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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
BA in uf [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2270)
Banco
expandEMEN (2270)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1208)
NÃO INFORMADO (324)
APROVADA (317)
PARCIALMENTE APROVADA (236)
PREJUDICADA (134)
Partido
PMDB (1315)
PFL (671)
PC DO B (240)
PCB (19)
PSB (8)
PDC (7)
PDS (5)
PSDB (4)
PDT (1)
Uf
BA[X]
Nome
HAROLDO LIMA (204)
JUTAHY MAGALHÃES (173)
ERALDO TINOCO (150)
ULDURICO PINTO (127)
JORGE HAGE (120)
LUÍS EDUARDO (118)
FRANCISCO BENJAMIM (109)
PRISCO VIANA (103)
ABIGAIL FEITOSA (98)
WALDECK ORNÉLAS (80)
CARLOS SANT'ANNA (72)
JOACI GÓES (65)
JUTAHY JÚNIOR (62)
JOÃO ALVES (61)
MÁRIO LIMA (54)
VIRGILDÁSIO DE SENNA (50)
SÉRGIO BRITO (44)
LÍDICE DA MATA (40)
DOMINGOS LEONELLI (39)
JORGE VIANNA (39)
TODOS
Date
expand1988 (308)
expand1987 (1962)
21Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00355 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: alínea c, § 2o., art. 216 Substitua-se a expressão "...por colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou patronais"" constante no alínea c, § 2o., art. 216 da Seção VI do capítulo IV do Título V do anteprojeto pela expressão "... por colégio eleitoral constituido pelas diretorias das Confederações, Federações e dos sindicatos a estas filiadas"" constante na alínea d do art. 218 do anteprojeto. 
22Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00356 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: § 2o. do art. 231 Suprima-se a § 2o. do art. 231 da Seção VIII do capítulo IV do Título V do anteprojeto. 
23Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00357 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: art. 241 Suprima-se o art. 241 do Capítulo I do Título VI do anteprojeto. 
24Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00358 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: art. 247 Suprima-se o art. 247 do Capítulo I do Título VI do anteprojeto 
25Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00360 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: art. 259 Suprima-se o art. 259 do Capítulo IV do Título VI do anteprojeto. 
26Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00361 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: art. 278 Dê-se ao art. 278 da Seção V do Capítulo I do Título VII do anteprojeto a seguinte redação: "art. 278 - Compete aos municípios instituir impostos sobre: I - a propriedade predial e territorial urbana; II - a propriedade territorial rural; III - a aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles relativos; IV - os de serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União e dos Estados, V - vendas a varejo, inclusive de combustíveis líquidos ou gasosos e de lubrificantes; VI - a locação de bens móveis e arrendamento mercantil, dada pelo art. 35 do substitutivo aprovado pela Comissão 2. 
27Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00363 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: § 3o. do art. 309 Suprima-se o § 3o. do art. 309 do Capítulo I do Título VIII do anteprojeto. 
28Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00367 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: art. 384 Inclua-se a expressão "público"" no final da redação dada ao artigo 384 do capítulo III do Título IX do anteprojeto. 
29Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00368 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: art. 386 Dê-se ao art. 386 do capítulo III do Título IX do anteprojeto a seguinte redação: "art. 386 - As verbas públicas serão destinadas às escolas públicas."" 
30Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00369 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) 
 Texto:  Emenda aditiva Dispositivo emendado: art. 401 Inclua-se um parágrafo primeiro no art. 401 do capítulo IV do Título IX do anteprojeto, passando o parágrafo único original para parágrafo segundo, com a seguinte redação: "§ 1o. - A lei estabelecerá reserva de mercado interno para garantir o disposto no caput deste artigo", dada pelo § 1o. do art. 28 do substitutivo do relator Artur da Távola, apresentada perante a Comissão 8. 
31Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00370 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) 
 Texto:  Emenda aditiva Dispositivo emendado: art. 402 Inclua-se um § 1o. no art. 402 do Capítulo IV do Título IX do anteprojeto, passando o parágrafo único original para § 2o. com a seguinte redação: "§ 1o. - Os estatutos, os contratos de acionistas, de cooperação e de assistência técnica das empresas referidas no caput deste artigo não poderão conter cláusulas restritivas ao pleno exercício da maioria acionária", dada pelo § 1o. do art. 29 do sustitutivo do Relator Artur da Távola, apresentando perante a Comissão 8. 
32Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00371 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: art. 407 Dê-se ao art. 407 do capítulo V do Título IX do anteprojeto a seguinte redação: "art. 407 - Compete ao Conselho Nacional de Comunicação, "ad referendum" do Congresso Nacional, outorgar concessões, permissões, autorizações de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens. Parágrafo Único: A lei disporá sobre a criação e composição do Conselho Nacional de Comunicação". 
33Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00372 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) 
 Texto:  Emenda aditiva Dispositivo emendado: inclua-se um artigo no Capítulo V do Título IX Inclua-se um artigo que passaria a ser o de no. 413 no Capítulo V do Título IX do anteprojeto, passando o art. 413 original a ser o art. 414 e renumerando-se os seguintes, com a seguinte redação: "Art. 413 - Constitui monopólio da União a exploração de serviços públicos de telecomunicações, comunicação postal, telegráfica e de dados"", dada pelo art. 40 do substitutivo do Relator Artur da Távola, apresentado à Comissão 8. 
34Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00374 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) 
 Texto:  Emenda supressiva Dispositivo emendado: § 5o. do art. 423 Suprima-se o § 5o. do art. 423 do capítulo VII do Título IX do anteprojeto. 
35Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00376 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) 
 Texto:  Emenda supressiva Dispositivo emendados: artigos, 446, 447 e 448. Suprimam-se os artigos 446 e seus parágrafos, 447 e seus incisos e parágrafos e 448 e seus parágrafos do Título X do anteprojeto. 
36Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00397 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Adapte-se o texto do art. 18, inciso IV: Art. ... Os trabalhadores, incluindo os servidores públicos civis, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir e gerir suas organizações sindicais, destinadas a arregimentar, desenvolver e promover a defesa de seus direitos e interesses, sob a única condição de aceitar seus estatutos. Os estatutos devem resguardar a autonomia e a independência das organizações sindicais. § 1o. - É livre a filiação do trabalhador ao sindicato de sua respectiva categoria. § 2o. - É vedada a pluralidade sindical da mesma categoria, cabendo para cada ramo econômico, um único sindicato, numa mesma base territorial. O enquadramento sindical será feito por ramo econômico. O reconhecimento e o registro das organizações sindicais será procedido junto à respectiva entidade de âmbito nacional. § 3o. - Os trabalhadores, em geral, sejam sindicalizados ou não, contribuirão com o salário de um (01) dia de trabalho para o sindicato da categoria a que pertencem. Os recursos provenientes da Contribuição Sindical serão aplicados e fiscalizados exclusivamente pelo sindicato, conforme deliberação da maioria dos trabalhadores sindicalizados. § 4o. - É livre a organização de associações ou comissões de trabalhadores, no seio das empresas ou estabelecimentos empresariais, ainda que sem filiação sindical. Art. ... As organizações sindicais de grau superior de cada ramo econômico deverão participar do processo de elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento, nas matérias que contemplem seu respectivo setor. § 1o. - aos sindicatos de trabalhadores caberá o direito de intervenção democrática no âmbito da empresa, diretamente ou através de comissões sindicais, visando a defesa de seus interesses. § 2o. - É livre o estabelecimento de relações e cooperação fraterna com organizações sindicais de outros países, bem como filiação a organização sindicais internacionais. § 3o. - Aos dirigentes de sindicatos de trabalhadores, inclusive das comissões de empresa, além de estabilidade no emprego, serão assegurados proteção e prerrogativas contra qualquer tipo de violência às liberdades sindicais e de constrangimento no exercício de suas funções. § 4o. Os sindicatos poderão representar os trabalhadores perante os órgãos públicos, inclusive na qualidade de substitutos processuais perante o Poder Judiciário. Art. ... Nas entidades representativas de categorias profissionais, a eleição se dará de forma democrática, por sufrágio universal direto e escrutínio secreto, adotado o critério da proporcionalidade na constituição dos seus órgãos diretivos, assegurando-se a participação democrática de todos, ainda que minoritariamente. 
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 Título:  EMENDA:00398 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto do texto constitucional, na parte relativa aos artigos 234 e demais pertinentes. Art. ... O Ministério Público Nacional, instituição autônoma e independente, indispensável à soberania da função jurisdicional, é o órgão do Estado incumbido de promover e fiscalizar e o cumprimento da Constituição e da lei, e a defesa dos direitos, interesses, prerrogativas, liberdades e garantias constitucionais. § 1o. - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2o. - O Ministério Público gozará de autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, anualmente proposta ao Congresso Nacional na época e pelo modo previstos em lei. Art ... O Ministério Público compreende: I - o Ministério Público Superior, que oficiará perante o Supremo Tribunal de Justiça, os Superiores Tribunais Regionais de Justiça, o Tribunal Federal de Contas e os Tribuinais Federais de Justiça dos Estados; II - o Ministério Público Civil que desempenhará suas funções junto às varas cívis e comerciais, varas de família e sucessões, registros públicos, varas tributárias e, também, juizados comunitários de pequenas causas; III - O Ministério Público Criminal e Penitenciário, que exercerá suas atribuições e prerrogativas nas varas criminais e de execuções penais, exercendo, concomitantemente, a função de corregedoria dos presídios em todo o território nacional; IV - O Ministério Público Agrário, que funcionará nos dissídios de natureza jusagrarista, deslocando-se às regiões de conflitos fundiários; V - O Ministério Público do Trabalho, que será lotado nas varas trabalhistas e acidentárias e previdenciárias; VI - O Ministério Público Eleitoral, cujas funções serão preenchidas no âmbito da Justiça Eleitoral. Art. ... O Ministério Público será chefiado pelo Colégio Nacional de Procuradores, composto por cinco membros eleitos pelos seus pares em todo o país, juízes dos Tribunais Superiores e conselheiros federais da Ordem dos Advogados do Brasíl, em sufrágio direito e universal e escrutínio secreto, para um mandato colegial de cinco anos, somente podendo concorrer às eleições aqueles procuradores com, pelo menos, dez anos de exercício na função e cujos nomes sejam previamente homologados pelo Congresso Nacional. Parágrafo único - O Colégio Nacional de Procuradores elegerá, também por escrutínio secreto, dentre os seus membros, o