ANTE / PROJFase  | A |
(685)
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Art  | A |
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EMENTODOS | 521 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - Integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo exigido nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente.
II - Proporcionais ao tempo de serviço, quando compulsória. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA INTEGRAL, PROVENTOS INTEGRAIS,
SERVIDOR, INVALIDEZ, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, APOSENTADORIA
COMPULSORIA, TEMPO DE SERVIÇO. | |
522 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - A lei complementar prevista no artigo anterior será
submetida à sanção presidencial no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da promulgação desta Constituição, sob pena de se
aplicar, provisoriamente, norma interpretativa do princípio
constitucional a ser baixada pelo Tribunal Constitucional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO, LEI
COMPELEMENTAR, VOTO DESTITUINTE, APLICAÇÃO, NORMAS, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. | |
523 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, a partir da
mesma data e na mesma proporção, bem como sempre que for transformado
ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria. | | | Indexação: | PROVENTOS, APOSENTADORIA, REVISÃO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO,
SERVIDOR, ATIVIDADE, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO,
FUNÇÃO, APOSENTADO. | |
524 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - Aos beneficiários de pensão por falecimento, assegura-se a
manutenção da totalidade da remuneração ou soldo, gratificações ou
vantagens pessoais a qeu fazia jus o servidor falecido.
ARTIGO : 015
Parágrafo único - A lei estabelecerá critérios iguais na
regulamentação das pensões devidas em razão do falecimento de
servidores civis e militares. | | | Indexação: | BENEFICIARIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO,
SOLDO, GRATIFICAÇÃO, VANTAGENS, MORTE, SERVIDOR, MILITAR. | |
525 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - É assegurado o direito de sindicalização ao servidor
público. | | | Indexação: | DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
FUNCIONARIOS, SINDICATO. | |
526 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017  | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - O servidor público federal, estadual ou municipal, da
Administração Direta ou Indireta, exercerá mandato eletivo
obedecidas as disposições seguintes:
I - Em se tratando de mandato eletivo remunerado, federal ou
estadual, ficará afastado sem renumeração de seu cargo, emprego ou
função.
II - Investido no mandato de prefeito municipal, ou de vereador será
afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela remunerção deles, quando paga por entidade da administração
direta ou indireta, ou por empresa controlada pelo poder público.
III - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do
mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento. | | | Indexação: | SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL,
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, MANDATO ELETIVO, AFASTAMENTO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO,
VEREADOR, PREFEITO, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE
SERVIÇO. | |
527 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - A União, os Estados e os Municípios instituirão em lei
complementar do seu respectivo âmbito, plano de classificação de
cargos segundo os seguintes princípios entre outros:
a) abrangência a todos os cargos públicos;
b) correspondência entre capacidade pessoal e complexidade das
atividades do cargo;
c) escala remuneratória definida em índices em ordem hierárquica
decrescente;
d) evolução na carreira com base em efetiva avaliação de desempenho.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, CAPACIDADE
PROFESSIONAL, ESCALA, REMUNERAÇÃO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. | |
528 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - As patentes militares, com vantagens, prerrogativas e
deveres a elas inerentes, são garantias em toda a plenitude, tanto
aos oficiais da ativa e da reserva como aos reformados.
ARTIGO : 019
§ 1ºOs títulos, postos e uniformes militares são privativos do
militar da ativa ou da reserva e do reformado.
ARTIGO : 019
§ 2ºO oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por
sentença condenatória, passada e julgado, cuja pena restritiva da
liberdade individual ultrapasse dois anos; ou se for declarado
indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de
Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial em tempo de guerra.
ARTIGO : 019
§ 3ºO militar em atividade que aceitar cargo público permanente civil
será transferido para a reserva.
ARTIGO : 019
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo público civil temporário,
não eletivo, assim como em autarquia, empresa pública ou em sociedade
de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa
situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois
anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a
reserva ou reformado.
ARTIGO : 019
§ 5ºEnquanto perceber remuneração do cargo temporário, assim como de
autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, não terá
direito o militar da ativa aos vencimentos e vantagens do seu posto,
assegurada a opção.
ARTIGO : 019
§ 6ºOs proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo
de alteração do poder aquisitivo da moeda, se motificarem os
vencimentos dos militares em serviço ativo; os proventos da
inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar
da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos.
