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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/an/an/an/an/an/an/a
EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (2490)
Banco
collapsePROJ
L (496)
N (374)
P (336)
Q (271)
R (63)
T (322)
V (313)
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ANTE / PROJ
Fase
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Art
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (950)
expand1987 (1540)
761Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:265  
 Texto:  Art. 265 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real, calculando-se a concessão do benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários do trabalhador corrigidos mês a mês, de acordo com a lei, obedecidas as seguintes condições: a) após trinta e cinco anos de trabalho para o homem e trinta anos para a mulher, desde que contem pelo menos, respectivamente, cinqüenta e três e quarenta e oito anos de idade; b) com tempo inferior, pelo exercício de trabalho rural, noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; c) por velhice aos sessenta e cinco anos de idade; d) por invalidez. § 1º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço, na administração pública ou na atividade privada rural e urbana. § 2º - Nenhum benefício de prestação continuada dos regimes contributivos terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvado o disposto no artigo 64 e o direito adquirido. 
 Indexação:  DIREITOS, APOSENTADORIA, LEI FEDERAL, GARANTIA, REAJUSTAMENTO, PRESERVAÇÃO, VALOR, BASE DE CALCULO, CONCESSÃO, BENEFICIO, MEDIA, ULTIMO PERIODO, SALARIO, TRABALHADOR, CORREÇÃO MENSAL, OBEDIENCIA, REQUISITOS, POSTERIORIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER, LIMITE DE IDADE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, TEMPO, INFERIORIDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, TRABALHO RURAL, TRABALHO NOTURNO, REVESAMENTO, PENOSIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, APOSENTADORIA ESPECIAL, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA POR VELHICE. DIREITOS, VANTAGEM RECIPROVA, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE RURAL. OBRIGATORIEDADE, EQUIPARAÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, REGIME, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SALARIO MINIMO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, APOSENTADORIA, RESSALVA, ATIVIDADE PROFISSIONAL, PROFESSOR, JUIZ, MEDICO. 
762Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:266  
 Texto:  Art. 266 - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, PODER PUBLICO, ENTIDADE, PREVIDENCIA PRIVADA, LUCRO. 
763Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:267  
 Texto:  Art. 267 - O produtor rural que explore sua propriedade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, será considerado segurado autônomo para os efeitos da Previdência Social, na forma que a lei estabeler, a ele equiparado o parceiro, o meeiro e o arrendatário. 
 Indexação:  PRODUTOR RURAL, EXPLORAÇÃO, PROPRIEDADE FAMILIAR, EMPREGADO, CARATER PERMANENTE, SEGURADO, TRABALHADOR AUTONOMO, EFEITO, PREVIDENCIA SOCIAL, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, PARCEIRO, MEEIRO, ARRENDATARIO. 
764Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:268  
 Texto:  Art. 268 - A assistência social será prestada independentemente de contribuição à seguridade social, voltada para: I - proteção à família, infância, maternidade e velhice; II - amparo às crianças e adolescentes, órfãos, abandonados ou autores de infração penal; III - promoção da integração ao mercado de trabalho. IV - habilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária. Parágrafo único - A execução das ações de assistência social será descentralizada para os Municípios, cabendo aos demais níveis de governo função normativa. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, OBJETIVO, ASSISTENCIA SOCIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SEGURIDADE SOCIAL, PROTEÇÃO, FAMILIA, INFANCIA, MATERNIDADE, VELHICE, AUXILIO, CRIANÇA, ADOLESCENTE, ORFÃO, DELINQUENCIA INFANTIL, MENOR ABANDONADO, AUTOR, INFRAÇÃO PENAL, PROMOÇÃO, INTEGRAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO, HABILITAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, COMUNICADE, EXECUÇÃO, AÇÕES, DESCENTRALIZAÇÃO, MUNICIPIOS, NIVEL, GOVERNO, ESTADOS, FUNÇÃO, ORIENTAÇÃO NORMATIVA. 
765Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:269  
 Texto:  Art. 269 - As ações governamentais na área de assistência social serão organizadas com base nos seguintes princípios: I - descentralização político-administrativa, definidas as competências do nível federal e estadual nas funções normativas e a execução dos programas a nível municipal; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. 
