ANTE / PROJArt | Q |
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EMENTODOS | 101 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:101 | | | Texto: | Art. 101. O Governo é exercido pelo Primeiro-Ministro e
pelos integrantes do Conselho de Ministros.
§ 1º O Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros repousam
na confiança da Câmara dos Deputados e exoneram-se quando ela lhes
venha a faltar.
§ 2º Não importa obrigação de renúncia o voto contrário da
Câmara dos Deputados a proposta do Conselho de Ministros, salvo se
apresentada como questão de confiança. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, PRIMEIRO MINISTRO, MENBROS,
CONSELHO DE MINISTROS, MINISTROS DE ESTADO, GARANTIA, CONFIANÇA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, EXONERAÇÃO, AUSENCIA, VOTO DE CONFIANÇA.
INEXISTENCIA, OBRIGAÇÃO, RENUNCIA, VOTO CONTRARIO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, PROPOSTA, CONSELHO DE MINISTRO, EXCEÇÃO, VOTO DE
CONFIANÇA. | |
102 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:102 | | | Texto: | Art. 102. Compete ao Presidente da República, após consulta
aos partídos políticos instituídos que compõem a maioria da Câmara
dos Deputados, nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, os
demais integrantes do Conselho de Ministros.
§ 1º Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro
e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem comparecer
perante a Câmara dos Deputados para submeter à sua aprovação o
programa de governo.
§ 2º Os debates em torno do programa de governo deverão ser
iniciados no prazo de quarenta e oito horas e não poderão ultrapassar
três dias consecutivos.
§ 3º Em prazo não superior a cinco dias, contados do fim da
discussão, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de um quinto
e pelo voto da maioria absoluta, rejeitar o programa de governo.
§ 4º Rejeitado o programa de governo, deverá o Presidente da
República, em cinco dias, nomear novo Primeiro-Ministro, observando-
se o disposto no "caput" e nos §§ 1º a 3º deste artigo.
§ 5º Após a segunda rejeição consecutiva do programa de
governo, compete à Câmara dos Deputados eleger o Primeiro-Ministro,
pelo voto da maioria de seus membros e em prazo não superior a dez
dias.
§ 6º Eleito, o Primeiro-Ministro será nomeado pelo
Presidente da República e indicará, para nomeação, os demais
integrantes do Conselho de Ministros.
§ 7º Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro
e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão à Câmara
dos Deputados para dar notícia de seu programa de governo.
§ 8º Caso não seja eleito o Primeiro-Ministro no prazo
previsto, poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho da
República e observado o disposto no § 7º do artigo 71, dissolver a
Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias.
§ 9º Decretada a dissolução da Câmara dos Deputados, os
mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à
posse dos novos eleitos.
§ 10. Optando pela não dissolução da Câmara dos Deputados ou
verificando-se as hipóteses previstas no artigo 71, § 7º, o
Presidente da República, ouvido o Conselho da República, nomeará o
Primeiro-Ministro.
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, o Primeiro-Ministro
e os integrantes do Conselho de Ministros devem, no prazo de dez dias
contados da nomeação, comparecer perante a Câmara dos Deputados para
submeter à sua aprovação o programa de governo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, CONSULTA,
PARTIDO POLITICO, MAIORIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO.
COMPARECIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS,
MINISTRO DE ESTADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO DETERMINADO,
DATA, NOMEAÇÃO, OBJETIVO, APRESENTAÇÃO, APROVAÇÃO, PROGRAMA DE
GOVERNO, INICIO, APRECIAÇÃO, PROIBIÇÃO, DEBATE, EXCESSO, PRAZO,
CONCLUSÃO, DISCUSSÃO, POSSIBILIDADE, REJEIÇÃO, VOTO, MAIORIA
ABSOLUTA. | |
103 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:103 | | | Texto: | Art. 103. Em qualquer oportunidade, o Primeiro-Ministro
poderá solicitar voto de confiança à Câmara dos Deputados, mediante
declaração ou proposição que considere relevante.
Parágrafo único. O voto de confiança será aprovado pela
maioria dos membros da Câmara dos Deputados. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, PRIMEIRO MINISTRO, SOLICITAÇÃO, VOTO DE CONFIANÇA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO, PROPOSIÇÃO, RELAVANCIA.
