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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
n/an/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (9107)
Banco
expandEMEN (9107)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (4816)
PFL (1740)
PDS (632)
PDT (615)
PT (364)
PTB (252)
PDC (198)
PCB (161)
PL (159)
PC DO B (108)
PSB (51)
(4)
PSDB (4)
PMB (3)
Uf
(4)
AC (108)
AL (60)
AM (153)
AP (66)
BA (488)
CE (325)
DF (249)
ES (321)
GO (434)
MA (141)
MG (708)
MS (118)
MT (136)
PA (210)
PB (216)
PE (666)
PI (182)
PR (684)
RJ (1029)
RN (106)
RO (102)
RR (46)
RS (819)
SC (445)
SE (129)
SP (1162)
TODOS
Date
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expand1986 (4)
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5101Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05053 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva de partes do art. 117 e integral do art. 121, Seção VIII, Capítulo I do Título V do Anteprojeto do Relator. Art. 117 - .................................. IV - Suprima-se. § 1o. - .................................... Art. 121 - Suprima-se. Parágrafo úncio - Suprima-se. Subseção II - Suprimido. 
 Parecer:  As finalidades da emenda, contém aspectos que harmonizam com o entendimento da Comissão de Sistematização. Assim, somos pela aprovação parcial desta emenda. 
5102Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05056 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo V do Título IX a seguinte redação: Da Comunicação Art. - É assegurado aos meios de comunicação amplo exercício da liberdade a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades e injustiças, da independência econõmica, política e cultural do povo brasileiro e do pluralismo ideológico. Parágrafo único - Os meios de comunicação e serviços relacionados com a liberdade de expressão não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólios, por parte de empresas privadas ou entidades do Estado. Art. - É assegurada a liberdade de imprensa em qualquer meio de comunicação. Parágrafo único - A publicação de veículos impresso de comunicação não depende de licença de autoridade. Art. - A propriedade das empresas jornalísticas e de radiofusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. § 1o. - É vedada a paricipação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas ou de radiofusão, exceto a de partidos políticos e de sociedade de capital exclusivamente nacional. § 2o. - A participação referida no parágrafo anterior, que só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversiveis, não poderá exceder a trinta por cento do capital social. Art. - Compete ao Congresso Nacional, outorgar concessões, permissões, autorizações de serviços de radiofusão sonora ou de sons e imagens. Art. - A lei criará mecanismos de defesa da pessoa contra a promoção, pelos meios de comunicação, da violência e outras formas de agressão à família, ao menor, à ética pública e à saúde. Art. - O Estado implementará medidas que levem à adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham acesso à formação e à comunicação; Art. - É assegurada aos partidos políticos a utilização gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos em lei. Art. - Os serviços de radiofusão e de outros meios eletrônicos constituir-se-ão, sob regime de concessão, e na forma que a lei determinar, pelos sistemas, privado e estatal. 
 Parecer:  Acatada parcialmente no mérito, ainda que também em ou- tros capítulos no texto. 
5103Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05057 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se, no todo em parte os Artigos 395, 396, 397, 398, dando-se nova redação ao Capítulo IV: Da Ciência e Tecnologia Art. - O Estado promoverá o desenvolvimento, científico, a autonomia e a capacitação tecnológica, para a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a preservação do meio ambiente. § 2o. - A lei garantirá a propriedade intelectual. § 3o. - É asseguradas pelo Estado, na forma da lei, aplicação das normas brasileiras, da metrologia legal e da certificação da qualidade, visando à proteção do consumidor. § 4o. - O Estado deverá assegurar condições para a ampliação e a plena utilização da capacidade técnico-científica instalada no País. Parágrafo único - O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro e utilizarão, preferencial, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. Art. - Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que, estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. Art. - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos especificos a instituições de ensino e pesquisa, a universidades, empresas nacionais e pessoas físicas que realizaram atividades destinadas à ampliação do conhecimento científico, à capacitação científica e à autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. 
