Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | L |
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EMENTODOS | 81 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - garantia do direito ao trabalho mediante relação de
emprego estável, ressalvados:
a) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente;
b) contrato a termo, não superior a dois anos, nos casos de
transitoriedade dos serviços ou da atividade da empresa;
c) prazos definidos em contratos de experiência, não
superiores a noventa dias, atendidas as peculiaridades do
trabalho a ser executado;
d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico
ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação
judicial, sob pena de reintegração ou indenização, a
critério do empregado;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do patrimônio individual;
IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua
família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social;
V - reajuste de salários, remunerações, vencimentos,
proventos e pensões, de modo a lhes preservar permanentemente o poder
aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou
sentença normativa;
VI - irredutibilidade de salário ou vencimento;
VII - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário
mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer;
VIII - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho realizado;
IX - gratificação natalina, com base na remuneração
integral de dezembro de cada ano;
X - o salário do trabalho noturno será superior ao do
diurno em pelo menos cinqüenta por cento, independente de
revezamento, sendo a hora noturna de quarenta e cinco minutos.
XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de
critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se
refere o art. 12, III, "f";
XII - salário-família aos dependentes dos trabalhadores que
percebam até quatro salários mínimos, na base de percentual variável
de vinte por cento a cinco por cento do salário mínimo, a partir do
menor ao maior salário aqui compreendido, respectivamente.
XIII - participação nos lucros ou nas ações, desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva;
XIV - proporção mínima de nove décimos de empregados
brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo
as microempresas e as de cunho estritamente familiar;
XV - duração de trabalho não superior a quarenta horas
semanais, e não excedente a oito horas diárias, com intervalo para
repouso e alimentação;
XVI - repouso semanal remunerado, de preferência aos
domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição
local;
XVII - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos
de emergência ou de força maior, com remuneração em dobro;
XVIII - gozo de trinta dias de férias anuais, com
remuneração em dobro;
XIX - licença remunerada à gestante, antes e depois do
parto, por período não inferior a cento e vinte dias;
XX - saúde e segurança do trabalho;
XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou
perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles
tecnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da
jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário
contratual;
XXII - recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado
de riscos, com garantia de permanência no emprego;
XXIII - proibição de trabalho noturno e insalubre aos
menores de dezoito anos, e de qualquer trabalho a menores de quatorze
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos dez anos, por
período nunca superior a três horas diárias;
XXIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedade da negociação coletiva;
XXV - proibição das atividades de intermediação remunerada
da mão-de-obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante
locação;
XXVI - aposentadoria; no caso do trabalhador rural, nas
condições de redução previstas no art. 356;
XXVII - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos
e dependentes dos empregados, pelo menos até seis anos de idade, em
creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos;
XXVIII - jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento;
XXIX - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores
acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos
casos definidos em lei, sem prejuízo da remuneração antes percebida;
XXX - seguro contra acidentes do trabalho;
XXXI - participação nas vantagens advindas da modernização
tecnológica e da automação, que não prejudicarão seus direitos
adquiridos. | | | Indexação: | DIREITO SOCIAL, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, MELHORIA,
CONDIÇÃO SOCIAL, DIREITO, TRABALHO, ESTABILIDADE, EMPREGO, ______
EXCEÇÃO, FALTA GRAVE, CONTRATO DE TRABALHO, PRAZO DETERMINADO,___
TRANSITORIEDADE, ATIVIDADE, EMPRESA, CONTRATO DE EXPERIENCIA,____
PRAZO, SUPERVENIENCIA, FATO, ECONOMIA, PROBLEMA TECNICO, _______
COMPROVAÇÃO, PROVA JUDICIAL, REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO,
EMPREGADO, SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO___