VOTO DE CONFIANÇA, APROVAÇÃO, MAIORIA, MENBROS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, DEPUTADO FEDERAL. | |
104 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:104 | | | Texto: | Art. 104. Decorridos seis meses da posse do Primeiro-
Ministro, a Câmara dos Deputados poderá, por iniciativa de um quinto
e pelo voto da maioria absoluta, apreciar moção de censura ao
Governo.
§ 1º Rejeitada a moção de censura, seus signatários não
poderão subscrever outra, antes de decorridos seis meses.
§ 2º É vedada a iniciativa de mais de três moções que
determinem a destituição do Governo, na mesma sessão legislativa. | | | Indexação: | PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
INICIATIVA, PERCENTAGEM, MEMBROS, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA,
DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, GOVERNO.
HIPOTESE, REJEIÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, PROIBIÇÃO, SIGNATARIO,
SUBSCRIÇÃO, ANTERIORIDADE, PRAZO DETERMINADO.
PROIBIÇÃO, INICIATIVA, QUANTIDADE, MOÇÃO, DETERMINAÇÃO,
DESTITUIÇÃO, GOVERNO, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
105 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:105 | | | Texto: | Art. 105. Ocorre a demissão do Governo, em caso de:
I - início de legislatura;
II - rejeição do programa de governo;
III - aprovação de moção de censura;
IV - não aprovação do voto de confiança;
V - morte ou renúncia do Primeiro-Ministro.
§ 1º A demissão do governo, nos casos dos incisos I a IV,
não produzirá efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro.
§ 2º Em caso de morte ou renúncia do Primeiro-Ministro,
responderá pelo cargo, até a posse do novo Governo, o Ministro da
Justiça. | | | Indexação: | HIPOTESE, DEMISSÃO, GOVERNO, INICIO, LEGISLATURA, REJEIÇÃO,
PROGRAMA DE GOVERNO, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, INEXISTENCIA,
RECUSA, VOTO DE CONFIANÇA, MORTE, RENUNCIA, PRIMEIRO MINISTRO.
DEMISSÃO, GOVERNO, HIPOTESE, INICIO, LEGISLATURA, REJEIÇÃO,
PROGRAMA DE GOVERNO, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, RECUSA, VOTO DE
CONFIANÇA, INEXISTENCIA, EFEITO, PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO.
HIPOTESE, MORTE, RENUNCIA, PRIMEIRO MINISTRO, EXERCICIO, CARGO,
PRAZO, POSSE, GOVERNO, MINISTRO, (MJ). | |
106 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:106 | | | Texto: | Art. 106. É permitida ao Primeiro-Ministro e aos integrantes
do Conselho de Ministros a reeleição para mandato parlamentar, mesmo
que estejam no exercício do cargo. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, REELEIÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE
MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, MANDATO PARLAMENTAR, EXERCICIO,
CARGO. | |
107 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:107 | | | Texto: | Art. 107. O Primeiro-Ministro será nomeado dentre membros do
Congresso Nacional, maiores de trinta e cinco anos.
Parágrafo único. O Primeiro-Ministro, em caso de
impedimento, indicará o seu substituto dentre os membros do Conselho
de Ministros. | | | Indexação: | REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONGRESSO
NACIONAL, LIMITE DE IDADE.
HIPOTESE, IMPEDIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, INDICAÇÃO, SUBSTITUTO,
MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO. | |
108 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:108 | | | Texto: | Art. 108. Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da administração federal;
II - elaborar o programa de governo e submetê-lo à aprovação
da Câmara dos Deputados;
III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República,
os Ministros de Estado e solicitar sua exoneração;
IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar
planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das
leis;
VI - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o
projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos
orçamentos;
VII - prestar contas, anualmente, ao Congresso Nacional até
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração federal, na forma da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado;
XI - prover e extinguir os cargos públicos federais, na
forma da lei;
XII - conceder, autorizar, permitir ou renovar serviços de
radiodifusão e de televisão;
XIII - convocar e presidir o Conselho de Ministros;
XIV - comparecer regularmente ao Congresso Nacional ou a
suas Casas, e participar das respectivas sessões, na forma
regimental;
XV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério;
XVI - integrar o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional;
XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer
de suas Casas;
XVIII - apresentar mensagem ao Congresso Nacional por
ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do País
e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo avaliar
a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual
de investimentos e nos orçamentos da União;
XIX - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Primeiro-Ministro deverá comparecer
mensalmente ao Congresso Nacional, para apresentar relatório sobre a
execução do programa de governo ou expor assunto de relevância para o
País. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APROVAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, INDICAÇÃO, OBVJETIVO, NOMEAÇÃO, MINISTRO DE ESTADOS,
FUNÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FORMAÇÃO, AÇÕES, GOVERNO, (PND),
PROGRAMA NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO, APRECIAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETOS, REGULAMENTAÇÃO,
EXECUÇÃO, LEIS, REMESSA, PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PROPOSTA, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, PRAZO, POSTERIORIDADE, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INICIO,
PROCESSO LEGISLATIVO, ACOMPANHAMENTO, PROJETO DE LEI, TRAMITAÇÃO,
COLABORAÇÃO, MINISTRO, PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO,
CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, RENOVAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO,
TELEVISÃO, RADIO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO DE
MINISTROS, COMPARECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PARTICIPAÇÃO,
SESSÕES PLENARIO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, COMPOSIÇÃO, CONSELHO DA
REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, APRESENTAÇÃO, MENSAGEM,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, SITUAÇÃO, PAIS, EXERCICIO,
DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA.
