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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (271)
Banco
expandPROJ (271)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandQ (271)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (271)
101Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:101  
 Texto:  Art. 101. O Governo é exercido pelo Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho de Ministros. § 1º O Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros repousam na confiança da Câmara dos Deputados e exoneram-se quando ela lhes venha a faltar. § 2º Não importa obrigação de renúncia o voto contrário da Câmara dos Deputados a proposta do Conselho de Ministros, salvo se apresentada como questão de confiança. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, PRIMEIRO MINISTRO, MENBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTROS DE ESTADO, GARANTIA, CONFIANÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, EXONERAÇÃO, AUSENCIA, VOTO DE CONFIANÇA. INEXISTENCIA, OBRIGAÇÃO, RENUNCIA, VOTO CONTRARIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROPOSTA, CONSELHO DE MINISTRO, EXCEÇÃO, VOTO DE CONFIANÇA. 
102Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:102  
 Texto:  Art. 102. Compete ao Presidente da República, após consulta aos partídos políticos instituídos que compõem a maioria da Câmara dos Deputados, nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, os demais integrantes do Conselho de Ministros. § 1º Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem comparecer perante a Câmara dos Deputados para submeter à sua aprovação o programa de governo. § 2º Os debates em torno do programa de governo deverão ser iniciados no prazo de quarenta e oito horas e não poderão ultrapassar três dias consecutivos. § 3º Em prazo não superior a cinco dias, contados do fim da discussão, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de um quinto e pelo voto da maioria absoluta, rejeitar o programa de governo. § 4º Rejeitado o programa de governo, deverá o Presidente da República, em cinco dias, nomear novo Primeiro-Ministro, observando- se o disposto no "caput" e nos §§ 1º a 3º deste artigo. § 5º Após a segunda rejeição consecutiva do programa de governo, compete à Câmara dos Deputados eleger o Primeiro-Ministro, pelo voto da maioria de seus membros e em prazo não superior a dez dias. § 6º Eleito, o Primeiro-Ministro será nomeado pelo Presidente da República e indicará, para nomeação, os demais integrantes do Conselho de Ministros. § 7º Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão à Câmara dos Deputados para dar notícia de seu programa de governo. § 8º Caso não seja eleito o Primeiro-Ministro no prazo previsto, poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho da República e observado o disposto no § 7º do artigo 71, dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias. § 9º Decretada a dissolução da Câmara dos Deputados, os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos eleitos. § 10. Optando pela não dissolução da Câmara dos Deputados ou verificando-se as hipóteses previstas no artigo 71, § 7º, o Presidente da República, ouvido o Conselho da República, nomeará o Primeiro-Ministro. § 11. Na hipótese do parágrafo anterior, o Primeiro-Ministro e os integrantes do Conselho de Ministros devem, no prazo de dez dias contados da nomeação, comparecer perante a Câmara dos Deputados para submeter à sua aprovação o programa de governo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, CONSULTA, PARTIDO POLITICO, MAIORIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO. COMPARECIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO DETERMINADO, DATA, NOMEAÇÃO, OBJETIVO, APRESENTAÇÃO, APROVAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, INICIO, APRECIAÇÃO, PROIBIÇÃO, DEBATE, EXCESSO, PRAZO, CONCLUSÃO, DISCUSSÃO, POSSIBILIDADE, REJEIÇÃO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA. 
103Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:103  
 Texto:  Art. 103. Em qualquer oportunidade, o Primeiro-Ministro poderá solicitar voto de confiança à Câmara dos Deputados, mediante declaração ou proposição que considere relevante. Parágrafo único. O voto de confiança será aprovado pela maioria dos membros da Câmara dos Deputados. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, PRIMEIRO MINISTRO, SOLICITAÇÃO, VOTO DE CONFIANÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO, PROPOSIÇÃO, RELAVANCIA. VOTO DE CONFIANÇA, APROVAÇÃO, MAIORIA, MENBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, DEPUTADO FEDERAL. 
104Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:104  
 Texto:  Art. 104. Decorridos seis meses da posse do Primeiro- Ministro, a Câmara dos Deputados poderá, por iniciativa de um quinto e pelo voto da maioria absoluta, apreciar moção de censura ao Governo. § 1º Rejeitada a moção de censura, seus signatários não poderão subscrever outra, antes de decorridos seis meses. § 2º É vedada a iniciativa de mais de três moções que determinem a destituição do Governo, na mesma sessão legislativa. 
