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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:008
Base
PROJ
Fase
R - Ato das Disposições Transitórias
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Artigo
008
ATO DAS DISPOSIÇÕES -
Data
15-12-87
Texto
Art. 8º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição. § 1º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados perten- centes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 2º O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência defi- nidas na ordem constitucional precedente. § 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tri- bunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça. § 5º Os Ministros a que se refere o inciso II serão indica- dos em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no artigo 128, parágrafo único, da Constituição. § 6º São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação da Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais de Estados a serem definidos em lei complementar. § 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a instalação e indicar os candidatos a todos os cargos de composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes fede- rais de qualquer região, independentemente do prazo previsto no arti- go 131, II, da Constituição. § 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. § 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo de exercício previsto no artigo 131, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com pelo menos cinco anos.