OBRIGATORIEDADE, COMPARECIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO
NACIONAL, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, EXECUÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO,
EXPOSIÇÃO, MATERIA, RELEVANCIA, PAIS. | |
109 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:109 | | | Texto: | Art. 109. O Conselho de Ministros, integrado por todos os
Ministros de Estado, é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro.
Parágrafo único. O Conselho de Ministros decide por maioria
absoluta de votos, tendo prevalência, em caso de empate, o voto do
Presidente. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO,
CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DECISÃO, MAIORIA
ABSOLUTA, VOTO, HIPOTESE, EMPATE, VOTO DE DESEMPATE, PRESIDENTE. | |
110 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:110 | | | Texto: | Art. 110. Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da
República;
II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as
questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de
Estado;
III - elaborar programa de governo e apreciar a matéria
referente à sua execução;
IV - elaborar o plano plurianual de investimentos, a lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos previstos
nesta Constituição;
V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de
mais de um Ministério.
§ 1º O Conselho de Ministros indicará ao Presidente da
República os secretários e subsecretários de Estado, que responderão
pelo expediente do Ministério durante os impedimentos dos Ministros
de Estado.
§ 2º A lei disporá sobre a criação, estrutura e atribuições
dos Ministérios, bem como sobre o secretariado permanente, organizado
em carreira, com recrutamento mediante concurso público de títulos e
provas.
§ 3º O líder da minoria e o colégio de seus vice-líderes
autorizados a responder pelos assuntos correspondentes aos
Ministérios existentes gozarão, no que couber, na forma regimental,
de tratamento compatível com o concedido em lei ao Primeiro-Ministro
e aos demais integrantes do Conselho de Ministros. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, OPINIÃO, MATERIA,
ENCAMINHAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, DECRETOS,
PROPOSTA, LEIS, EXAME, ASSUNTO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE
ESTADO, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APRECIAÇÃO, EXECUÇÃO,
PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, LEIS, PROPOSTA,
ORÇAMENTO, DELIBERAÇÃO, MATERIA, MINISTERIO.
COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, SECRETARIO DE ESTADO, SUB SECRETARIO, RESPONSAVEL,
MINISTERIO, IMPEDIMENTO, MINISTRO DE ESTADO.
LEI FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA,
MINISTERIO, SECRETARIADO, CARATER PERMANENTE, ORGANIZAÇÃO,
CARREIRA, RECRUTAMENTO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS.
EQUIPARAÇÃO, TRATAMENTO, LIDER, MINORIA, VICE LIDER, AUTORIZAÇÃO,
RESPONSABILIDADE, ASSUNTO, MINISTERIO, PRIMEIRO MINISTRO,
MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO. | |
111 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:111 | | | Texto: | Art. 111. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
cidadãos maiores de vinte e um anos, que estejam no gozo dos direitos
políticos.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas
comissões, com direito à palavra. | | | Indexação: | REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, CIDADÃO, LIMITE DE
IDADE, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS, ACESSO, SESSÃO, PLENARIO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REUNIÃO, COMISSÕES, UTILIZAÇÃO,
PALAVRA. | |
112 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:112 | | | Texto: | Art. 112. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes
órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o
território nacional. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL, (TST), (TRT), JUIZ DO
TRABALHO, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, (STM), TRIBUNAL, MILITAR
ESTADUAL, JUIZ MILITAR, TBUNAIS, JUIZ ESTADUAL, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS.
