ANTE / PROJEMENTODOS | 282 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02086 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ORLANDO PACHECO (PFL/SC) | | | Texto: | Insira-se no Capítulo Disposições Gerais e
Transitórias da Comissão de Sistematização o que
se segue:
Fica assegurada aos substituitivos das
serventias extra-judiciais, na vacância, a
efetivação, no cargo de titular, desde que,
investidos na forma da lei, contem até a data da
promulgação desta Constituição mais de dois anos
de investiduras na condição de substituto na mesma
serventia."" | |
283 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02094 NÃO INFORMADO | | | Autor: | DIONÍSIO HAGE (PFL/PA) | | | Texto: | Senhores Constituintes
Não vejo nenhuma razão para não se consignar
no Anteprojeto da Cosntituição, o direito de
acumulação que expresso nesta emenda aditiva.
É sabido hoje que a profissão de médico,
apesar dos pisos salariais conhecidos, jamais teve
uma remuneração condigna com a importância da
função desempenhada. No interior do país ainda
está presente a realidade, do número sempre
insuficiente de profissionais da área médica. A
instalação de consultórios médicos particulares é
quase impraticável nos dias atuais, não só face ao
elevado custos dos aparelhos técnicos e ainda pelo
preço exagerado diria melhor elevado da operação,
no desenvolviemnto profissional.
Quanto ao item IV, o juiz de direito sempre
prestou reais serviços a formação intelectual do
povo brasileiro, a nível principalmente de 2o. e
3o. Graus, mormente se recordarmos que a despeito
do esforço realizado pelos organismos responsáveis
pela Educação de nosso país, não existe uma
formaçãoe specífica para o Ensino Superior
principalmente na áreas do Direito e Ciências
Sociais.
Por estas razões, espero que a Comissão de
Sistematização, acolha a emenda aditiva ora
proposta. | |
284 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02142 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICADA
DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO VIII - SEÇÃO II
A Seção II, do Capítulo VIII, do projeto da
Constituição, possa a ter a seguinte redação
Art. - Aplicam-se, ainda aos servidores
públicos civis da União, Estados, Territórios e
Municípios, as seguintes normas especifícas:
I - os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - a admissão ao serviço público sob
qualquer regime, dependerá sempre da aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos;
III - vencimento não inferior ao salário
mínimo vigente para o setor privado.
IV - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para os servidores da administração direta, das
autarquias e das fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, bem como planos de
classificação de cargos e de carreiras;
V - a cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, o servidor público assíduo que não
houver sido punido, terá direito a licença
especial de 3 (três) meses com todos os direitos e
vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua
conversão em idenização pecuniária, se não gozada
ou contada em dobro quando da aposentadoria do
servidor;
VI - é assegurado ao servidor público,
adicional por tempo de serviço, a cada ano de
efetivo exercício, vedada a incidência de cada
adicional sobre a soma das anteriores;
VII - os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidores públicos, exceto os de chefia de
gabinete e de direção ou assessoramento imediato
da autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
VIII - a remuneração dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário, não poderá ser
superior aos pagos pelo Poder Executivo, para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados;
IX - é vedado às entidades da administração
indireta da União, Estados, Municípios Distrito
Federal e Territórios, pagarem vencimentos e
salários ou gratificações superiores aos pagos aos
servidores da administração direta do Poder
Executivo pelo exercício de cargos de atribuições
iguais ou assemelhados;
IX - é vedado às entidades da administração
indireta da União, Estados, Municípios Distrito
Federal e Territórios, pagarem vencimentos e
salários ou gratificações superiores aos pagos aos
servidores da administração direta do Poder
Executivo pelo exercício de cargos de atribuições
iguais ou assemelhados;
X - nenhum servidor público poderá receber, a
qualquer título, remuneração superior à que for
percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art. - São estáveis, após dois anos de exercício
os servidores nomeados por concurso.
Parágrafo único. - A demissão será aplicada
ao servidor estável:
I - em virtude de sentença judiciária;
II - mediante processo administrativo, em que
lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções públicas, empregos e proventos,
exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
§ 1o. - Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. - A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos ou funções em autarquias da
economia mista e fundações.