 Parecer:  Acolhida, parcialmente, ressalvando a redação final do relator, o "caput" e o § 4o. do primeiro artigo sugerido. A matéria dos § 2o. e 3o. é tratada, respectivamente, no título II, capítulo I e no título IV, capítulo II. Acolhidas as sugestões de § Único e de segundo artigo. A sugestão de último artigo é matéria de legislação ordi- nária e, portanto, infraconstitucional. Pela aprovação parcial. 
5104Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05058 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts. 372, 373, 376, 377, 378, 380, 383, 385,. 386, 387, 388, 389, 390, 392 e 394 do tílulo IX, Capítulo III, da Educação e Cultura, remanescendo a seguinte nova redação: Da Educação e Cultura Art. .... - A educação, direito de cada um, é dever do Estado. Parágrafo único - A educação será promovida e incentivada por todos os meios, com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao compromisso do Ensino com os princípios da liberdade, da democracia, do bem comum e do repúdio da todas as formas de preconceitos e de discriminação. Art. 572 - Para a execução do previsto no artigo anterior, obedecer-se-ão os seguintes princípios: = I - democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; = II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; = III - plurarismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; M IV - valorização dos profissionais de ensino em todos os níveis; V - superação das desigualdades e discriminações regionais, sociais, étnicas e religiosas. Parágrafo Único - O Chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as crianças em idade escolar, residentes no âmbito territorial de sua competência, tenham direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito. Art. .... - O ensino, em qualquer nível, será ministrado no idioma nacional, assegurando às ações indígenas também o emprego de suas línguas e processos de aprendizagem. Art. ... - A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino fundamental que assegurem a formação comum e o respeito aos valores culturais e artísticos e suas especificidades regionais. Parágrafo Único - O ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. Art. .... - As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia didático-científica, administrativa, econômica I - indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão; II - padrão de qualidade, indispensável ao cumprimento de seu papel. Art. .... - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino observância da legislação básica da educação nacional. Art. .... - O Poder Público assegurará recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos nos termos da lei. Art. ... - O ensino é livre à iniciativa privada, que o ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. Art. ... - A Lei definirá o Plano Nacional de educação, de duração, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento do sino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. Art. .... As empresas comerciais e industriais são obrigados a assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e com sindicatos. § 1o. - O Estado estimulará a criação e o aprimoramento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural no País. Parágrafo único - O Estado protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações da científico, a autonomia e a capacitação tecnológica, para a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a preservação do meio ambiente. § 1o. - A lei garantirá a propriedade intelectual. § 2o. - É assegurada pelo Estado, na forma da lei, aplicação das normas brasileiras, da metrologia legal e da certificação da qualidade, visando à proteção do consumidor legal e da certificação da qualidade, visando à proteção do consumidor. § 3o. - O Estado deverá assegurar condições para a ampliação e a plena utilização da capacidade técnico-científica instalada no País. Parágrafo único - O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro e utilização, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. Art. .... - Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que, estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. Art. .... - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a universidades, empresas nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à ampliação do conhecimento científico, à capacitação científica e à autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. 
 Parecer:  A Proposição em tela apresenta extensa contribuição para o Capítulo relativo à educação e cultura. Vários aspectos da Emenda acham-se em essência incorporados ao Substitutivo que, com base nos trabalhos das Subcomissões e Comissões Temáticas assim como na contribuição individual dos Senhores Constituin tes, procura aperfeiçoar o texto do Projeto. Deve-se observar no entanto, que embora consideremos de grande importância E- mendas como a que ora examinamos, o Substitutivo deve levar em conta a hierarquia de normas jurídicas e a necessidade de elaborar uma Constituição concisa. Assim, buscamos sempre que possível incorporar na essência os princípios que podem con- duzir ao enriquecimento do texto. Pela aprovação parcial. 
