ANTE / PROJEMENTODOS | 241 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00318 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Art. 4= A desapropriação de terrenos urbanos
será paga em dinheiro, tomando-se como valor do
imóvel o declarado para fins de tributação. | |
242 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00319 NÃO INFORMADO | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Substitua-se o anteprojeto pelo seguinte:
QUESTÃO URBANA
Art. 1o. O território nacional, pela sua
organização e instrumentação, será usado para se
alcançar um projeto social igualitário.
§ 1o. As cidades são os elementos
dinamizadores e estruturadores dos espaços
regionais, através das suas organizações
produtivas, seus equipamentos urbanos, áreas de
influência no meio rural e vias de comunicação que
as relacionam com outros espaços regionais.
§ 2o. As populações locais deverão propor os
modos próprios de regulação de sua vida urbana e
regional, com graus de autonomia crescente, a
partir da gestão democrática de seus espaços.
§ 3o. As populações locais, através de
manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) de
seu eleitorado, poderão ter a iniciativa de
projetos de lei de interesse específico do bairro,
da cidade ou da região a que pertençam, conforme
se disporá em lei complementar.
§ 4o. A União elaborará planos anuais e
plurianuais de desenvolvimento urbano e regional,
buscando eliminar progressivamente os
desequilíbrios das redes de cidades e tendo em
vista a desconcentração das grandes metrópoles.
ART. 2O. A UNIÃO E OS ESTADOS PODERÃO CRIAR
regiões especiais, considerando:
I - a identificação de espaços submetidos a
conflitos de esferas governamentais;
II - a explícita aspiração das populações
locais.
§ 1o. As regiões especiais terão nível
próprio de governo, respeitadas as demais esferas
governamentais, e deverão buscar graus crescentes
de autonomia de suas populações.
§ 2o. São regiões especiais as regiões
metropolitanas e aglomerados urbanos definidos em
lei.
Art. 3o. A habitação é direito de todos,
dever do Estado, e corresponderá aos ideais de
desenvolvimento individual e coletivo da
população.
§ 1o. Os Municípios, as Regiões, os Estados,
e os demais subespaços nacionais, deverão
estabelecer suas normas e seus programas
habitacionais próprios, cabendo à União
implementar um sistema supletivo, que se estenderá
por todo o País, nos estritos limites das
deficiências locais, com a observância dos
seguintes princípios:
I - o conceito de habitação transcende o de
simples moradia, compreendendo, também, o acesso
ao emprego, às infra-estruturas urbanas de água,
esgoto, energia e sistema viário e aos
equipamentos urbanos de educação, saúde, lazer,
abastecimento, comunicação e transportes,
obedecidas as peculiaridades regionais;
II - o zoneamento e o uso do solo urbano
darão prioridade à habitação, assegurando
localização adequada em relação ao emprego, ao
transporte e aos equipamentos urbanos;
III - o acesso à habitação não pressupõe
necessariamente a propriedade imobiliária,
prevendo, também, programas sociais de aluguel e
comodato;
IV - as empresas são obrigadas a implantar
programas habitacionais próprios ou colaborar com
programas habitacionais públicos, na forma que a
lei estabelecer.
§ 2o. Os contratos de financiamento para
aquisição ou construção de imóveis residenciais,
bem como a administração dos serviços a eles
pertinentes, serão de exclusiva competência das
entidades financeiras oficiais.
§ 3o. Os orçamentos anuais e plurianuais da
União, dos Estados e dos Municípios, consignarão
dotações específicas para programas habitacionais
e de infra-estrutura urbana destinadas às
populações de baixa renda, em percentuais mínimos
que serão fixados pela lei.
Art. 4o. Será preservada a memória urbana,
conforme disporá a lei.
Art. 5o. É assegurado o direito de usufruir e
dispor da cidade como um espaço de domínio
público, cabendo ao poder municipal a organização
do seu território e a promoção da organização
social de seus habitantes, através de planos
ordenados do espaço urbano e planos de
desenvolvimento sócio-econômicos, renováveis
periodicamente e estabelecidos por lei municipal.
§ 1o. Os planos ordenados do espaço urbano
compreenderão, basicamente:
I - a delimitação do perímetro urbano e as
diretrizes para expansão urbana;
II - as normas sobre parcelamento do solo;
III - as normas sobre zoneamento, uso do solo
e edificações;
IV - compatibilização do plano com os
programas e normas estaduais e federais incidentes
no território urbano.