ARTIGO : 019
§ 7ºA proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará
aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de
mandato eletivo e quanto a função de magistério. | | | Indexação: | PATENTE MILITAR, VANTAGENS, PRERROGATIVA, DEVERES, GARANTIA
CONSTITUCIONAL, OFICIAL DA ATIVA, RESERVA, REFORMA MILITAR,
PERDA, PATENTE MILITAR, SENTENÇA CONDENATORIA, INDIGNIDADE,
INCOMPATIBILIDADE, (TE), TRIBUNAL MILITAR, ESTADUAL, CARGO
PUBLICO, CARGO ELETIVO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, OPÇÃO,
VENCIMENTOS, VANTAGENS.
REVISÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE, EQUIPARAÇÃO, MILITAR DA ATIVA,
PATENTE MILITAR, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MANDATO ELETIVO,
MAGISTERIO. | |
529 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020  | | | Texto: | ARTIGO : 020
Art. 20 - O reajuste periódico da remuneração dos servidores
públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época e com os
mesmos índices.
DA PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | | | Indexação: | REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
MILITAR, PERIODO, INDICE. | |
530 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021  | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 - É exigida idoneidade e probidade no trato da coisa pública,
bem como a prática de parcimônia e de austeridade na aplicação dos
recurso públicos.
ARTIGO : 021
§ 1ºO servidor que atentar contra os princípios previstos neste
artigo responderá criminalmente e terá os seus bens confiscados para
indenizar os prejuízos causados ao erário.
ARTIGO : 021
§ 2ºSão imprescritíveis os ilícitos dos quais resultar prejuízo ao
erário.
ARTIGO : 021
§ 3ºTodos os Órgãos Públicos são obrigados a publicar, anualmente, no
Diário Oficial respectivo o quadro de funcionários, a lotação
específica, a remuneração, horário e respectivas atribuições.
ARTIGO : 021
§ 4ºConsidera-se ato de improbidade a não observância do limite de
lotação previsto na legislação.
ARTIGO : 021
§ 5ºO servidor público responderá solidariamente, com o Órgão ao qual
pertence, por qualquer dano causado a terceiro, no exercício das suas
funções, quando agir com dolo. | | | Indexação: | EXIGENCIA, IDONEIDADE, PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, BENS PUBLICOS,
SERVIDOR, RESPONSABILIDADE PENAL, CONFISCO DE BENS, INDENIZAÇÃO,
PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LIMITAÇÃO, LOTAÇÃO, ORGÃO PUBLICO,
RESPONSABILIDADE LEGAL, FUNCIONARIO PUBLICO, DANOS, DOLO. | |
531 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022  | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 - A requisição de servidores não poderá ser por prazo
superior ao mandato da autoridade que a solicitou e não poderá ser em
número superior a 1% (um por cento) da lotação prevista em lei para o
Órgão requisitante.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | | | Indexação: | REQUISIÇÃO, SERVIDOR, PRAZO, MANDATO, AUTORIDADE, PERCENTAGEM,
LOTAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, FUNCIONARIO PUBLICO. | |
532 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023  | | | Texto: | ARTIGO : 023
Art. 23 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os
que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 1º de
fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação
pulítica, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos
institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta por
ato administrativo.
ARTIGO : 023
§ 1ºA anistia de que trata este artigo garante aos anistiados civise
militares, a reintegração ao serviço ativo, recebimento dos
vencimentos, salários, vantagens e gratificações atrasados, a contar
da data da punição e com seus valores corrigidos, promoções e cargos,
postos, graduações ou funções, a que teriam direito como se tivessem
permanecido em atividade, computando-se o tempo de afastamento como
de efetivo serviço, para todos os efeitos legais.
ARTIGO : 023
§ 2ºOs direitos estabelecidos neste artigo ficam igualmente
assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de
dezembro de 1961, e que não reverteram ao serviço ativo,
exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração
disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiverem ações sustados no
Poder Judiciário pelo Decreto Lei 864, de 12 de setembro de 1969.
ARTIGO : 023
§ 3ºSão consideradas como satisfeitas todas as exigências dos
estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou
militar, da administração direta e indireta, na presunção de que
foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração,
promoções por antiguidade, merecimeto ou escolha, vencimento,
salários, vantagens e gratificações, e não prevalecerão quaisquer
alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito.
