Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:017
 

Base
PROJ
 

Fase
R - Ato das Disposições Transitórias
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Artigo
017
 

 
ATO DAS DISPOSIÇÕES -
 

Data
15-12-87
 

Texto
Art. 17. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o artigo 228, II, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou ju- rídicas residentes ou domiciliadas no exterior. § 1º A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se re- fere o artigo 192 da Constituição, o Poder Executivo Federal regulará a matéria prevista no artigo 193, § 3º.