ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:050 | | | Texto: | Art. 50 - O Congresso Nacional dentro do prazo de um ano, a
contar da data da promulgação da presente Constituição, elaborará um
Código de Defesa do Consumidor que terá, dentre outras, as seguintes
finalidades:
I - proteger o consumidor contra abusos da indústria, do
comércio, dos fornecedores de serviços, de matérias-primas e da
publicidade;
II - coibir a constituição de monopólios e cartéis que
inibam a livre escolha de mercadorias;
III - estabelecer os deveres do Poder Público, disciplinar a
fiscalização e qualidade de produtos, bens e serviços;
IV - fixar penalidades para os infratores e estabelecer
sanções específicas pela má informação ou anúncio impreciso quanto à
qualidade, preço ou forma de venda de produtos;
V - estabelecer escalas de indenização por danos e prejuízos
à saúde e à segurança individual e coletiva;
VI - normatizar o processo sumário de apuração, julgamento,
punição e ressarcimento por delitos contra o consumidor.
§ 1º - O Defensor do Povo, o Ministério Público, as
sociedades civis, orgãos públicos de proteção e defesa do consumidor
e pessoas físicas e jurídicas têm legitimidade para representar
judicialmente contra práticas abusivas em detrimento do consumidor.
§ 2º - Configurado o abuso ou a fraude em inquérito policial
sumário, os responsáveis poderão ter suas atividades suspensas, sem
prejuízo das sanções a que possam ser condenados.
§ 3º - Os proprietários ou diretores e gerentes de
empresas, culpadas por abuso ou fraude contra o consumidor,
responderão pelos danos causados.
§ 4º - Até a promulgação do Código do Consumidor, será
aplicada a legislação vigente para os fins colimados neste artigo,
respeitados os princípios desta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, CODIGO, DEFESA DO
CONSUMIDOR, ABUSO, INDUSTRIA, COMERCIO, FORNECEDOR, SERVIÇOS,
MATERIA PRIMA, PUBLICIDADE, PROPAGANDA, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO,
CARTEL, FISCALIZAÇÃO, QUALIDADE, MERCADORIA, FIXAÇÃO, PENALIDADE,
INDENIZAÇÃO, DANOS, PREJUIZOS, SAUDE, SEGURANÇA, CIDADÃO,
REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO SUMARIO, APURAÇÃO, JULGAMENTO, PUNIÇÃO,
RESSARCIMENTO, DELITO.
LEGITIMIDADE, DEFENSOR DO POVO, MINISTERIO PUBLICO, SOCIEDADE
CIVIL, PESSOA JURIDICA, REPRESENTAÇÃO LEGAL, CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO, RESPONSAVEL, ABUSO, FRAUDE, APURAÇÃO, INQUERITO
POLICIAL, INCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, PROPRIETARIO, DIRETOR,
GERENTE, EMPRESA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:051 | | | Texto: | Art. 51 - A lei complementar prevista no art. 19 será
submetida à sanção presidencial no prazo de cento e oitenta (180)
dias, contados da promulgação desta Constituição, cabendo ao Tribunal
de Garantias Constitucionais editar norma integrativa quando omissa a
providência legislativa ou não atendido o prazo estabelecido neste
artigo. | | | Indexação: | PRAZO, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI COMPLEMENTAR, VOTO
DESTITUINTE, MANDATO ELETIVO, ELEITOR, COMPETENCIA, TRIBUNAL DE
CONTAS CONSTITUCIONAIS, EDIÇÃO, NORMA JURIDICA, OMISSÃO,
LEGISLAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:052 | | | Texto: | Art. 52 - São susceptíveis de apreciação judicial quaisquer
atos praticados pelo comando revolucionário de 31 de março de 1964,
tais como:
I - os atos do Governo Federal, com base nos Atos
Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como
todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no
exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato
Institucional No. 12, de 31 de março de 1969;
II - os atos de natureza legislativa com base nos Atos
Institucionais e Complementares, indicados no item I. | | | Indexação: | APRECIAÇÃO, JUSTIÇA, ATO, COMANDO SUPREMO DA REVOLUÇÃO, ATO
INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, MINISTRO MILITAR, EXERCICIO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:053 | | | Texto: | Art. 53 - Os magistrados, professores da rede oficial e da
rede particular de ensino, que perderam o cargo em razão da Emenda
Constitucional Nº 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as
vantagens do cargo de magistério no cargo de juíz.
