ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00355 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: alínea c, § 2o., art.
216
Substitua-se a expressão "...por colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das
confederações nacionais de trabalhadores ou
patronais"" constante no alínea c, § 2o., art. 216
da Seção VI do capítulo IV do Título V do
anteprojeto pela expressão "... por colégio
eleitoral constituido pelas diretorias das
Confederações, Federações e dos sindicatos a estas
filiadas"" constante na alínea d do art. 218 do
anteprojeto. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00356 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: § 2o. do art. 231
Suprima-se a § 2o. do art. 231 da Seção VIII
do capítulo IV do Título V do anteprojeto. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00357 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 241
Suprima-se o art. 241 do Capítulo I do Título
VI do anteprojeto. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00358 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 247
Suprima-se o art. 247 do Capítulo I do Título
VI do anteprojeto | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00360 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 259
Suprima-se o art. 259 do Capítulo IV do
Título VI do anteprojeto. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00361 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 278
Dê-se ao art. 278 da Seção V do Capítulo I do
Título VII do anteprojeto a seguinte redação:
"art. 278 - Compete aos municípios instituir
impostos sobre:
I - a propriedade predial e territorial
urbana;
II - a propriedade territorial rural;
III - a aquisição de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos;
IV - os de serviços de qualquer natureza, não
compreendidos na competência tributária da União e
dos Estados,
V - vendas a varejo, inclusive de
combustíveis líquidos ou gasosos e de
lubrificantes;
VI - a locação de bens móveis e arrendamento
mercantil, dada pelo art. 35 do substitutivo
aprovado pela Comissão 2. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00363 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: § 3o. do art. 309
Suprima-se o § 3o. do art. 309 do Capítulo I
do Título VIII do anteprojeto. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00367 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 384
Inclua-se a expressão "público"" no final da
redação dada ao artigo 384 do capítulo III do
Título IX do anteprojeto. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00368 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 386
Dê-se ao art. 386 do capítulo III do Título
IX do anteprojeto a seguinte redação: "art. 386 -
As verbas públicas serão destinadas às escolas
públicas."" | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00369 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: art. 401
Inclua-se um parágrafo primeiro no art. 401
do capítulo IV do Título IX do anteprojeto,
passando o parágrafo único original para parágrafo
segundo, com a seguinte redação: "§ 1o. - A lei
estabelecerá reserva de mercado interno para
garantir o disposto no caput deste artigo", dada
pelo § 1o. do art. 28 do substitutivo do relator
Artur da Távola, apresentada perante a Comissão 8. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00370 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: art. 402
Inclua-se um § 1o. no art. 402 do Capítulo IV
do Título IX do anteprojeto, passando o parágrafo
único original para § 2o. com a seguinte redação:
"§ 1o. - Os estatutos, os contratos de acionistas,
de cooperação e de assistência técnica das
empresas referidas no caput deste artigo não
poderão conter cláusulas restritivas ao pleno
exercício da maioria acionária", dada pelo § 1o.
do art. 29 do sustitutivo do Relator Artur da
Távola, apresentando perante a Comissão 8. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00371 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: art. 407
Dê-se ao art. 407 do capítulo V do Título IX
do anteprojeto a seguinte redação: "art. 407 -
Compete ao Conselho Nacional de Comunicação, "ad
referendum" do Congresso Nacional, outorgar
concessões, permissões, autorizações de serviços
de radiodifusão sonora ou de sons e imagens.
Parágrafo Único: A lei disporá sobre a
criação e composição do Conselho Nacional de
Comunicação". | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00372 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: inclua-se um artigo no
Capítulo V do Título IX
Inclua-se um artigo que passaria a ser o de
no. 413 no Capítulo V do Título IX do anteprojeto,
passando o art. 413 original a ser o art. 414 e
renumerando-se os seguintes, com a seguinte
redação:
"Art. 413 - Constitui monopólio da União a
exploração de serviços públicos de
telecomunicações, comunicação postal, telegráfica
e de dados"", dada pelo art. 40 do substitutivo do
Relator Artur da Távola, apresentado à Comissão 8. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00374 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: § 5o. do art. 423
Suprima-se o § 5o. do art. 423 do capítulo
VII do Título IX do anteprojeto. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00376 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendados: artigos, 446, 447 e
448.
Suprimam-se os artigos 446 e seus parágrafos,
447 e seus incisos e parágrafos e 448 e seus
parágrafos do Título X do anteprojeto. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00397 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Adapte-se o texto do art. 18, inciso IV:
Art. ... Os trabalhadores, incluindo os
servidores públicos civis, sem distinção de
qualquer espécie, terão direito de constituir e
gerir suas organizações sindicais, destinadas a
arregimentar, desenvolver e promover a defesa de
seus direitos e interesses, sob a única condição
de aceitar seus estatutos. Os estatutos devem
resguardar a autonomia e a independência das
organizações sindicais.
§ 1o. - É livre a filiação do trabalhador ao
sindicato de sua respectiva categoria.
