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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013
Base
PROJ
Fase
R - Ato das Disposições Transitórias
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Artigo
013
ATO DAS DISPOSIÇÕES -
Data
15-12-87
Texto
Art. 13. O sistema tributário de que trata a Constituição entrará em vigor, substituindo o atual, em 1º de janeiro de 1989. § 1º O disposto neste artigo não se aplica: I - aos artigos 175 e 176, aos incisos I, II e IV do artigo 177, ao inciso I do artigo 184 e ao inciso III do artigo 185, que en- trarão em vigor a partir da promulgação da Constituição; II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Esta- dos, do Distrito Federal e dos Territórios e ao Fundo de Participação dos Municípios, que observarão as seguintes determinações: a) a partir da promulgação da Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referi- dos nos incisos III e IV do artigo 182, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 190, inciso II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Esta- dos e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no e- xercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive, atingin- do o percentual estabelecido no artigo 188, I, "a", em 1993; c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Muni- cípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual estabelecido no artigo 188, I, "b". § 2º A partir da data da promulgação da Constituição, a U- nião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional. § 3º As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988 entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de 1989, com efeito imediato. § 4º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo, a que se refere o artigo 185, § 5º, I, não excederão a três por cento.