Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | R |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:001 | | | Texto: | Art. 1º O Presidente da República e o Presidente do Supremo
Tribunal Federal prestarão, em sessão solene do Congresso Nacional,
na data de sua promulgação, o compromisso de manter, defender e cum-
prir a Constituição. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE,
(STF), SESSÃO SOLENE, CONGRESSO NACIONAL, TERMO DE COMPROMISSO,
MANUTENÇÃO, DEFESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:002 | | | Texto: | Art. 2º As disposições referentes ao sistema de governo en-
trarão em vigor em 15 de março de 1988 e não serão passíveis de emen-
da antes de decorridos cinco anos.
Parágrafo único. Nessa mesma data, o Presidente da República
nomeará o Primeiro-Ministro, observando-se os procedimentos constan-
tes dos artigos 102 e seguintes. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, INICIO, URGENCIA, DISPOSIÇÃO, SISTEMA, GOVERNO,
PRAZO, PROIBIÇÃO, EMENDA.
FIXAÇÃO, DATA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, COMPETENCIA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA,. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:003 | | | Texto: | Art. 3º É criada uma Comissão de Transição com a finalidade
de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medi-
das legislativas e administrativas necessárias à organização institu-
cional estabelecida na Constituição, sem prejuízo das iniciativas de
representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1º A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros,
três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da
Câmara dos Deputados e três pelo Presidente do Senado Federal, com os
respectivos suplentes.
§ 2º A Comissão de Transição será instalada no prazo de
trinta dias a contar da promulgação da Constituição. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, PROPOSIÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS,
PROCESSO ADMINISTRATIVO, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, INDICAÇÃO, MEMBROS, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO,
PRAZO, INSTALAÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:004 | | | Texto: | Art. 4º O mandato do atual Presidente da República terminará
em 15 de março de 1989.
§ 1º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores
eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão no dia 15 de março de
1991.
§ 2º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Ve-
readores eleitos em 15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-
Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão
no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR,
ESTADOS, PREFEIT, VICE PREFEITO, VEREADOR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:005 | | | Texto: | Art. 5º É concedida anistia a todos que, no período de 18 de
setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram a-
tingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por
atos de exceção, institucionais ou complementares, e aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961,
bem como aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de
1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego,
posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ati-
vo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas
leis e regulamentos vigentes e respeitadas as características e pecu-
liaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e mi-
litares, observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo somente gerará efei-
tos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a re-
muneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste ar-
tigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes
sindicais, quando, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido
punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remu-
neradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer a-
tividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expe-
dientes oficiais sigilosos.
§ 3º Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram
cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de
15 de julho de 1969 a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presi-
dente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o
reconhecimento de todos os direitos e vantagens interrompidos pelos
atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício
grave.
§ 4º O Supremo Tribunal Federal proferirá sua decisão no
prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
§ 5º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida
civil, atividade profissional específica, em decorrência das Porta-
rias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de
junho de 1964, e nº S-285-GM5, será concedida reparação de natureza
econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Na-
cional e a vigorar dentro do prazo de doze meses, a contar da promul-
gação da Constituição.
§ 6º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exer-
cido gratuitamente mandato eletivo de Vereador, ser-lhes-ão computa-
dos, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência
social, os respectivos períodos.
§ 7º Aplica-se o disposto no artigo 6º, § 3º, da Constitui-
ção a todos os atos que se tornaram insuscetíveis de apreciação pelo
Poder Judiciário, a partir de 1º de abril de 1964. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ANISTIA, CASSADO, DIREITOS POLITICOS, LEGISLAÇÃO DE
EXEÇÃO, ATO INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, DECRETO LEGISLATIVO,
DECRETO LEI FEDERAL, GARANTIA, PROMOÇÃO, CARGO, EMPREGO, POSTO
MILITAR, GRADUAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, SERVIÇO ATIVO, OBSERVAÇÃO,
PRAZO, PERMANECIA, ATIVIDADE, REGIME JURIDICO, SERVIDOR,
FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE,
REMUNERAÇÃO.
GARANTIA, BENEFICIO, ANISTIA, TRABALHADOR, SETOR PRIVADO,
DIRIGENTE SINDICAL, REPRESENTANTE, SINDICATO, PUNIÇÃO, CRIME
POLITICO, DEMISSÃO, AFASTAMENTO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO
PROFISSIONAL.