INDIVIDUAL, UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO, ATENDIMENTO, FAMILIA,____
HABITAÇÃO, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAUDE, VESTUARIO, HIGIENE,_____
TRANSPORTE, PREVIDENCIA SOCIAL, REAJUSTAMENTO, SALARIO, _________
REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PROVENTOS, PENSÕES, PRESERVAÇÃO, PODER_
AQUISITIVO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO FIXO, PARTE VARIAVEL, _____
PISO SALARIAL, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, _______
HORARIO NOTURNO, ISONOMIA SALARIAL, SALARIO FAMILIA, TRABLHADOR,_
BAIXA RENDA, PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE____
TRABALHO, PROPORCIONALIDADE, BRASILEIROS, ESTRANGEIRO,
RESSSALVA, MINCRO EMPRESA, PROPRIEDADE FAMILIAR, JORNADA DE
TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO SEMANAL, PROIBIÇÃO, TRABALHO
EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, FERIAS ANUAIS,
LICENÇA GESTANTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO,
INSALUBRIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO
COLETIVO DO TRABALHO, PROIBIÇÃO, TRABALHO, MENOR, DIREITO DE
GREVE, INTERMEDIARIO, MÃO DE OBRA, CARATER PERMANENTE,
ATIVIDADE SAZONAL, APOSENTADORIA, ASSISTENCIA, DEPENDENTE,
CRECHE, ASSISTENCIA PRE ESCOLAR, EMPRESA PRIVADA, ORGÃO PUBLICO,
REVEZAMENTO, PERMANENCIA, EMPREGO, ACIDENTE, DOENÇA PROFISSIONAL,
SEGURO DE ACIDENTE. | |
82 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social, os direitos previstos nos itens IV, VI, IX, X, XII, XVI,
XVIII, XXIII, XXVI e XXIX do art. 13, bem como a integração à
previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em
dinheiro.
Parágrafo único - É proibido o trabalho doméstico de menores
estranhos à família em regime de gratuidade. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, EMPREGADO DOMESTICO, SALARIO MINIMO,
IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, HORARIO
NOTURNO, SALARIO FAMILIA, REPOUSO SEMANAL, PERMANENCIA, EMPREGO,
ACIDENTADO, DOENÇA PROFISSIONAL, TRABALHO NOTURNO, APOSENTADORIA,
FERIAS, PREVIDENCIA SOCIAL, AVISO PREVIO, PROIBIÇÃO,
GRATUIDADE, SERVIÇOS DOMESTICOS, MENOR. | |
83 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - A lei protegerá o salário e punirá como crime a
retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do
trabalho já realizado. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, SALARIO, PUNIÇÃO, CRIME, RETENÇÃO,
REMUNERAÇÃO, TRABALHO. | |
84 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - A indenização acidentária, devida nos casos a que
se refere o item XXX do artigo 13, não exclui a do direito comum, em
caso de dolo ou culpa do empregador.
§ 1º - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato
culposo do seu preposto.
§ 2º - A culpa se revela por meio de falta inescusável no
tocante à segurança do empregado, ou à sua exposição a perigo no
desempenho do serviço. | | | Indexação: | INDENIZAÇÃO, ACIDENTE DO TRABALHO, DIREITO COMUM, DOLO, CULPA,
EMPREGADOR, EMPREGADO, SEGURANÇA DO TRABALHO, PERICULOSIDADE. | |
85 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - São direitos e liberdades coletivos invioláveis:
I - A REUNIÃO.
a) Todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao
público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso à
autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião interferir no
fluxo normal de pessoas e veículos;
b) é livre a formação de grupos para reuniões periódicas.
II - A ASSOCIAÇÃO.
a) É plena a liberdade de associação, inadmitidas as de
caráter paramilitar;
b) não será exigida autorização estatal para a fundação de
associações;
c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das
associações;
d) as associações não poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suspensas as suas atividades, exceto em
conseqüência de decisão judicial transitada em julgado;
e) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
f) sem autorização por escrito do interessado, é vedado
descontar contribuições na folha de remuneração do trabalho do
associado;
g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das
entidades associativas e às de ensino, obedecidas as exceções
previstas em lei;
h) as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em
juízo ou fora dele;
i) se mais de uma associação pretender representar o mesmo
segmento social ou a mesma comunidade de interesses, somente uma terá
direito a representação perante o Poder Público, conforme a lei;
j) as entidades assistenciais e filantrópicas, quando
mantidas ou subvencionadas pelo Estado, terão sua administração
renovada a cada dois anos, vedada a reeleição para o período
seguinte;
l) as associações religiosas e filantrópicas poderão, na
forma da lei, manter cemitérios e crematórios próprios. Os
cemitérios terão caráter secular e, com exceção do disposto nesta
alínea, serão administrados pela autoridade municipal, sendo livre a
todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
III - A PROFISSÃO DE CULTO.