Parágrafo único - no caso de opção pela aposentadoria no
cargo de magistério, esta será integral sobre o maior salário
percebido nos últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional de
No. 07 ou, onde houver carreira de magistério, no final da mesma,
atualizados os valores. | | | Indexação: | AVERBAÇÃO, VANTAGENS, MAGISTRADO, PROFESSOR, PERDA, CARGO,
MAGISTERIO, JUIZ, EFEITO, EMENDA CONSTITUCIONAL, OPÇÃO,
APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:03 SSC: ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a
todos que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 1ºde
fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação
política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos
institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta por
ato administrativo.
§ 1º - A anistia de que trata esse artigo garante aos
anistiados civis e militares, desde que requerida até doze meses após
a promulgação desta Constituição, a reintegração ao serviço ativo,
recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações
atrasados, com seus valores corrigidos, a contar da data da punição,
promoções a cargos, postos, graduações ou funções, em ressarcimento
de preterição, observada a perspectiva de carreira de cada um ao
maior grau hierárquico, computando-se o tempo de afastamento como de
efetivo serviço, para todos os efeitos legais.
§ 2º - Os direitos estabelecidos nesse artigo ficam
igualmente assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo número
18, de 15 de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço ativo,
exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração
disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiveram processos em
tramitação na área administrativa ou ações no Poder Judiciário
sustados pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969.
§ 3º - São considerados preenchidas todas as exigências dos
estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou
militar, da administração direta e indireta, na presunção de que
foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração,
promoções por antiguidade, merecimento, escolha, e em ressarcimento
de preterição, vencimentos, salários, vantagens e gratificações, e
não prevalecerão quaisquer alegações de prescrição, decadência ou
renúncia de direito.
§ 4º - Ficam igualmente assegurados os benefícios
estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado,
dirigentes e representantes sindicais, quando por motivos
exclusivamente políticos, tenham sidos punidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam ,
bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais
em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
Computar-se-á para todos os efeitos legais, inclusive
previdenciários, o período entre a demissão imotivada e a aquisição
da nova relação empregatícia.
§ 5º - Para efeito de tributação sobre as importâncias pagas
aos anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão
considerados apenas os valores auferidos, isoladamente, em cada ano,
mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época,
ficando a repartição pagadora responsável pelo recolhimento do
imposto retido na fonte em cada mês.
§ 6º - A União concederá pensão especial aos incapacitados e
indenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em
decorrência da repressão política, cabendo-lhe o direito de ação
regressiva, que será imprescritível, contra o Estado ou Município, e
a estes contra pessoas físicas, sempre que se apurarem
responsabilidades por excessos cometidos.
§ 7º - Os dependentes dos servidores civis e militares e
trabalhadores abrangidos por esse artigo, já falecidos, ou
desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que
teriam sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia, inclusive
as diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 8º - Caberá à União prover os recursos financeiros
necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo,
excetuadas as indenizações pertinentes aos trabalhadores do setor
privado. | | | Indexação: | DESAPARECIDA, MOTIVO, REPRESSÃO, POLITICA, TORTURA, DIREITOS,
AÇÃO REPRESSIVA, ESTADOS, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, APURAÇÃO,
RESPONSABILIDADE. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - O Distrito Federal é dotado de autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira. | | | Indexação: | GARANTIA, (DF), AUTONOMIA, POLITICA, COMPETENCIA LEGISLATIVA,
AUTONIMA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - A eleição do Governador e do Vice-Governador do
Distrito Federal far-se-á por sufrágio universal, voto direto e
secreto, e os mandatos coincidirão com os de Governador e Vice-
Governador de Estado. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, (DF),
VOTO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO,
COINCIDENCIA, MANDATO ELETIVO, GOVERNO ESTADUAL, ELEIÇÃO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Lei Orgânica, votada pela Assembléia Legislativa,
disporá sobre a organização dos Poderes Legislativo e Executivo do
Distrito Federal, observadas as normas e os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
Parágrafo único - A lei a que se refere este artigo poderá:
I - estabelecer descentralização administrativa do Distrito
Federal;
II - instituir nas administrações regionais conselhos
comunitários, nos quais admitirá a participação popular, mediante
representação. | | | Indexação: | NORMAS, ORGANIZAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, (DF), LEI ORGANICA,
VOTAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CUMPRIMENTO, REQUISITOS,
LEGISLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, ADMINISTRAÇÃO REGIONAL, CONSELHO COMUNITARIO,
PARTICIPAÇÃO SOCIAL, PARTICIPAÇÃO, POVO, REPRESENTAÇÃO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - A representação na Assembléia Legislativa do
Distrito Federal, exercida por Deputados Distritais, obedecerá ao
disposto nesta Constituiçao e na legislação eleitoral. | | | Indexação: | NORMAS, REPRESENTAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, (DF), DEPUTADOS,
OBEDIENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ELEITORAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - À representação do Distrito Federal na Câmara
Federal e no Senado da República aplicar-se-á a legislação eleitoral
naquilo que dispuser para os Estados. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, ESTADOS,
REPRESENTAÇÃO POLITICA, (DF), CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - Cabe ao Distrito Federal organizar e manter os
efetivos e armamentos de sua Polícia Militar.
