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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:119
Base
PROJ
Fase
Q - Projeto A. Terceiro Substitutivo do Relator
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Artigo
119
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO SISTEMA DE GOVERNO
CAPÍTULO IV - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Data
15-12-87
Texto
Art. 119. A Justiça dos Estados deverá instalar juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. § 1º Os Estados poderão criar a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, além de outras previstas em lei. § 2º As providências de instalação dos juizados especiais e de criação da Justiça de Paz no Distrito Federal e nos Territórios cabem à União.