ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00279 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Altere-se o inciso XVII do art. (...) do
anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e
Garantias Individuais, passando a ter a seguinte
redação:
"XVII - a assistência à família na pessoa dos
membros que a integram, competindo ao Estado criar
mecanismos para coibir a violência no âmbito
destas relações." | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00280 NÃO INFORMADO | | | Autor: | AUGUSTO CARVALHO (PCB/DF) | | | Texto: | Altere-se o inciso XVII do art. (...) do
anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e
Garantias Individuais, passando a ter a seguinte
redação:
"XVII - a assistência à família na pessoa dos
membros que a integram, competindo ao Estado criar
mecanismos para coibir a violência no âmbito
destas relações." | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00281 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Altere-se o inciso XVII do art. (...) do
anteprojeto da Subcomissão dos Diretores e
Garantias Individuais, passando a ter a seguinte
redação:
"XVII - a assistência à família na pessoa dos
membros que a integram, competindo ao Estado criar
mecanismos para coibir a violência no âmbito
destas relações." | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00282 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) | | | Texto: | Suprima-se do item I do Artigo Único do
anteprojeto constitucional da Subcomissão dos
Direitos e Garantias Individuais, a expressão
"será punido como crime o aborto diretamente
provocado." | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00283 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) | | | Texto: | Inclua-se no final do item V: (segurança
jurídica)
"V ...; é assegurada a ampla e irrestrita
defesa, através do devido processo legal,
administrativo ou judicial, observadas as
cláusulas do contraditório, da igualdade, do duplo
grau de jurisdição, voluntário, da publicidade dos
atos, instruções, audiências e sessões, salvo,
expressamente, hipóteses de segredo de justiça,
definidos em lei complementar. Não haverá foro
privilegiado nem tribunais de exceção." | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00284 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao ítem XXXIII, é 14
do anteprojeto:
"Ítem XXXIII § 14. A lei assegurará a todos
ampla defesa em qualquer processo, com todos os
meios e recursos a ela inerenes." | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00285 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ALOYSIO TEIXEIRA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber:
"Art. É direito do indivíduo e obrigação do
Estado a prestação de Assistência Judiciário
Pública e gratuíta aos juridicamente necessitados.
é Único. Lei complementar organizará os
quadros da Defensoria Pública, assegurando a seus
membros os direitos e prerrogativas necessários ao
desempenho de suas funções, nos mesmos moldes do
Ministério Público, estabelecendo também normas
gerais a serem adotadas pelos Estados-Membros,
Distrito Federal e Territórios." | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00286 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e
Garantias Individuais seja acrescentado um
parágrafo com a seguinte redação:
"A concessão de habeas data se restringirá
aos casos de informações que não estejam
relacionados aos assuntos de defesa e soberania do
Estado." | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00292 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RAQUEL CAPIBERIBE (PMDB/AP) | | | Texto: | Emenda modificativa ao inciso XXIII, do
artigo do anteprojeto do Sr. Relator da
Subcomissão:
"XXIII - a propriedade, subordinada à
obrigação social; no caso de desapropriação por
necessidade e para destinação pública é assegurada
aos expropriados prévia e justa indenização em
dinheiro, e por interesse social, para fins de
Reforma Agrária com as restrições previstas nesta
Constituição; será nulo o ato praticado com abuso
de poder ou desvio de finalidade; é assegurado o
direito de herança, vedada a incidência de
qualquer tributo, custas ou emolumentos relativos
aos bens do espólio que sirvam de moradia ao
cônjuge sobrevivente ou a herdeiros." | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00293 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RAQUEL CAPIBERIBE (PMDB/AP) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao art. do anteprojeto do
Sr. Relator:
"Art. São direitos e garantias individuais:
I - a vida; não haverá pena de morte, de
prisão perpétua, de trabalhos forçados, de
banimento ou confisco, ressalvados, quanto à pena
de morte, a legislação aplicável em caso de guerra
externa e, quanto à prisão perpétua, os crimes de
estrupro e sequestro seguidos de morte." | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00302 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) | | | Texto: | Inclua-se uma nova redação no inciso XXXI.
"XXXI - a individualização da pena e de
execução; nenhuma pena passará do delinquente; a
obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens
poderão ser decretados e executados contra os
sucessores, até o limite do valor do patrimônio
transferido e de seus frutos;" | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00332 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MARIA DE LOURDES ABADIA (PFL/DF) | | | Texto: | "Art. Caberá à União definir prerrogativas
especiais para o inventor nacional, titulado ou
não." | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00346 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa aos Direitos e
Garantias Fundamentais, o seguinte dispositivo:
"Art. Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito ou interesse, individual ou
coletivo, concreto ou difuso, baseado em fato
certo e determinado, devidamente comprovado, não
amparado por habeas-corpus ou habeas-data, seja
qual for a autoridade responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder.