§ 2o. Os planos de desenvolvimento sócio-
econômico, a partir dos ideais de liberdade
individual e coletiva, estabelecerão:
I - o estímulo à atividade produtiva, visando
a geração de emprego para a população local;
II - a gestão democrática da cidade, com a
participação comunitária nos planos, projetos e
decisões que lhe digam respeito, através de
estímulos ao surgimento e desenvolvimento de
mecanismos de organização e representação
coletivas.
Art. 6o. É assegurada a todos a propriedade
urbana, respeitada a função social da propriedade
estabelecida em lei municipal.
§ 1o. Para assegurar a função social da
propriedade e exercer com eficácia os seus
poderes, o município disporá dos seguintes
instrumentos:
I - desapropriação;
II - edificação compulsória;
III - parcelamento compulsório de terrenos;
IV - contribuição de melhoria;
V - limitações de uso e ocupação;
VI - tributação progressiva; e
VII - reservas de áreas para preservação.
§ 2o. A desapropriação prevista no parágrafo
anterior será feita mediante prévia e justa
indenização, conforme se dispuser em lei.
§ 3o. A partir da promulgação desta
Constituição, aquele que, não sendo proprietário
de imóvel rural ou urbano, detiver a posse, de boa
fé e sem oposição, há mais de 3 (três) anos, de
área urbana contínua, de dimensões previstas em
lei, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao
juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe
servirá de título para transcrição no registro de
imóveis, obedecidos os seguintes princípios:
I - somente terá direito ao disposto neste
parágrafo o usucapiente que houver estabelecido,
mesmo que a título precário, moradia própria ou
atividade produtiva de pequeno porte;
II - o usucapiente terá seu título de domínio
(vinte anos), contados a partir da transcrição em
cartório de registro de imóveis, sendo nulos os
documentos de transferência do domínio antes deste
prazo.
Art. 7o. Fica extinto o instituto da
enfiteuse.
§ 1o. A extinção da enfiteuse dar-se-á em
favor do foreiro, na forma que a lei determinar,
resguardando o interesse público nas áreas de
expansão urbana, faixa de praia ou áreas
aproveitáveis para a reforma agrária.
§ 2o. A lei assegurará justa indenização, por
perdas e danos, ao titular da enfiteuse extinta
por força deste artigo.
TRANSPORTE
Art. 8o. O sistema de transporte formará uma
rede de articulação dos espaços nacionais,
assegurando as suas trocas econômicas e a
mobilidade de suas populações.
§ 1o. A União elaborará o Plano Plurianual de
Transporte e estabelecerá as diretrizes do sistema
nacional de transporte, considerando:
I - a implementação de formas alternativas de
transporte, procurando utilizar as modalidades que
ofereçam melhor rendimento econômico e social;
II - a subordinação à administração civil de
todas as modalidades de transporte;
III - a integração e a participação das
organizações comunitárias e profissionais na
formulação e execução de política de transportes
urbanos;
IV - a fixação de prioridade do transporte
coletivo em relação ao transporte individual;
V - implantação e conservação das vias
públicas, dos terminais modais e intermodais e a
operação de um sistema de transporte público
acessível a todos.
§ 2o. O Plano Plurianual de Transporte, que
será submetido à apreciação do Congresso Nacional,
conterá, necessariamente, a discriminação e
cronograma das obras, os dispêndios, a origem e a
alocação dos recursos.
Art. 9o. A organização e a operação dos
sistemas metropolitano e municipal de transporte
levarão em conta:
I - a melhoria da qualidade de vida urbana;
II - a utilização de recursos energéticos
alternativos de origem nacional;
III - a compatibilização do transporte com
zoneamento e o uso do solo;
IV - a integração física, operacional e
tarifária das diversas modalidades;
V - a participação do usuário, através da
democratização da gestão desses serviços;
VI - a garantia permanente da plena
utilização do sistema por pessoas carentes e
deficientes físicos.
Art. 10. Compete aos Estados, às Regiões
metropolitanas e aos Municípios, organizar e
explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou contratação, os serviços públicos de
transporte coletivo de passageiros,
intermunicipal, metropolitano e urbano.