SEDE, (STF), SUPERIOR DE JUSTIÇA, (TSE), (TST), (STM), CAPITAL
FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
113 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:113 | | | Texto: | Art. 113. O Estatuto da Magistratura obedecerá a lei
complementar, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, através de concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz o primeiro quinto
da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos,
quem aceite o lugar vago;
c) a aferição do merecimento pelos critérios de presteza e
segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela freqüência e
aproveitamento em cursos ministrados pelas escolas de formação e
aperfeiçoamento de magistrados;
d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II e a
classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e
aperfeiçoamento de magistrados como requisitos ou incentivos para
ingresso e avanços na carreira;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não superior a dez por cento de uma para outra das
categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI - a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória
por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta
anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca. O ato
de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por
interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do
respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
VIII - todas as sessões ou julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade; se o interesse público o exigir, a lei poderá
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus
advogados, ou somente a estes;
IX - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares
serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
X - nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. | | | Indexação: | NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, ESTATUTO, MAGISTRATURA, INGRESSO,
CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE
TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (OAB), NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO,
PROMOÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, REQUISITOS, TEMPO DE SERVIÇO, CRITERIOS, SEGURANÇA,
EXERCICIO, JURISDIÇÃO, FREQUENCIA, APROVEITAMENTO, CURSO DE
FORMAÇÃO, CURSO DE APERFEISOAMENTO, AFERIÇÃO, ANTIGUIDADE,
POSSIBILIDADE, RECUSA, JUIZ, EXIGENCIA, VOTO, MAIORIA DE DOIS
TERÇOS, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ENTRANCIA,
TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CLASSE, ORIGEM,
PREVISÃO, CURSO TECNICO, CURSOS JURICIDOS, PREPARAÇÃO,
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRADO, INCENTIVO, PROGRESSÃO FUNCIONAL,
FIXAÇÃO, VENCIMENTO, LIMITAÇÃO, MINISTRO, (STF), APOSETADORIA
INTEGRAL, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
APOSENTADORIA POR VELHICE, FACULTATIVIDADE, APOSENTADORIA
ESPECIAL, OBRIGATORIEDADE, RESIDENCIA, COMARCA, REMOÇÃO,
DISPONIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO, GARANTIA, DIREITO DE
DEFESA, JULGAMENTO, SESSÃO PUBLICA, LIMITAÇÃO, PRESENÇA, PARTES
PROCESSUAIS, AUTORGADO, DECISÃO ADMINISTRATIVA, JUSTA CAUSA,
IDENTIFICAÇÃO, FALTA DISCIPLINAR, MAIORIA ABSOLUTA, COPOSIÇÃO,
ORGÃO ESPECIAL, SUBTITUIÇÃO, TRIBUNAL PLENO. | |
114 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:114 | | | Texto: | Art. 114. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios será composto de membros do Ministério Público e de
advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de
dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único. Recebida a indicação, o tribunal formará
lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO,
CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, CARREIRA,
EXERCICIO PROFISSIONAL, INDICAÇÃO, LISTA DE ESCOLHA, ORGAOS,
REPRESENTAÇÃO, CLASSE, IDICAÇÃO, FORMAÇÃO, LISTA TRIPLICE,
REMESSA, EXECUTIVO, ESCOLHA, NOMEAÇÃO. | |
115 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:115 | | | Texto: | Art. 115. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial, com eficácia de coisa julgada;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do inciso VII, do artigo 113;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 1º Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo o magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, participação ou
custas em qualquer processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
§ 2º No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após
dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o
cargo senão por proposta do tribunal a que estiver vinculado. | | | Indexação: | DIREITOS, GARANTIA, JUIZ, VITALICIEDADE, IMPOSSIBILIDADE, PERDA,
CARGO, EXCEÇÃO, CENTENÇA JUDICIAL, EFICACIA, COISA JULGADA,
INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE, ENSINAMENTOS, INCIDENCIA,
IMPOSTOS, CARATE EXTRAORDINARIO, IMPOSTO DE RENDA.