a) Os direitos de reunião e associação estão compreendidos
na liberdade de culto, cuja profissão por pregações, rituais e
cerimoniais públicos é livre;
b) respeitada a liberdade individual de participar, é livre
a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos
estabelecimentos de internação coletiva.
IV - A SINDICALIZAÇÃO.
a) É livre a associação profissional ou sindical; as
condições para seu registro perante o Poder Público e para sua
representação nas convenções coletivas de trabalho serão definidas em
lei;
b) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato;
c) é vedada ao Poder Público qualquer interferência na
organização sindical;
d) é igualmente livre a organização de associações ou
comissões de trabalhadores no seio das empresas ou estabelecimentos
empresariais, ainda que sem filiação sindical, garantida aos seus
integrantes a mesma proteção legal dispensada aos dirigentes
sindicais;
e) à entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e
interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como
substituto processual em questões judiciárias ou administrativas;
f) ao dirigente sindical é garantida a proteção necessária
ao exercício de sua atividade, inclusive o acesso aos locais de
trabalho na sua base territorial de atuação;
g) a assembléia geral é o órgão deliberativo supremo da
entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre sua constituição,
organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de
representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a contribuição da
categoria, que deverá ser descontada em folha, para custeio das
atividades da entidade;
h) as organizações sindicais de qualquer grau podem
estabelecer relações com organizações sindicais internacionais;
i) os aposentados terão direito de votar e ser votados nas
organizações sindicais;
j) a lei não obrigará à filiação a sindicatos e ninguém será
obrigado a manter a filiação;
l) os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação
social, conforme a lei;
m) se mais de um sindicato pretender representar o mesmo
segmento categorial ou a mesma comunidade de interesses
profissionais, somente um terá direito à representação perante o
Poder Público, conforme a lei;
n) é assegurada a participação dos trabalhadores, em
igualdade de representação com os empregadores, em todos os órgãos da
administração pública, direta e indireta, bem como em empresas
concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses
profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação. A escolha da representação será feita diretamente pelos
trabalhadores e empregadores;
o) nas entidades de orientação, de formação profissional,
cultural, recreativa e de assistência social dirigidas aos
trabalhadores, é assegurada a participação tripartite de Governo,
trabalhadores e empregadores;
p) a Justiça do Trabalho poderá estabelecer normas e as
entidades sindicais poderão celebrar acordos sobre tudo que não
contravenha às disposições e normas de proteção ao trabalho;
q) é assegurada a participação das organizações de
trabalhadores nos processos decisórios relativos ao reaproveitamento
de mão-de-obra e aos programas de reciclagem, prestados pela empresa,
sempre que importar em redução ou eliminação de postos de trabalho ou
ofício.
V - A MANIFESTAÇÃO COLETIVA.
a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses
grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a greve, competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio
dela defender, excluída a iniciativa de empregadores, não podendo a
lei estabelecer outras exceções;
c) na hipótese de greve, as organizações de classe adotarão
as providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas
da lei;
e) a manifestação de greve, enquanto perdurar, não acarreta
a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego
público;
f) a lei não poderá restringir ou condicionar o exercício
dessa liberdade ao cumprimento de deveres ou ônus, salvo o disposto
nas alíneas "c" e "d" deste item;
g) em caso algum a paralisação coletiva do trabalho será
considerada, em si mesma, um crime.