§ 3o. - A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, de magistério ou de cargo em
comissão.
Art. - O Servidor, qualquer que seja seu
regime jurídico, será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos
de idade para o homeme e aos 65 (sessenta e cinco)
para a mulher;
III - voluntariamente, após 35 (trinta e
cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta)
anos para a mulher;
IV - após 10 (dez) anos de serviço, a pedido
do servidor, ocm proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
§ 1o. - Os prazos referidos no inciso III
ficam reduzidos em 5 (cinco) anos para os
professores.
§ 2o. - Não haverá aposentadoria em cargos
temporários.
§ 3o. - São equivalentes os critérios, e
valores dos proventos para a aposentadoria e
reforma no serviço público civil e militar.
§ 4o. - O tempo de serviço federal, estadual
e municipal ou do Distrito Federal, da
administração direta e indireta, será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, na forma da lei.
Art. - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o funcionário:
a) contar com o tempo de serviço, exigido no
inciso III e § 1o. do artigo anterior;
b) invalidar-se por acidente, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço nos
demais casos.
§ 1o. - os proventos dos inativos serão
revistos a partir da mesma data e na mesma
proporção, sempre que, por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, se modificada os
vencimentos dos servidores em atividade.
§ 2o. - Serão estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrente da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se der a
aposentadoria.
§ 3o. - Ressalvado o disposto nos parágrafos
anteriores, em nenhum caso os proventos da
inatividade poderão exceder a remuneração
percebida na atividade.
Art. - Não será concedida aposentadoria
voluntária, por conta da União, Estados,
Municípios, Distrito Federal, Territórios Federais
ou de instituições previdência social, aos
segurados do sexo masculino, com menos de
cinquenta e três, e do sexo feminino, com menos de
quarenta e oito anos de idade.
§ 1o. - Somente se excluem das disposições
deste artigo as hipóteses previstas nesta
Constituição e as concedidas por entidades
privadas de previdência, que não recebem
subvenções do poder público, inclusive de órgãos
da administração indireta da União, Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios
Federais.
§ 2o. - A lei assegurará abono de permanência
ao servidor que, contanto tempo de serviço
suficiente para aposentadoria voluntária, não
tenhaalcançado a idade mínima exigida ou que,
constando esse tempo e idade, permaneça em
atividade.
Art. - O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração,
gratificações e vantagens pessoais do servidor
falecido.
Art. - É assegurado ao servidor público civil
o direito à livre associação sindical.
Art. - Ao servidor público em exercício de
mandato eletivo aplicam-se as disposições
seguintes:
I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função, facultada a opção pela
remuneração de um deles;
II - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais;
Art. - Integram a administração direta da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, como órgão descentralizados, as
autarquias e as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. - As pessoas jurídicas de direito
público responderão pelos danos que seus
servidores; nessa qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo Único. - O servidor será
solidariamente responsável quando agir como dolo
ou culpa. Nesse caso, a entidade administrativa
que houver satisfação a indenização proporá ação
regressiva cointra o servidor responsável.
Art. - O disposto nesta seção aplica-se aos
servidores dos três Poderes da União e aos
servidores em geral, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios. | |
285 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02143 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSTIVO EMENDADO: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Acrescente-se ao Capítulo das Disposições
Transitórias:
Art. Ficam anistiados todos os servidores
públicos civis da administração direta e indireta
da União, dos Estados, Territórios e Municípios,
que tenham sido punidos por motivos político-
ideológicos a partir de 31 de março de 1964.
§ 1o. A anistia prevista neste artigo alcança
todos os atos praticados até a promulgação desta
Constituição, inclusive aqueles não contemplados
em diplomas legais anteriores concessivos de
anistia.
§ 2o. É reconhecida a estabilidade dos atuais
servidores públicos da administração direta e da
indireta, da União Federal, dos Estados,
Territórios e Municípios, desde que contem, pelo
menos, dois anos de serviço público ou de
exercício de mandato eletivo, na data de
promulgação da presente Constituição. | |
286 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02144 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART 378
Inclua-se no art. 378 do anteprojeto o
seguinte inciso.
