Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:102
 

Base
PROJ
 

Fase
Q - Projeto A. Terceiro Substitutivo do Relator
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Artigo
102
 

 
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO SISTEMA DE GOVERNO
 

 
CAPÍTULO III - DO GOVERNO
 

 
SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO GOVERNO
 

Data
15-12-87
 

Texto
Art. 102. Compete ao Presidente da República, após consulta aos partídos políticos instituídos que compõem a maioria da Câmara dos Deputados, nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, os demais integrantes do Conselho de Ministros. § 1º Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem comparecer perante a Câmara dos Deputados para submeter à sua aprovação o programa de governo. § 2º Os debates em torno do programa de governo deverão ser iniciados no prazo de quarenta e oito horas e não poderão ultrapassar três dias consecutivos. § 3º Em prazo não superior a cinco dias, contados do fim da discussão, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de um quinto e pelo voto da maioria absoluta, rejeitar o programa de governo. § 4º Rejeitado o programa de governo, deverá o Presidente da República, em cinco dias, nomear novo Primeiro-Ministro, observando- se o disposto no "caput" e nos §§ 1º a 3º deste artigo. § 5º Após a segunda rejeição consecutiva do programa de governo, compete à Câmara dos Deputados eleger o Primeiro-Ministro, pelo voto da maioria de seus membros e em prazo não superior a dez dias. § 6º Eleito, o Primeiro-Ministro será nomeado pelo Presidente da República e indicará, para nomeação, os demais integrantes do Conselho de Ministros. § 7º Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão à Câmara dos Deputados para dar notícia de seu programa de governo. § 8º Caso não seja eleito o Primeiro-Ministro no prazo previsto, poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho da República e observado o disposto no § 7º do artigo 71, dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias. § 9º Decretada a dissolução da Câmara dos Deputados, os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos eleitos. § 10. Optando pela não dissolução da Câmara dos Deputados ou verificando-se as hipóteses previstas no artigo 71, § 7º, o Presidente da República, ouvido o Conselho da República, nomeará o Primeiro-Ministro. § 11. Na hipótese do parágrafo anterior, o Primeiro-Ministro e os integrantes do Conselho de Ministros devem, no prazo de dez dias contados da nomeação, comparecer perante a Câmara dos Deputados para submeter à sua aprovação o programa de governo.