| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1921 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00158 REJEITADA  | | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao § 5o. do art. 84
§ 5o. - Os Conselheiros Classistas dos
Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal
Superior do Trabalho, atuarão nos Dissídios
Coletivos, com direito de votar, não podendo
funcionar como Relator ou Revisor, serão eleitos
por período de 3 anos, permitida uma reeleição por
igula período, com vencimentos e garantias que a
lei determinar.
Acrescentar os seguintes éé ao art. 84.
§ 10 - Os Conselhos Classistas dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão eleitos pelos
dirigentes de todos os sindicatos de empregados e
empregadores localizados na jurisdição de cada
Tribunal, que escolherão um por vaga.
§ 11 - Os Conselheiros Classistas do Tribunal
Superior do Trabalho serão eleitos pelos
dirigentes das Confederações dos Trabalhadores e
Empregados, que escolherão um nome por vaga. | | | | Parecer: | Rejeitada. Não entendendo que se deva conceder esses poderes
aos Conselheiros Classistas. | |
| 1922 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00160 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Seja dada ao art. 34 a seguinte redação:
Art. 34. O mandato do Presidente da República
é de quatro anos, permitida uma reeleição. | | | | Parecer: | Rejeitada. Contrária a filosofia parlamentarista do
substitutivo. | |
| 1923 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00230 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | AROLDE DE OLIVEIRA (PFL/RJ) | | | | Texto: | O item IX do art. 38 do Substitutivo da
Comissão III (da Organização dos Poderes e
Sistemas de Governo) passa ter a seguinte redação:
"IX - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional, não sendo permitido vetar
palavras ou expressões, isoladamente." | | | | Parecer: | Aprovada parcialmente, em consonância com a filosofia do
substitutivo. | |
| 1924 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00250 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ MAURÍCIO (PDT/RJ) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Substitutivo do Relator da
Comissão de Organização dos Poderes e Sistema de
Governo o seguinte dispositivo:
"Nos Estados onde existam Tribunal de Alçada
as Promoções dos Juízes integrantes do quinto
Constitucional far-se-ão de quinto para quinto. | | | | Parecer: | Rejeitada. Discordo do autor. Os Juizes dos Tribunais de Alca
da, para mim, são magistrados e integram essa classe para
efeitos de promoções. | |
| 1925 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00292 REJEITADA  | | | | Autor: | ÁLVARO VALLE (PL/RJ) | | | | Texto: | Acrescenta-se o seguinte ao art. 70:
O Tribunal Superior Eleitoral elaborará
proposta orçamentária, enviando-a ao Poder
Legislativo, após comunicação ao Poder Executivo,
em tempo hábil. | | | | Parecer: | A autonomia pretendida pela emenda parece-me demasiada.
Ademais, quem controla a feitura do orçamento é o Executivo.
Pela rejeição. | |
| 1926 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00293 REJEITADA  | | | | Autor: | ÁLVARO VALLE (PL/RJ) | | | | Texto: | Acrescente-se onde convier:
Art. - É vedada a vinculação dos vencimentos
de qualquer carreira aos da magistratura. | | | | Parecer: | Não comungo do entendimento do autor da emenda. Pela re-
jeição. | |
| 1927 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00294 REJEITADA  | | | | Autor: | ÁLVARO VALLE (PL/RJ) | | | | Texto: | Acrescente-se onde convier:
Art. - O acesso à justiça é gratuito a todos
que provarem carência.
Parágrafo único - Presume-se a carência até a
sentença ou acórdão final, quando custos
judiciários poderão ser fixadas pelo Juiz ou
Tribunal que o proferir. | | | | Parecer: | Não creio que seja esta a redação melhor, embora concorde
com a pretendida gratuidade. Pela rejeição. | |
| 1928 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00295 APROVADA  | | | | Autor: | ÁLVARO VALLE (PL/RJ) | | | | Texto: | Na alínea I do art. 106, suprima-se o
adjetivo "público". | | | | Parecer: | Na alínea I do art. 106, suprima-se o adjetivo "público".