VI - A VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERES.
a) Aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida,
mediante requerimento, a faculdade de exigir do Estado a informação
clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos, não podendo a
resposta exceder de noventa dias;
b) o dever de informar de que trata este item abrange a
realização da receita e as despesas de investimento e custeio dos
fundos públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e
municipais, da administração direta ou indireta, e se estende às
empresas que exercem atividade social de relevância pública,
ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e
investimentos sem repercussão na balança comercial do País;
c) o requerimento de informações não será indeferido sob
alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões que digam respeito
às relações diplomáticas ou militares com outros Estados, e, nas
questões econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à preparação
das medidas quando o prévio conhecimento delas pode torná-las
ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito;
d) os meios de comunicação comungam com o Estado o dever de
prestar e socializar a informação;
e) os documentos que relatam as ações dos poderes estatais
serão vazados em linguagem simples e acessível ao povo em geral;
f) haverá, em todos os níveis do Poder, a sistematização dos
documentos e dos dados, de modo a facilitar o acesso e o conhecimento
do processo das decisões e sua revogações;
g) não haverá documentos sigilosos a respeito de fatos
econômicos, políticos, sociais, históricos e científicos, passados
vinte anos de sua produção.
VII - A PARTICIPAÇÃO DIRETA.
a) O Estado estimulará a participação popular em todos os
níveis da administração pública;
b) é garantida a participação dos movimentos sociais
organizados na administração pública no âmbito de bairro, distrito,
Município, Estado e Federação, visando à defesa dos interesses da
população, a desburocratização e o bom atendimento ao público;
c) as entidades e associações representativas de interesses
sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, serão parte
legítima para requerer informações ao Poder Público e promover as
ações que visem à defesa dos interesses que representam, na forma da
lei;
d) a lei regulamentará o acompanhamento, o controle e a
participação dos representantes da comunidade no planejamento das
ações de governo, nas etapas de elaboração e execução, garantido o
amplo acesso à informação sobre atos e gastos do governo e das
entidades controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos
interesses coletivos;
e) nos serviços públicos e atividades essenciais executados
diretamente pelo Estado ou administrados sob o regime de permissão ou
concessão, haverá obrigatóriamente uma comissão da qual participarão
representantes do órgão permitente ou concedente, da empresa
permissionária ou concessionária, de seus empregados e dos usuários,
para efeito de fiscalização e planejamento, na forma da lei.
VIII - O MEIO AMBIENTE, A NATUREZA E A IDENTIDADE HISTÓRICA
E CULTURAL.
a) Todos têm direito ao meio ambiente sadio e em equilíbrio
ecológico, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da
natureza e da identidade histórica e cultural da coletividade;
b) a ampliação ou instalação de indústrias poluentes e de
outras obras de grande porte, suscetíveis de causar danos à vida e ao
meio ambiente, dependem da concordância das comunidades diretamente
interessadas, manifestada por consulta popular.