§ 1o. O mandado de segurança será admitido
contra atos de agente de pessoa jurídica de
direito privado, quando decorrentes do exercício
de atribuições do Poder Público.
§ 2o. As associações civis e sindicais e as
representativas de categorias profissionais terão
legitimidade para representar seus filiados em
pedidos de mandado de segurança." | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00353 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda ao relatório da Subcomissão dos
Direitos e Garantias Individuais.
"Art. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato perfeito e a coisa julgada. Ficam
ressalvadas as situações legítimas estabelecidas
com base em texto constitucional, vigente até à
data da promulgação desta Constituição.
Parágrafo único. Em razão de notório
interesse do País, o Congresso Nacional poderá
suspender ou extinguir garantia constitucional
decorrente do artigo, mediante lei aprovada por
dois terços dos membros de cada Casa." | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00360 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Seja suprimido do inciso I do artigo a
seguinte expressão:
"Será punido como crime o aborto diretamente
provocado." | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00117 PREJUDICADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos regimentais proponho onde couber:
Incluam-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa à Soberania, os
seguintes dispositivos:
"Essa Constituição não perderá sua vigência,
mesmo quando não acatada em decorrência de atos de
força, ou por qualquer outra norma de alteração
por ela não prevista.
Ocorrendo a violação de que trata este
artigo, é dever de todo o cidadão a defesa da
Constituição e a prática de atos visando a
restituir a obediência ao texto constitucional.
Os responsáveis pelo desrespeito de que trata
este artigo, assim como os que se omitirem no
dever previsto no parágrafo anterior, serão
julgados por crime de responsabilidade, nos termos
da lei.
O Congresso Nacional, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, poderá decretar o
confisco dos bens dos que forem julgados
responsáveis, nos termos do parágrafo anterior, e
dos que, ao amparo dos atos previstos neste
artigo, hajam enriquecido ilicitamente.
O confisco a que se refere o parágrafo
anterior se destinará a indenizar à União dos
danos materiais ocasionados à Nação." | | | Justificativa: | A nossa proposta visa a manter a integridade da Constituição que ora estamos elaborando, assegurando-lhe, desse modo, efetiva estabilidade e tornando-a mais duradoura do que quantas, até o presente momento, foram promulgadas ou mesmo outorgadas, em nosso País. Pretendemos, com isso, por cobro à tendência que já se tornou costume, de patente transitoriedade de nossas Constituições. Provam tal fato as Cartas de 1981, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969. São seis Constituições que tivemos em apenas noventa e seis anos de República, o que evidencia uma vigência média de dezesseis anos para cada uma, fato inteiramente atípico no direito internacional contemporânea.
Em vista dessas considerações, estamos propondo a presente medida que tem a importante finalidade de tornar mais estável a Carta em elaboração.
Em vista do exposto, estamos certos do integral apoio dos nobres constituintes à nossa iniciativa. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00119 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Incluir no relatório e anteprojeto do ilustre
Relator o seguinte dispositivo:
"Art. O Brasil rege-se nas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - defesa e promoção dos direitos humanos;
II - condenação da tortura e de todas as
formas de discriminação e de colonialismo;
III - defesa da paz, repúdio à guerra, à
competição armamentista e ao terrorismo;
IV - apoio à conquista da independência
nacional de todos os povos, em obediência aos
princípios de autodeterminação e de respeito às
minorias;
V - intercâmbio das conquistas tecnológicas,
do patrimônio científico e cultural da humanidade;
VI - condenação ativa à guerra de agressão e
de conquista;
VII - proibição, sob todas as formas, de
propaganda de guerra;
VIII - apoio oficial e material à propaganda
da paz.
§ 1o. Sob pena de responsabilidade, o
representante do Governo brasileiro, nos
organismos internacionais a que se refere o
presente artigo, defenderá sempre, ostensivamente
e sem concessões de qualquer ordem, a prática de
negociação pacífica, bem como a não-ingerência de
qualquer nação nos assuntos internos de outra.
§ 2o. A fabricação de material bélico
convencional é permitida apenas à União Federal ou
entidades em que o controle acionário seja
exercido pelas Forças Armadas, após aprovação
pelas duas Casas do Congresso.
§ 3o. Ficam vedados a produção e o uso de
armas nucleares. A pesquisa, aperfeiçoamento,
produção, testes e instalação de material nuclear
só é permitido para fins pacíficos.