Parágrafo único. Os serviços de transporte
coletivo metropolitano serão geridos por órgão
próprio, conforme disposto em lei.
Art. 11. Os sistemas, metropolitano e
municipal, de transporte, como instrumento de
desenvolvimento urbano, e como serviço inerente à
responsabilidade do Poder Público, objetivam:
I - assegurar opções de deslocamento das
pessoas no espaço urbano;
II - garantir o funcionamento do processo de
produção e distribuição de bens e serviços.
Art. 12. O acesso ao sistema de transporte
público de passageiros, caracterizado como serviço
essencial, nas áreas urbanas, é um direito do
cidadão, cabendo ao Poder Público o planejamento,
o gerenciamento e a operação do sistema.
Art. 13. A lei disporá sobre o regime das
empresas concessionárias de serviços públicos
federais, estaduais e municipais de transporte,
estabelecendo:
I - obrigação de manter serviço adequado;
II - tarifas que permitam a justa remuneração
do capital, o melhoramento e a expansão dos
serviços e assegurem o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato, em regime de comprovada
eficiência empresarial e eficácia no antendimento
do interesse público;
III - fiscalização permanente e revisão
periódica das tarifas, ainda que estipuladas em
contrato anterior.
§ 1o. A remuneração dos serviços prestados
poderá ser feita tanto diretamente pelo usuário
dos serviços prestados quanto pelos seus
beneficiários indiretos.
§ 2o. As tarifas, a que se refere o item II
deste artigo, quando forem incompatíveis com a
capacidade de pagamento do usuário, serão
subsidiadas pelo Poder Público.
Art. 14. Os usuários de transporte individual
os proprietários de solo urbano e as empresas
contribuirão para o custeio e investimento no
transporte público, através de tributos
estabelecidos em lei.
Art. 15. Os serviços de transporte aéreo,
terrestre e aquaviário de pessoas e bens,
inclusive as atividades de gerenciamento, dentro
do território brasileiro, somente serão explorados
pelo Poder Público, por brasileiros ou empresas em
que o capital com direito a voto seja
majoritariamente brasileiro e que tenham sede e
centro decisório no Brasil.
Art. 16. Serão brasileiros natos os
proprietários, os armadores, os comandantes, os
mestres e patrões de embarcações de registro
brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de
seus tripulantes.
§ 1o. No caso de sociedade, este deverá ser
nacional, ter o controle de capital
permanentemente em poder de brasileiros, ter sede
e centro de controle de suas decisões no Brasil.
§ 2o. A lei disporá sobre a predominância dos
armadores nacionais do Brasil e do país exportador
ou importador, observado o princípio de
reciprocidade.
Art. 17. São privativas de embarcações de
bandeira brasileira, as utilizadas:
I - no transporte aquaviário nas atividades
de engenharia, de ciências, de pesquisa, de
exploração de recursos naturais e no apoio
marítimo nas águas de jurisdição nacional;
II - no apoio ao transporte aquaviário nos
portos, terminais, atracadouros e fundeadouros,
sob jurisdição nacional;
III - na navegação de cabotagem interior e
pesqueira;
IV - no transporte de mercadorias importadas
ou exportadas por órgãos da administração pública
federal, estadual, municipal, direta ou indireta,
respeitado o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. O Poder Público poderá
autorizar, por tempo determinado, o uso de
embarcações estrangeiras, em caso de necessidade
pública.
Art. 18. A navegação interior terá
regulamentação própria, conforme a lei dispuser.
Art. 19. Compete à União:
I - legislar sobre:
a) concessão, autorização, exploração e
aproveitamento dos cursos dágua, mediante
apresentação de projetos de múltiplo
aproveitamento integrado e preservação do
equilíbrio ambiental;
b) tráfego e transporte internacional e
interestadual;
c) transporte e trânsito nas vias terrestres,
aquaviárias e regime dos portos e aeroportos;
d) direito marítimo e aeronáutico.
II - instituir imposto sobre transporte de
qualquer natureza;
III - regulamentar os serviços de transporte
de passageiros e cargas, prestados por terceiros,
visando proteger o usuário e prover a adequação
dos serviços;
IV - explorar diretamente ou mediante
concessão, permissão, licença ou contrato, o
transporte de passageiros.