DIREITOS, CASSADO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, REQUERIMENTO,
(STF), RECONHECIMENTO, DIREITOS, VANTAGENS, COMPROVAÇÃO, VICIO
PROCESSUAL.
PRAZO, (STF), DECISÃO, REQUERIMENTO.
CONCESSÃO, SEPARAÇÃO, NATUREZA PECUNIARIA, INICIATIVA
LEGISLATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CIDADÃO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO
PROFISSIONAL, MOTIVO, PORTARIA, DOCUMENTO RESERVADO, (MAER).
GARANTIA, CONTAGEM, TEMPO, EFEITO, APOSENTADORIA, SERVIÇO
PUBLICO, PREVIDENCIA SOCIAL, PERIODO, EXERCICIO, GRATUIDADE,
MANDATO ELETIVO, VEREADOR.
APRECIAÇÃO, JUDICIARIO, ATO, REVOLUÇÃO, MARCO, GRAVE LESÃO,
AMEAÇA, DIREITOS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:006 | | | Texto: | Art. 6º Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituin-
tes, elaborará, no prazo de até seis meses, a Constituição do Estado,
observados os princípios da Constituição Federal.
§ 1º As Constituições dos Estados adaptar-se-ão ao sistema
de governo instituído pela Constituição Federal, na forma estabeleci-
da pelas respectivas Assembléias e em prazo por elas fixado, que não
poderá ser menor do que a duração do mandato dos atuais Governadores.
§ 2º Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara
Municipal, no segundo semestre de 1989, votar a lei orgânica respec-
tiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na
Constituição Federal e na Constituição estadual. | | | Indexação: | PRAZO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
OBSERVAÇÃO, CONSTITUIÇÃPO FEDERAL, ADAPTAÇÃO, SISTEMA DE GOVERNO.
PRAZO, CAMARA MUNICIPAL, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:007 | | | Texto: | Art. 7º As leis complementares previstas na Constituição e
as leis que a ela deverão adaptar-se serão elaboradas até o final da
atual legislatura.
Parágrafo único. Ficam revogadas, a partir de cento e oiten-
ta dias, sujeito este prazo a prorrogação por lei, a contar da data
da promulgação da Constituição, todos os dispositivos legais que a-
tribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo competência assinala-
da pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tan-
ge a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer
espécie. | | | Indexação: | PRAZO, ELABORAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEGISLATURA.
PRAZO, REVOGAÇÃO, DISPOSITIVO, LEGISLAÇÃO, DELEGAÇÃO, ORGÃO,
EXECUTIVO, MATERIA, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIOANL, ATO
ATO NORMATIVO, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:008 | | | Texto: | Art. 8º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça
far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na Constituição.
§ 1º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais
Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados perten-
centes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 2º O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência defi-
nidas na ordem constitucional precedente.
§ 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tri-
bunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros
aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º Os Ministros a que se refere o inciso II serão indica-
dos em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o
disposto no artigo 128, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º São criados, devendo ser instalados no prazo de seis
meses, a contar da promulgação da Constituição, Tribunais Regionais
Federais com sede nas capitais de Estados a serem definidos em lei
complementar.
§ 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o
Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída
em todo o território nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a
instalação e indicar os candidatos a todos os cargos de composição
inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes fede-
rais de qualquer região, independentemente do prazo previsto no arti-
go 131, II, da Constituição.
§ 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o
provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo
de exercício previsto no artigo 131, II, da Constituição, a promoção
poderá contemplar juiz com pelo menos cinco anos. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO,
MEMBROS, (TFR), NOMEAÇÃO, MINISTRO, COMPLEMENTAÇÃO, NUMERO,
INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE.
INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENCIA, (STF),
EXERCICIO, COMPETENCIA, CARATER PROVISORIO.
TRANSFERENCIA, MINISTRO, APOSENTADO, (TFR), SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
PRAZO, CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, SEDE,
CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO,
COMPETENCIA, CARATER PROVISORIO, (TFR), INDICAÇÃO, CANDIDATO,
CARGO, LISTA TRIPLICE, INCLUSÃO, JUIZ FEDERAL.
PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO, (TFR), DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITOS, REDUÇÃO, TEMPO, EXERCICIO, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL,
COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:009 | | | Texto: | Art. 9º Enquanto não aprovadas as leis complementares do Mi-
nistério Público Federal e da Procuradoria-Geral da União, o Ministé-
rio Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, as Consulto-
rias Jurídicas dos Ministérios e as Procuradorias de autarquias fede-
rais com representação própria continuarão a exercer as suas atuais
atividades dentro da área de suas respectivas atribuições.
§ 1º O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias,
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispon-
do sobre a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral da
União.
§ 2º Aos atuais Procuradores da República é assegurada a op-
ção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público
Federal e da Procuradoria-Geral da União.
§ 3º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Minis-
térios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido estabili-
dade nessas funções, passam a integrar o quadro da respectiva
carreira. | | | Indexação: | EXERCICIO, CARATER PROVISORIO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
PROCURADORIA, FAZENDA NACIONAL, CONSULTORIA JURIDICA,
MINISTERIOS, AUTARQUIA FEDERAL, FUNÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIO
PUBLICO, PROCURADORIA GERAL, UNIÃO FEDERAL, PRAZO, APROVAÇÃO,
LEI COMPLEMENTAR.
PRAZO, EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR,
CONGRESSO NACIONAL, ESTRUTURAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROCUARDORIA
GERAL, UNIÃO FEDERAL.
GARANTIA, PROCURADOR DA REPUBLICA, OPÇÃO, CARREIRA, MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL, UNIÃO FEDERAL.
INTEGRAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO
DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, OCUPANTE, QUADRO
SUPLEMENTAR, ESTABILIDADE. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:010 | | | Texto: | Art. 10. Na legislação que criar a Justiça de Paz, na forma
prevista no artigo 119, § 2º, da Constituição, os Estados e o Distri-
to Federal disporão sobre a situação dos atuais juízes de paz,
conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos dos novos
titulares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), DISPOSIÇÃO, SITUAÇÃO, JUIZ DE PAZ,
LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:011 | | | Texto: | Art. 11. Serão estatizadas as serventias do foro judicial,
assim definidas em lei, respeitados os direitos de seus atuais
titulares.
Parágrafo único. Fica assegurado aos substitutos das serven-
tias judiciais, notariais e registrais, na vacância, o direito de a-
cesso a titular, desde que legalmente investidos na função na data da
instalação da Assembléia Nacional Constituinte, 1º de fevereiro de
1987. | | | Indexação: | ESTATIZAÇÃO, SECRETARIA DE JUSTIÇA, FORO, MANUTENÇÃO, DIRETISO,
TITULAR.
GARANTIA, SUBSTITUTO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, NOTARIADO, REGISTRO
PUBLICO, ACESSSO, TITULAR, INVESTIDURA, FUNÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO,
ASSEMBLEIA CONSTITUINTE. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:012 | | | Texto: | Art. 12. Não se aplica às eleições previstas para 15 de no-
vembro de 1988 o disposto no artigo 18 da Constituição.
§ 1º É assegurada a irredutibilidade do número atual de re-
presentantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos
cálculos efetuados de acordo com o artigo 56, § 2º, da Constituição.
§ 2º Os atuais Deputados Federais e Estaduais que foram e-
leitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer as funções de Prefei-
to, não perderão o mandato parlamentar.
§ 3º As primeiras eleições para Governador e para a Câmara
Legislativa do Distrito Federal serão realizadas no dia 15 de novem-
bro de 1988, tomando posse os eleitos no dia 1º de janeiro de 1989.
§ 4º A primeira Câmara Legislativa do Distrito Federal
votará a lei orgânica do Distrito Federal, de acordo com o estabele-
cido na Constituição. | | | Indexação: | DISPENSA, PRAZO, INICIO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO, ELEIÇÕES.
GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, CALCULO,
JUSTIÇA ELEITORAL.
EXCLUSÃO, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO
ESTADUAL, CANDIDATO ELEITO, VICE PREFEITO, CONVOCAÇÃO, EXERCICIO,
FUNÇÃO, PREFEITO.
FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÕES, GOVERNADOR, CAMARA LEGISLATIVA, (DF).
