ANTE / PROJArt | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º - A ordem social tem por fim realizar a justica social, com
base nos seguintes princípios:
I - a todos é assegurado trabalho com justa renumeração; é obrigação
do Estado adotar política de pleno emprego;
II - direito a uma remuneração proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho executado, a partir de um piso salarial
profissional;
III - o trabalho é dever social, salvo razões de idade, doença ou
invalidez;
IV - fonte de renda que possibilite existência digna;
V - igualdade de oportunidade na escolha da profissão ou gênero de
trabalho;
VI - direito a moradia de dimensão adequada, em condições de higiene
e conforto;
VII - universalidade de seguridade social e usufruto do bem-estar
social;
VIII - função social da maternidade e da família como valor
fundamental;
IX - proteção eficaz à infância, à adolescência e à velhice;
X - respeito e proteção social às minorias;
XI - garantia a todos de educação e de assistência à saude;
XII - igualdade de direito a todos os trabalhadores, urbanos e
rurais, domésticos, servidores públicos dos Três Poderes, civis e
militares, federais, estaduais e municipais;
XIII - direito de organização, associação e sindicalização.
ARTIGO : 001
Parágrafo único - É assegurada a prestação jurisdicional para exigir
do Estado o cumprimento dos preceitos contidos neste artigo.
DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES | | | Indexação: | ORDEM SOCIAL, JUSTIÇA SOCIAL, GARANTIA, TRABALHO,
OBRIGATORIEDADE, ESTADO, POLITICA, EMPREGO, DIREITOS,
REMUNERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, COMPLEXIDADE, TARIFA, PISO
SALARIAL, ATIVIDADE PROFISSIONAL, DEVER SOCIAL, FONTE, RENDA,
IGUALDADE, OPORTUNIDADE, ESCOLHA, PROFISSÃO, HABITAÇÃO, HIGIENE,
SEGURO SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, MATERNIDADE, FAMILIA, PROTEÇÃO,
INFANCIA, RESPEITO, MINORIA, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE,
TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, EMPREGADO DOMESTICO,
SERVIDOR, FUNCIONARIOS, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL,
FUNCIONARIO MILITAR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO
MUNICIPAL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ORGANIZAÇÃO,
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - A Constituição assegura aos trabalhadores e aos servidores
públicos civis, federais, estaduais e municipais, independente de
lei, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
I - salário mínimo real, nacionalmente unificado, capaz de satisfazer
efetivamente às suas necessidades normais e às de sua família, a ser
fixado pelo Congresso Nacional. Para a determinação do valor do
salário mínimo, levar-se-ão em consideração as despesas necessárias
com alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação,
lazer, saúde e previdência social;
II - salário-família à razão de 20% (vinte por cento) do salário
mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como
ao filho menor de 21(vinte e um ) e ao cônjuge, desde que não exerçam
atividadae econômica, e ao filho inválido de qualquer idade.
III - salário de trabalho noturno superior, ao diurno em pelo menos
50% (cinquenta por cento), independente de revezamento, das 18
(dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e
cinco) minutos;
IV - direito e um décimo terceiro salário, com base na renumeração
integral, pago em dezembro de cada ano;
V - participação direta nos lucros ou no faturamento da empresa;
VI - alimentação custeada pelo empregador, servida no local de
trabalho, ou em outro de mútua conveniência;
VII - reajuste automático mensal de salários, renumeração, pensões e
proventos de aposentadoria, pela variação do índice do custo de vida;
VIII - duração máxima da jornada diária não excedente de 8 (oito)
horas, com intervalo para repouso e alimentação, e semanal de 40
(quarenta);
IX - renumeração em dobro nos serviços emergenciais ou nos casos de
força maior;
X - repouso renumerado nos sábados, domingos e feriados civis e
religiosos de acordo com a tradição local, ressalvados os casos de
serviço indispensáveis quando o trabalhador deverá receber pagamento
em dobro e repouso em outros dias da semana, garantido o repouso de
dois fins de semana, pelo menos, por mês;
XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30 (trinta dias, com
pagamento igual ao dobro da remuneração mensal;
XII - licença remunerada da gestante, antes e depois do parto, ou no
caso de interrupção da gravidez, com período não inferior a 180
(cento e oitenta) dias;
XIII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo o cometimento
de falta grave comprovada judicialmente, facultado contrato de
experiência de 90 (noventa) dias;
XIV - fundo de garantia por tempo de serviço, que poderá ser
levantado pelo trabalhador em qualquer caso de rescisão do contrato
de trabalho;
XV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedadae da negociação coletiva;
XVI - greve que não poderá sofrer restrições na legislação, sendo