Acolho a sugestão
Aprovada. | |
| 1929 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00296 REJEITADA  | | | | Autor: | ÁLVARO VALLE (PL/RJ) | | | | Texto: | Acrescente-se onde convier:
Art. - Os orçamentos estaduais repassarão ao
Poder judiciário, para seu funcionamento, o mínimo
de 5% da sua arrecadação tributária, excluída as
despesas para pagamento dos precatórios judiciais. | | | | Parecer: | Creio que o percentual constante desta emenda é elevado.
Pela rejeição. | |
| 1930 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00317 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | III - Comissão da Organização dos Poderes e
Sistemas de Governo
Art. 29 § 4o.
Acrescentem-se as seguintes expressões
finais: -
- "e escrutínio secreto" | | | | Parecer: | O voto secreto deve ser limitado aos casos essenciais. Pela
rejeição. | |
| 1931 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00334 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ROBERTO D ÁVILA (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda modificativa do art. 106, inciso I, de
maneira a incluir o qualificativo "público", com
redação seguinte:
Art. 106 É vedado ao membro do Ministério
Público sob pena de perda do cargo:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo um cargo de
magistério público superior. | | | | Parecer: | Acolho as sugestões dando ao tema tratamento mais benéfico,
nos termos de anexo subemenda.
aprovada parcialmente.
subemenda no.6
as emendas nos.87, 248, 334, 504 e 605.
art. 106......
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função, salvo um cargo de magistério. | |
| 1932 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00351 REJEITADA  | | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 124 do Substitutivo, a seguinte
redação:
Art. 124. - Serão estatizadas as serventias
do foro judicial, assim definidas por lei,
respeitados os direitos de seus atuais titulares. | | | | Parecer: | Contrário. O anteprojeto dá tratamento adequado à matéria. | |
| 1933 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00352 REJEITADA  | | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 125 do Substitutivo, a seguinte
redação:
Art. 125. - É assegurado aos substitutos de
notários, registradores e de serventias do foro
judicial, na vacância, o direito de acesso a
titulares, desde que legalmente investidos nas
funções à data da promulgação desta Constituição. | | | | Parecer: | Contrário. O anteprojeto dá tratamento correto à questão. | |
| 1934 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00353 REJEITADA  | | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 71 do Substitutivo, a
seguinte redação:
Art. 71. - Os serviços notariais e registrais
são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público. Lei Complementar regulará suas
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
prepostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
§ 1o. - O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá obrigatoriamente de concurso
público de provas e títulos.
§ 2o. - Lei Federal disporá sobre o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notários e registrais. | | | | Parecer: | A emenda contraria a índole do substitutivo.
Rejeitada. | |
| 1935 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00361 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MIRO TEIXEIRA (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Transitórias o seguinte
artigo:
"Art. o disposto no inciso VI do artigo 13,
vigorará à partir da legislatura que se iniciará
em 1991." | | | | Parecer: | Favorável, em parte, para vigorar a partir de 1o. de janeiro
de 1989. | |
| 1936 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00375 REJEITADA  | | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso IV do art. 62 a seguinte
redação:
IV - os vencimentos dos Juízes serão fixados
com diferença não excedente de cinco por cento de
uma entrância para outra entrância, atribuindo-se
aos de entrância mais elevada não menos de noventa
e cinco por cento dos vencimentos dos integrantes
do respectivo Tribunal, assegurando a estes
remuneração não inferior ao que percebem os
Secretários de Estado, nem superior à dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal. | | | | Parecer: | Creio que a escala proposta pelo Substitutivo é a mais
adequada. Uma diferença muito pequena, entre os vencimentos,
acabaria sendo desestimulante. Pela rejeição. | |
| 1937 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00376 REJEITADA  | | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | | Texto: | Excluam-se os seguintes termos do inciso I do
artigo 65:
"eleger seus órgãos diretivos" e acrescente-
se item V.