§ 2o. - É vedada a pluralidade sindical da
mesma categoria, cabendo para cada ramo econômico,
um único sindicato, numa mesma base territorial. O
enquadramento sindical será feito por ramo
econômico. O reconhecimento e o registro das
organizações sindicais será procedido junto à
respectiva entidade de âmbito nacional.
§ 3o. - Os trabalhadores, em geral, sejam
sindicalizados ou não, contribuirão com o salário
de um (01) dia de trabalho para o sindicato da
categoria a que pertencem. Os recursos
provenientes da Contribuição Sindical serão
aplicados e fiscalizados exclusivamente pelo
sindicato, conforme deliberação da maioria dos
trabalhadores sindicalizados.
§ 4o. - É livre a organização de associações
ou comissões de trabalhadores, no seio das
empresas ou estabelecimentos empresariais, ainda
que sem filiação sindical.
Art. ... As organizações sindicais de grau
superior de cada ramo econômico deverão participar
do processo de elaboração do Plano Nacional de
Desenvolvimento, nas matérias que contemplem seu
respectivo setor.
§ 1o. - aos sindicatos de trabalhadores
caberá o direito de intervenção democrática no
âmbito da empresa, diretamente ou através de
comissões sindicais, visando a defesa de seus
interesses.
§ 2o. - É livre o estabelecimento de relações
e cooperação fraterna com organizações sindicais
de outros países, bem como filiação a organização
sindicais internacionais.
§ 3o. - Aos dirigentes de sindicatos de
trabalhadores, inclusive das comissões de empresa,
além de estabilidade no emprego, serão assegurados
proteção e prerrogativas contra qualquer tipo de
violência às liberdades sindicais e de
constrangimento no exercício de suas funções.
§ 4o. Os sindicatos poderão representar os
trabalhadores perante os órgãos públicos,
inclusive na qualidade de substitutos processuais
perante o Poder Judiciário.
Art. ... Nas entidades representativas de
categorias profissionais, a eleição se dará de
forma democrática, por sufrágio universal direto e
escrutínio secreto, adotado o critério da
proporcionalidade na constituição dos seus órgãos
diretivos, assegurando-se a participação
democrática de todos, ainda que minoritariamente. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00398 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto do texto
constitucional, na parte relativa aos artigos 234
e demais pertinentes.
Art. ... O Ministério Público Nacional,
instituição autônoma e independente, indispensável
à soberania da função jurisdicional, é o órgão do
Estado incumbido de promover e fiscalizar e o
cumprimento da Constituição e da lei, e a defesa
dos direitos, interesses, prerrogativas,
liberdades e garantias constitucionais.
§ 1o. - São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional.
§ 2o. - O Ministério Público gozará de
autonomia administrativa e financeira, com dotação
orçamentária própria, anualmente proposta ao
Congresso Nacional na época e pelo modo previstos
em lei.
Art ... O Ministério Público compreende:
I - o Ministério Público Superior, que
oficiará perante o Supremo Tribunal de Justiça, os
Superiores Tribunais Regionais de Justiça, o
Tribunal Federal de Contas e os Tribuinais
Federais de Justiça dos Estados;
II - o Ministério Público Civil que
desempenhará suas funções junto às varas cívis e
comerciais, varas de família e sucessões,
registros públicos, varas tributárias e, também,
juizados comunitários de pequenas causas;
III - O Ministério Público Criminal e
Penitenciário, que exercerá suas atribuições e
prerrogativas nas varas criminais e de execuções
penais, exercendo, concomitantemente, a função de
corregedoria dos presídios em todo o território
nacional;
IV - O Ministério Público Agrário, que
funcionará nos dissídios de natureza jusagrarista,
deslocando-se às regiões de conflitos fundiários;
V - O Ministério Público do Trabalho, que
será lotado nas varas trabalhistas e acidentárias
e previdenciárias;
VI - O Ministério Público Eleitoral, cujas
funções serão preenchidas no âmbito da Justiça
Eleitoral.
Art. ... O Ministério Público será chefiado
pelo Colégio Nacional de Procuradores, composto
por cinco membros eleitos pelos seus pares em todo
o país, juízes dos Tribunais Superiores e
conselheiros federais da Ordem dos Advogados do
Brasíl, em sufrágio direito e universal e
escrutínio secreto, para um mandato colegial de
cinco anos, somente podendo concorrer às eleições
aqueles procuradores com, pelo menos, dez anos de
exercício na função e cujos nomes sejam
previamente homologados pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único - O Colégio Nacional de
Procuradores elegerá, também por escrutínio
secreto, dentre os seus membros, o Procurador-
Geral da República que presidirá os trabalhos do
colegiado.