5105Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05061 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se, no todo ou em parte, os arts. 416, 417, 419, 421, dando-se nova redação ao Capítulo VII: Da família, do menor e do idoso Art. - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil é forma de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. Art. - Os pais têm o direito, e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. Art. - Os órgãs públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de habitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. Art. - É dever do Estado e da sociedade proporcionar ao menos assistência especial. Art. - Será estimulada, para os menores de faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados com a saúde. Art. - A adoção e o acolhimento de menor serão assistidos pelo Poder Público, na forma da lei. § 1o. - A adoção por estrangeiro será permitida. § 2o. - O acolhimento de menor em situação irregular, sob aforma de guarda, será estimulada pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. Art. - Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. Art. - São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo. 
5106Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05062 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts. 409 e 410, art. 54, XXIV, 411, 414, 415, do capítulo VI, remanescendo a seguinte nova redação: DO MEIO AMBIENTE Art. 413 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. Art. 414 - Incube ao Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - promover a ordenação ecológica do solo e assegurar a recuperação de área degradadas; III - definir, mediante lei, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. IV - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de vigilância ecotoxicológica; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e a qualidade de vida; VI - exigir, para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo de impacto ambiental. VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio ambiente; VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; IX - capacitar a comunidade para a proteção do ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada a sua participação na gestão e nas decisões das instituições públicas relacionadas a meio ambiente; X - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade; XI - instituir o sistema nacional derenciamento de recursos hidrícos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e integrando sistemas específicos de cada unidade da Federação. Art. 415 - A União, os Estados e os Municípios, ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos recursos naturaism prevalecendo o dispositivo mais severo. Art. 417 - As atividades nucleares de qualquer natureza serão controladas pelo Poder Público. § 2o. - A atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos. § 3o. - O Congresso Nacional fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 418 - A exploração dos recursos minerais fica condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado, as quais serão exigidas expressamente nos atos administrativos relacionados à atividade. Art. 419 - O Congresso Nacional estabelecerá para a convocação das Forças Armadas, na defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. Art. 420 - A Lei criará um fundo de conservação e recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, por contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente poluidoras e a exploração de recursos naturais, 
 Parecer:  Embora enuncie a supressão de artigos do Capítulo rela- tivo a Meio Ambiente, a proposição mantém quase o mesmo texto, diferentemente distribuído. Acolhemos o conteúdo do item V do segundo artigo proposto e, assim, concluímos pela aprovação parcial da Emenda. 
5107Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05063 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se, no todo ou em parte, os arts. 363, 364, 365, 367 e 369 da Seção III - Da Assistência Social, acrescendo a seguinte nova redação: Da Assistência Social "Art. 363. A assistência social destina-se àqueles indivíduos que não dispõem de meios próprios para se sustentarem. Art. 364. A assistência social compreende o conjunto de serviços prestados de forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social. Art. 365. As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e das receitas dos Estados e Municípios. Art. 367. Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter- se-ão às normas estabelecidas. Art. 368. A partir de sessenta e cinco anos de idade todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jús à percepção de pensão mensal equivalente a um salário mínimo. Art. 370. Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência." 
 Parecer:  O Projeto da Comissão de Sistematização inova de maneira positiva ao tratar numa seção específica o direito à assis- tência social, e pela primeira vez dá aos delineamentos pro- gramáticos fundamentais nesse campo o "status" de norma cons- titucional. Cabe ressaltar, entretanto, que o texto do proje- to não poderá acolher os desdobramentos necessários à efeti- vidade da política social no campo da assistência pública, o que deverá ser realizado via legislação ordinária. Entende- mos, pois, que a sugestão contida na emenda em questão, não obstante, seus méritos e relevância específica poderá ser me- lhor apreciada em outra oportunidade, ao ensejo das futuras formulações na área do desenvolvimento social. 
