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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Artigo (49)
Banco
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:257  
 Texto:  Art. 257 - A ordem social fundamenta-se no primado do trabalho, em busca da justiça social. 
 Indexação:  FUNDAMENTAÇÃO, ORDEM SOCIAL, TRABLHO, JUSTIÇA SOCIAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:258  
 Texto:  Art. 258 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos relativos a saúde, previdência e assistência social, financiado, além de outras fontes, pelo Fundo Nacional de Seguridade Social, constituído pelas contribuições compulsórias de toda a sociedade e do Poder Público, conforme dispuser lei complementar. § 1º - Incumbe ao Poder Público organizar a seguridade social, com base nas seguintes diretrizes: I - universalidade da cobertura; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - equidade na forma de participação do custeio; IV - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - diversidade da base de financiamento; VI - irredutibilidade do valor real dos benefícios; e VII - caráter democrático e descentralização da gestão administrativa. 
 Indexação:  ABRANGENCIA, SEGURIDADE SOCIAL, AÇÕES, GARANTIA, DIREITOS, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, FINANCIAMENTO, FUNDO NACIONAL, CONTRIBUIÇÃO COMPULSOCIA, SOCIEDADE, PODER PUBLICO, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, DIRETRIZ, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, COBERTURA, UNIFOMIDADE, EQUIVALENCIA, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, SERVIÇO, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO, CUSTEIO, SELEÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DIVERSIDADE, BASE, FINANCIAMENTO, IRREDUTIBILIDADE, VALOR, BENEFICIO, DEMOCRACIA, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:259  
 Texto:  Art. 259 - A seguridade social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais, bem como recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 1º - As contribuições sociais a que se refere o "caput" deste artigo são as seguintes: I - contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, faturamento e sobre o lucro; II - contribuição dos trabalhadores; III - contribuição sobre a exploração de concursos de prognósticos; § 2º - A lei poderá instituir outras contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, que obedecerão critérios análogos aos estabelecidos no artigo 199. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL FINANCIAMENTO, CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA, SOCIEDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECURSOS, RECEITA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADOR, INCIDENCIA, FOLHA DE PAGAMENTO, FATURAMENTO, LUCRO, TRABALHADOR, EMPREGADO, EXPLORAÇÃO, CONCURSO, PROGNOSTICO, LOTO, LOTERIA, POSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, GARANTIA, MANUNTENÇÃO, EXPANSÃO, OBEDIENCIA, NORMAS, NATUREZA, COMULATIVIDADE, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:260  
 Texto:  Art. 260 - As contribuições sociais a que se refere o artigo 259 e os recursos provenientes do orçamento da União comporão o orçamento da seguridade social, na forma da lei. 
 Indexação:  COMTRIBUIÇÕES SOCIAIS, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADOR, TRABALHADOR. EMPREGADO, EXPLORARAÇÃO, CONCURSO, PROGNOSTICO, LOTO, LOTERIA, RECURSOS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, COMPOSIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, LEI FEDERAL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:261  
 Texto:  Art. 261 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado pelo acesso igualitário a um sistema nacional único de saúde, tendo em cada nível de governo direção administrativa descentralizada e interdependente e controle da comunidade. § 1º - O sistema nacional único de saúde será disciplinado por lei complementar. § 2º - Os recursos federais destinados à saúde serão distribuídos aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios segundo critérios definidos em lei e discriminados no orçamento da seguridade social. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SAUDE, DIREITOS, POPULAÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, ACESSO, IGUALDADE, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, NIVEL, GOVERNO, DIREÇÃO ADMINISTRATIVA, DESCENTRALIZAÇÃO, INTERDEPENDENCIA, CONTROLE, COMUNIDADE, DISCIPLINA, LEI COMPLEMENTAR, RECURSOS, DESTINAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, CRITERIOS, LEI FEDERAL, DISCRIMINAÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:262  
 Texto:  Art. 262 - Cabe ao Poder Público a regulamentação, execução e controle das ações de saúde. § 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2º - O setor privado de prestação de serviços de saúde participará de forma supletiva na assistência pública à saúde da população, sob as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas. § 3º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão intervir e desapropriar serviços de saúde de natureza privada necessários à execução dos objetivos da política nacional de saúde, conforme dispuser a lei. § 4º - É vedada: I - a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País, conforme dispuser a lei; II - a destinação de recursos orçamentários para investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE, AÇÕES, SAUDE, ASSISTENCIA, LIBERDADE, INICIATIVA PRIVADA, SETOR PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PARTICIPAÇÃO, COMPETENCIA SUPLETIVA, POPULAÇÃO, CONTRATO, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA, TRATAMENTO ESPECIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), POSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, SERVIÇO, EXECUÇÃO, OBJETIVO, POLITICA NACIONAL DE SAUDE, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL. PROIBIÇÃO, EXPLORAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO, SERVIÇO ASSISTENCIAL, SAUDE, PAIS, DESTINAÇÃO, CONCURSOS ORÇAMENTARIOS, INVESTIMENTO, EMPRESA PRIVADA, OBJETIVO, LUCRO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:263  