COMPETENCIA, CAMARA LEGISLATIVA, (DF), VOTAÇÃO, LEI ORGANICA. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13. O sistema tributário de que trata a Constituição
entrará em vigor, substituindo o atual, em 1º de janeiro de 1989.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos artigos 175 e 176, aos incisos I, II e IV do artigo
177, ao inciso I do artigo 184 e ao inciso III do artigo 185, que en-
trarão em vigor a partir da promulgação da Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Esta-
dos, do Distrito Federal e dos Territórios e ao Fundo de Participação
dos Municípios, que observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação da Constituição, aplicar-se-ão,
respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referi-
dos nos incisos III e IV do artigo 182, mantidos os atuais critérios
de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere
o artigo 190, inciso II;
b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Esta-
dos e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no e-
xercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão
de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive, atingin-
do o percentual estabelecido no artigo 188, I, "a", em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Muni-
cípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio
ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o
percentual estabelecido no artigo 188, I, "b".
§ 2º A partir da data da promulgação da Constituição, a U-
nião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do sistema tributário nacional.
§ 3º As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até
31 de dezembro de 1988 entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de
1989, com efeito imediato.
§ 4º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas
máximas do imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a
varejo, a que se refere o artigo 185, § 5º, I, não excederão a três
por cento. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO, EXCLUSÃO,
DISPOSITIVOS, EMPRESTIMO COMPULSORIO, DESPESA, CALAMIDADE
PUBLICA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO,
AUMENTO, TRIBUTOS, DIFERIMENTO, TRIBUTAÇÃO, IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, IMPOSTO MUNICIPAL, VENDA, COMBUSTIVEL,
NORMAS, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO.
FIXAÇÃO, DATA, APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE
RENDA, (IPI), MANUTENÇÃO, CRITERIOS, RATEIO, FUNDOS,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, PRAZO, VIGENCIA, LEI COMPLEMENTAR.
AUMENTO, PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), EXERCICIO FINANCEIRO.
FIXAÇÃO, DATA, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
EDIÇÃO, LEIS, APLICAÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, APLICAÇÃO
IMEDIATA.
FIXAÇÃO, CARATER PROVISIORIO, ALIQUOTA, IMAPOSTO, VENDA,
COMBUSTIVEL, LEI COMPLEMENTAR. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:014 | | | Texto: | Art. 14. O cumprimento do disposto no artigo 194, § 5º, será
feito de forma progressiva no prazo de até dez anos, com base no
crescimento real da despesa de custeio e de investimentos,
distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcio-
nal à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-1987.
§ 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo
excluem-se das despesas totais as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano pluria-
nual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito
Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e
ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta
da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Pú-
blico federal.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se re-
fere o artigo 194, § 7º, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, com vigência até o final
do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente,
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;
II - o projeto da lei de diretrizes orçamentárias será enca-
minhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício fi-
nanceiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro pe-
ríodo da sessão legislativa;
III - o projeto referente aos orçamentos da União será enca-
minhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financei-
ro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. | | | Indexação: | NORMAS, CUMPRIMENTO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA ESTATAL,
INVESTIMENTO, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, PRAZO, APLICAÇÃO,
BASE, DESPESA, CUSTEIO, DISTRIBUIÇÃO, REGIÃO, PROPORCIONALIDADE,
POPULAÇÃO, EXCLUSÃO, DESPESA PUBLICA, PROGRAMA PRIORITARIO,
SEGURANÇA, DEFESA NACIONAL, MANUTENÇÃO, SEDE, ORGÃO PUBLICO,
(DF), CONGRESSO NACIONAL, (TCU), JUDICIARIO, SERVIÇO DA DIVIDA,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO.