Art. 20. É vedado estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas, bens e mercadorias brasileiras
NO TERRITÓRIO NACIONAL. | |
243 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00271 REJEITADA | | | Autor: | CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) | | | Texto: | Nova redação para o § 2o. do art. 1o.:
"Art. 1o. (...)
§ 2o. O imóvel rural não poderá ter uso que
produza prejuízo ecológico e o exercício do
direito de propriedade corresponde à obrigação
social quando simultaneamente." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0271-8
Parecer contrário.
A matéria está prevista no parágrafo 2o., b, do Anteprojeto
20.05.87 | |
244 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00467 REJEITADA | | | Autor: | SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) | | | Texto: | Inclua-se, nas Disposições Transitórias, o
seguinte dispositivo:
"Art. O empregado cujo trabalho seja
contratado, sob modalidade de locação ou
sublocação, por empresa prestadora de serviços,
será absorvido pelos atuais tomadores dos
serviços, quando instituições ou órgãos do Poder
Público, mediante contratação direta". | | | Parecer: | A Emenda propõe mais um artigo na seção relativa aos direitos
dos trabalhadores, estabelecendo que, no caso de locação de
mão-de-obra por instituições os órgãos do Poder Público, os
empregados serão absorvidos pelos atuais tomadores de servi-
ços.
A intenção da Emenda é a melhor possível, ou seja, acabar
imediatamente com a locação de mão-de-obra na ária do serviço
público.
Mas acontece que a solução encontrada é inviável, pois acar-
retaria uma imediata contratação de milhares de pessoas, o
que apresenta dois inconvenientes: a despesa enorme e a con-
tratação sem concurso.
É preciso encontrar para a questão uma solução que contorne
tais inconvenientes.
Opinamos pela rejeição. | |
245 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00468 APROVADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se ao é 10 do artigo 19 a seguinte
redação:
"Os títulos, postos e uniformes militares são
privativos do militar" | | | Parecer: | A emenda de fato garante a inteira do dispositivo sem incidir
na redação abundante e pobre.
Pela aprovação. | |
246 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00473 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | Ao art. 4o. acrescente-se o § 5o.:
§ 5o. Os cargos dos órgãos de administração
sindical, em todos os graus, serão providos
mediante eleições por sufrágio livre, direto,
secreto e obrigatório, realizados,
simultaneamente, em todo o território nacional,
observado o seguinte:
a) as eleições serão conduzidas por Juntas
Eleitorais paritárias, com representantes de todas
as chapas concorrentes;
b) os Conselhos Fiscais serão independentes
de qualquer das chapas. | | | Parecer: | Trata-se de uma proposta oportuna que virá enrique-
cer o atual texto do anteprojeto, razão pela qual opinamos
pela sua aprovação. | |
247 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00062 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IVO LECH (PMDB/RS) | | | Texto: | Alterar o § 1o., do art. 2o., para:
"Ninguém será prejudicado ou privilegiado em
razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor,
sexo, trabalho, religião, orientação sexual,
convicções políticas ou filosóficas, por ser
portador de deficiência de qualquer ordem e por
qualquer particularidade ou condição social". | | | Parecer: | Emenda aprovada parcialmente. A expressão "portador de defi -
ciência de qualquer ordem" é mais abrangente e foi adotada.
Entretanto, a inclusão do termo "idade" no texto do parágrafo
não foi aprovada por ser muito polêmica e discutível sua ado-
ção. | |
248 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00064 APROVADA | | | Autor: | IVO LECH (PMDB/RS) | | | Texto: | Alterar o caput do Art. 17 para:
"O Estado implementará políticas destinadas à
prevenção de doenças ou condições que possam levar
à deficiência". | | | Parecer: | Emenda aprovada, visto que confere redação mais adequada que
a original, tornando mais abrangente o alcance da norma. | |
249 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00133 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 27 a seguinte redação:
"Art. 27 Compete á União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Teritórios e aos Municípios
estimular o turismo e o lazer. Cabe à União, nos
termos da lei, defender, preservar e proteger os
valores turísticos e estimular as atividades do
setor, como fatores de desenvolvimento cultural,
econômico e social do País." | | | Parecer: | O conteúdo da presente emenda já está implícito no dispositi-
vo do Anteprojeto e não incorre no risco de centralização de
atividades de defesa, preservação e proteção dos valores tu-
rísticos e de lazer. A redação proposta elimina, ainda, o es-
pírito de acesso de todos os cidadãos ao turismo e ao lazer,
conforme previsto no texto original.