IX - O CONSUMO
a) É da responsabilidade do Estado controlar o mercado de
bens e serviços essenciais à população, sem acesso aos quais a
coexistência digna é impossível;
b) o Estado proverá o mínimo indispensável ao consumo
essencial dos brasileiros sem capacidade aquisitiva, atendendo para
esse efeito o disposto no art. 12, item I, alíneas "b", "c" e "d";
c) as associações, sindicatos e grupos da população são
legitimados para exercer, com o Estado, o controle e a fiscalização
de suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos bens e serviços de
consumo;
d) O Congresso Nacional instituirá, por lei complementar,
Código de Defesa do Consumidor. | | | Indexação: | DIREITOS COLETIVOS, INVIOLABILIDADE, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO
DE ASSOCIAÇÃO, RELIGIÃO, CRENÇA RELIGIOSA, SINDICALIZAÇÃO,
TRABALHADOR, SERVIDOR, MANIFESTAÇÃO COLETIVA, GREVE, DIREITO DE
GREVE, VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERES,
PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MEIO AMBIENTE, NATUREZA,
PATRIMONIO HISTORICO, CONSUMO, FABRICA, EMPRESA, PROIBIÇÃO,
INTERVENÇÃO, SINDICATO, ACESSO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
REQUERIMENTO, INFORMAÇÃO, EXIBIÇÃO, DOCUMENTO, REALIZAÇÃO,
RECEITA, DESPESA, INVESTIMENTO, ORGÃO PUBLICO, ESCOLHA,
DIRIGENTE, SETOR PUBLICO, COMUNIDADE, ATIVIDADE ESSENCIAL,
REPRESENTAÇÃO, USUARIO, EMPREGADO, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS
PUBLICOS, ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, PLANEJAMENTO, PLANO DE
GOVERNO, ECOLOGIA, PLEBISCITO, APROVAÇÃO, INSTALAÇÃO, USINA
NUCLEAR, INDUSTRIA, POLUIÇÃO, RESPONSABILIDADE, ESTADO,
ABASTECIMENTO, POPULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ESTOQUE, PREÇO,
QUALIDADE, BENS DE CONSUMO, LEI COMPLEMENTAR, CODIGO, DEFESA DO
CONSUMIDOR. | |
86 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - O povo brasileiro é o sujeito da Vida Política e
da História Nacional. | | | Indexação: | POVO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIROS, VIDA, POLITICA,
HISTORIA, NAÇÃO, BRASIL. | |
87 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Pertencem ao povo do Brasil:
I - os brasileiros natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que registrados em repartição brasileira
competente, ou desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em
qualquer tempo;
II - os brasileiros naturalizados: os que, na forma da lei,
adquirirem nacionalidade brasileira, exigidas aos originários dos
países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto
e idoneidade moral. | | | Indexação: | NACIONALIDADE, BRASILEIRO NATO, NASCIMENTO, PAIS ESTRANGEIROS,
PAIS BRASILEIROS, REGISTRO DE NASCIMENTO, BRASILEIRO
NATURALIZADO, RESIDENCIA, MENORIDADE, MAIORIDADE, OPÇÃO,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, PAIS, ORIGEM, LINGUA PORTUGUESA,
IDONEIDADE, MORAL. | |
88 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta
Constituição. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, LEI FEDERAL, DISCRIMINAÇÃO, BRASILEIRO NATO,
BRASILEIRO NATURALIZADO, EXCEÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. | |
89 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - A aquisição voluntária de nacionalidade
estrangeira não implicará em perda da nacionalidade brasileira, a não
ser nos seguintes casos:
I - quando houver expressa manifestação de renúncia do
interessado à nacionalidade brasileira de origem;
II - quando a renúncia à nacionalidade de origem for
requisito prévio à obtenção de nacionalidade estrangeira. | | | Indexação: | AQUISIÇÃO, NACIONALIDADE ESTRANGEIRA, AUSENCIA, PERDA,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, EXCEÇÃO, MANIFESTAÇÃO, RENUNCIA,
NACIONALIDADE, ORIGEM, REQUISITOS. | |
90 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - A língua oficial do Brasil é o Português, e são
símbolos nacionais a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas da
República adotados na data da promulgação da Constituição. | | | Indexação: | LINGUA OFICIAL, PORTUGUES, LINGUA PORTUGUESA, BRASIL, SIMBOLOS
NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, ESCUDO NACIONAL,
ARMAS NACIONAIS, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
91 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - A soberania do Brasil pertence ao povo e só pelas
formas de manifestação da vontade dele, previstas nesta Constituição,
é lícito assumir, organizar e exercer os Poderes do Estado. | | | Indexação: | SOBERANIA NACIONAL, POVO, MANIFESTAÇÃO, VONTADE, POPULAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, EXERCICIO, PODER, UNIÃO FEDERAL. | |
92 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - O caráter necessariamente coletivo e majoritário
das decisões nacionais e as formas necessariamente constitucionais
dos procedimentos pelos quais elas são tomadas garantem ao povo o
exercício da soberania. | | | Indexação: | GARANTIA, SOBERANIA NACIONAL, POVO, SISTEMA MAJORITARIO,
DECISÃO, AMBITO NACIONAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITOS
COLETIVOS, GARANTIA CONSTITUCIONAL. | |
93 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - O povo exerce a soberania:
I - pela consulta plebiscitária na elaboração da
Constituição e de suas emendas;
II - pelo sufrágio universal, secreto e igual, no
provimento das funções de governo e legislação;
III - pelo direito de iniciativa na elaboração da
Constituição e das leis;
IV - pela participação da sociedade organizada na
designação dos candidatos a membros da Defensoria do Povo;
V - pela obrigatoriedade de concurso público de provas nas
funções de jurisdição e administração, ressalvadas, no último caso,
as em que lei complementar definir a confiança do superior
hierárquico como mais importante para o serviço que a própria
habilitação profissional;
VI - pela livre ação corregedora sobre as funções públicas
e as sociais de relevância pública.
