ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º - A ordem social tem por fim realizar a justica social, com
base nos seguintes princípios:
I - a todos é assegurado trabalho com justa renumeração; é obrigação
do Estado adotar política de pleno emprego;
II - direito a uma remuneração proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho executado, a partir de um piso salarial
profissional;
III - o trabalho é dever social, salvo razões de idade, doença ou
invalidez;
IV - fonte de renda que possibilite existência digna;
V - igualdade de oportunidade na escolha da profissão ou gênero de
trabalho;
VI - direito a moradia de dimensão adequada, em condições de higiene
e conforto;
VII - universalidade de seguridade social e usufruto do bem-estar
social;
VIII - função social da maternidade e da família como valor
fundamental;
IX - proteção eficaz à infância, à adolescência e à velhice;
X - respeito e proteção social às minorias;
XI - garantia a todos de educação e de assistência à saude;
XII - igualdade de direito a todos os trabalhadores, urbanos e
rurais, domésticos, servidores públicos dos Três Poderes, civis e
militares, federais, estaduais e municipais;
XIII - direito de organização, associação e sindicalização.
ARTIGO : 001
Parágrafo único - É assegurada a prestação jurisdicional para exigir
do Estado o cumprimento dos preceitos contidos neste artigo.
DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES | | | Indexação: | ORDEM SOCIAL, JUSTIÇA SOCIAL, GARANTIA, TRABALHO,
OBRIGATORIEDADE, ESTADO, POLITICA, EMPREGO, DIREITOS,
REMUNERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, COMPLEXIDADE, TARIFA, PISO
SALARIAL, ATIVIDADE PROFISSIONAL, DEVER SOCIAL, FONTE, RENDA,
IGUALDADE, OPORTUNIDADE, ESCOLHA, PROFISSÃO, HABITAÇÃO, HIGIENE,
SEGURO SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, MATERNIDADE, FAMILIA, PROTEÇÃO,
INFANCIA, RESPEITO, MINORIA, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE,
TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, EMPREGADO DOMESTICO,
SERVIDOR, FUNCIONARIOS, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL,
FUNCIONARIO MILITAR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO
MUNICIPAL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ORGANIZAÇÃO,
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - A Constituição assegura aos trabalhadores e aos servidores
públicos civis, federais, estaduais e municipais, independente de
lei, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
I - salário mínimo real, nacionalmente unificado, capaz de satisfazer
efetivamente às suas necessidades normais e às de sua família, a ser
fixado pelo Congresso Nacional. Para a determinação do valor do
salário mínimo, levar-se-ão em consideração as despesas necessárias
com alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação,
lazer, saúde e previdência social;
II - salário-família à razão de 20% (vinte por cento) do salário
mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como
ao filho menor de 21(vinte e um ) e ao cônjuge, desde que não exerçam
atividadae econômica, e ao filho inválido de qualquer idade.
III - salário de trabalho noturno superior, ao diurno em pelo menos
50% (cinquenta por cento), independente de revezamento, das 18
(dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e
cinco) minutos;
IV - direito e um décimo terceiro salário, com base na renumeração
integral, pago em dezembro de cada ano;
V - participação direta nos lucros ou no faturamento da empresa;
VI - alimentação custeada pelo empregador, servida no local de
trabalho, ou em outro de mútua conveniência;
VII - reajuste automático mensal de salários, renumeração, pensões e
proventos de aposentadoria, pela variação do índice do custo de vida;
VIII - duração máxima da jornada diária não excedente de 8 (oito)
horas, com intervalo para repouso e alimentação, e semanal de 40
(quarenta);
IX - renumeração em dobro nos serviços emergenciais ou nos casos de
força maior;
X - repouso renumerado nos sábados, domingos e feriados civis e
religiosos de acordo com a tradição local, ressalvados os casos de
serviço indispensáveis quando o trabalhador deverá receber pagamento
em dobro e repouso em outros dias da semana, garantido o repouso de
dois fins de semana, pelo menos, por mês;
XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30 (trinta dias, com
pagamento igual ao dobro da remuneração mensal;
XII - licença remunerada da gestante, antes e depois do parto, ou no
caso de interrupção da gravidez, com período não inferior a 180
(cento e oitenta) dias;
XIII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo o cometimento
de falta grave comprovada judicialmente, facultado contrato de
experiência de 90 (noventa) dias;
XIV - fundo de garantia por tempo de serviço, que poderá ser
levantado pelo trabalhador em qualquer caso de rescisão do contrato
de trabalho;
XV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedadae da negociação coletiva;
XVI - greve que não poderá sofrer restrições na legislação, sendo