ARTIGO : 023
§ 4ºPara efeito de tributação sobre as importâncias pagas aos
anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão
considerados apenas os valores auferidos isoladamente, em cada ano,
mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época,
ficando a repartição pagadora responsável pela recolhimento do
imposto retido na fonte, em cada mês.
ARTIGO : 023
§ 5ºA União considerá pensão especial às pessoas incapacitadas e
idenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em
decorrência de repressão política.
ARTIGO : 023
§ 6ºOs dependentes dos servidores civis e militares abrangidos por
esse artigo já falecidos farao jús às vantagens pecuniárias da pensão
correspondente ao cargo, função, emprego, postos ou graduação que
teria sido assegurado a cada beneficiário desta anistia.
ARTIGO : 023
§ 7ºCaberá à União prover os recursos financeiros necessários à
aplicação da anistia de que trata o presente artigo. | | | Indexação: | ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO INSTITUCIONAL, ATO
COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO ADMINISTRATIVO, REINTEGRAÇÃO,
SERVIÇO ATIVO, RECEBIMENTO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, SALARIO,
GRATIFICAÇÃO, ATRASO, DATA, PUNIÇÃO, CORREÇÃO, PROMOÇÃO, CARGO,
GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO,
INFRAÇÃO DISCIPLINAR, SUSTAÇÃO, AÇÃO PENAL, JUDICIARIO, ESTATUTO
DOS MILITARES, ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS, PRESCRIÇÃO,
DECADENCIA, RENUNCIA, DIREITOS.
TRIBUTAÇÃO, VENCIMENTOS, ATRASO, ANISTIA, TABELA, ALIQUOTA, (IR),
ANO BASE, ORGÃOS, PAGAMENTO, IMPOSTOS, RETENÇÃO NA FONTE, FONTE
PAGADORA.
PENSÃO ESPECIAL, UNIÃO FEDERAL, PESSOA INVALIDA, PRESO, ACUSADO,
CRIME POLITICO, PRESO POLITICO, DEPENDENTE, SERVIDOR, MILITAR,
MORTE, DIREITOS, VANTAGENS PECUNIARIAS, PENSÃO PREVIDENCIARIA. | |
533 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020  | | | Texto: | ARTIGO : 020
Art. 20 - Dependem de ratificação, em referendo popular, as emendas
constitucionais aprovadas com voto contrário de 2/5 dos membros do
Congresso Nacional, desde que requerido por cinqüenta por cento dos
votos vencidos. | | | Indexação: | RATIFICAÇÃO, REFERENDO, EMENDA CONSTITUCIONAL, APROVAÇÃO, VOTO
CONTRARIO, CONGRESSO NACIONAL, REQUERIMENTO, PERCENTAGEM, VOTO
VENCIDO. | |
534 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024  | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 - Ao ex-combatente, civil e militar, da segunda Guerra
Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da
Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da Força Aérea
Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército que tenha
prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou ilhas
oceânicas, são assegurados os seguintes direitos:
a) estabilidade, se servidor público;
b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso.
c) aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à
remuneração percebida, aos vinte e cinco anos de serviço, se servidor
público da administração direta ou indireta ou contribuinte da
Previdência Social;
d) percepção, além dos proventos do que trata a letra "c", de
importância correspondente ao vencimento de 2º tenente das Forças
Armadas, por parte do aposentado, reformado ou que venha a sê-lo;
e) pagamento de importância equivalente aos proventos referidos nas
letras "c" e "d" à esposa ou companheira quando da morte do ex-
combatente e aos filhos menores e/ou excepcionais dele após o
falecimento da mãe;
f) assistência médica e internação nos hospitais militares, gratuitas
para si e seus dependentes;
g) educação gratuita em todos os graus aos filhos e netos;
h) casa própria para os que dela carecem ou para suas viúvas;
i) isenção de pagamento de Imposto de Renda incidente sobre as
importâncias referidas nas letras "c" e "d". | | | Indexação: | DIREITOS, EX COMBATENTE, CIVIL, MILITAR, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL,
PARTICIPAÇÃO, (FEB), MARINHA DE GUERRA, (FAB), MARINHA MERCANTE,
EXERCITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURANÇA, VIGILANCIA, LITORAL,
ILHA OCEANICA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, APROVEITAMENTO, SERVIÇO
PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, APOSENTADORIA INTEGRAL,
PROVENTOS INTEGRAIS, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONTRIBUINTE, PREVIDENCIA SOCIAL,
VENCIMENTOS, SEGUNDO TENENTE, FORÇAS ARMADAS, REFORMA MILITAR,
MILITAR REFORMADO, PAGAMENTO, MULHER, CONJUGE, COMPANHEIRA,
CONCUBINA, FILHO MENOR, EXCEPCIONAL, DEFICIENTE FISICO,
DEFICIENTE MENTAL, DEPENDENTE, MORTE, BENEFICIARIO, GRATUIDADE,
ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, HOSPITAL MILITAR, EDUCAÇÃO,
ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, ENSINO SUPERIOR,
FILHO, NETO, CASA PROPRIA, VIUVA, ISENÇÃO, IMPOSTO DE RENDA. | |
535 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025  | | | Texto: | ARTIGO : 025
Art. 25 - Fica assegurada a estabilidade no serviço público federal,
constituindo quadro especial em extinção, aos atuais ocupantes de
cargos de confiança, que na data da promulgação desta Constituição,
contem dez anos de exercício ininterrupto e que não tenham outro
vínculo de qualquer natureza com o serviço público, sendo-lhes
garantidos todos os direitos e vantagens dos demais ocupantes
daqueles cargos. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, SERVIÇO PUBLICO, PRAZO,
EXTINÇÃO, QUADRO ESPECIAL, OCUPANTE, CARGO DE CONFIANÇA,
INEXISTENCIA, INTERRUPÇÃO, EXERCICIO, VINCULO EMPREGATICIO,
CONCESSÃO, DIREITOS, VANTAGENS, CARGO. | |
536 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026  | | | Texto: | ARTIGO : 026
Art. 26 - Os funcionários públicos admitidos até 23 de janeiro de
1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens previstos na
legislação vigente àquela data. | | | Indexação: | GARANTIA, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO, DATA, ADMISSÃO,
INCLUSÃO, DIREITOS, VANTAGENS. | |
537 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027  | | | Texto: | ARTIGO : 027
Art. 27 - Os funcionários públicos aposentados com restrição do
parágrafo 3º do artigo 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967
ou do parágrafo 2º do inciso II do artigo 102 da Emenda
Constitucional no. 1, de 17 de oautubro de 1969, terão revistas suas
aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de
janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público até a
referida data. | | | Indexação: | REVISÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO,
APOSENTADO, RESTRIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
538 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028  | | | Texto: | ARTIGO : 028
Art. 28 - As vantagens, inclusive os adicionais, que estejam sendo
recebidos em níveis superiores aos estabelecidos nesta Constituição,
ficam congelados, a partir da data da promulgação desta, absorvido o
excesso nos reajustes posteriores, até que ajustem àqueles níveis. | | | Indexação: | CONGELAMENTO, VANTAGENS, ADICIONAIS, PREVALENCIA, VALOR,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ABSORÇÃO, EXCESSO, REAJUSTAMENTO. | |
539 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º - A saúde é um dever do Estado e um direito de todos.
ARTIGO : 001
Parágrafo único - O Estado assegura a todos condições dignas de vida
e acesso igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde de acordo com suas necessidades. | | | Indexação: | SAUDE, DEVER LEGAL, ESTADO, DIREITO, POVO, IGUALDADE, ACESSO,
AÇÕES, SERVIÇO DE SAUDE, PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO. | |
540 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - As ações e serviços de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único,
organizado de acordo com os seguintes princípios:
I-comando administrativo único em cada nível de governo;
II-integralidade e continuidade na prestação das ações de saúde;
III-gestão descentralizada, promovendo e assegurando a autonomia dos
Estados e Municípios;
IV-participação da população através de entidades representativas na
formulação das políticas e controle das ações nos níveis federal,
etadual e municipal, em conselhos de saúde. | | | Indexação: | VERIFICAÇÃO, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, ORGANIZAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO, INTEGRALIDADE, SERVIÇO DE SAUDE, DESCENTRALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA MUNICIPAL, ESTADO, PARTICIPAÇÃO,
POPULAÇÃO, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, FORMULAÇÃO, POLITICA
NACIONAL DE SAUDE, CONSELHO, SAUDE. | |
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