Parágrafo único - A lei regulará a forma e os critérios a
serem adotados nos plebiscitos visando à aferição da vontade popular
a respeito de assuntos de grande relevância social. | | | Indexação: | EXERCICIO, SOBERANIA, POVO, PLEBISCITO, INICIATIVA LEGISLATIVA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUFRAGIO
UNIVERSAL, VOTO SECRETO, ELEIÇÕES, PARTICIPAÇÃO, DESIGNAÇÃO,
DEFENSORIA DO POVO, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS
CONSTITUCIONAIS, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, LEI
COMPLEMENTAR, EXCEÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, AÇÃO DIRETA,
FISCALIZAÇÃO, AÇÃO POPULAR, FUNÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE SOCIAL,
POLITICA SOCIAL, CRITERIOS, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
95 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - São direitos políticos invioláveis:
I - O ALISTAMENTO E O VOTO.
a) O sufrágio é universal, e o voto, igual, direto e
secreto;
b) são obrigatórios o alistamento e o voto dos maiores de
dezoito anos, salvo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e
os deficientes físicos;
c) não podem alistar-se eleitores os que não saibam
exprimir-se na língua oficial e os que estejam privados, temporária
ou definitivamente, dos seus direitos políticos;
d) os militares são alistáveis, exceto os conscritos,
durante o período de serviço militar obrigatório.
II - A ELEGIBILIDADE.
a) São condições de elegibilidade: a nacionalidade, a
cidadania, a idade, o alistamento, a filiação partidária e o
domicílio eleitoral, na circuncrição, por prazo mínimo de seis meses;
b) são inelegíveis os inalistáveis e os menores de dezoito
anos;
c) são inelegíveis para os mesmos cargos: o Presidente da
República, os Governadores e Vice-Governadores de Estado, os
Prefeitos e Vice-Prefeitos, e quem os houver sucedido, durante o
mandato;
d) para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores e os Vice-Governadores de Estado e os
Prefeitos e os Vice-Prefeitos devem renunciar 6 (seis) meses antes do
pleito;
e) lei complementar estabelecerá outros casos de
inegibilidade e os prazos de sua cessação, tomando em conta a vida
pregressa dos candidatos, a fim de proteger:
1 - o regime democrático;
2 - a probidade administrativa;
3 - a normalidade e legitimidade das eleições, contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício
de função, cargo ou emprego públicos da administração
direta ou indireta;
4 - a moralidade para o exercício do mandato.
f) são elegíveis os militares alistáveis de mais de dez anos
de serviço ativo, os quais serão agregados pela autoridade superior
ao se candidatarem. Nesse caso, se eleitos, passam automaticamente
para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos só são
elegíveis caso se afastem expontaneamente da atividade;
g) são inelegíveis, no território de jurisdição do titular,
o cônjuge e os parentes por consanguinidade, afinidade ou adoção,
conforme a lei;
h) são inelegíveis os condenados em ação popular por lesão
ou endividamento irresponsável da União, dos Estados e dos
Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei.