 Texto:  Art. 263 - Ao sistema nacional único de saúde compete, além de outras atribuições que a lei estabelecer, o controle, a fiscalização e a participação na produção de medicamentos, equipamentos, imuno-biológicos, hemoderivados e outros insumos; disciplinar a formação e utilização de recursos humanos, as ações de saneamento básico, desenvolvimento científico e tecnológico e o controle e fiscalização da produção e qualidade nutricional dos alimentos, controle de tóxicos e inebriantes, proteção do meio ambiente e saúde ocupacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, LEI FEDERAL, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO, MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS, IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE, INSUMO, DISCIPLINA, FORMAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, AÇÕES, SANEAMENTO BASICO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, CONTROLE DE QUALIDADE, NUTRIÇÃO, ALIMENTOS, DROGA, ENTORPECENTE, TOXICO, BEBIDA ALCOOLICA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, SAUDE, TERAPIA OCUPACIONAL. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:264  
 Texto:  Art. 264 - Os planos de previdência social, custeados pelo sistema contributivo e pelo orçamento da seguridade social, atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, acidentes do trabalho e reclusão; e II - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, CUSTEIO, SISTEMA, CONTRIBUIÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, ATENDIMENTO, LEI FEDERAL, COBERTURA, MOTIVO, DOENÇA, INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO TRABALHO, RECLUSÃO, PROTEÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADO, AUXILIO DESEMPREGO. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:265  
 Texto:  Art. 265 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real, calculando-se a concessão do benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários do trabalhador corrigidos mês a mês, de acordo com a lei, obedecidas as seguintes condições: a) após trinta e cinco anos de trabalho para o homem e trinta anos para a mulher, desde que contem pelo menos, respectivamente, cinqüenta e três e quarenta e oito anos de idade; b) com tempo inferior, pelo exercício de trabalho rural, noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; c) por velhice aos sessenta e cinco anos de idade; d) por invalidez. § 1º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço, na administração pública ou na atividade privada rural e urbana. § 2º - Nenhum benefício de prestação continuada dos regimes contributivos terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvado o disposto no artigo 64 e o direito adquirido. 
 Indexação:  DIREITOS, APOSENTADORIA, LEI FEDERAL, GARANTIA, REAJUSTAMENTO, PRESERVAÇÃO, VALOR, BASE DE CALCULO, CONCESSÃO, BENEFICIO, MEDIA, ULTIMO PERIODO, SALARIO, TRABALHADOR, CORREÇÃO MENSAL, OBEDIENCIA, REQUISITOS, POSTERIORIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER, LIMITE DE IDADE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, TEMPO, INFERIORIDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, TRABALHO RURAL, TRABALHO NOTURNO, REVESAMENTO, PENOSIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, APOSENTADORIA ESPECIAL, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA POR VELHICE. DIREITOS, VANTAGEM RECIPROVA, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE RURAL. OBRIGATORIEDADE, EQUIPARAÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, REGIME, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SALARIO MINIMO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, APOSENTADORIA, RESSALVA, ATIVIDADE PROFISSIONAL, PROFESSOR, JUIZ, MEDICO. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:266  
 Texto:  Art. 266 - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, PODER PUBLICO, ENTIDADE, PREVIDENCIA PRIVADA, LUCRO. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:267  
 Texto:  Art. 267 - O produtor rural que explore sua propriedade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, será considerado segurado autônomo para os efeitos da Previdência Social, na forma que a lei estabeler, a ele equiparado o parceiro, o meeiro e o arrendatário. 
 Indexação:  PRODUTOR RURAL, EXPLORAÇÃO, PROPRIEDADE FAMILIAR, EMPREGADO, CARATER PERMANENTE, SEGURADO, TRABALHADOR AUTONOMO, EFEITO, PREVIDENCIA SOCIAL, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, PARCEIRO, MEEIRO, ARRENDATARIO. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:268  
 Texto:  Art. 268 - A assistência social será prestada independentemente de contribuição à seguridade social, voltada para: I - proteção à família, infância, maternidade e velhice; II - amparo às crianças e adolescentes, órfãos, abandonados ou autores de infração penal; III - promoção da integração ao mercado de trabalho. IV - habilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária. Parágrafo único - A execução das ações de assistência social será descentralizada para os Municípios, cabendo aos demais níveis de governo função normativa. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, OBJETIVO, ASSISTENCIA SOCIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SEGURIDADE SOCIAL, PROTEÇÃO, FAMILIA, INFANCIA, MATERNIDADE, VELHICE, AUXILIO, CRIANÇA, ADOLESCENTE, ORFÃO, DELINQUENCIA INFANTIL, MENOR ABANDONADO, AUTOR, INFRAÇÃO PENAL, PROMOÇÃO, INTEGRAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO, HABILITAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, COMUNICADE, EXECUÇÃO, AÇÕES, DESCENTRALIZAÇÃO, MUNICIPIOS, NIVEL, GOVERNO, ESTADOS, FUNÇÃO, ORIENTAÇÃO NORMATIVA. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:269  
 Texto:  Art. 269 - As ações governamentais na área de assistência social serão organizadas com base nos seguintes princípios: I - descentralização político-administrativa, definidas as competências do nível federal e estadual nas funções normativas e a execução dos programas a nível municipal; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. 
