Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:05062 PARCIALMENTE APROVADA
 

Base
EMEN
 

Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
05062 - PARCIALMENTE APROVADA
 

Autoria
JOSÉ EGREJA (PTB/SP)
 

Data
02-07-1987
 

Texto
Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts. 409 e 410, art. 54, XXIV, 411, 414, 415, do capítulo VI, remanescendo a seguinte nova redação: DO MEIO AMBIENTE Art. 413 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. Art. 414 - Incube ao Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - promover a ordenação ecológica do solo e assegurar a recuperação de área degradadas; III - definir, mediante lei, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. IV - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de vigilância ecotoxicológica; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e a qualidade de vida; VI - exigir, para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo de impacto ambiental. VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio ambiente; VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; IX - capacitar a comunidade para a proteção do ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada a sua participação na gestão e nas decisões das instituições públicas relacionadas a meio ambiente; X - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade; XI - instituir o sistema nacional derenciamento de recursos hidrícos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e integrando sistemas específicos de cada unidade da Federação. Art. 415 - A União, os Estados e os Municípios, ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos recursos naturaism prevalecendo o dispositivo mais severo. Art. 417 - As atividades nucleares de qualquer natureza serão controladas pelo Poder Público. § 2o. - A atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos. § 3o. - O Congresso Nacional fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 418 - A exploração dos recursos minerais fica condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado, as quais serão exigidas expressamente nos atos administrativos relacionados à atividade. Art. 419 - O Congresso Nacional estabelecerá para a convocação das Forças Armadas, na defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. Art. 420 - A Lei criará um fundo de conservação e recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, por contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente poluidoras e a exploração de recursos naturais,
 

Remissão
A9A090700418 - SUPRESSIVA - ARTIGO:418
 

Remissão
A9A00 000906 - SUPRESSIVA - ARTIGO:906
 

Remissão
A9A4100000 0 - SUPRESSIVA - TITULO:41
 

Remissão
A9A907004170 - SUPRESSIVA - ARTIGO:170
 

Remissão
A9A000009060 - SUPRESSIVA - ARTIGO:060 PAR
 

Remissão
A9A110000 00 - SUPRESSIVA - TITULO:11
 

Parecer
Embora enuncie a supressão de artigos do Capítulo rela- tivo a Meio Ambiente, a proposição mantém quase o mesmo texto, diferentemente distribuído. Acolhemos o conteúdo do item V do segundo artigo proposto e, assim, concluímos pela aprovação parcial da Emenda.