III - A CANDIDATURA.
a) São condições da candidatura para cargos providos por
eleição: a elegibilidade e a escolha em convenção partidária;
b) são privativas de brasileiros natos as candidaturas para
os cargos de Presidente da República, da Câmara Federal e do Senado
da República.
IV - O MANDATO.
a) Os detentores de mandatos eletivos têm o dever de prestar
contas de suas atividades aos eleitores;
b) o mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação, instruída a
ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude e transgressões eleitorais;
c) a ação de impugnação de mandato tramita em segredo de
justiça;
d) convicto o juiz de que a ação foi temerária ou de
manifesta má fé, o impugnante reponderá por denunciação caluniosa. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DIREITOS POLITIVOS, ALISTAMENTO ELEITORAL,
SULFRAGIO UNIVARSAL, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DIREITO DE VOTO,
VOTO OBRIGATORIO, MAIORIDADE, EXCEÇÃO, ANALFABETO, MILITE DE
IDADE, DEFICIENTE FISICO, LIGUA PORTUGUESA, SERVIÇO MILITAR,
MILITAR, ELEGIBILIDADE, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DOMICILIO
ELEITORAL, FILIAÇÃO PARTIDARIA, INELEGIBILIDADE, MENORIDADE,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE GOVERNADOR, PREFEITO, VICE
PREFEITO, RENUNCIA, PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, CANDIDATO,
LEI COMPLEMENTAR, REGIME DEMOCRATICO, PROBIDADE ADMINISTRATIVA,
LEGITIMIDADE, ELEIÇÃO, ABUSO DE PODER, MANDATO, TITULAR, CONJUGE,
PARENTE, CONDENADO, AÇÃO POPULAR, REQUISITOS, CANDIDATURA,
ELEGIBILIDADE, CARGO ELETIVO, CONVENÇÃO PARTIDARIA, CARGO
PRIVATIVO, BRASILEIRO NATO, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ELEITOR, MANDATO ELETIVO,
IMPUGNAÇÃO. | |
96 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - É vedada a cassação de direitos políticos, salvo
em virtude de cancelamento da naturalização, por sentença judicial, e
de incapacidade civil absoluta.
§ 1º - Não haverá sanção penal que importe a perda
definitiva dos direitos políticos.
§ 2º - A aplicação da sanção penal de suspensão dos direitos
políticos depende de sentença transitada em julgado, que a ela se
refira explicitamente. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, RESSALVA, CANCELAMENTO,
NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INCAPACIDADE CIVIL.
PROIBIÇÃO, SANÇÃO, EFEITO, PERDA, DIREITOS POLITICOS.
REQUISITOS, APLICAÇÃO, SANÇÃO, SUSPENÇÃO, DIREITOS POLITICOS,
SENTENÇA, TRANSITO EM JULGADO. | |
97 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - É livre a criação de partidos políticos. Na sua
organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional,
o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais
da pessoa humana, observados ainda os seguintes princípios:
I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no pleno
gozo dos seus direitos políticos;
II - proibição aos partidos políticos de utilizarem
organização paramilitar, bem assim de se subordinarem a entidades ou
Governos estrangeiros;
III - aquisição de personalidade jurídica de direito
público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina
partidárias;
IV - exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional,
sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e
municipais, e tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no
programa aprovados em convenção;
V - Garantia a todos os partidos político do direito de
iniciativa em matéria constitucional e legislativa.
§ 1º - Somente poderão concorrer às eleições nacionais,
estaduais e municipais os partidos políticos que contarem o mínimo de
meio por cento de filiados em relação ao total de eleitores do País,
do Estado, do Município ou do Distrito, respectivamente, proibida a
filiação em mais de um partido.
§ 2º - São considerados partidos de âmbito nacional, e como
tal gozando do privilégio de acesso à propaganda eleitoral gratuita e
aos recursos do fundo partidário, os que tiveram obtido, nas últimas
eleições para a Câmara Federal, um por cento dos votos apurados ou um
por cento das cadeiras na Câmara Federal
§ 3º - Os eleitos por partidos que não tenham satisfeito às
condições dos parágrafos anteriores não perderão o mandato.