5108Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05067 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda supressiva, no todo ou em parte, dos arts. 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353 e 354 da Seção I, capítulo II do título IX do projeto do relator; Suprimam-se no todo ou em parte, os arts. 345, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353 e 354, dando-se ao Título IX Secção I a seguinte nova redação: DA SAÚDE Art. 343 - A saúde é direito de todos e deverdo Estado. Art. 344 - O Estado assegura o direito à saúde mediante: I - implementação de políticas econômicas e sociais que visam à eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde; II - acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. Art. 345 - A Lei vederá prática cientificas ou experimentais que atentem contra a vida, a integridade física e a difnidade da pessoa. Art. 349 - É assegurada, na área da saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados. § 2o. - O setor privado de prestação de serviços de saúde pode participar na assistência da população, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas. 353, § 1o. - O Estado assegura acesso à educação, à informação e aos métodos científicos de regulação da fecundidade que não atendem contra a saúde, respeitado o direito de opção individual. Art. 354 - A Lei sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e de pesquisa. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente no mérito da concisão, sendo supri- midos os artigos, 347, 349, 350, 352, § 2o. do artigo 353 e artigo 354, conservando-se dos mesmos o que é indispensável à caracterização do setor. Pela aprovação parcial. 
5109Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05069 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se em parte os artigos 257 e 258 e no todo, o artigo 262, dando-se a seguinte nova redação à Seção I, do Capítulo I do Título VII: DOS PRINCÍPIOS GEERAIS Art. 257 - .................................. ............................................ § 1o. - Os tributos destinam-se a prover a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de receitas para satifazer as necessidades públicas a seu cargo. I - Suprimido. § 2o. - Suprimido. § 3o. - Suprimido. § 4o. - Suprimido. § 5o. - .................................... Art. 258 - .................................. I - Suprimido. Parágrafo único : Suprimido § 2o. - É vedado a cobrança acumulada das contribuições referidas no capt deste artigo. Art. 259 - .................................. ............................................ Art. 262 - Suprimido. Parágrafo único - Suprimido. 
 Parecer:  Visa a Emenda a supressão parcial dos arts. 257 e 258,bem como a supressão total do art. 262. Após o exame desta e de várias outras emendas relativas ao art. 257, procedemos a sua reformulação, aperfeiçoando sua redação, suprimindo os parágrafos 1o, 3o e 5o, por tratarem de matéria que, em razão dos seus aspectos técnicos ou de sua especificidade, entendemos devam ser disciplinados a nível de norma infraconstitucional. Suprimiu-se também o parágrafo 4o, incorporando-se sua parte final ao item III do art. 257, a fim de dar mais consis tência à matéria neles tratada. Quanto aos arts. 258 e 262, cabe observar que o primeiro se fundamenta na necessidade de os municípios serem ressarci- das através de uma contribuição que não se confunde com ne- nhum tributo e com nenhuma outra contribuição. O art. 262,por sua vez, refere-se aos empréstimos compulsórios que se desti- nam apenas a atender às despesas extraordinárias com calamida de pública, as quais normalmente não podem ser cobertas com a receita dos impostos. Por estar vinculado a eventos extraor dinários, o empréstimo compulsório não deve e não pode subme- ter-se às mesmas restrições impostas aos tributos e às contri buições parafiscais, que se destinam a atender a despesas normais da Administração. Pela aprovação parcial. 
5110Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05070 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se no caput do Art. 25, do Projeto: Lançar no art. 95 caput (Consta no art. 95 no Projeto)....... ............................................ ............................................ 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo. 
5111Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05076 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título II, do Projeto do Relator, artigos 14, 15, 16 E 17 dando-se nova redação: Dos Direitos Sociais Art. 13. - São Direitos Sociais. I - Garantia do direito ao trabalho; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do patrimônio individual; IV - salário mínimo fixado em lei; V - irredutibilidade de salário ou vencimento; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; VII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado; XX - o salário do trabalho noturno será superior ao do diurno; XIX - participação nos lucros, conforme definido em lei; XX - proporção mínima de empregados brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo as microempresas e as de cunho estritamente familiar; XXI - duração de trabalho não excedente a 8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; XXII - repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos; XXIII - gozo de férias anuais, com remuneração; XXIV - licença remunerada à gestante, antes e depois do parto; XXV - saúde e segurança do trabalho; XXVI - proibição de trabalho noturno e insalubre aos menores; XXVII - aposentadoria; XXVIII - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e dependentes dos empregados; XXIX - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos casos definidos em lei; XXX - seguro contra acidentes do trabalho; Art. 15 - A lei protegerá o salário. Art. 16 - A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador. 
