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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Artigo[X]
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Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
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Art
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collapseArts. 100s
Art. 100 (1)
Art. 101 (1)
Art. 102 (1)
Art. 103 (1)
Art. 104 (1)
Art. 105 (1)
Art. 106 (1)
Art. 107 (1)
Art. 108 (1)
Art. 109 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:02 ART:100  
 Texto:  Art. 100. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I - o Presidente da Câmara dos Deputados; II - o Presidente do Senado Federal; III - o Primeiro-Ministro; IV - o Ministro da Justiça; V - os Ministros militares; VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar, nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático; IV - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, ORGÃO CONSULTIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MATERIA, SOBERANIA NACIONAL, DEFESA, DEMOCRACIA, PARTICIPAÇÃO, MEMBRO NATO, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO MILITAR, MINISTRO, (MJ), (MRE), (SEPLAN). COMPETENCIA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, OPINIÃO, DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, PROPOSTA, CRITERIOS, UTILIZAÇÃO, AREA DE SEGURANÇA NACIONAL, FAIXA DE FRONTEIRA, LOCAL, RECURSOS NATURAIS, ESTUDO, ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO, INICIATIVA, GARANTIA, INDEPENDENCIA, AMBITO NACIONAL, DEFESA, DEMOCRACIA. LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO FUNCIONAMENTO, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:101  
 Texto:  Art. 101. O Governo é exercido pelo Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho de Ministros. § 1º O Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros repousam na confiança da Câmara dos Deputados e exoneram-se quando ela lhes venha a faltar. § 2º Não importa obrigação de renúncia o voto contrário da Câmara dos Deputados a proposta do Conselho de Ministros, salvo se apresentada como questão de confiança. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, PRIMEIRO MINISTRO, MENBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTROS DE ESTADO, GARANTIA, CONFIANÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, EXONERAÇÃO, AUSENCIA, VOTO DE CONFIANÇA. INEXISTENCIA, OBRIGAÇÃO, RENUNCIA, VOTO CONTRARIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROPOSTA, CONSELHO DE MINISTRO, EXCEÇÃO, VOTO DE CONFIANÇA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:102  
 Texto:  Art. 102. Compete ao Presidente da República, após consulta aos partídos políticos instituídos que compõem a maioria da Câmara dos Deputados, nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, os demais integrantes do Conselho de Ministros. § 1º Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem comparecer perante a Câmara dos Deputados para submeter à sua aprovação o programa de governo. § 2º Os debates em torno do programa de governo deverão ser iniciados no prazo de quarenta e oito horas e não poderão ultrapassar três dias consecutivos. § 3º Em prazo não superior a cinco dias, contados do fim da discussão, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de um quinto e pelo voto da maioria absoluta, rejeitar o programa de governo. § 4º Rejeitado o programa de governo, deverá o Presidente da República, em cinco dias, nomear novo Primeiro-Ministro, observando- se o disposto no "caput" e nos §§ 1º a 3º deste artigo. § 5º Após a segunda rejeição consecutiva do programa de governo, compete à Câmara dos Deputados eleger o Primeiro-Ministro, pelo voto da maioria de seus membros e em prazo não superior a dez dias. § 6º Eleito, o Primeiro-Ministro será nomeado pelo Presidente da República e indicará, para nomeação, os demais integrantes do Conselho de Ministros. § 7º Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão à Câmara dos Deputados para dar notícia de seu programa de governo. § 8º Caso não seja eleito o Primeiro-Ministro no prazo previsto, poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho da República e observado o disposto no § 7º do artigo 71, dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias. § 9º Decretada a dissolução da Câmara dos Deputados, os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos eleitos. § 10. Optando pela não dissolução da Câmara dos Deputados ou verificando-se as hipóteses previstas no artigo 71, § 7º, o Presidente da República, ouvido o Conselho da República, nomeará o Primeiro-Ministro. § 11. Na hipótese do parágrafo anterior, o Primeiro-Ministro e os integrantes do Conselho de Ministros devem, no prazo de dez dias contados da nomeação, comparecer perante a Câmara dos Deputados para submeter à sua aprovação o programa de governo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, CONSULTA, PARTIDO POLITICO, MAIORIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO. COMPARECIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO DETERMINADO, DATA, NOMEAÇÃO, OBJETIVO, APRESENTAÇÃO, APROVAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, INICIO, APRECIAÇÃO, PROIBIÇÃO, DEBATE, EXCESSO, PRAZO, CONCLUSÃO, DISCUSSÃO, POSSIBILIDADE, REJEIÇÃO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:103  
 Texto:  Art. 103. Em qualquer oportunidade, o Primeiro-Ministro poderá solicitar voto de confiança à Câmara dos Deputados, mediante declaração ou proposição que considere relevante. Parágrafo único. O voto de confiança será aprovado pela maioria dos membros da Câmara dos Deputados. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, PRIMEIRO MINISTRO, SOLICITAÇÃO, VOTO DE CONFIANÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO, PROPOSIÇÃO, RELAVANCIA. VOTO DE CONFIANÇA, APROVAÇÃO, MAIORIA, MENBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, DEPUTADO FEDERAL. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:104  
 Texto:  Art. 104. Decorridos seis meses da posse do Primeiro- Ministro, a Câmara dos Deputados poderá, por iniciativa de um quinto e pelo voto da maioria absoluta, apreciar moção de censura ao Governo. § 1º Rejeitada a moção de censura, seus signatários não poderão subscrever outra, antes de decorridos seis meses. § 2º É vedada a iniciativa de mais de três moções que determinem a destituição do Governo, na mesma sessão legislativa. 