 Indexação:  PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIATIVA, PERCENTAGEM, MEMBROS, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, GOVERNO. HIPOTESE, REJEIÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, PROIBIÇÃO, SIGNATARIO, SUBSCRIÇÃO, ANTERIORIDADE, PRAZO DETERMINADO. PROIBIÇÃO, INICIATIVA, QUANTIDADE, MOÇÃO, DETERMINAÇÃO, DESTITUIÇÃO, GOVERNO, SESSÃO LEGISLATIVA. 
105Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:105  
 Texto:  Art. 105. Ocorre a demissão do Governo, em caso de: I - início de legislatura; II - rejeição do programa de governo; III - aprovação de moção de censura; IV - não aprovação do voto de confiança; V - morte ou renúncia do Primeiro-Ministro. § 1º A demissão do governo, nos casos dos incisos I a IV, não produzirá efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. § 2º Em caso de morte ou renúncia do Primeiro-Ministro, responderá pelo cargo, até a posse do novo Governo, o Ministro da Justiça. 
 Indexação:  HIPOTESE, DEMISSÃO, GOVERNO, INICIO, LEGISLATURA, REJEIÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, INEXISTENCIA, RECUSA, VOTO DE CONFIANÇA, MORTE, RENUNCIA, PRIMEIRO MINISTRO. DEMISSÃO, GOVERNO, HIPOTESE, INICIO, LEGISLATURA, REJEIÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, RECUSA, VOTO DE CONFIANÇA, INEXISTENCIA, EFEITO, PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO. HIPOTESE, MORTE, RENUNCIA, PRIMEIRO MINISTRO, EXERCICIO, CARGO, PRAZO, POSSE, GOVERNO, MINISTRO, (MJ). 
106Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:106  
 Texto:  Art. 106. É permitida ao Primeiro-Ministro e aos integrantes do Conselho de Ministros a reeleição para mandato parlamentar, mesmo que estejam no exercício do cargo. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, REELEIÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, MANDATO PARLAMENTAR, EXERCICIO, CARGO. 
107Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:107  
 Texto:  Art. 107. O Primeiro-Ministro será nomeado dentre membros do Congresso Nacional, maiores de trinta e cinco anos. Parágrafo único. O Primeiro-Ministro, em caso de impedimento, indicará o seu substituto dentre os membros do Conselho de Ministros. 
 Indexação:  REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, LIMITE DE IDADE. HIPOTESE, IMPEDIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, INDICAÇÃO, SUBSTITUTO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO. 
108Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:108  
 Texto:  Art. 108. Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer a direção superior da administração federal; II - elaborar o programa de governo e submetê-lo à aprovação da Câmara dos Deputados; III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República, os Ministros de Estado e solicitar sua exoneração; IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VI - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos; VII - prestar contas, anualmente, ao Congresso Nacional até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado; XI - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XII - conceder, autorizar, permitir ou renovar serviços de radiodifusão e de televisão; XIII - convocar e presidir o Conselho de Ministros; XIV - comparecer regularmente ao Congresso Nacional ou a suas Casas, e participar das respectivas sessões, na forma regimental; XV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério; XVI - integrar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas; XVIII - apresentar mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo avaliar a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual de investimentos e nos orçamentos da União; XIX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. Parágrafo único. O Primeiro-Ministro deverá comparecer mensalmente ao Congresso Nacional, para apresentar relatório sobre a execução do programa de governo ou expor assunto de relevância para o País. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INDICAÇÃO, OBVJETIVO, NOMEAÇÃO, MINISTRO DE ESTADOS, FUNÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FORMAÇÃO, AÇÕES, GOVERNO, (PND), PROGRAMA NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETOS, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, LEIS, REMESSA, PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PROPOSTA, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRAZO, POSTERIORIDADE, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INICIO, PROCESSO LEGISLATIVO, ACOMPANHAMENTO, PROJETO DE LEI, TRAMITAÇÃO, COLABORAÇÃO, MINISTRO, PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, RENOVAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, RADIO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, COMPARECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PARTICIPAÇÃO, SESSÕES PLENARIO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, COMPOSIÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, APRESENTAÇÃO, MENSAGEM, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, SITUAÇÃO, PAIS, EXERCICIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA. OBRIGATORIEDADE, COMPARECIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO NACIONAL, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, EXECUÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, EXPOSIÇÃO, MATERIA, RELEVANCIA, PAIS. 
109Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:109  
 Texto:  Art. 109. O Conselho de Ministros, integrado por todos os Ministros de Estado, é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro. Parágrafo único. O Conselho de Ministros decide por maioria absoluta de votos, tendo prevalência, em caso de empate, o voto do Presidente. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, HIPOTESE, EMPATE, VOTO DE DESEMPATE, PRESIDENTE. 
110Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:110  
 Texto:  Art. 110. Compete ao Conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado; III - elaborar programa de governo e apreciar a matéria referente à sua execução; IV - elaborar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos previstos nesta Constituição; V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Ministério. § 1º O Conselho de Ministros indicará ao Presidente da República os secretários e subsecretários de Estado, que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos dos Ministros de Estado. § 2º A lei disporá sobre a criação, estrutura e atribuições dos Ministérios, bem como sobre o secretariado permanente, organizado em carreira, com recrutamento mediante concurso público de títulos e provas. § 3º O líder da minoria e o colégio de seus vice-líderes autorizados a responder pelos assuntos correspondentes aos Ministérios existentes gozarão, no que couber, na forma regimental, de tratamento compatível com o concedido em lei ao Primeiro-Ministro e aos demais integrantes do Conselho de Ministros. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, OPINIÃO, MATERIA, ENCAMINHAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, DECRETOS, PROPOSTA, LEIS, EXAME, ASSUNTO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APRECIAÇÃO, EXECUÇÃO, PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, LEIS, PROPOSTA, ORÇAMENTO, DELIBERAÇÃO, MATERIA, MINISTERIO. COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SECRETARIO DE ESTADO, SUB SECRETARIO, RESPONSAVEL, MINISTERIO, IMPEDIMENTO, MINISTRO DE ESTADO. LEI FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIO, SECRETARIADO, CARATER PERMANENTE, ORGANIZAÇÃO, CARREIRA, RECRUTAMENTO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS. EQUIPARAÇÃO, TRATAMENTO, LIDER, MINORIA, VICE LIDER, AUTORIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE, ASSUNTO, MINISTERIO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO. 
111Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:111  
 Texto:  Art. 111. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, que estejam no gozo dos direitos políticos. Parágrafo único. Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas comissões, com direito à palavra. 
 Indexação:  REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS, ACESSO, SESSÃO, PLENARIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REUNIÃO, COMISSÕES, UTILIZAÇÃO, PALAVRA. 
112Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:112  
 Texto:  Art. 112. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízes Militares; VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL, (TST), (TRT), JUIZ DO TRABALHO, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, (STM), TRIBUNAL, MILITAR ESTADUAL, JUIZ MILITAR, TBUNAIS, JUIZ ESTADUAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. SEDE, (STF), SUPERIOR DE JUSTIÇA, (TSE), (TST), (STM), CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
113Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:113  
 Texto:  Art. 113. O Estatuto da Magistratura obedecerá a lei complementar, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz o primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago; c) a aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos ministrados pelas escolas de formação e aperfeiçoamento de magistrados; d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II e a classe de origem; IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos ou incentivos para ingresso e avanços na carreira; V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; VI - a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura; VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa; VIII - todas as sessões ou julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes; IX - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; X - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. 
 Indexação:  NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, ESTATUTO, MAGISTRATURA, INGRESSO, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (OAB), NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO, PROMOÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, REQUISITOS, TEMPO DE SERVIÇO, CRITERIOS, SEGURANÇA, EXERCICIO, JURISDIÇÃO, FREQUENCIA, APROVEITAMENTO, CURSO DE FORMAÇÃO, CURSO DE APERFEISOAMENTO, AFERIÇÃO, ANTIGUIDADE, POSSIBILIDADE, RECUSA, JUIZ, EXIGENCIA, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ENTRANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CLASSE, ORIGEM, PREVISÃO, CURSO TECNICO, CURSOS JURICIDOS, PREPARAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRADO, INCENTIVO, PROGRESSÃO FUNCIONAL, FIXAÇÃO, VENCIMENTO, LIMITAÇÃO, MINISTRO, (STF), APOSETADORIA INTEGRAL, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA POR VELHICE, FACULTATIVIDADE, APOSENTADORIA ESPECIAL, OBRIGATORIEDADE, RESIDENCIA, COMARCA, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO, GARANTIA, DIREITO DE DEFESA, JULGAMENTO, SESSÃO PUBLICA, LIMITAÇÃO, PRESENÇA, PARTES PROCESSUAIS, AUTORGADO, DECISÃO ADMINISTRATIVA, JUSTA CAUSA, IDENTIFICAÇÃO, FALTA DISCIPLINAR, MAIORIA ABSOLUTA, COPOSIÇÃO, ORGÃO ESPECIAL, SUBTITUIÇÃO, TRIBUNAL PLENO. 
114Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:114  
 Texto:  Art. 114. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebida a indicação, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, CARREIRA, EXERCICIO PROFISSIONAL, INDICAÇÃO, LISTA DE ESCOLHA, ORGAOS, REPRESENTAÇÃO, CLASSE, IDICAÇÃO, FORMAÇÃO, LISTA TRIPLICE, REMESSA, EXECUTIVO, ESCOLHA, NOMEAÇÃO. 
115Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:115  
 Texto:  Art. 115. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VII, do artigo 113; III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. § 1º Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, participação ou custas em qualquer processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. § 2º No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do tribunal a que estiver vinculado. 
 Indexação:  DIREITOS, GARANTIA, JUIZ, VITALICIEDADE, IMPOSSIBILIDADE, PERDA, CARGO, EXCEÇÃO, CENTENÇA JUDICIAL, EFICACIA, COISA JULGADA, INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE, ENSINAMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, CARATE EXTRAORDINARIO, IMPOSTO DE RENDA. PROIBIÇÃO, JUIZ, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, RECEBIMENTO, PAGAMENTO, PARTICIPAÇÃO, CUSTAS, PROCESSO, CORRUPÇÃO, DEDICAÇÃO, ATIVIDADE POLITICA, ATIVIDADE PARTIDARIA. OBTENÇÃO, VITALICIEDADE, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, PRAZO DETERMINADO, TEMPO DE SERVIÇO, PROIBIÇÃO, PERDA, CARGO PUBLICO, EXCEÇÃO, PROPOSTA, TRIBUNAIS. 
116Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:116  
 Texto:  Art. 116. Compete privativamente aos tribunais: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem subordinados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 198, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, OBSERVAÇÃO, NORMAS, PROCESSO, GARANTIA, NATUREZA PROCESSUAL, PARTES PROCESSUAIS, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, ORAGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, DESPESA, PREVISÃO, ORÇAMENTO, EXCEÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA. 
117Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:117  
 Texto:  Art. 117. Compete privativamente: I - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo, observado o parágrafo único do artigo 198: a) a alteração do número de seus membros e dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; II - aos Tribunais de Justiça o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como dos membros do Ministério Público que lhes são adstritos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, (STF), (STM), (TSE), (TST(, TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA, PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, PREVISÃO, DESPESA, ALTERÇÃO, NUMERO, MEMBROS, TRIBUNAIS, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ, SERVIÇOS AUXILIARES, INSTANCIA INFERIOR, ORGANIZAÇÃO, DIVISÃO JUDICIARIA. COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUIZ ESTADUAL, JUIZ, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL. 
118Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:118  
 Texto:  Art. 118. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 
 Indexação:  REQUISITO, DECLARAÇÃO, INCOSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, PODER PUBLICO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ORGÃO ESPECIAL. 
119Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:119  
 Texto:  Art. 119. A Justiça dos Estados deverá instalar juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. § 1º Os Estados poderão criar a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, além de outras previstas em lei. § 2º As providências de instalação dos juizados especiais e de criação da Justiça de Paz no Distrito Federal e nos Territórios cabem à União. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, JUSTIÇA ESTADUAL, INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO, CIDADÃO, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, CAUSA JUDICIAL, INFRAÇÃO PENAL, ARGUIÇÃO ORAL, RITO SUMARISSIMO, RECURSO JUDICIAL, TURMA DE TRIBUNAL, JUIZ, PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE, ESTADOS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, ATIVIDADE REMUNERADA, COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, ELEIÇÃO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DURAÇÃO, MANDATO, COMPETENCIA, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO. COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. 
120Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:120  
 Texto:  Art. 120. Os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar na qual as partes, segundo o princípio da oralidade, levarão ao juiz as suas razões, e este, no prazo de quarenta e oito horas, proferirá a sentença, cuja impugnação, por qualquer das partes, imprimirá ao processo o rito comum previsto na respectiva lei. 
 Indexação:  INICIO, PROCESSO JUDICIAL, AUDIENCIA, PRELIMINAR, PARTES PROCESSUAIS, ARGUIÇÃO ORAL, JUIZ, PRAZO DETERMINADO, PROFERIMENTO, CENTENÇA JUDICIAL, HIPOTESE, IMPUGNAÇÃO, RITO ORDINARIO. 
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