 Parecer:  A Emenda é substitutiva apenas no sentido de dar nova re- dação às disposições do Capítulo II do Título II conforme, aliás, ressalta o seu Autor na "justificação". Nessas condi- ções, acolhemos diversas das propostas apresentadas que ex- pungiram matéria pertinente à legislação ordinária. Pela aprovação parcial. * 
5112Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05078 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa do inciso XVII do art. 14: "Art. 13. .................................. XVII - Será permitido o serviço extraordinário mediante negociação individual entre empregador e empregado, garantida remuneração superior àquela do horário normal e nos casos de emergência ou de força maior, na forma da lei. 
 Parecer:  Acolhemos, em parte, a Emenda, porquanto a vedação do serviço extraordinário sem fator de perturbação das relações de trabalho. Por isso, além de estabelecer a valorização da hora extra, deixamos a sua realização para ser disciplinada por convenção coletiva. 
5113Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05081 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  -----Emenda substituitiva ao capitulo v, seçao II, art. 29 e 30, do anteprojeto do relator, dando-se nova redação titulo II: Suprima-se, no todo, o artigo 31 e, em parte, o artigo 30, dando-se a Seção II, Dos Partidos Políticos, a seguinte nova redação: Dos Partidos Políticos Art. - É livre a criação de partidos políticos. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados, os seguintes princípios: I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos; II - proibição aos Partidos Políticos de utilizarem organização para militar, bem assim de se subordinarem a entidades ou governos estrangeiros; III - aquisição de personalidade jurídica de direito público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidária. IV - exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 1o. - Os partidos políticos terão acesso aos meios de comunicação social conforme a lei. 
 Parecer:  A emenda visa a substituir toda a redação do art. 29 a- lém de suprimir o art. 30. No tocante à erradicação do art. 30, concordamos totalmente. Quanto ás alterações propostas muito delas já integram o nosso substitutivo, quanto às outras por uma questão de sis- temática preferimos rejeitar, em que pesem seus indiscutíveis méritos. Favorável em parte. 
5114Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05083 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Título IV, Capítulo I, arts. 49 e seguintes, do Projeto de Constituição, dando-se a seguinte redação: Da Organização Político Administrativa Art. - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1o. - O Distrito Federal é a capital da União. § 2o. - Os Territórios integram a União. § 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por prebiscito, e do Congresso Nacional por lei complementar. § 4o. - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia, mediante prebiscito, às populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados e se darão por lei estadual. § 5o. - Lei complementar federal disporá sobre a criação do Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 6o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. - Cabe à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as Constituições dos Estados federados e as leis, zelar pelas instituições democráticas, bem como legislar e editar normas sobre todos os assuntos de suas respectivas esferas de competência. Parágrafo único - Constitui competência ou encargo do Município o que for predominante interesse local, do Estado o que for de interesse supramunicipal, e da União aquilo que representar interesse nacional. Art. - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - estabelcer cultos religiosos ou igrejas, subvenciná-los, embaraçar-lhe o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal; II - Recuar fé aos documentos públicos; e III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividades que representem risco à vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio- ambiente, ou que importe em alteração no patrimônio histórico e na paisagem. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo e de seus dispositivos. 
