Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002
 

Base
ANTE
 

Fase
A - Anteprojeto do Relator da Subcomissão
 

Comissão
7 - Comissão da Ordem Social
 

Artigo
002
 

Data
17-06-87
 

Texto
ARTIGO : 002 Art. 2º - A Constituição assegura aos trabalhadores e aos servidores públicos civis, federais, estaduais e municipais, independente de lei, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - salário mínimo real, nacionalmente unificado, capaz de satisfazer efetivamente às suas necessidades normais e às de sua família, a ser fixado pelo Congresso Nacional. Para a determinação do valor do salário mínimo, levar-se-ão em consideração as despesas necessárias com alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação, lazer, saúde e previdência social; II - salário-família à razão de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho menor de 21(vinte e um ) e ao cônjuge, desde que não exerçam atividadae econômica, e ao filho inválido de qualquer idade. III - salário de trabalho noturno superior, ao diurno em pelo menos 50% (cinquenta por cento), independente de revezamento, das 18 (dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos; IV - direito e um décimo terceiro salário, com base na renumeração integral, pago em dezembro de cada ano; V - participação direta nos lucros ou no faturamento da empresa; VI - alimentação custeada pelo empregador, servida no local de trabalho, ou em outro de mútua conveniência; VII - reajuste automático mensal de salários, renumeração, pensões e proventos de aposentadoria, pela variação do índice do custo de vida; VIII - duração máxima da jornada diária não excedente de 8 (oito) horas, com intervalo para repouso e alimentação, e semanal de 40 (quarenta); IX - renumeração em dobro nos serviços emergenciais ou nos casos de força maior; X - repouso renumerado nos sábados, domingos e feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local, ressalvados os casos de serviço indispensáveis quando o trabalhador deverá receber pagamento em dobro e repouso em outros dias da semana, garantido o repouso de dois fins de semana, pelo menos, por mês; XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30 (trinta dias, com pagamento igual ao dobro da remuneração mensal; XII - licença remunerada da gestante, antes e depois do parto, ou no caso de interrupção da gravidez, com período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias; XIII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo o cometimento de falta grave comprovada judicialmente, facultado contrato de experiência de 90 (noventa) dias; XIV - fundo de garantia por tempo de serviço, que poderá ser levantado pelo trabalhador em qualquer caso de rescisão do contrato de trabalho; XV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedadae da negociação coletiva; XVI - greve que não poderá sofrer restrições na legislação, sendo vedado às autoridades públicas, inclusive judiciárias, qualquer tipo de intervenção que possa limitar esse direito; é proibido o locaute; XVII - higiene e segurança do trabalho; XVIII - proibição de diferença de salário por trabalho igual, qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de diferença de critérios de admissão e promoção, por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, militância sindical, nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física, condição social ou outros motivos discrimanatórios; XIX - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quartorze) anos e de trabalho noturno aos menores de 18 (dezoito); XX - proibição de trabalho em atividade insalubres e perigosas, salvo se autorizado em convenção ou acordo coletivo; XXI - proibição de distinção de direitos por trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou entre os profissionais respectivos; XXII - proibição de locação e sublocação de mão-de-obra e de contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a execução de trabalho de natureza permanente ou sazonal; XXIII - proibição de remuneração integralmente variável dependente da produção do empregado, garantindo-se sempre um salário fixo como parte dela; XXIV - proibição da caracterização como renda, para efeitos tributários, da remuneração até o limite de 20 (vinte) salários mínimos mensais; XXV - não incidência da prescrição no curso do contrato de trabalho, até dois anos da sua cessacão; XXVI - seguro desemprego até a data do retorno à atividade, para todo o trabalhador que, por motivo alheio a sua vontade, ficar desempregado; XXVII - acesso por intermédio das organizações sindicais ou comissões por local de trabalho, às informações administrativas e aos dados econômico-financeiros dos setores, empresas ou Órgãos da administração pública, direta e indireta; XXVIII - organização de comissões por local de trabalho, para a defesa de seus interesses e intervenção democrática, seja nas empresas privadas e públicas, seja nos Órgãos da administração direta ou indireta, tendo os membros das comissões a mesma proteção legal garantia aos dirigentes sindicais; XXIX - cômputo integral de qualquer tempo de serviço comprovado, não concomitante, prestados nos setores público e privado, para todos os efeitos; XXX - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados brasileiros; XXXI - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e dependentes dos empregados, até 6 (seis) anos de idade, em creches e escolas maternais; XXXII - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez, maternidade, morte, reclusão, desaparecimento, seguro-desemprego, e seguro contra acidentes de trabalho, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado; XXXIII - aposentadoria com remuneração igual à da atividade, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real: a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem; b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher; c) com tempo inferior ao das alíneas acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso. XXXIV - aposentadoria para as donas-de-casa, que deverão contribuir para a seguridade social.