§ 4o. A venda ao exterior de material bélico
convencional excedente das necessidades nacionais
só será autorizada, observados os seguintes
requisitos:
a) o comprador será governo de nações com as
quais o Brasil mantenha relações diplomáticas;
b) a venda será precedida de licença expressa
do Presidente da República, ouvidas as Comissões
de Segurança Nacional e das Relações Exteriores de
ambas as Casas do Congresso Nacional e o Estado-
Maior das Forças Armadas;
c) a operação conterá a cláusula de que o
material bélico não será utilizado pelo Estado
comprador em guerra de agressão e de conquista,
sob pena de sanções específicas eficazes,
incluídas no contrato.
§ 5o. A lei punirá, com as penas de crime de
traição militar, os autores de desvio clandestino
de material bélico, ou portadores de licença de
venda ou uso, em desacordo com a norma
constitucional. | | | Justificativa: | Reproduz-se aqui o texto do art.5º do Anteprojeto da Comissão Afonso Arinos, acrescido de algumas proposições destinadas a complementá-lo e a torna-lo menos programático e mais realista e impositivo. São sugestões sufragadas por várias entidades civis e religiosas e destinadas a tornar o Brasil um parceiro eficiente do repúdio universal à guerra que poderá destruir definitivamente a vida neste planeta.
Não é necessário alongar a evidente razão desses dispositivos. Se somos um povo pacifista e desejamos tornar efetiva essa índole nacional, consignada em todas as Cartas desde 1981, temos que dotar o pensamento político de instrumentos adequados até aqui inexistentes.
Embora seja esta a diretriz constitucional brasileira, de algum tempo a esta parte, indústrias pacíficas indispensáveis à produção de bens que melhorariam o padrão de vida do povo, são transformadas em indústrias de material bélico e os produtores dessa distorção jactam-se de ser o Brasil, agora, um dos maiores produtores de armas do mundo. Setores em que essas fábricas poderiam produzir equipamentos necessários ao desenvolvimento das manufaturadas requeridas para a elevação do nível de vida do povo, na saúde, na educação, agricultura, aproveitamento de recursos naturais, automação, etc., permanecem inativas ou com baixa rentabilidade e até transformadas em indústrias de armamento para a exportação.
Graças a isto, o comercio sinistro e geralmente clandestino e sujo de armas semeia a morte e a miséria no Oriente Médio, na América Central e equipa o monstruoso comércio internacional de drogas, com a triste colaboração ingênua do trabalhador brasileiro e em contradição flagrante com as disposições constitucionais vigentes.
Além disto, tais armamentos são utilizados contra nações com as quais mantemos relações diplomáticas e não está longe o dia em que irão afetar a segurança interna, pois justificam a prática do terrorismo nessas estações brasileiras, em represália ao comportamento puramente mercantil e amoral de nossos governos.
Não está igualmente longe o dia em que nações poderosas como os Estados Unidos se considerem legitimados em intervir no território nacional para fazer cessar a produção de entorpecentes, reprimir a venda de armamentos a traficantes e defender seus povos desse comércio internacional hediondo que está envenenando a nova geração e apodrecendo a civilização contemporânea. A atitude do Governo dos EUA em relação à Bolívia, e que se estenderá à Colômbia e ao Peru, são uma advertência.
O terrorismo e o comércio internacional de drogas hoje dispõem de material bélico dotado do mais alto poder ofensivo, adquirido, inclusive, de fabricantes brasileiros, segundo investigações procedidas oficialmente nas nações vitimam por essa terrível chaga social, prática que pode vir a acender centelhas para a hecatombe nuclear.
Só disposições constitucionais concretas e enérgicas eliminarão esses ônus injustos e catastróficos ao povo brasileiro e à Humanidade.
Torna-se indispensável que as disposições antibélicas não devem ser apenas um orçamento da Constituição Federal. Ao contrário, para que essas prescrições sejam efetivas e atuantes na ordem internacional, deve ser acompanhadas de outras determinações, que se ousa sugerir.
Ao Brasil não cabe o papel pacifista de braços cruzados, como ostenta a Carta de 1969, repetindo preceitos que se originaram no art.34, inciso II, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891.
É necessário repetir o texto pacifista contido nos art. 7º e 153, 4 8 º da Emenda Constitucional de 1969, porém estimular os cidadãos e o governo a defenderem, na prática e ativamente “a negociação direta, a arbitragem e outros meios pacíficos”.
Com efeito, esta sempre foi a falha das Constituições anteriores.
Na Constituição de 24.2.1981, assim era determinado:
Art. 34 Compete privativamente ao Congresso Nacional:
11) autorizar o Governo a declarar guerra, se não tiver lugar ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz”
Na Constituição de 1934:
“Art. 4º - O Brasil só declarará guerra se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento, e não se emprenhará jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação.
“Art.5º - Compete privativamente à União:
.........................................................................
II – conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo território nacional.