 Indexação:  PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIATIVA, PERCENTAGEM, MEMBROS, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, GOVERNO. HIPOTESE, REJEIÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, PROIBIÇÃO, SIGNATARIO, SUBSCRIÇÃO, ANTERIORIDADE, PRAZO DETERMINADO. PROIBIÇÃO, INICIATIVA, QUANTIDADE, MOÇÃO, DETERMINAÇÃO, DESTITUIÇÃO, GOVERNO, SESSÃO LEGISLATIVA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:105  
 Texto:  Art. 105. Ocorre a demissão do Governo, em caso de: I - início de legislatura; II - rejeição do programa de governo; III - aprovação de moção de censura; IV - não aprovação do voto de confiança; V - morte ou renúncia do Primeiro-Ministro. § 1º A demissão do governo, nos casos dos incisos I a IV, não produzirá efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. § 2º Em caso de morte ou renúncia do Primeiro-Ministro, responderá pelo cargo, até a posse do novo Governo, o Ministro da Justiça. 
 Indexação:  HIPOTESE, DEMISSÃO, GOVERNO, INICIO, LEGISLATURA, REJEIÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, INEXISTENCIA, RECUSA, VOTO DE CONFIANÇA, MORTE, RENUNCIA, PRIMEIRO MINISTRO. DEMISSÃO, GOVERNO, HIPOTESE, INICIO, LEGISLATURA, REJEIÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, RECUSA, VOTO DE CONFIANÇA, INEXISTENCIA, EFEITO, PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO. HIPOTESE, MORTE, RENUNCIA, PRIMEIRO MINISTRO, EXERCICIO, CARGO, PRAZO, POSSE, GOVERNO, MINISTRO, (MJ). 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:106  
 Texto:  Art. 106. É permitida ao Primeiro-Ministro e aos integrantes do Conselho de Ministros a reeleição para mandato parlamentar, mesmo que estejam no exercício do cargo. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, REELEIÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, MANDATO PARLAMENTAR, EXERCICIO, CARGO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:107  
 Texto:  Art. 107. O Primeiro-Ministro será nomeado dentre membros do Congresso Nacional, maiores de trinta e cinco anos. Parágrafo único. O Primeiro-Ministro, em caso de impedimento, indicará o seu substituto dentre os membros do Conselho de Ministros. 
 Indexação:  REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, LIMITE DE IDADE. HIPOTESE, IMPEDIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, INDICAÇÃO, SUBSTITUTO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:108  
 Texto:  Art. 108. Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer a direção superior da administração federal; II - elaborar o programa de governo e submetê-lo à aprovação da Câmara dos Deputados; III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República, os Ministros de Estado e solicitar sua exoneração; IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VI - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos; VII - prestar contas, anualmente, ao Congresso Nacional até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado; XI - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XII - conceder, autorizar, permitir ou renovar serviços de radiodifusão e de televisão; XIII - convocar e presidir o Conselho de Ministros; XIV - comparecer regularmente ao Congresso Nacional ou a suas Casas, e participar das respectivas sessões, na forma regimental; XV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério; XVI - integrar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas; XVIII - apresentar mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo avaliar a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual de investimentos e nos orçamentos da União; XIX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. Parágrafo único. O Primeiro-Ministro deverá comparecer mensalmente ao Congresso Nacional, para apresentar relatório sobre a execução do programa de governo ou expor assunto de relevância para o País. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INDICAÇÃO, OBVJETIVO, NOMEAÇÃO, MINISTRO DE ESTADOS, FUNÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FORMAÇÃO, AÇÕES, GOVERNO, (PND), PROGRAMA NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETOS, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, LEIS, REMESSA, PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PROPOSTA, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRAZO, POSTERIORIDADE, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INICIO, PROCESSO LEGISLATIVO, ACOMPANHAMENTO, PROJETO DE LEI, TRAMITAÇÃO, COLABORAÇÃO, MINISTRO, PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, RENOVAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, RADIO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, COMPARECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PARTICIPAÇÃO, SESSÕES PLENARIO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, COMPOSIÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, APRESENTAÇÃO, MENSAGEM, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, SITUAÇÃO, PAIS, EXERCICIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA. OBRIGATORIEDADE, COMPARECIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO NACIONAL, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, EXECUÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, EXPOSIÇÃO, MATERIA, RELEVANCIA, PAIS. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:109  
 Texto:  Art. 109. O Conselho de Ministros, integrado por todos os Ministros de Estado, é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro. Parágrafo único. O Conselho de Ministros decide por maioria absoluta de votos, tendo prevalência, em caso de empate, o voto do Presidente. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, HIPOTESE, EMPATE, VOTO DE DESEMPATE, PRESIDENTE.