§ 4º - Na forma que a lei estabelecer, a União ressarcirá os
partidos pelas despesas com suas campanhas eleitorais e atividades
permanentes.
§ 5º - Os partidos políticos terão acesso aos meios de
comunicação social conforme a lei. | | | Indexação: | LIBERDADE, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO,
SOBERANIA NACIONAL, REGIME DEMOCRATICO, PLURIPARTIDARISMO,
DIREITOS HUMANOS, FILIAÇÃO PARTIDARIA, DIREITOS POLITICOS,
PROIBIÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, GOVERNO ESTRANGEIRO,
PERSONALIDADE JURIDICA, (TSE), FIDELIDADE PARTIDARIA, AMBITO
NACIONAL, PROGRAMA PARTIDARIO, INICIATIVA LEGISLATIVA,
REQUISITOS, CANDIDATURA, ELEIÇÃO, GRATUIDADE, PROPAGANDA
ELEITORAL, PERDA, MANDATO, CANDIDATO ELEITO, RESSARCIMENTO,
DESPESA, CAMPANHA ELEITORAL, ACESSO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO. | |
98 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - A criação, fusão, incorporação e extinção dos
partidos serão disciplinadas em lei, assegurada a autonomia dos
estatutos para disporem quanto a regras próprias de organização,
funcionamento e consulta prévia aos filiados sobre decisões
partidárias. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, CONSULTA, MEMBROS,
PARTIDO POLITICO. | |
99 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - Os direitos, liberdades e prerrogativas previstos
nesta Constituição não excluem outros inerentes aos princípios
fundamentais da Nação, ou constantes de Declarações Internacionais
assinadas pelo País.
§ 1º - As normas que definem esses direitos, liberdades e
prerrogativas têm eficácia imediata.
§ 2º - Na falta de leis, decretos ou atos complementares
necessários à aplicação dessas normas, o juiz ou o Tribunal
competente para o julgamento suprirá a lacuna, à luz dos princípios
fundamentais da Constituição e das Declarações Internacionais de
Direitos de que o País seja signatário, recorrendo de ofício, sem
efeito suspensivo, ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Os suprimentos normativos deduzidos em última
instância, na forma do parágrafo anterior, terão vigência de lei até
que o órgão competente os revogue por substituição. | | | Indexação: | DIREITOS, LIBERDADE, DIREITO A LIBERDADE, PRERROGATIVA,
PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DE
DIREITOS, NORMAS, APLICAÇÃO IMEDIATA, EFICACIA, INEXISTENCIA,
NORMA JURIDICA, LEIS, DECRETOS, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA,
JUIZ, TRIBUNAIS, JULGAMENTO, DECLARAÇÃO DE DIREITOS, DECISÃO
RECORRIVEL, (TSF), VIGENCIA, REVOGAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO. | |
100 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - A inviolabilidade absoluta dos direitos e
liberdades da pessoa e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania, é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data";
III - pelo mandado de segurança;
IV - pelo mandado de injunção;
V - pela ação popular;
VI - pela ação penal privada subsidiária;
VII - pela ação requisitória de informações e exibição de
documentos;
VIII - pela ação de declaração de inconstitucionalidade.
Parágrafo único - Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas as
regras da lei processual, é competente para conhecer, processar e
julgar as garantias constitucionais. | | | Indexação: | GARANTIA, INVIOLABILIDADE, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, PRERROGATIVA, NACIONALIDADE, SOBERANIA, POVO,
CIDADANIA, HABEAS CORPUS, HABEAS DATA, MANDADO DE SEGURANÇA,
MANDADO DE INJUNÇÃO, AÇÃO POPULAR, AÇÃO PENAL PRIVADA
SUBSIDIARIA, AÇÃO REQUISITORIA DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS, AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE,
COMPETENCIA, JUIZO, TRIBUNAIS, CODIGO DE PROCESSO CIVIL,
CONHECIMENTO, PROCESSO, JULGAMENTO, GARANTIA CONSTITUCIONAL. | |
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