Pelo não acolhimento. | |
250 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00134 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 27 do anteprojeto a seguinte
redação:
"Art. 27. Compete à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios
estimular o turismo e o lazer. Cabe à União, nos
termos da lei, defender preservar e proteger os
valores turísticos e estimular as atividades do
setor, como fatores de desenvolvimento cultural,
econômico e social do País.
Parágrafo Único. Incumbe aos Estados, ouvidas
as populações interessadas, definir as áreas onde
poderão ser instalados centros de lazer e animação
turística, inclusive cassinos, para cumprimento do
disposto neste artigo." | | | Parecer: | Reafirmamos o parecer dado na Emenda no. 123-0, cujo conteúdo
está implícito no Anteprojeto sem correr o risco de centrali
zação de atividades tais como, de defesa, de preservação e de
proteção dos valores turísticos e de lazer. A redação propos-
ta altera, ainda, o espírito de acesso ao turismo e ao lazer
de todos os cidadãos, como prega o texto original.
O parágrafo único da Emenda versa sobre matéria de lei comple
mentar e será agasalhado, pela formulação do parágrafo único
do artigo no. 27. Pelo acolhimento parcial. | |
251 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00135 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 27 do anteprojeto a seguinte
redação:
"Art. 27. Compete à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios
estimular o turismo e o lazer. Cabe à União, nos
termos da lei, defender, preservar e proteger os
valores turísticos e estimular as atividades do
setor, como fatores de desenvolvimento cultural,
econômico e social do País.
Parágrafo Único. Incumbe aos Estados, ouvidas
as populações interessadas, definir as áreas onde
poderão ser instalados centros de lazer e animação
turística, inclusive cassinos, para cumprimento do
disposto neste artigo." | | | Parecer: | A presente Emenda recebe idêntico parecer já dado nas Emendas
de no. 123-0 e no. 134-5, cujo conteúdo está implícito no di
spositivo, sem correr o risco de centralização das atividades
de defesa, preservação e proteção dos valores turísticos e de
lazer. A redação proposta altera o espírito de acesso de to-
dos os cidadãos ao turismo e ao lazer. Quanto ao parágrafo
único da Emenda, este conteúdo fica reservado à legislação
complementar e ordinária ora previsto no parágrafo único do
artigo no. 27 texto original.
Pelo acolhimento parcial. | |
252 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00137 REJEITADA | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | Acrescente-se, ao inciso II, do Art. 2o., do
anteprojeto elaborado pela Subcomissão, o seguinte
dispositivo:
"Art. 2o....
II - ...; dentro desse critério, será
ministrado, também, o ensino da teoria
criacionista, em todos os níveis de
escolariedade." | | | Parecer: | Tendo em vista a tradição constitucional brasileira, conside-
ramos que os dispositivos melhor se situariam em lei comple-
mentar ou ordinária. Pelo não acolhimento. | |
253 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00138 REJEITADA | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | Acrescente-se, ao inciso VI, do Art. 2o., do
anteprojeto elaborado pela Subcomissão, o seguinte
dispositivo:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - Garantia do ensino fundamental para
todos, nela incluída a existência, no meio rural,
de escolas que ministrem até a 8o. série do 1o.
grau, com a obrigação prioritária dos Estados e
Municípios. Do currículo constarão disciplinas
relacionadas com o associativismo e o
cooperativismo." | | | Parecer: | Tendo em vista a tradição constitucional brasileira, conside-
ramos que os dispositivos melhor se situariam em lei comple-
mentar ou ordinária.Pelo não acolhimento. | |
254 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00139 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa à Educação, o
seguinte dispositivo:
"Art. O ensino é obrigatório para todos, dos
6 (seis) aos 16 (dezesseis) anos de idade, e
incluirá a habilitação para o exercício de uma
atividade profissional.