Parágrafo único - Aplica-se ao Distrito Federal o disposto
nos incisos VI a VIII, do art. 11, desta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (DF), CAPITAL FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO,
QUADRO EFETIVO, EFETIVOS MILITARES, ARMAMENTO, ARMA, SERVIÇO DE
ARMAMENTO, POLITICA MILITAR.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, QUADRO EFETIVO, EFETIVOS
MILITARES, ARMAMENTO, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, POLICIA MILITAR. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - A União destinará ao Distrito Federal os recursos
financeiros necessários ao desempenho de atividades de interesse
comum, ao exercício das atribuições inerentes à competência prevista
no art. 8º desta Constituição, à manutenção de efetivos e armamentos
de sua Polícia Militar e à superação, quando indispensável, das
insuficiências da economia local. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, (DF), RECURSOS
FINANCEIROS, DESENVOLVIMENTO, ATIVIDADE, INTERESSE PUBLICO,
EXERCICIO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MANUTENÇÃO,
QUADRO EFETIVO, EFETIVOS MILITARES, ARMAMENTO , POLICIA MILITAR,
SUPRIMENTO DE CAIXA, INSUFICIENCIA, ECONOMIA. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - São bens do Distrito Federal os que lhe pertencem
na data da promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, PROPRIEDADE, (DF), POSSE, DIREITOS, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - A representação judicial e a consultoria jurídica
do Distrito Federal competem privativamente aos seus Procuradores,
cujo ingresso na carreira depende de aprovação em concurso público de
provas e títulos.
Parágrafo único - respeitados os direitos, deveres e
impedimentos próprios, previstos em lei, são assegurados aos
Procuradores do Distrito Federal os encargos e garantias, assim como
o tratamento remuneratório, atribuídos aos membros do Ministério
Público. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR, (DF), APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA,
EQUIPARAÇÃO, DIREITOS, DEVERES, ENCARGO, GARANTIA, REMUNERAÇÃO,
MINISTERIO PUBLICO. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Lei federal disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios, observadas as normas e
os princípios estabelecidos nesta Constituição. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS, CUMPRIMENTO ,
NORMAS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 -A função executiva no Território será exercida por
Governador, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, com
aprovação do nome pelo Senado Federal. | | | Indexação: | EXIGENCIA, APROVAÇÃO, SENADO, INDICAÇÃO, EXONERAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, NOME, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Os Territórios são divididos em Municípios, salvo
quando não comportarem essa divisão.
Parágrafo único - Os Prefeitos Municipais serão eleitos por
sufrágio universal, voto direto e secreto. | | | Indexação: | DIVISÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIO, EXECUÇÃO,
INDIVISIBILIDADE, ELEIÇÃO, PREFEITO, VOTO, PRINCIPIO DA
UNIVERSALIDADE, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, ELEIÇÕES. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - As contas do Governo do Território serão
submetidas ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos
previstos nesta Constituição. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, GOVERNO, TERRITORIOS
FEDERAIS, CONGRESSO NACIONAL, OBEDIENCIA, NORMAS, REQUISITOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - A manutenção da ordem pública nos Territórios
caberá aos orgãos policiais instituídos em lei especial. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA, SEGURANÇA PUBLICA,
TERRITORIOS FEDERAIS, FUNÇÃO, PODER DE POLICIA, POLICIA MILITAR,
REGULAMENTAÇÃO, LEI ESPECIAL. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - Lei complementar disporá sobre a criação de
Território, sua transformação em Estado, sua reintegração ao Estado
de origem ou qualquer das formas previstas no Art. 5º | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS,
TRANSFORMAÇÃO, REINTEGRAÇÃO, ESTADO, ORIGEM, INCORPORAÇÃO,
DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO, SUB DIVISÃO, PLEBISCITO, DELIBERAÇÃO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
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