PROIBIÇÃO, JUIZ, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, RECEBIMENTO, PAGAMENTO, PARTICIPAÇÃO, CUSTAS, PROCESSO,
CORRUPÇÃO, DEDICAÇÃO, ATIVIDADE POLITICA, ATIVIDADE PARTIDARIA.
OBTENÇÃO, VITALICIEDADE, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, PRAZO DETERMINADO,
TEMPO DE SERVIÇO, PROIBIÇÃO, PERDA, CARGO PUBLICO, EXCEÇÃO,
PROPOSTA, TRIBUNAIS. | |
116 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:116 | | | Texto: | Art. 116. Compete privativamente aos tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, com observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os
dos juízos que lhes forem subordinados, velando pelo exercício da
atividade correicional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 198, os
cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança
assim definidos em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, OBSERVAÇÃO, NORMAS, PROCESSO,
GARANTIA, NATUREZA PROCESSUAL, PARTES PROCESSUAIS, COMPETENCIA,
FUNCIONAMENTO, ORGÃO DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, ORAGANIZAÇÃO,
SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZO, CONCESSÃO, LICENÇA,
FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, PROVIMENTO, CARGO
PUBLICO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE
TITULOS, DESPESA, PREVISÃO, ORÇAMENTO, EXCEÇÃO, CARGO DE
CONFIANÇA. | |
117 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:117 | | | Texto: | Art. 117. Compete privativamente:
I - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e
aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo, observado o
parágrafo único do artigo 198:
a) a alteração do número de seus membros e dos tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de
vencimentos dos seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
II - aos Tribunais de Justiça o julgamento dos juízes
estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como dos membros
do Ministério Público que lhes são adstritos, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, (STF), (STM), (TSE), (TST(, TRIBUNAL
SUPERIOR DE JUSTIÇA, PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, PREVISÃO, DESPESA,
ALTERÇÃO, NUMERO, MEMBROS, TRIBUNAIS, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO
PUBLICO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ, SERVIÇOS AUXILIARES,
INSTANCIA INFERIOR, ORGANIZAÇÃO, DIVISÃO JUDICIARIA.
COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUIZ
ESTADUAL, JUIZ, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO
PUBLICO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESSALVA,
COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL. | |
118 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:118 | | | Texto: | Art. 118. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público. | | | Indexação: | REQUISITO, DECLARAÇÃO, INCOSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO
NORMATIVO, PODER PUBLICO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ORGÃO ESPECIAL. | |
119 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:119 | | | Texto: | Art. 119. A Justiça dos Estados deverá instalar juizados
especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, para o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento
oral e sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de recursos
por turmas de juízes de primeiro grau.
§ 1º Os Estados poderão criar a Justiça de Paz, remunerada,
composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto,
com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos,
além de outras previstas em lei.
§ 2º As providências de instalação dos juizados especiais e
de criação da Justiça de Paz no Distrito Federal e nos Territórios
cabem à União. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, JUSTIÇA ESTADUAL, INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL
DE PEQUENAS CAUSAS, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO, CIDADÃO, JULGAMENTO,
EXECUÇÃO, CAUSA JUDICIAL, INFRAÇÃO PENAL, ARGUIÇÃO ORAL, RITO
SUMARISSIMO, RECURSO JUDICIAL, TURMA DE TRIBUNAL, JUIZ, PRIMEIRO
GRAU.
POSSIBILIDADE, ESTADOS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, ATIVIDADE
REMUNERADA, COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, ELEIÇÃO, VOTO DIRETO, VOTO
SECRETO, DURAÇÃO, MANDATO, COMPETENCIA, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE
PEQUENAS CAUSAS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS. | |
120 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:120 | | | Texto: | Art. 120. Os processos judiciais serão iniciados por
audiência preliminar na qual as partes, segundo o princípio da
oralidade, levarão ao juiz as suas razões, e este, no prazo de
quarenta e oito horas, proferirá a sentença, cuja impugnação, por
qualquer das partes, imprimirá ao processo o rito comum previsto na
respectiva lei. | | | Indexação: | INICIO, PROCESSO JUDICIAL, AUDIENCIA, PRELIMINAR, PARTES
PROCESSUAIS, ARGUIÇÃO ORAL, JUIZ, PRAZO DETERMINADO,
PROFERIMENTO, CENTENÇA JUDICIAL, HIPOTESE, IMPUGNAÇÃO, RITO
ORDINARIO. | |
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