vedado às autoridades públicas, inclusive judiciárias, qualquer tipo
de intervenção que possa limitar esse direito; é proibido o locaute;
XVII - higiene e segurança do trabalho;
XVIII - proibição de diferença de salário por trabalho igual,
qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos
de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de
diferença de critérios de admissão e promoção, por motivo de raça,
cor, sexo, religião, opinião política, militância sindical,
nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física,
condição social ou outros motivos discrimanatórios;
XIX - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quartorze) anos e
de trabalho noturno aos menores de 18 (dezoito);
XX - proibição de trabalho em atividade insalubres e perigosas, salvo
se autorizado em convenção ou acordo coletivo;
XXI - proibição de distinção de direitos por trabalho manual, técnico
ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou entre os
profissionais respectivos;
XXII - proibição de locação e sublocação de mão-de-obra e de
contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a execução
de trabalho de natureza permanente ou sazonal;
XXIII - proibição de remuneração integralmente variável dependente da
produção do empregado, garantindo-se sempre um salário fixo como
parte dela;
XXIV - proibição da caracterização como renda, para efeitos
tributários, da remuneração até o limite de 20 (vinte) salários
mínimos mensais;
XXV - não incidência da prescrição no curso do contrato de trabalho,
até dois anos da sua cessacão;
XXVI - seguro desemprego até a data do retorno à atividade, para todo
o trabalhador que, por motivo alheio a sua vontade, ficar
desempregado;
XXVII - acesso por intermédio das organizações sindicais ou comissões
por local de trabalho, às informações administrativas e aos dados
econômico-financeiros dos setores, empresas ou Órgãos da
administração pública, direta e indireta;
XXVIII - organização de comissões por local de trabalho, para a
defesa de seus interesses e intervenção democrática, seja nas
empresas privadas e públicas, seja nos Órgãos da administração direta
ou indireta, tendo os membros das comissões a mesma proteção legal
garantia aos dirigentes sindicais;
XXIX - cômputo integral de qualquer tempo de serviço comprovado, não
concomitante, prestados nos setores público e privado, para todos os
efeitos;
XXX - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados
brasileiros;
XXXI - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e
dependentes dos empregados, até 6 (seis) anos de idade, em creches e
escolas maternais;
XXXII - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez,
maternidade, morte, reclusão, desaparecimento, seguro-desemprego, e
seguro contra acidentes de trabalho, mediante contribuição da União,
do empregador e do empregado;
XXXIII - aposentadoria com remuneração igual à da atividade,
garantido o reajustamento para preservação de seu valor real:
a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem;
b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) com tempo inferior ao das alíneas acima, pelo exercício de
trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso.
XXXIV - aposentadoria para as donas-de-casa, que deverão contribuir
para a seguridade social. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
FUNCIONARIO CIVIL, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO
MUNICIPAL, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, SALARIO MINIMO, NECESSIDADE
FAMILIAR, DESPESA, ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO, VESTUARIO, HIGIENE,
TRANSPORTE, EDUCAÇÃO, LAZER, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, SALARIO
FAMILIA, FILHO MENOR, DEPENDENTE, CONJUGE, FILHO INVALIDO,
ADICIONAIS, TRABALHO NOTURNO, TRABALHO DIURNO, HORARIO NOTURNO,
DECIMO TERCEIRO SALARIO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, FATURAMENTO,
ALIMENTAÇÃO GRATUITA, EMPREGADOR, REAJUSTAMENTO, PENSÕES,
PROVENTOS, APOSENTADORIA, INDICE, CUSTO DE VIDA, DURAÇÃO, JORNADA
DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA,
FORÇA MAIOR, REPOUSO SEMANAL, FERIADO, FIM DE SEMANA, FERIAS
ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, ABORTO, ESTABILIDADE, FALTA GRAVE,
(FGTS), RESCISÃO, CONTRATO DE TRABALHO, CONTRATO COLETIVO DE
TRABALHO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DIREITO DE GREVE, | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - A justiça do Trabalho poderá normatizar e as entidades
sindicais poderão estabelecer acordos, em tudo quanto não contravenha
às disposições de proteção ao trabalho previstas nesta Seção e nas
normas coletivas de trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA NORMATIVA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ENTIDADES SINDICAIS,
SINDICATO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, MANUTENÇÃO, PROTEÇÃO,
TRABALHO, NORMAS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | ARTIGO : 004
Art. 4º - É livre a organização, constituição e administração de
entidades sindicais.
