Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:05063 PARCIALMENTE APROVADA
 

Base
EMEN
 

Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
05063 - PARCIALMENTE APROVADA
 

Autoria
JOSÉ EGREJA (PTB/SP)
 

Data
02-07-1987
 

Texto
Suprima-se, no todo ou em parte, os arts. 363, 364, 365, 367 e 369 da Seção III - Da Assistência Social, acrescendo a seguinte nova redação: Da Assistência Social "Art. 363. A assistência social destina-se àqueles indivíduos que não dispõem de meios próprios para se sustentarem. Art. 364. A assistência social compreende o conjunto de serviços prestados de forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social. Art. 365. As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e das receitas dos Estados e Municípios. Art. 367. Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter- se-ão às normas estabelecidas. Art. 368. A partir de sessenta e cinco anos de idade todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jús à percepção de pensão mensal equivalente a um salário mínimo. Art. 370. Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência."
 

Remissão
A9A090203363 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:363
 

Remissão
A9A00 000902 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:902 PAR
 

Remissão
A9A3640000 0 - SUBSTITUTIVA - CAPITULO:40
 

Remissão
A9A902033650 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:650 PAR
 

Remissão
A9A000009020 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:020 PAR
 

Parecer
O Projeto da Comissão de Sistematização inova de maneira positiva ao tratar numa seção específica o direito à assis- tência social, e pela primeira vez dá aos delineamentos pro- gramáticos fundamentais nesse campo o "status" de norma cons- titucional. Cabe ressaltar, entretanto, que o texto do proje- to não poderá acolher os desdobramentos necessários à efeti- vidade da política social no campo da assistência pública, o que deverá ser realizado via legislação ordinária. Entende- mos, pois, que a sugestão contida na emenda em questão, não obstante, seus méritos e relevância específica poderá ser me- lhor apreciada em outra oportunidade, ao ensejo das futuras formulações na área do desenvolvimento social.