Art. 378
I +slt;.
II ..........................................
III ........................................
IV ..........................................
V ..........................................
VI ..........................................
VII Os profissionais liberais formados em
escolas públicas ficam sujeitos à prestação
remunerada de serviço profissional, em local de
interesse do Poder Público, na forma que a lei
estabelecer. | |
287 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02145 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO Art. 485
Inclua-se no Art. 485 do anteprojeto o
seguinte parágrafo.
Art. 485
§ 1o. (O atual parágrafo único)
§ 2o. Os servidores públicos amparados pelo
Art. 40 e seus parágrafos da Lei 4.242, de 17 de
julho de 1963, para efeito de Aposentadoria
voluntária, terão o tempo de serviço reduzido para
33 anos. | |
288 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02147 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 363
O art. 363 do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
Art. 363 Nenhum benefício de prestação
continuada poderá ser inferior ao salário
percebido quando em atividade. | |
289 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02148 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 14, INCISO XXVII
O inciso XXVII do art. 14 do anteprojeto,
passa a ter a seguinte redação;
Inciso XXVII - Jornada de 6 (seis) horas para
o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento e para as mães com filhos menores de
12 (doze) anos ou deficientes físicos ou mentais. | |
290 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02149 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado: art. 471 e seus parágrafos.
- Suprima-se do anteprojeto o art. 471 e seus
parágrafos. | |
291 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02150 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 86
Inclua-se no art. 86 do anteprojeto o
seguinte inciso:
Art. 86
I - ........................................
II - ........................................
III - Dois cargos privativos de Médico. | |
292 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02151 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 202 e parágrafo e 203 e
parágrafos.
O Art. 202 do anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 202.
Seu parágrafo único e o Art. 203 e parágrafos
ficam prejudicados. | |
293 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02152 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO, ART. 357
Inclua-se no art. 357 do anteprojeto o
seguinte parágrafo:
Art. 357 ....................................
Parágrafo Único - É assegurada a
aposentadoria, com proventos integrais, aos
profissionais de saúde do sexo masculino e
feminino, respectivamente, aos 30 e 25 anos de
efetivo exercício em funções de atenção direta à
saúde. | |
294 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02241 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATICA
Dispositivo Emendado: Artido 262 § 4o.
Dê-se ao § 4o. do artigo 262 do Anteprojeto
de Constituição, a seguinte redação:
§ 4o. - As contribuições de melhoria serão
exigidas dos proprietários de impoveis
beneficiados, tendo por limite a despesa realizada
e por limite infividual o acréscimo de valor que
resultar para o imóvel beneficiado. | |
295 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02244 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivos Emendados:
Artigo 342, parágrafo único do artigo 343,
artigo 494 e 495
Suprima-se do anteprojeto:
a0 o artigo do anteprojeto:
b) o parágrafo único do artigo 343
c) o artigo 494
d) o artigo 495 | |
296 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02245 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | EMENDA ADTIVA
Dispositivo Emendado: ARTIGO 17
Inclua-se no Art. 17 do anteprojeto o
seguinte parágrafo:
Artigo 17
§ 3o. : Independentemente da existência de
culpa é o empregador ou preposto obrigado a
indenizar ou reparar os danos causados aos
empregados ou terceiros, em decorrência de
exercício de atividade legalmente considerada
perigosa. | |
298 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02247 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA.
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 49, inciso XIX,
item a
Dê-se a seguinte redação ao artigo 49:
.
.
.
XIX - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário,
ambiental, eleitoral, marítimo, aeronáutico,
espacial, processual e do trabalho e normas gerais
de direito financeiro, tributário, urbanístico e
das execuções penais. | |
299 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02248 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 432 § 3o.
Suprima-se o artigo 432
.
.
.
.
.
.
.
.
§ 3o. | |
300 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02250 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | EMENDA ADTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 49 inciso XIX
item s
Inclua-se no:
Artigo 49 - Compete à união:
.
.
.
XIX - legislar sobre
s - normas gerais sobre produção e consumo,
bem como sua propaganda comercial; | |
|