Art. ... Incumbe ao Colégio Nacional de
Procuradores:
I - exercer a direção superior do Ministério
Público e a supervisão da defesa judicial das
autarquias federais a cargo de seus procuradores;
II - presidir as sessões do Instituto de
Pesquisas e Estudos do Ministério Público e
supervisionar as suas atividades curriculares,
inclusive cursos de habilitação de procuradores e
cursos de especialização e reciclagem funcionais e
promocionais;
III - chefiar o Ministério Público em suas
múltiplas atividades e em todos os seus níveis;
IV - coordenar e supervisionar as atividades
da polícia judiciária em todo o território
nacional;
V - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual;
VI - representar, nos casos definidos em lei
complementar, para a interpretação de lei ao ato
normativo federal;
VII - representar para fins de intervençã
federal nos Estados ou Territórios, nos termos
desta Constituição.
§ 1o. - A representação, a que alude o inciso
V deste artigo, será encaminhada pelo Procurador-
Geral da República, sem prejuízo do seu pareer
contrário, quando fundamentalmente a solicitar:
a) o Presidente da República ou o Presidente
do Conselho de Ministros;
b) as Mesas do Senado da República ou da
Câmara dos Deputados ou um quarto dos membros de
qualquer das casas;
c) o Governador, a Mesa da Assembléia
Legislativa ou em quarto dos seus membros;
d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil por deliberação tomada por dois terços
dos seus membros.
§ 2o. - Aplica-se às representações previstas
nos incisos VI e VII deste artigo o disposto na
alínea a do parágrafo anterior.
Art. ... São funções isntitucionais
privativas do Ministério Público, na área de
atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover a ação penal pública;
II - promover a ação civil pública, nos
termos da lei, para a proteção do patrimônio
público e social, dos interesses difusos e
coletivos, dos direitos indisponíveis e das
situações jurídicas de interesse geral ou para
coibir abuso de autoridade ou do poder econômico:
III - exercer a supervisão da investigação
criminal no juízo de instrução;
IV - intervir em qualquer processo, nos casos
previstos em lei, ou quando entender existir
interesse público ou social relevante.
§ 1o. - Para o desempenho de suas funções,
pode o Ministério Público requisitar da autoridade
competente a instauração de inquérito necessários
às ações públicas que lhe incumbem, avocando-os
para suprir omissão, ou para apuração de abuso de
autoridade, além de outros casos que a lei
especificar.
§ 2o. - A legitimação do Ministério Público
para a ação civil pública prevista neste artigo
não impede a de terceiro, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuser a lei.
§ 3o. - a representação judicial da União
cabe a seu Ministério Público em todo o território
nacional.
Art. ... Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República ou de um quinto dos
congressistas, organizará o Mininistério Público
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, assegurando aos seus membros:
I - Independência funcional, sem prejuízo da
Unidade e da indivisibilidade da isntituição;
II - as seguintes garantias:
a) vitalicidade, não podendo perder o cargo
senão em virtude de sentença judiciária;
b) inamovibilidade, salvo motivo de interesse
público relevante, mediante representação do
Procurador Geral, ouvido o colegiado competente;
ressalvado àquele opoder de designar os membros do
Ministério Público sob a sua chefia para funções
específicas e temporárias fora do local de sua
lotação;
c) irredutibilidade de vencimentos e paridade
com os dos órgãos judiciários correspondentes,
esta, quando exercido o cargo em regime de
dedicação exclusiva;
d) promoções voluntárias, por antiguidade e
por merecimento, condicionadas a aprovação em
curso específico;
e) aposentadoria compulsória aos setenta anos
de idade ou por invalidez comprovada, e
facultativa, após trinta anos de serviço público,
em todos os casos com proventos integrais,
reajustados, na mesma proporção, sempre que
majorada a remuneração da atividade.
Art. ... Os membros do Ministério Público da
União ingressarão nos cargos iniciais das
respectivas carreiras mediante concurso público de
provas de títulos, após aprovação em curso de dois
anos no Instituto de Pesquisas e Estudos do
Ministério Público.
Art. ... É vedado ao membro do Ministério
Público, sob pena de perda do cargo:
I - exercer qualquer outra atividade pública,
salvo uma única função de magistério, cargo ou
função em comissão, quando autorizados pelo
Procurador-Geral, na formada lei;
II - receber, a qualquer tempo e sob qualquer
pretexto, percentagens ou custas nos processos em
que oficie;
III - exercer cargo de direção de partido
político ou sociedade político-doutrinária,
ressalvado o seu direito a filiar-se como cidadão
a qualquer partido ou entidade político-
partidária. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00410 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao inciso VIII, do
art. 414, do anteprojeto de Constituição da
Comissão de Sistematização:
"VIII - Exigir, para instalação das
atividades potencialmente poluidoras do meio
ambiente, previstas em lei, a apresentação de
estudo prévio de impacto ambiental, o qual será
submetido de apreciação da sociedade civil em
audiências públicas antes da decisão final pelo
órgão competente". | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00412 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | Suprima-se a alínea g, do inciso XI do artigo
13 do anteprojeto de constituição da Comissão de
Sistematização | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00577 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | Suprimam-se do anteprojeto:
a) Art. 342
b) Parágrafo único do art. 343
c) Art. 494
d) Art. 495 | |
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