III – declarar guerra e fazer a paz.
Art. 40 – E da competência exclusiva do Poder Legislativo:
b) autorizar o Presidente da República a declarar guerra, nos termos do art.4º, se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento e a negociar a paz.
Na constituição de 1946:
Art. 4º - O Brasil só recorrerá à guerra se não couber ou malograr-se o recurso ao arbitramento ou aos meios pacíficos de solução do conflito, regulados por órgãos internacionais de segurança, de que participe; e em caso algum se empenhará em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outro Estado”.
E mesmo as Cartas outorgadas de 1937, 1967, 1969 dispõem sobre a preservação da Paz e proíbem a propaganda de guerra, bem como a guerra de conquista.
Mas pode-se num retrocesso histórico, que essas normas não produziram nenhuma influencia internacional. A Ditadura chegou a invadir, com uma força militar, a República Dominicana, em 1965, para, juntamente com tropas norte-americanas, impedir a reintegração do presidente eleito, Juan Bosch, acusado de esquerdista. É, portanto, preciso completar as formulações pacificas Constituição, para que não permaneçam figuras de retórica e de efeito acadêmico.
Para isto, esta proposição vem sugerir que o texto, onde se reproduz a opção tradicional do direito brasileiro, seja enriquecido com outras determinações. Estas dariam nova face ao nobre pensamento, retrato de índole fraterna de nosso povo.
TEXTO ATUAL DA CARTA DE 1969:
Art.7º - Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe.
§ 1º É vedada a guerra de conquista e não será tolerada a propaganda de guerra.
Visto que esta é a tradição do Direito Constitucional brasileiro, o acolhimento da presente proposição será, a nosso ver, um dos pontos altos da nova Constituição que estamos redigindo. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00120 REJEITADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos regimentais proponho ao art. 1o.:
"O Brasil é uma República Federal, fundada no
estado de direito democrático e social, com base
na soberania popular, para garantia e promoção da
liberdade e do bem-estar dos que a integram, em
convivência pacífica com todos os povos." | | | Justificativa: | Com essa abrangência no artigo inaugural da Nova Constituição estaremos mais consentâneos com o mundo moderno e as aspirações da Nação. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00121 REJEITADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se um parágrafo único ao artigo 17
do anteprojeto do Relator:
"Art. 17. ..................................
Parágrafo único. O Brasil poderá manter
relações diplomáticas com países ou nações
colonizados ou ocupados pela força, desde que
estes tenham uma entidade representativa
reconhecida pela Assembléia Geral da ONU ou pelo
Governo Brasileiro." | | | Justificativa: | Por mais que, nas últimas décadas, tenham soprado os ventos da descolonização, ainda se encontram países e nações submetidas ao domínio e à ocupação de outros Estados imperialistas.
Nosso país não pode permanecer insensível a esta triste realidade e manter-se diplomaticamente afastado dos povos, que se encontram nesta situação.
Na tentativa de favorecer nosso intercâmbio bilateral com nações oprimidas, propomos, pela presente Emenda, que o Brasil estabeleça relações com elas, desde que possam fazer-se representar por entidades reconhecidas pela Assembleia Geral ou pelo Governo Brasileiro.
Nossa proposta não parece colidir com o Anteprojeto desta Subcomissão, tendo em vista que ele, no caput do seu artigo 17 deixa bem claro que o Brasil poderá relacionar-se não só com Estados soberanos e organizações internacionais, mas também com outras entidades dotadas de personalidade jurídica internacional. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00122 REJEITADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 17, o seguinte
parágrafo único:
"Parágrafo único. Com os Estados onde,
comprovadamente, sejam desrespeitados os direitos
humanos, com ofensa ao princípio da não-
discriminação racial, ou que hajam sido condenados
pela Assembléia das Nações Unidas, por essa
prática, o Brasil não manterá relações
diplomáticas." | | | Justificativa: | A proteção aos direitos fundamentais do indivíduo inclui o da não discriminação por motivo de raça.
O Estado brasileiro é signatário da Carta da ONU, bem como da Carta da Organização dos Estados Americanos, que postulam o fim de quaisquer formas de discriminação. Um país como o nosso, cuja funcionalidade assenta-se, basicamente, sobre as raças negra e indígena, as quais são mundo afora, as mais discriminadas, não deve tolerar práticas diferenciadas de tratamento político, social e econômico, por parte de outros Estados. Logo, não deve estabelecer relações internacionais, em qualquer nível, com tais Estados, mormente se já sofreram condenação por parte de organismos internacionais.
Ora, prestigiar um Estado discriminador, no particular, seria, cremos não respeitar os interesses do povo, conforme dispõe o caput do artigo 17 do Anteprojeto apresentado por essa Subcomissão. | |
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