5115Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05084 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Título IV, Capítulo II, arts. 52 e 54 do anteprojeto do relator, dando-lhe a seguinte redação: Da União Art. - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação. II - os lagos e quaisquer corrente de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituem limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados na data da promulgação desta Constituição; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial e patrimonial; VII - os terrenos de marinha; VIII - os sítios arqueológicos, pré- históricos do subsolo; IX - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos; § 1o. É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em lei. § 2o. A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser a lei complementar. § 4o. A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizado em regiões menos desenvolvidas do País. Art. - Compete à União: I - manter relações internacionais e participar de organizações internacionais, bem como assinar convênios e convenções; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território ou nela permaneçam temporariamente. V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente de crédito, câmbio, de capitalização, bem como as de seguros; IX - estabelecer políticas gerais e setoriais, bem como elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; XII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - exercer a classificação de diversões públicas; XIV - conceder anistia; XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; e XVI - legislar sobre: a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho e normas gerais de direitos financeiro, tributário, urbanístico e das execuções penais; b) desapropriação; c) requisição, de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; f) política de crédito, câmbio e transferência de valores; comércio exterior e interestadual; g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos; h) trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias federais; i) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; j) nacionalidade, cidadania e naturalização; l) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; o) seguridade social; p) diretrizes e bases da educação nacional; q) florestas, caça, pesca e conservação da natureza; r) normas gerais sobre saúde. Art. - Compete à União legislar sobre o uso dos recursos hídricos integrados ao seu patrimônio. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivos. 
5116Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05085 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Título IV, Capítulo III, artigos 55, 57, 58 e 59 do anteprojeto do Relator, dando-se nova redação: Suprima-se, no todo ou em parte os artigos 55, 57, 58, 59, do Capítulo III, Dos Estados Federados, remanescendo a seguinte redação: CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1o. - São poderes dos Estados o Legislativo, o Executivo, e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 2o. - São reservadas aos Estados todas as competências que não lhesejam vedadas. § 3o. - As Constituições dos Estados assegurarão a plena autonomia dos Municípios. § 4o. - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - as ilhas fluviais e lacustres; e IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União. Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Art. - Compete aos Estados: I - legislar sobre as matérias de sua competência e suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse; II - organizar a sua justiça, observados os principios desta Constituição; III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural, e preservar o ambiente; e IV - organizar policiais civil e militar e corpos de bombeiros militares. Art. - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado federado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. - O mandato dos Deputados estaduais será de quatro anos. Art. - O Governador de Estado será eleito até cem dias antes do termo do mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do artigo anterior, para mandato de quadro anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único - considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Governador em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. Art. - O Presidente será eleito até noventa dias antes do termo do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do artigo 55. Parágrafo único - considerar-se-á eleito o candidato a vIce-Prefeito, em decorrência do candidato a Prefeito com ele registrado. Art. - Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
5117Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05092 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Título IV - capítulo II - Da União ACRESCENTE-SE Ao artigo 54, o item XX, como segue: "XX - Promover a ordenação e território nacional, através das normas urbanísticas de interesse geral e dos planos plurianuais de desenvolvimento urbano e regional, a serem aprovados pelo Congresso Nacional". 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
5118Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05097 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda aditiva Dispositivo Emendado: Artigo 325, Parágrafo 1o. O Parágrafo 1o., do artigo 325 passa a ter a seguinte redação, remunerando-se os demais. Art. 325 - .................................. § 1o. - Lei agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano, disporá sobre as atribuições e formas de atuação dos órgãos integrantes do setor público agrícola, estabelecendo objetivos e instrumentos de política agrícola, a saber: a) .......................................... Dispositivo Emendado: artigo 333, parágrafo 1o., letra b A letra b, do parágrafo 1o., do artigo 333 passa a ter a seguinte redação: Art. 333 - ... § 1o. - ... a - ... b - crédito rural, fundiário e agro- industrial. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
5119Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05098 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda aditiva Ao artigo 325 Credito rural, fundiário e agro-industrial 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
5120Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05099 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  O artigo 320 passa a ter a seguinte redação: Ar. 320 - A alienação ou concessão de terras públicas federais, estaduais ou municipais, exclusivamente para fins de Reforma Agrária ou Colonização, com área superior a três mil (3000) hectares dependerá de aprovação pelo Senado. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial nos termos do substitutivo 
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