Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:05084 PARCIALMENTE APROVADA
 

Base
EMEN
 

Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
05084 - PARCIALMENTE APROVADA
 

Autoria
JOSÉ EGREJA (PTB/SP)
 

Data
02-07-1987
 

Texto
Emenda substitutiva ao Título IV, Capítulo II, arts. 52 e 54 do anteprojeto do relator, dando-lhe a seguinte redação: Da União Art. - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação. II - os lagos e quaisquer corrente de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituem limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados na data da promulgação desta Constituição; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial e patrimonial; VII - os terrenos de marinha; VIII - os sítios arqueológicos, pré- históricos do subsolo; IX - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos; § 1o. É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em lei. § 2o. A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser a lei complementar. § 4o. A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizado em regiões menos desenvolvidas do País. Art. - Compete à União: I - manter relações internacionais e participar de organizações internacionais, bem como assinar convênios e convenções; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território ou nela permaneçam temporariamente. V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente de crédito, câmbio, de capitalização, bem como as de seguros; IX - estabelecer políticas gerais e setoriais, bem como elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; XII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - exercer a classificação de diversões públicas; XIV - conceder anistia; XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; e XVI - legislar sobre: a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho e normas gerais de direitos financeiro, tributário, urbanístico e das execuções penais; b) desapropriação; c) requisição, de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; f) política de crédito, câmbio e transferência de valores; comércio exterior e interestadual; g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos; h) trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias federais; i) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; j) nacionalidade, cidadania e naturalização; l) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; o) seguridade social; p) diretrizes e bases da educação nacional; q) florestas, caça, pesca e conservação da natureza; r) normas gerais sobre saúde. Art. - Compete à União legislar sobre o uso dos recursos hídricos integrados ao seu patrimônio.
 

Remissão
A9A040200052 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:052
 

Remissão
A9A00 000402 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:402
 

Parecer
Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivos.