ANTE / PROJFase | Q |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:02 ART:100 | | | Texto: | Art. 100. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta
do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como
membros natos:
I - o Presidente da Câmara dos Deputados;
II - o Presidente do Senado Federal;
III - o Primeiro-Ministro;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar, nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu
efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas
com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a
defesa do Estado democrático;
IV - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do
estado de sítio e da intervenção federal.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho de Defesa Nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, ORGÃO CONSULTIVO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, MATERIA, SOBERANIA NACIONAL, DEFESA,
DEMOCRACIA, PARTICIPAÇÃO, MEMBRO NATO, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO MILITAR, MINISTRO,
(MJ), (MRE), (SEPLAN).
COMPETENCIA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, OPINIÃO, DECLARAÇÃO,
GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE
SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, PROPOSTA, CRITERIOS, UTILIZAÇÃO,
AREA DE SEGURANÇA NACIONAL, FAIXA DE FRONTEIRA, LOCAL, RECURSOS
NATURAIS, ESTUDO, ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO, INICIATIVA,
GARANTIA, INDEPENDENCIA, AMBITO NACIONAL, DEFESA, DEMOCRACIA.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO FUNCIONAMENTO, CONSELHO
DE DEFESA NACIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:101 | | | Texto: | Art. 101. O Governo é exercido pelo Primeiro-Ministro e
pelos integrantes do Conselho de Ministros.
§ 1º O Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros repousam
na confiança da Câmara dos Deputados e exoneram-se quando ela lhes
venha a faltar.
§ 2º Não importa obrigação de renúncia o voto contrário da
Câmara dos Deputados a proposta do Conselho de Ministros, salvo se
apresentada como questão de confiança. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, PRIMEIRO MINISTRO, MENBROS,
CONSELHO DE MINISTROS, MINISTROS DE ESTADO, GARANTIA, CONFIANÇA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, EXONERAÇÃO, AUSENCIA, VOTO DE CONFIANÇA.
INEXISTENCIA, OBRIGAÇÃO, RENUNCIA, VOTO CONTRARIO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, PROPOSTA, CONSELHO DE MINISTRO, EXCEÇÃO, VOTO DE
CONFIANÇA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:102 | | | Texto: | Art. 102. Compete ao Presidente da República, após consulta
aos partídos políticos instituídos que compõem a maioria da Câmara
dos Deputados, nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, os
demais integrantes do Conselho de Ministros.
§ 1º Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro
e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem comparecer
perante a Câmara dos Deputados para submeter à sua aprovação o
programa de governo.
§ 2º Os debates em torno do programa de governo deverão ser
iniciados no prazo de quarenta e oito horas e não poderão ultrapassar
três dias consecutivos.
§ 3º Em prazo não superior a cinco dias, contados do fim da
discussão, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de um quinto
e pelo voto da maioria absoluta, rejeitar o programa de governo.
§ 4º Rejeitado o programa de governo, deverá o Presidente da
República, em cinco dias, nomear novo Primeiro-Ministro, observando-
se o disposto no "caput" e nos §§ 1º a 3º deste artigo.
§ 5º Após a segunda rejeição consecutiva do programa de
governo, compete à Câmara dos Deputados eleger o Primeiro-Ministro,
pelo voto da maioria de seus membros e em prazo não superior a dez
dias.
§ 6º Eleito, o Primeiro-Ministro será nomeado pelo
Presidente da República e indicará, para nomeação, os demais
integrantes do Conselho de Ministros.
§ 7º Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro
e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão à Câmara
dos Deputados para dar notícia de seu programa de governo.
§ 8º Caso não seja eleito o Primeiro-Ministro no prazo
previsto, poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho da
República e observado o disposto no § 7º do artigo 71, dissolver a
Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias.
§ 9º Decretada a dissolução da Câmara dos Deputados, os
mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à
posse dos novos eleitos.
§ 10. Optando pela não dissolução da Câmara dos Deputados ou
verificando-se as hipóteses previstas no artigo 71, § 7º, o
Presidente da República, ouvido o Conselho da República, nomeará o
Primeiro-Ministro.
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, o Primeiro-Ministro
e os integrantes do Conselho de Ministros devem, no prazo de dez dias
contados da nomeação, comparecer perante a Câmara dos Deputados para
submeter à sua aprovação o programa de governo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, CONSULTA,
PARTIDO POLITICO, MAIORIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO.
COMPARECIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS,
MINISTRO DE ESTADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO DETERMINADO,
DATA, NOMEAÇÃO, OBJETIVO, APRESENTAÇÃO, APROVAÇÃO, PROGRAMA DE
GOVERNO, INICIO, APRECIAÇÃO, PROIBIÇÃO, DEBATE, EXCESSO, PRAZO,
CONCLUSÃO, DISCUSSÃO, POSSIBILIDADE, REJEIÇÃO, VOTO, MAIORIA
ABSOLUTA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:103 | | | Texto: | Art. 103. Em qualquer oportunidade, o Primeiro-Ministro
poderá solicitar voto de confiança à Câmara dos Deputados, mediante
declaração ou proposição que considere relevante.
Parágrafo único. O voto de confiança será aprovado pela
maioria dos membros da Câmara dos Deputados. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, PRIMEIRO MINISTRO, SOLICITAÇÃO, VOTO DE CONFIANÇA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO, PROPOSIÇÃO, RELAVANCIA.
VOTO DE CONFIANÇA, APROVAÇÃO, MAIORIA, MENBROS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, DEPUTADO FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:104 | | | Texto: | Art. 104. Decorridos seis meses da posse do Primeiro-
Ministro, a Câmara dos Deputados poderá, por iniciativa de um quinto
e pelo voto da maioria absoluta, apreciar moção de censura ao
Governo.
§ 1º Rejeitada a moção de censura, seus signatários não
poderão subscrever outra, antes de decorridos seis meses.
§ 2º É vedada a iniciativa de mais de três moções que
determinem a destituição do Governo, na mesma sessão legislativa. | | | Indexação: | PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
INICIATIVA, PERCENTAGEM, MEMBROS, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA,
DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, GOVERNO.
HIPOTESE, REJEIÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, PROIBIÇÃO, SIGNATARIO,
SUBSCRIÇÃO, ANTERIORIDADE, PRAZO DETERMINADO.
PROIBIÇÃO, INICIATIVA, QUANTIDADE, MOÇÃO, DETERMINAÇÃO,
DESTITUIÇÃO, GOVERNO, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:105 | | | Texto: | Art. 105. Ocorre a demissão do Governo, em caso de:
I - início de legislatura;
II - rejeição do programa de governo;
III - aprovação de moção de censura;
IV - não aprovação do voto de confiança;
V - morte ou renúncia do Primeiro-Ministro.
§ 1º A demissão do governo, nos casos dos incisos I a IV,
não produzirá efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro.
§ 2º Em caso de morte ou renúncia do Primeiro-Ministro,
responderá pelo cargo, até a posse do novo Governo, o Ministro da
Justiça. | | | Indexação: | HIPOTESE, DEMISSÃO, GOVERNO, INICIO, LEGISLATURA, REJEIÇÃO,
PROGRAMA DE GOVERNO, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, INEXISTENCIA,
RECUSA, VOTO DE CONFIANÇA, MORTE, RENUNCIA, PRIMEIRO MINISTRO.
DEMISSÃO, GOVERNO, HIPOTESE, INICIO, LEGISLATURA, REJEIÇÃO,
PROGRAMA DE GOVERNO, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, RECUSA, VOTO DE
CONFIANÇA, INEXISTENCIA, EFEITO, PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO.
HIPOTESE, MORTE, RENUNCIA, PRIMEIRO MINISTRO, EXERCICIO, CARGO,
PRAZO, POSSE, GOVERNO, MINISTRO, (MJ). | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:106 | | | Texto: | Art. 106. É permitida ao Primeiro-Ministro e aos integrantes
do Conselho de Ministros a reeleição para mandato parlamentar, mesmo
que estejam no exercício do cargo. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, REELEIÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE
MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, MANDATO PARLAMENTAR, EXERCICIO,
CARGO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:107 | | | Texto: | Art. 107. O Primeiro-Ministro será nomeado dentre membros do
Congresso Nacional, maiores de trinta e cinco anos.
Parágrafo único. O Primeiro-Ministro, em caso de
impedimento, indicará o seu substituto dentre os membros do Conselho
de Ministros. | | | Indexação: | REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONGRESSO
NACIONAL, LIMITE DE IDADE.
HIPOTESE, IMPEDIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, INDICAÇÃO, SUBSTITUTO,
MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:108 | | | Texto: | Art. 108. Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da administração federal;
II - elaborar o programa de governo e submetê-lo à aprovação
da Câmara dos Deputados;
III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República,
os Ministros de Estado e solicitar sua exoneração;
IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar
planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das
leis;
VI - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o
projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos
orçamentos;
VII - prestar contas, anualmente, ao Congresso Nacional até
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração federal, na forma da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado;
XI - prover e extinguir os cargos públicos federais, na
forma da lei;
XII - conceder, autorizar, permitir ou renovar serviços de
radiodifusão e de televisão;
XIII - convocar e presidir o Conselho de Ministros;
XIV - comparecer regularmente ao Congresso Nacional ou a
suas Casas, e participar das respectivas sessões, na forma
regimental;
XV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério;
XVI - integrar o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional;
XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer
de suas Casas;
XVIII - apresentar mensagem ao Congresso Nacional por
ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do País
e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo avaliar
a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual
de investimentos e nos orçamentos da União;
XIX - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Primeiro-Ministro deverá comparecer
mensalmente ao Congresso Nacional, para apresentar relatório sobre a
execução do programa de governo ou expor assunto de relevância para o
País. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APROVAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, INDICAÇÃO, OBVJETIVO, NOMEAÇÃO, MINISTRO DE ESTADOS,
FUNÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FORMAÇÃO, AÇÕES, GOVERNO, (PND),
PROGRAMA NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO, APRECIAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETOS, REGULAMENTAÇÃO,
EXECUÇÃO, LEIS, REMESSA, PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PROPOSTA, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, PRAZO, POSTERIORIDADE, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INICIO,
PROCESSO LEGISLATIVO, ACOMPANHAMENTO, PROJETO DE LEI, TRAMITAÇÃO,
COLABORAÇÃO, MINISTRO, PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO,
CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, RENOVAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO,
TELEVISÃO, RADIO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO DE
MINISTROS, COMPARECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PARTICIPAÇÃO,
SESSÕES PLENARIO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, COMPOSIÇÃO, CONSELHO DA
REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, APRESENTAÇÃO, MENSAGEM,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, SITUAÇÃO, PAIS, EXERCICIO,
DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA.
OBRIGATORIEDADE, COMPARECIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO
NACIONAL, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, EXECUÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO,
EXPOSIÇÃO, MATERIA, RELEVANCIA, PAIS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:109 | | | Texto: | Art. 109. O Conselho de Ministros, integrado por todos os
Ministros de Estado, é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro.
Parágrafo único. O Conselho de Ministros decide por maioria
absoluta de votos, tendo prevalência, em caso de empate, o voto do
Presidente. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO,
CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DECISÃO, MAIORIA
ABSOLUTA, VOTO, HIPOTESE, EMPATE, VOTO DE DESEMPATE, PRESIDENTE. | |
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