art. 65 - a eleição dos órgãos diretivos dos
Tribunais, será através de eleição direta pelos
membros de todas as instâncias. | | | | Parecer: | A pretendida eleição direta não me parece a forma mais
adequada. Esta deve realizar-se apenas entre os membros do
citado Tribunal. Pela rejeição. | |
| 1938 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00377 REJEITADA  | | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | | Texto: | Dê-se à letra "a)" do inciso 64 a seguinte
redação:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função salvo um cargo de magistério
público. | | | | Parecer: | Mantenho o entendimento de que o cargo a ser exercido deve
ser de nível superior. Isso manterá a independência da ma-
gistratura. . | |
| 1939 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00378 REJEITADA  | | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | | Texto: | Exclua-se no art. 74 a expressão
"jurisdicional" | | | | Parecer: | No caso em tela, deve-se fazer menção expressa à decisão
jurisdicional. Pela rejeição. | |
| 1940 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00440 REJEITADA  | | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | | Texto: | Substitua-se a redação dos Arts. 76 a 83 do
Substitutivo Egídio Lima pelo seguinte:
Art. 76. O Tribunal Superior Federal, com
sede na Capital da República e jurisdição em todo
o território nacional compõe-se de vinte e sete
Ministros vitalícios, com mais de trinta e cinco
anos de idade, nomeados pelo Presidente da
República, sendo dezessete dentre Juízes dos
Tribunais Regionais Federais; cinco dentro membros
do Ministério Público Federal; e cinco dentre
advogados, de notório saber jurídico e idoneidade
moral.
Parágrafo único. A nomeação só se fará depois
de aprovada a escolha pelo Senado, salvo quanto à
dos magistrados que serão indicados ao Presidente
da República em lista tríplice pelo próprio
Tribunal Superior Federal.
Art. 77. Compete ao Tribunal Superior
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os Juízes dos Tribunais Regionais Federais
e do Trabalho, e os membros do Ministério Público
da União, que oficiam perante os Tribunais, nos
crimes comuns e de responsabilidade;
c) os habeas corpus e mandados de segurança
contra ato de Ministro de Estado, de seu
Presidente, de seus órgãos ou de seus membros, e
do responsável pela Direção Geral da Polícia
Federal;
d) os conflitos de jurisidição entre seus
órgãos entre Tribunais Regionais Federais, entre
estes e Juízes Federais subordinados a outros
Tribunais Regionais Federais, ou entre Juízes
Federais e Juízos subordinados a outros Tribunais.
II - julgar, em recurso oridnário, os habeas
corpus e mandados de segurança decididos,
originariamente, pelos Tribunais Regionais
Federais, quando a decisão for denegatória.
III - julgar, mediante recurso especial, as
causas decididas em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais, quando a
decisão;
a) contrariar dispositivo da Constituição,
violar tratado ou lei federal, declarar sua
inconstitucionalidade, ou negar-lhe vigência;
b) divergir de julgado do Supremo Tribunal
Nacional, do próprio Tribunal Federal ou de outro
Tribunal Regional Federal.
IV - exercer a supervisão disciplinar,
administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus.
Seção V
Dos Tribunais Regionais Federais
Art. 78. Os Tribunais Regionais Federais
serão criados em lei, que lhes determinará a sede,
a jurisdição e o número de Juízes.
§ 1o. Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de Juízes nomeados pelo Presidente da
República;
a) mediante promoção de Juízes Federais
indicados pelo respectivo Tribunal;
b) um quinto de membros do Ministério Público
Federal e advogados de notório saber jurídico e
idoneidade moral, todos com idade superior a
trinta e cinco anos e mais de dez anos de
exercício ou prática forense, respectivamente.
§ 2o. A promoção de Juízes Federais ao
Tribunal Regional Federal dar-se-á por antiguidade
e por merecimento, alternadamente observado o
seguinte:
a) a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de
efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal
Regional Federal recursar o Juiz mais antigo pelo
voto da maioria absoluta de seus membros,
repetindo-se a votação até se fixar a indicação;
b) no caso de merecimento, a indicação ao
Presidente da República far-se-á em lista tríplice
elaborda pelo Tribunal, nela podendo figurar
apenas os Juízes da respectiva Região.
§ 3o. Os lugares reservados a membros do
Ministério Público Federal ou advogados serão
preenchidos respectivamente, por membros do
Ministério Público da Região ou advogados ali
militantes, alternadamente a começar por aqueles.
Art. 79. Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados e dos Juízes
Federais da Região;
b) os habeas corpus e os mandados de
segurança contra ato do Presidente do Tribunal ou
de seus órgãos e membros ou de Juiz Federais da
Região;
c) os Juízes Federais da Região, inclusive os
Militares e do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério
Público da União que perante eles oficiem, nos
crimes comuns e de responsabilidade, bem como
autoridades estaduais que gozem de foro
privilegiado, em crimes de competência Federal;
d) os conflitos de jurisdição entre seus
órgãos ou entre Juízes Federais da Região.
II - julgar, em grau de recurso as causas
decididas pelos Juízes Federais da Região,
III - administra a Justiça Federal de
primeira instância na respectiva Região.
Seção VI
Dos Juízes Federais
Art. 80. Os Juízes Federais serão nomeados
pelo Presidente da República, observando o
disposto no art. 62, I.
Parágrafo único. A lei poderá atribuir a
Juízes Federais exclusivamente funções de
substituição, em uma ou mais Seções Judiciárias e,
ainda, as de auxílio a Juízes titulares de vara,
quando não encontrarem em exercício de
substituição.
Art. 81. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma Seção Judiciária, com
sede na respectiva Capital, e vara localizadas
segundo o estabelecido em lei, que lhes fixará a
jurisdição.
Art. 82. Nos Territórios Federais a
jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes
Federais caberão aos Juízes locais, salvo no
Território Fernando de Noronha, que compreender-
se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 83. Aos Juízes Federais compete
processar e julgar, em primeira instância:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresas públicas federais forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral, à Justiça Militar e à Justiça do
trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos e os praticados em
detrimento de bens, serviços ou interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada
a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado todo ocorreu ouia
ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente,
iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos previstos em lei, contra o
sistema financeiro nacional e a ordem econômico-
finaceira;
VII - os habeas corpus em matéria criminal de
sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
III - Os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro;
XI - as causas referentes à nacionalidade,
inclusive à respectiva opção, e à naturalização;
XII - a execução de carta rogatória após o
exequatur, e de sentença estrangeira, após
homologação;
XIII - as questões de direito agrária,
definidas em lei.
§ 1o. As causas em que a União e suas
entidades autárquicas forem autoras; rés ou
intervenientes serão aforadas na Vara Federal em
cuja competência territorial esteja incluído o
local do domicílio da parte contrária, onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa; fora desses casos a
propositura da ação no Distrito Federal somente
será admitida por motivo relevante.
§ 2o. As causas propostas perante outros
juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou oponente, passarão a ser da
competência do Juiz Federal respectivo.
§ 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na
Justiça Estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo
objeto for benefício de natureza pecuniária sempre
que a comarca não seja sede da Vara de Juízo
Federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser
interposto para o Tribunal Regional Federal.
§ 4o. A lei poderá delegar a jurisdição de
primeira instância à Justiça local em comarca onde
não houver Vara Federal par ao processo e
julgamento de outras ações, bem como atribuir aos
órgãos competentes dos Estados ou Teritórios as
funções de Ministério Público Federal ou a
representação Judicial da União. | | | | Parecer: | Pretende ser uma idéia conciliatória entre dois posicionamen-
tos já assumidos. Continuo acreditando que o texto do Substi-
tutivo é melhor.
Pela rejeição. | |
|