NORMAS, CARATER PROVISORIO, ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI,
PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO
FEDERAL, PRAZO, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PERIODO, SESSÃO
LEGISLATIVA. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:015 | | | Texto: | Art. 15. Os fundos existentes na data da promulgação da
Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais e que
passem a integrar o patrimônio privado:
I - integrar-se-ão nos orçamentos da União, salvo no caso em
que os interesses da defesa nacional aconselharem diferentemente;
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem ratifi-
cados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. | | | Indexação: | INTEGRAÇÃO, FUNDOS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EXTINÇÃO, HIPOTESE,
INEXISTENCIA, RATIFICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16. Até a promulgação da lei complementar referida no
artigo 198, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por
cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limi-
te previsto neste artigo, deverão, no prazo de cinco anos, contados
da data da promulgação da Constituição, retornar àquele limite, redu-
zindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. | | | Indexação: | LIMITAÇÃO, PERCENTAGEM, VALOR, RECEITA, DESTINAÇÃO, DESPESA,
PESSOAL, ORGÃO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
DATA, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
FIXAÇÃO, PRAZO, REDUÇÃO, DESPESA, PERCENTAGEM, EXCEDENTE. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:017 | | | Texto: | Art. 17. Até que sejam fixadas as condições a que se refere
o artigo 228, II, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições
financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou ju-
rídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
§ 1º A vedação a que se refere este artigo não se aplica às
autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade,
ou de interesse do Governo brasileiro.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se re-
fere o artigo 192 da Constituição, o Poder Executivo Federal regulará
a matéria prevista no artigo 193, § 3º. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CARATER PROVISORIO, INSTALAÇÃO, AGENCIA, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, DOMICILIO, EXTERIOR, BANCO ESTRANGEIRO, AUMENTO,
PERCENTAGE, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, PESSOA FISICA,
PESSOA JURIDICA, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL,
RECIPROCIDADE.
COMPETENCIA, EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, CARATER PROVISORIO,
DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, INICIO,
VIGENCIA, LEI COMPLEMENTAR, FINANÇAS PUBLICAS. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:018 | | | Texto: | Art. 18. No prazo de um ano da data de promulgação da Cons-
tituição, o Congresso Nacional, através de comissão mista, promoverá
exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamen-
to externo brasileiro, bem como de todas as dívidas contraídas por
instituições públicas e privadas com os credores externos.
§ 1º A comissão criada por este artigo terá a força legal de
comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convo-
cação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Apuradas irregularidades, o Congresso Nacional
declarará a nulidade dos atos praticados e encaminhará o processo ao
Ministério Público Federal, que proporá, no prazo de sessenta dias, a
ação cabível. | | | Indexação: | PRAZO, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, EXAME, ATO, FATO
GERADOR, DIVIDA EXTERNA, DIVIDA, INSTITUIÇÃO PUBLICA,
INSTITUIÇÃO PARTICULAR, CREDOR, EMPRESTIMO EXTERNO.
EQUIPARAÇÃO, COMISSÃO MISTA, (CPI), REQUISIÇÃO, CONVOCAÇÃO,
ATUAÇÃO, (TCU), APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, DECLARAÇÃO, NULIDADE,
CONGRESSO NACIONAL, ENCAMINHAMENTO, PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, PRAZO, AÇÃO JUDICIAL. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:019 | | | Texto: | Art. 19. É assegurado como direito adquirido o exercício de
dois cargos ou empregos privativos de médico que venham sendo exerci-
dos por médico civil ou militar na administração pública direta ou
indireta. | | | Indexação: | DIREITOS, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGO, MEDICO, CIVIL, OFICIAL
MEDICO, EXERCICIO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DIREITO ADQUIRIDO. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:020 | | | Texto: | Art. 20. Ao ex-combatente civil ou militar, que tenha parti-
cipado efetivamente em operações bélicas na Força Expedicionária Bra-
sileira, na Marinha de Guerra, na Força Aérea Brasileira, na Marinha
Mercante ou em forças do Exército, são assegurados os seguintes
direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de
concurso, com estabilidade;
II - pensão integral correspondente aos proventos de
segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qual-
quer tempo, sem prejuízo de direitos adquiridos;
III - pensão aos dependentes;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita,
extensiva aos dependentes;
V - prioridade na aquisição da casa própria para os que não
a possuam ou para suas viúvas. | | | Indexação: | DIREITOS, EX COMBATENTE, CIVIL, MILITAR, OPOERAÇÃO DE GUERRA,
(FEB), MARINHA DE GUERRA, (FAB), MARINHA MERCANTE, EXERCITO,
APROVEITAMENTO, SERVIÇO PUBLICO, ESTABILIDADE, PENSÃO
PREVIDENCIARIA, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, GRATUIDADE,
ASSISTENCIA EDUCACIONAL, DEPEDENTE, PRIORIDADE, AQUISIÇÃO, CASA
PROPRIA, VIUVA. | |
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