 Indexação:  FUNDAMENTAÇÃO, AÇÕES, GOVERNO FEDERAL, ASSISTENCIA SOCIAL, ORGANIZAÇÃO, DISCENTRALIZAÇÃO, POLITICO, ADMINISTRAÇÃO, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, NIVEL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, FUNÇÃO, ORIENTAÇÃO NORMATIVA, EXECUÇÃO, PROGRAMA, MUNICIPIOS, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, INTERMEDIARIO, ORGANIZAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, ELABORAÇÃO, POLITICA, CONTROLE. 
766Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:270  
 Texto:  Art. 270 - As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social e das receitas dos Estados e Municípios. 
 Indexação:  AÇÕES, GOVERNO FEDERAL, ASSISTENCIA SOCIAL, FINANCIAMENTO, RECURSOS, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, RECEITA, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
767Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:271  
 Texto:  Art. 271 - Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter-se-ão às normas estabelecidas no artigo 269. 
 Indexação:  SERVIÇO, ASSISTENCIA SOCIAL, ATIVIDADE PRIVADA, SETOR PRIVADO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, PUBLICO, DESCENTRALIZAÇÃO, POLITICO, ADMINISTRAÇÃO, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, NIVEL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, FUNÇÃO, ORIENTAÇÃO NORMATIVA, EXECUÇÃO, PROGRAMA, MUNICIPIOS, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, INTERMEDIARIO, ORGANIZAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, ELABORAÇÃO, POLITICA, CONTROLE. 
768Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:272  
 Texto:  Art. 272 - A partir de sessenta e cinco anos de idade, todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de pensão mensal equivalente a um salário mínimo. 
 Indexação:  CONCESSÃO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, LIMITE DE IDADE, CIDADÃO, INDEPENDENCIA, PROVA, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SEGURIDADE SOCIAL, INEXISTENCIA, FONTE, RENDA, RECEBIMENTO, EQUIVALENCIA, SALARIO MINIMO. 
769Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:273  
 Texto:  Art. 273 - A educação, direito de cada um, e dever do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa. 
 Indexação:  EDUCAÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, BRASILEIROS, DEVERES, ESTADO, COLABORAÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, PESSOAS. 
770Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:274  
 Texto:  Art. 274 - Para a execução do previsto no artigo anterior, serão obedecidos os seguintes princípios: I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; II - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; III - gratuidade do ensino público; IV - valorização dos profissionais de ensino obedecidos padrões condígnos de remuneração. 
 Indexação:  EXECUÇÃO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, EDUCAÇÃO, OBEDIENENCIA, LIBERDADE DE ENSINO, APRENDIZAGEM, PESQUISA, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO, ARTES, CONHECIMENTO, DIVERSIFICAÇÃO, IDEOLOGIA, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ENSINO PUBLICO, ENSINO PARTICULAR, GRATUIDADE, VALORIZAÇÃO, PROFESSOR, MAGISTERIO, REMUNERAÇÃO. 
771Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:275  
 Texto:  Art. 275 - Na realização da política educacional, cabe ao Estado: I - garantir o ensino de primeiro grau, universal, obrigatório e gratuito; II - prover apoio suplementar através de programa de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica; III - assegurar educação especial e gratuita aos deficientes e superdotados; IV - atender em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - incentivar o acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa científica e da criação artística segundo a capacidade de cada um. Parágrafo único - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandato de injunção. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADO, POLITICA, EDUCAÇÃO, ENSINO, GARANTIA, OBRIGATORIEDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, GRATUIDADE, PROVIMENTO, AUXILIO SUPLEMENTAR, PROGRAMA, MATERIAL ESCOLAR, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA MEDICA, ASSISTENCIA ODONTOLOGICA, ASSISTENCIA FARMACEUTICA, PSICOLOGIA, ENSINO ESPECIAL, PESSOA DEFICIENTE, ATENDIMENTO, CRECHE, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, INCENTIVO, ENSINO SUPERIOR, PESQUISA CIENTIFICA, CRIATIVIDADE, ARTES. 
772Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:276  
 Texto:  Art. 276 - O ensino é livre à iniciativa privada, salvo para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. 
 Indexação:  LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO, CREDENCIAMENTO, CURSOS, SUPERVISÃO, QUALIDADE, ESCOLA PARTICULAR. 
773Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:277  
 Texto:  Art. 277 - O ensino, em qualquer nível, será ministrado no idioma nacional, assegurado às comunidades indígenas também o emprego de suas línguas em processos de aprendizagem. Parágrafo único - O ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ENSINO, LINGUA PORTUGUESA, LINGUA OFICIAL, GARANTIA, NAÇÃO INDIGENA, UTILIZAÇÃO, LINGUAGEM, PROCESSO, APRENDIZAGEM, FACULTATIVIDADE, DISCIPLINA, ENSINO RELIGIOSO, INEXISTENCIA, DISCRIMINAÇÃO, CRENÇA RELIGIOSA. 
774Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:278  
 Texto:  Art. 278 - As universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa, econômica e financeira. 
 Indexação:  CONCESSÃO, UNIVERSIDADE, ENSINO SUPERIOR, AUTONOMIA, DIDATICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, ECONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA. 
775Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:279  
 Texto:  Art. 279 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino. § 1º - A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios e o Sistema Federal, que terá caráter supletivo, nos limites das deficiências locais. § 2º - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de ensino quando as necessidades do ensino fundamental estiverem plenamente atendidas. § 3º - A repartição dos recursos públicos assegurará prioridade no atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação. § 4º - É vedada a cobrança de taxas ou contribuições educacionais em todas as escolas públicas. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO, COLABORAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, SISTEMA DE ENSINO, TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA NACIONAL, COMPETENCIA SUPLETIVA, ATUAÇÃO, MUNICIPIOS, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, GARANTIA, PRIORIDADE, ATENDIMENTO, NECESSIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO PUBLICO. 
776Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:280  
 Texto:  Art. 280 - O Poder Público assegurará recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos nos termos da lei. 
 Indexação:  GARANTIA, PODER PUBLICO, RECURSOS FINANCEIROS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, SISTEMA DE ENSINO, BASE, PADRÃO DE QUALIDADE, CUSTO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
777Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:281  
 Texto:  Art. 281 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser dirigidos a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias, desde que: I - provem finalidades não lucrativas e reapliquem excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único - Os recursos públicos de que trata este artigo poderão, ainda, ser destinados a entidades de ensino cuja criação tenha sido autorizada por lei, desde que atendam os requisitos dos itens I e II deste artigo. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, PODER PUBLICO, ESCOLA PUBLICA, POSSIBILIDADE, CARATER EXCEPCIONAL, REPASSE, ESCOLA COMUNITARIA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, PROCEDENCIA, OBJETIVO, AUSENCIA, LUCRO, PREVISÃO, PATRIMONIO, ESTABELECIMENTO DE ENSINIO, HIPOTESE, ENCERRAMENTO, ATIVIDADE. 
778Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:282  
 Texto:  Art. 282 - A lei definirá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, OBJETIVO, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, ENSINO SUPERIOR, INTEGRAÇÃO, AÇÕES, PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ATENDIMENTO, ESCOLARIZAÇÃO, MELHORIA, QUALIDADE, EDUCAÇÃO. 
779Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:283  
 Texto:  Art. 283 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas contribuirão com o salário-educação, na forma da lei. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA RURAL, CONTRIBUIÇÃO, SALARIO EDUCAÇÃO. 
780Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:284  
 Texto:  Art. 284 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura. § 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais e os conjuntos urbanos notáveis, bem como os sítios arqueológicos. § 2º - O Estado protegerá em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e das de outros grupos de participam do processo civilizatório brasileiro. § 3º - O direito de propriedade sobre bens do patrimônio cultural será exercido em consonância com a sua função social. § 4º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros. § 5º - É vedada a destinação de recursos públicos a entidades culturais de fins lucrativos. 
 Indexação:  GARANTIA, ESTADO, CIDADÃO, PESSOAS, DIREITOS, CULTURA, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, ATIVIDADE CULTURAL, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DIFUSÃO, DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, BENS CULTURAIS, PATRIMONO HISTORICO, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS, MONUMENTO, ZONA URBANA, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, DESENVOLVIMENTO, FOLCLORE, CULTURA, COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, NEGRO, AFRICA, DIREITO, PROPRIEDADE, INCENTIVO, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, PATRIMONIO CULTURAL, PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, INSTITUIÇÃO CULTURAL, OBJETIVOS, LUCRO. 
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