ARTIGO : 004
§ 1ºNão será constituída mais de uam organização sindical de qualquer
grau, representativa de uma categoria profissional ou econômica, em
cada base territorial.
ARTIGO : 004
§ 2ºEm cada empresa todos os empregados integrarão um único
sindicato,o da categoria profissional preponderante.
ARTIGO : 004
§ 3ºAs organizações sindicais, de qualquer grau, têm o direito de
estabelecer relações com organizações sindicais internacinais.
ARTIGO : 004
§ 4ºÉ vedado ao Poder público qualquer interferência na organização
sindical. | | | Indexação: | LIBERDADE, ORGANIZAÇÃO, CRIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ENTIDADES
SINDICAIS, UNICIDADE SINDICAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA
ECONOMICA, BASE TERRITORIAL, UNIFICAÇÃO, SINDICATO, EMPREGADO,
EMPRESA.
DIREITOS, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO,
RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMO INTERNACIONAL, ASSOCIAÇÃO
INTERNACIONAL.
PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, SINDICATO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | ARTIGO : 005
Art. 5º - Entre as funções inerentes à organização sindical,
compreende-se a de arrecadar contribuições da categoria para o
custeio de suas atividades.
ARTIGO : 005
Parágrafo único - É obrigação do empregador descontar em folha de
pagamento e recolher aos cofres do sindicato as contribuições
devidas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ENTIDADE SINDICAL, SINDICATO, ARRECADAÇÃO,
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CATEGORIA, CUSTEIO, ATIVIDADE,
OBRIGATORIEDADE, EMPRESA, EMPREGADOR, DESCONTO, FOLHA DE
PAGAMENTO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, RECOLHIMENTO, SINDICATO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | ARTIGO : 006
Art. 6º - À organização sindical compete a defesa dos direitos e
interesses da categoria profissional ou econômica que representa.
ARTIGO : 006
Parágrafo único - Poderão as organizações sindicais representar os
interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive como
substituto processual em questões judiciárias ou administrativas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ENTIDADES SINDICAIS, DEFESA, DIREITOS, INTERESSE,
CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, REPRESENTAÇÃO,
TRABALHADOR SINDICALIZADO, SUBSTITUIÇÃO, QUESTÃO PROCESSUAL,
JUSTIÇA DO TRABALHO, PROCESSO ADMINISTRATIVO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | ARTIGO : 007
Art. 7º - Ao dirigente sindical, além da estabilidade no emprego,
será assegurada proteção contra qualquer tipo de violência. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ESTABILIDADE, IMUNIDADE, PROTEÇÃO, DIRIGENTE SINDICAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | ARTIGO : 008
Art. 8º - É assegurada a participação dos trabalhadores, em paridade
de representação com os empregadores, em todos os Órgãos
administrativos e judiciários em todos os graus, organismos, fundos e
instituições onde seus interessesprofissionais, sociais e
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
ARTIGO : 008
Parágrafo único - A escolha da representação, em todos os casos será
feita diretamente pelas entidades sindicais de trabalhadores e
empregadores. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO,
EMPREGADOR, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA,
FUNDOS, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INTERESSE, CLASSE PROFISSIONAL,
PREVIDENCIA SOCIAL, ESCOLHA, REPRESENTANTE, ENTIDADES SINDICAIS,
SINDICATO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | ARTIGO : 009
Art. 9º - Nas entidades de orientação, de formação profissional,
cultural, recreativa e de assistência social dirigidas aos
trabalhadores, é assegurada a participação tripartite entre Governo,
trabalhadores e empregadores.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO, COMISSÃO TRIPARTITE, GOVERNO, EMPREGADO,
EMPREGADOR, ENTIDADE, ORIENTAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, INSTITUIÇÃO RECREATIVA,
INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, TRABALHADOR. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - Aplicam-se aos servidores públicos civis da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios as
seguintes normas específicas:
I - Os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
II - A admissão em toda a administração pública exige sempre a
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
a) Independerá de limite de idade a inscrição em concurso público.
b) O prazo de validadae do concurso público será de 4 (quatro) anos,
contados da homologação.
c) O concurso deverá estar homologado no prazo de 12 (doze) meses,
contado da data de publicação do edital.
d) As vagas previstas no edital deverão ser preenchidas no prazo de 6
(seis) meses da homologação.