Procurador- Geral da República que presidirá os trabalhos do colegiado. Art. ... Incumbe ao Colégio Nacional de Procuradores: I - exercer a direção superior do Ministério Público e a supervisão da defesa judicial das autarquias federais a cargo de seus procuradores; II - presidir as sessões do Instituto de Pesquisas e Estudos do Ministério Público e supervisionar as suas atividades curriculares, inclusive cursos de habilitação de procuradores e cursos de especialização e reciclagem funcionais e promocionais; III - chefiar o Ministério Público em suas múltiplas atividades e em todos os seus níveis; IV - coordenar e supervisionar as atividades da polícia judiciária em todo o território nacional; V - representar para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; VI - representar, nos casos definidos em lei complementar, para a interpretação de lei ao ato normativo federal; VII - representar para fins de intervençã federal nos Estados ou Territórios, nos termos desta Constituição. § 1o. - A representação, a que alude o inciso V deste artigo, será encaminhada pelo Procurador- Geral da República, sem prejuízo do seu pareer contrário, quando fundamentalmente a solicitar: a) o Presidente da República ou o Presidente do Conselho de Ministros; b) as Mesas do Senado da República ou da Câmara dos Deputados ou um quarto dos membros de qualquer das casas; c) o Governador, a Mesa da Assembléia Legislativa ou em quarto dos seus membros; d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil por deliberação tomada por dois terços dos seus membros. § 2o. - Aplica-se às representações previstas nos incisos VI e VII deste artigo o disposto na alínea a do parágrafo anterior. Art. ... São funções isntitucionais privativas do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover a ação penal pública; II - promover a ação civil pública, nos termos da lei, para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso de autoridade ou do poder econômico: III - exercer a supervisão da investigação criminal no juízo de instrução; IV - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei, ou quando entender existir interesse público ou social relevante. § 1o. - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério Público requisitar da autoridade competente a instauração de inquérito necessários às ações públicas que lhe incumbem, avocando-os para suprir omissão, ou para apuração de abuso de autoridade, além de outros casos que a lei especificar. § 2o. - A legitimação do Ministério Público para a ação civil pública prevista neste artigo não impede a de terceiro, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 3o. - a representação judicial da União cabe a seu Ministério Público em todo o território nacional. Art. ... Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República ou de um quinto dos congressistas, organizará o Mininistério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, assegurando aos seus membros: I - Independência funcional, sem prejuízo da Unidade e da indivisibilidade da isntituição; II - as seguintes garantias: a) vitalicidade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária; b) inamovibilidade, salvo motivo de interesse público relevante, mediante representação do Procurador Geral, ouvido o colegiado competente; ressalvado àquele opoder de designar os membros do Ministério Público sob a sua chefia para funções específicas e temporárias fora do local de sua lotação; c) irredutibilidade de vencimentos e paridade com os dos órgãos judiciários correspondentes, esta, quando exercido o cargo em regime de dedicação exclusiva; d) promoções voluntárias, por antiguidade e por merecimento, condicionadas a aprovação em curso específico; e) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço público, em todos os casos com proventos integrais, reajustados, na mesma proporção, sempre que majorada a remuneração da atividade. Art. ... Os membros do Ministério Público da União ingressarão nos cargos iniciais das respectivas carreiras mediante concurso público de provas de títulos, após aprovação em curso de dois anos no Instituto de Pesquisas e Estudos do Ministério Público. Art. ... É vedado ao membro do Ministério Público, sob pena de perda do cargo: I - exercer qualquer outra atividade pública, salvo uma única função de magistério, cargo ou função em comissão, quando autorizados pelo Procurador-Geral, na formada lei; II - receber, a qualquer tempo e sob qualquer pretexto, percentagens ou custas nos processos em que oficie; III - exercer cargo de direção de partido político ou sociedade político-doutrinária, ressalvado o seu direito a filiar-se como cidadão a qualquer partido ou entidade político- partidária. 
38Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00410 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LUÍS EDUARDO (PFL/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao inciso VIII, do art. 414, do anteprojeto de Constituição da Comissão de Sistematização: "VIII - Exigir, para instalação das atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, previstas em lei, a apresentação de estudo prévio de impacto ambiental, o qual será submetido de apreciação da sociedade civil em audiências públicas antes da decisão final pelo órgão competente". 
39Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00412 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LUÍS EDUARDO (PFL/BA) 
 Texto:  Suprima-se a alínea g, do inciso XI do artigo 13 do anteprojeto de constituição da Comissão de Sistematização 
40Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00577 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LUÍS EDUARDO (PFL/BA) 
 Texto:  Suprimam-se do anteprojeto: a) Art. 342 b) Parágrafo único do art. 343 c) Art. 494 d) Art. 495 
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