vedado às autoridades públicas, inclusive judiciárias, qualquer tipo
de intervenção que possa limitar esse direito; é proibido o locaute;
XVII - higiene e segurança do trabalho;
XVIII - proibição de diferença de salário por trabalho igual,
qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos
de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de
diferença de critérios de admissão e promoção, por motivo de raça,
cor, sexo, religião, opinião política, militância sindical,
nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física,
condição social ou outros motivos discrimanatórios;
XIX - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quartorze) anos e
de trabalho noturno aos menores de 18 (dezoito);
XX - proibição de trabalho em atividade insalubres e perigosas, salvo
se autorizado em convenção ou acordo coletivo;
XXI - proibição de distinção de direitos por trabalho manual, técnico
ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou entre os
profissionais respectivos;
XXII - proibição de locação e sublocação de mão-de-obra e de
contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a execução
de trabalho de natureza permanente ou sazonal;
XXIII - proibição de remuneração integralmente variável dependente da
produção do empregado, garantindo-se sempre um salário fixo como
parte dela;
XXIV - proibição da caracterização como renda, para efeitos
tributários, da remuneração até o limite de 20 (vinte) salários
mínimos mensais;
XXV - não incidência da prescrição no curso do contrato de trabalho,
até dois anos da sua cessacão;
XXVI - seguro desemprego até a data do retorno à atividade, para todo
o trabalhador que, por motivo alheio a sua vontade, ficar
desempregado;
XXVII - acesso por intermédio das organizações sindicais ou comissões
por local de trabalho, às informações administrativas e aos dados
econômico-financeiros dos setores, empresas ou Órgãos da
administração pública, direta e indireta;
XXVIII - organização de comissões por local de trabalho, para a
defesa de seus interesses e intervenção democrática, seja nas
empresas privadas e públicas, seja nos Órgãos da administração direta
ou indireta, tendo os membros das comissões a mesma proteção legal
garantia aos dirigentes sindicais;
XXIX - cômputo integral de qualquer tempo de serviço comprovado, não
concomitante, prestados nos setores público e privado, para todos os
efeitos;
XXX - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados
brasileiros;
XXXI - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e
dependentes dos empregados, até 6 (seis) anos de idade, em creches e
escolas maternais;
XXXII - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez,
maternidade, morte, reclusão, desaparecimento, seguro-desemprego, e
seguro contra acidentes de trabalho, mediante contribuição da União,
do empregador e do empregado;
XXXIII - aposentadoria com remuneração igual à da atividade,
garantido o reajustamento para preservação de seu valor real:
a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem;
b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) com tempo inferior ao das alíneas acima, pelo exercício de
trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso.
XXXIV - aposentadoria para as donas-de-casa, que deverão contribuir
para a seguridade social. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
FUNCIONARIO CIVIL, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO
MUNICIPAL, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, SALARIO MINIMO, NECESSIDADE
FAMILIAR, DESPESA, ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO, VESTUARIO, HIGIENE,
TRANSPORTE, EDUCAÇÃO, LAZER, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, SALARIO
FAMILIA, FILHO MENOR, DEPENDENTE, CONJUGE, FILHO INVALIDO,
ADICIONAIS, TRABALHO NOTURNO, TRABALHO DIURNO, HORARIO NOTURNO,
DECIMO TERCEIRO SALARIO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, FATURAMENTO,
ALIMENTAÇÃO GRATUITA, EMPREGADOR, REAJUSTAMENTO, PENSÕES,
PROVENTOS, APOSENTADORIA, INDICE, CUSTO DE VIDA, DURAÇÃO, JORNADA
DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA,
FORÇA MAIOR, REPOUSO SEMANAL, FERIADO, FIM DE SEMANA, FERIAS
ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, ABORTO, ESTABILIDADE, FALTA GRAVE,
(FGTS), RESCISÃO, CONTRATO DE TRABALHO, CONTRATO COLETIVO DE
TRABALHO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DIREITO DE GREVE, | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - A justiça do Trabalho poderá normatizar e as entidades
sindicais poderão estabelecer acordos, em tudo quanto não contravenha
às disposições de proteção ao trabalho previstas nesta Seção e nas
normas coletivas de trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA NORMATIVA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ENTIDADES SINDICAIS,
SINDICATO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, MANUTENÇÃO, PROTEÇÃO,
TRABALHO, NORMAS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | ARTIGO : 004
Art. 4º - É livre a organização, constituição e administração de
entidades sindicais.