Parágrafo único. O ensino básico para
brasileiros será ministrado em português, exceto
nas comunidades indígenas, onde será especialmente
adaptado às suas culturas, e lecionado nas línguas
nativas, facultando-se àqueles que assim o
desejarem, o estudo da língua e culturas
nacionais." | | | Parecer: | Apesar de solidário com a contribuição referente a ampliação
da obrigatoriedade do ensino dos 6 aos 16 anos de idade não é
recomendável, tendo em vista a necessidade de estabelecer
prioridades em educação e de cumprir efetivamente os disposi-
tivos constitucionais. No que tange ao idioma de ensino, está
contemplado no artigo 4o.Pelo não acolhimento. | |
255 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00140 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa à Educação, o
seguinte dispositivo:
"Art. A educação escolar é um direito de todo
brasileiro e será gratuita e laica nos
estabelecimentos públicos, em todos os níveis de
ensino.
§ 1o. O acesso ao processo educacional é
assegurado:
I - pela gratuidade do ensino público em
todos os níveis;
II - pela adoção de um sistema de admissão
nos estabelecimentos de ensino público que, na
forma da lei, confira a candidatos economicamente
carentes, desde que habilitados, prioridade de
acesso até o limite de 50% (cinquenta por cento)
das vagas;
III - pela expansão desta gratuidade,
mediante sistema de bolsa de estudos, sempre
dentro da prova de carência econômica de seus
beneficiários;
IV - pelo auxílio suplementar ao estudante
para alimentação, transporte e vestuário, caso a
simples gratuidade de ensino não permita,
comprovadamente, que venha a continuar seu
aprendizado;
V - pela manutenção da obrigatoriedade de as
empresas comerciais, industriais e agrícolas
garantirem ensino gratuito para os seus
empregados, e para os filhos destes, entre os 6
(seis) e 16 (dezesseis) anos de idade, ou
concorrer para este fim, mediante a contribuição
do salário educacional, na forma estabelecida pela
lei;
VI - pela criação complementar à rede
municipal de escolas de promoção popular, capazes
de assegurar efetivas condições de acesso à
educação de toda coletividade." | | | Parecer: | Os princípios essenciais da proposição já se acham agasalha-
dos pelo Anteprojeto. Pelo não acolhimento. | |
256 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00141 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | Texto: | Altere-se a redação do Inciso II do Art. 3o.
do Anteprojeto para o seguinte:
"II - garantia de educação pré-escolar
gratuita, às famílias que o desejarem, para as
crianças até seis anos de idade." | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial. | |
257 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00142 APROVADA | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | Texto: | Altere-se a redação do Parágrafo Único do
Inciso IV, Art. 3o. do Anteprojeto para o
seguinte:
"Parágrafo único. O acesso de todos os
brasileiros à educação pré-escolar e ao ensino
fundamental gratuitos é um direito público
subjetivo, acionável contra o Estado mediante
mandato de injunção." | | | Parecer: | Pelo acolhimento. | |
258 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00143 REJEITADA | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | Texto: | Altere-se a redação do § 2o. do Art. 11 do
Anteprojeto para o seguinte:
"§ 2o. Lei complementar determinará
plurianualmente a repartição dos recursos
públicos, assegurando prioritariamente o
atendimento das necessidades do ensino obrigatório
e estabelecendo percentuais mínimos para a
educação pré-escolar." | | | Parecer: | Somos de opinião que se devem evitar subvinculações de recur-
sos, salvo para o ensino fundamental.
Pelo não acolhimento. | |
259 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00144 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | Texto: | Substituir o parágrafo 1o. do Art. 11 do
Anteprojeto pelo seguinte:
"Parágrafo 1o.. Para efeito do cumprimento do
disposto no caput deste artigo, as verbas da União
serão destinadas aos programas formais de ensino
do Ministério da Educação, inclusive os da
educação pré-escolar, cabendo aos Estados e
Municípios o mesmo critério de aplicação de suas
verbas nas respectivas áreas." | | | Parecer: | A contribuição no sentido de melhorar o dispositivo do Ante-
projeto é louvável, ao incluir a educação pré-escolar. Pelo
acolhimento parcial. | |
260 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00145 APROVADA | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | Texto: | Altere-se a redação do § 3o. do Art. 10 do
Anteprojeto para o seguinte:
"§ 3o. Os municípios só passarão a atuar em
outros níveis de ensino quando as necessiadades de
educação pré-escolar e de ensino fundamental
estiverem satisfatoriamente atendidas." | | | Parecer: | Pelo acolhimento. | |
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