III - A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal
instituirão em lei própria, regime jurídico único para seus
servidores;
IV - Exceto os subordinados diretamente a autoridade máxima, os
cargos em comissão serão atribuídos aos servidores de carreira,
atendidos os requisitos de competência e experiência;
V - Aos 10 (dez) anos de exercício de cargo ou função de confiança, a
remuneração respectiva terá sido integralmente incorporada aos
vencimentos permanentes do servidor;
VI - Os quadros de pessoal, na administração pública, são
estruturados sob a forma de quadros de carreira, garantido aos
servidores o acesso a todos os níveis hierárquicos de cargos ou
empregos integrantes da estrutura administrativa dos Órgãos ou
entidades públicas.
VII - É vedada qualquer diferença de remuneração entre funções iguais
ou assemelhadas dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual.
VIII - Os servidores públicos são estáveis desde a admissão.
ARTIGO : 010
Parágrafo único - Extinto o cargo, o servidor público ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu
obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.
IX - Após cada decênio de efetivo exercício, o servidor público terá
direito a licença especial de seis meses com todos os direitos e
vantagens do seu cargo efetivo.
X - É assegurado ao servidor público adicional por tempo de serviço,
após cada período de 5 anos de efetivo exercício, vedada a incidência
ou a soma dos adicionais porteriores sobre os anteriores.
XI - A nomeação de Ministros dos Tribunais de Contas da União e dos
Estados é da competência dos respectivos Poderes Legislativos.
XII - A maior remuneração não poderá exceder a menor em mais de 25
vezes, em toda a Administração Pública.
XIII - Nenhum servidor público pode receber a qualquer título,
retribuição superior à prevista para o Presidente da República. | | | Indexação: | SERVIDOR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL,
UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, CARGO
PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, ACESSO, BRASILEIROS, ADMINISTRAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, LIMITE DE
VIDA, INSCRIÇÃO, PRAZO DE VALIDADE, HOMOLOGAÇÃO, PREENCHIMENTO,
VAGA, REGIME JURIDICO, FUNCIONARIOS, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, FUNÇÃO GRATIFICADA, REMUNERAÇÃO, INCORPORAÇÃO,
VENCIMENTOS, ESTRUTURAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, ISONERAÇÃO
SALARIAL, FUNCIONARIO PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, ESTABILIDADE, DISPONIBILIDADE, SALARIO INTEGRAL,
APROVEITAMENTO, CARGO, EQUIVALENCIA SALARIAL, LICENÇA ESPECIAL,
TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPETENCIA, LEGISLATIVO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOMEAÇÃO,
MINISTROS, TRIBUNAL DE CONTAS, (TCU).
LIMITAÇÃO, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO PUBLICO,
COMPARAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções
públicas, exceto:
I - A de dois cargos de professor.
II - A de um cargo de professor com um técnico ou científico.
ARTIGO : 011
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando
houver compatibilidade de horários.
ARTIGO : 011
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou
funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações.
ARTIGO : 011
§ 3º - O servidor público não pode exercer concomitantemente mais de
um cargo em comissão.
ARTIGO : 011
§ 4º - Os órgãos de deliberação coletiva, ressalvados os
representantes classistas, são compostos por servidores públicos sem
remuneração por esse exercício, aos que ocuparem função de direção,
chefia, assessoramento e qualquer outra gratificada.
ARTIGO : 011
§ 5º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo ou de magistério. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, CARGO EM
COMISSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA, FUNDAÇÃO, EXCEÇÃO, PROFESSOR, TECNICO, CIENTISTA,
COMPATIBILIDADE, HORARIO.
PARTICIPAÇÃO, SERVIDOR, ORGÃO COLEGIADO, INEXISTENCIA,
REMUNERAÇÃO, CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO, FUNÇÃO
GRATIFICADA.
AUTORIZAÇÃO, ACUMULAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, APOSENTADO,
EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - O servidor será aposentado:
I - Por invalidez.
II - Compulsoriamente aos setenta anos de idade.
III - Voluntariamente após 30 anos de serviço para o homem e 25 anos
para a mulher.
ARTIGO : 012
Parágrafo único - Serão equivalentes os critérios e valores para a
aposentadoria no searviço público civil e militar. | | | Indexação: | APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, IDADE,
APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER,
EQUIVALENCIA, CRITERIOS, VALOR, PROVENTOS, SERVIÇO PUBLICO,
SERVIÇO CIVIL, SERVIÇO MILITAR. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - Integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo exigido nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente.