ARTIGO : 004
§ 1ºNão será constituída mais de uam organização sindical de qualquer
grau, representativa de uma categoria profissional ou econômica, em
cada base territorial.
ARTIGO : 004
§ 2ºEm cada empresa todos os empregados integrarão um único
sindicato,o da categoria profissional preponderante.
ARTIGO : 004
§ 3ºAs organizações sindicais, de qualquer grau, têm o direito de
estabelecer relações com organizações sindicais internacinais.
ARTIGO : 004
§ 4ºÉ vedado ao Poder público qualquer interferência na organização
sindical. | | | Indexação: | LIBERDADE, ORGANIZAÇÃO, CRIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ENTIDADES
SINDICAIS, UNICIDADE SINDICAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA
ECONOMICA, BASE TERRITORIAL, UNIFICAÇÃO, SINDICATO, EMPREGADO,
EMPRESA.
DIREITOS, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO,
RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMO INTERNACIONAL, ASSOCIAÇÃO
INTERNACIONAL.
PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, SINDICATO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | ARTIGO : 005
Art. 5º - Entre as funções inerentes à organização sindical,
compreende-se a de arrecadar contribuições da categoria para o
custeio de suas atividades.
ARTIGO : 005
Parágrafo único - É obrigação do empregador descontar em folha de
pagamento e recolher aos cofres do sindicato as contribuições
devidas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ENTIDADE SINDICAL, SINDICATO, ARRECADAÇÃO,
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CATEGORIA, CUSTEIO, ATIVIDADE,
OBRIGATORIEDADE, EMPRESA, EMPREGADOR, DESCONTO, FOLHA DE
PAGAMENTO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, RECOLHIMENTO, SINDICATO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | ARTIGO : 006
Art. 6º - À organização sindical compete a defesa dos direitos e
interesses da categoria profissional ou econômica que representa.
ARTIGO : 006
Parágrafo único - Poderão as organizações sindicais representar os
interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive como
substituto processual em questões judiciárias ou administrativas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ENTIDADES SINDICAIS, DEFESA, DIREITOS, INTERESSE,
CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, REPRESENTAÇÃO,
TRABALHADOR SINDICALIZADO, SUBSTITUIÇÃO, QUESTÃO PROCESSUAL,
JUSTIÇA DO TRABALHO, PROCESSO ADMINISTRATIVO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | ARTIGO : 007
Art. 7º - Ao dirigente sindical, além da estabilidade no emprego,
será assegurada proteção contra qualquer tipo de violência. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ESTABILIDADE, IMUNIDADE, PROTEÇÃO, DIRIGENTE SINDICAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | ARTIGO : 008
Art. 8º - É assegurada a participação dos trabalhadores, em paridade
de representação com os empregadores, em todos os Órgãos
administrativos e judiciários em todos os graus, organismos, fundos e
instituições onde seus interessesprofissionais, sociais e
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
ARTIGO : 008
Parágrafo único - A escolha da representação, em todos os casos será
feita diretamente pelas entidades sindicais de trabalhadores e
empregadores. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO,
EMPREGADOR, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA,
FUNDOS, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INTERESSE, CLASSE PROFISSIONAL,
PREVIDENCIA SOCIAL, ESCOLHA, REPRESENTANTE, ENTIDADES SINDICAIS,
SINDICATO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | ARTIGO : 009
Art. 9º - Nas entidades de orientação, de formação profissional,
cultural, recreativa e de assistência social dirigidas aos
trabalhadores, é assegurada a participação tripartite entre Governo,
trabalhadores e empregadores.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO, COMISSÃO TRIPARTITE, GOVERNO, EMPREGADO,
EMPREGADOR, ENTIDADE, ORIENTAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, INSTITUIÇÃO RECREATIVA,
INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, TRABALHADOR. | |
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