 Indexação:  FUNDAMENTAÇÃO, AÇÕES, GOVERNO FEDERAL, ASSISTENCIA SOCIAL, ORGANIZAÇÃO, DISCENTRALIZAÇÃO, POLITICO, ADMINISTRAÇÃO, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, NIVEL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, FUNÇÃO, ORIENTAÇÃO NORMATIVA, EXECUÇÃO, PROGRAMA, MUNICIPIOS, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, INTERMEDIARIO, ORGANIZAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, ELABORAÇÃO, POLITICA, CONTROLE. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:270  
 Texto:  Art. 270 - As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social e das receitas dos Estados e Municípios. 
 Indexação:  AÇÕES, GOVERNO FEDERAL, ASSISTENCIA SOCIAL, FINANCIAMENTO, RECURSOS, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, RECEITA, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:271  
 Texto:  Art. 271 - Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter-se-ão às normas estabelecidas no artigo 269. 
 Indexação:  SERVIÇO, ASSISTENCIA SOCIAL, ATIVIDADE PRIVADA, SETOR PRIVADO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, PUBLICO, DESCENTRALIZAÇÃO, POLITICO, ADMINISTRAÇÃO, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, NIVEL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, FUNÇÃO, ORIENTAÇÃO NORMATIVA, EXECUÇÃO, PROGRAMA, MUNICIPIOS, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, INTERMEDIARIO, ORGANIZAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, ELABORAÇÃO, POLITICA, CONTROLE. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:272  
 Texto:  Art. 272 - A partir de sessenta e cinco anos de idade, todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de pensão mensal equivalente a um salário mínimo. 
 Indexação:  CONCESSÃO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, LIMITE DE IDADE, CIDADÃO, INDEPENDENCIA, PROVA, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SEGURIDADE SOCIAL, INEXISTENCIA, FONTE, RENDA, RECEBIMENTO, EQUIVALENCIA, SALARIO MINIMO. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:273  
 Texto:  Art. 273 - A educação, direito de cada um, e dever do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa. 
 Indexação:  EDUCAÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, BRASILEIROS, DEVERES, ESTADO, COLABORAÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, PESSOAS. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:274  
 Texto:  Art. 274 - Para a execução do previsto no artigo anterior, serão obedecidos os seguintes princípios: I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; II - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; III - gratuidade do ensino público; IV - valorização dos profissionais de ensino obedecidos padrões condígnos de remuneração. 
 Indexação:  EXECUÇÃO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, EDUCAÇÃO, OBEDIENENCIA, LIBERDADE DE ENSINO, APRENDIZAGEM, PESQUISA, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO, ARTES, CONHECIMENTO, DIVERSIFICAÇÃO, IDEOLOGIA, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ENSINO PUBLICO, ENSINO PARTICULAR, GRATUIDADE, VALORIZAÇÃO, PROFESSOR, MAGISTERIO, REMUNERAÇÃO. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:275  
 Texto:  Art. 275 - Na realização da política educacional, cabe ao Estado: I - garantir o ensino de primeiro grau, universal, obrigatório e gratuito; II - prover apoio suplementar através de programa de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica; III - assegurar educação especial e gratuita aos deficientes e superdotados; IV - atender em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - incentivar o acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa científica e da criação artística segundo a capacidade de cada um. Parágrafo único - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandato de injunção. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADO, POLITICA, EDUCAÇÃO, ENSINO, GARANTIA, OBRIGATORIEDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, GRATUIDADE, PROVIMENTO, AUXILIO SUPLEMENTAR, PROGRAMA, MATERIAL ESCOLAR, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA MEDICA, ASSISTENCIA ODONTOLOGICA, ASSISTENCIA FARMACEUTICA, PSICOLOGIA, ENSINO ESPECIAL, PESSOA DEFICIENTE, ATENDIMENTO, CRECHE, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, INCENTIVO, ENSINO SUPERIOR, PESQUISA CIENTIFICA, CRIATIVIDADE, ARTES. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:276  
 Texto:  Art. 276 - O ensino é livre à iniciativa privada, salvo para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. 
 Indexação:  LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO, CREDENCIAMENTO, CURSOS, SUPERVISÃO, QUALIDADE, ESCOLA PARTICULAR. 
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