II - Proporcionais ao tempo de serviço, quando compulsória. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA INTEGRAL, PROVENTOS INTEGRAIS,
SERVIDOR, INVALIDEZ, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, APOSENTADORIA
COMPULSORIA, TEMPO DE SERVIÇO. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, a partir da
mesma data e na mesma proporção, bem como sempre que for transformado
ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria. | | | Indexação: | PROVENTOS, APOSENTADORIA, REVISÃO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO,
SERVIDOR, ATIVIDADE, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO,
FUNÇÃO, APOSENTADO. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - Aos beneficiários de pensão por falecimento, assegura-se a
manutenção da totalidade da remuneração ou soldo, gratificações ou
vantagens pessoais a qeu fazia jus o servidor falecido.
ARTIGO : 015
Parágrafo único - A lei estabelecerá critérios iguais na
regulamentação das pensões devidas em razão do falecimento de
servidores civis e militares. | | | Indexação: | BENEFICIARIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO,
SOLDO, GRATIFICAÇÃO, VANTAGENS, MORTE, SERVIDOR, MILITAR. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - É assegurado o direito de sindicalização ao servidor
público. | | | Indexação: | DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
FUNCIONARIOS, SINDICATO. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - O servidor público federal, estadual ou municipal, da
Administração Direta ou Indireta, exercerá mandato eletivo
obedecidas as disposições seguintes:
I - Em se tratando de mandato eletivo remunerado, federal ou
estadual, ficará afastado sem renumeração de seu cargo, emprego ou
função.
II - Investido no mandato de prefeito municipal, ou de vereador será
afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela remunerção deles, quando paga por entidade da administração
direta ou indireta, ou por empresa controlada pelo poder público.
III - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do
mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento. | | | Indexação: | SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL,
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, MANDATO ELETIVO, AFASTAMENTO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO,
VEREADOR, PREFEITO, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE
SERVIÇO. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - A União, os Estados e os Municípios instituirão em lei
complementar do seu respectivo âmbito, plano de classificação de
cargos segundo os seguintes princípios entre outros:
a) abrangência a todos os cargos públicos;
b) correspondência entre capacidade pessoal e complexidade das
atividades do cargo;
c) escala remuneratória definida em índices em ordem hierárquica
decrescente;
d) evolução na carreira com base em efetiva avaliação de desempenho.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, CAPACIDADE
PROFESSIONAL, ESCALA, REMUNERAÇÃO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - As patentes militares, com vantagens, prerrogativas e
deveres a elas inerentes, são garantias em toda a plenitude, tanto
aos oficiais da ativa e da reserva como aos reformados.
ARTIGO : 019
§ 1ºOs títulos, postos e uniformes militares são privativos do
militar da ativa ou da reserva e do reformado.
ARTIGO : 019
§ 2ºO oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por
sentença condenatória, passada e julgado, cuja pena restritiva da
liberdade individual ultrapasse dois anos; ou se for declarado
indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de
Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial em tempo de guerra.
ARTIGO : 019
§ 3ºO militar em atividade que aceitar cargo público permanente civil
será transferido para a reserva.
ARTIGO : 019
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo público civil temporário,
não eletivo, assim como em autarquia, empresa pública ou em sociedade
de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa
situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois
anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a
reserva ou reformado.
ARTIGO : 019
§ 5ºEnquanto perceber remuneração do cargo temporário, assim como de
autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, não terá
direito o militar da ativa aos vencimentos e vantagens do seu posto,
assegurada a opção.
ARTIGO : 019
§ 6ºOs proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo
de alteração do poder aquisitivo da moeda, se motificarem os
vencimentos dos militares em serviço ativo; os proventos da
inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar
da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos.
ARTIGO : 019
§ 7ºA proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará
aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de
mandato eletivo e quanto a função de magistério. | | | Indexação: | PATENTE MILITAR, VANTAGENS, PRERROGATIVA, DEVERES, GARANTIA
CONSTITUCIONAL, OFICIAL DA ATIVA, RESERVA, REFORMA MILITAR,
PERDA, PATENTE MILITAR, SENTENÇA CONDENATORIA, INDIGNIDADE,
INCOMPATIBILIDADE, (TE), TRIBUNAL MILITAR, ESTADUAL, CARGO
PUBLICO, CARGO ELETIVO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, OPÇÃO,
VENCIMENTOS, VANTAGENS.
REVISÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE, EQUIPARAÇÃO, MILITAR DA ATIVA,
PATENTE MILITAR, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MANDATO ELETIVO,
MAGISTERIO. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | ARTIGO : 020
Art. 20 - O reajuste periódico da remuneração dos servidores
públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época e com os
mesmos índices.
DA PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | | | Indexação: | REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
MILITAR, PERIODO, INDICE. | |
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