ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00266 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao é 28 a seguinte redação:
"§ 28. Não será concedida, em caso nenhum, a
extradição de brasileiros." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00268 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | No ítem X - Substituir a expressão vedado na
forma da lei o anonimato por resguardadas na forma
da lei a defesa da sociedade e a proteção da honra
pessoal; | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00271 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | Suprima-se no inciso XXXIII, do artigo único
do anteprojeto, o seguinte trecho:
"... salvo nos casos previstos em lei,
mediante autorização judicial". | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00272 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se ao final do ítem XXV:
"Ao ítem XXV - ..., o acesso à dieta
alimentar básica pela população carente;" | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00273 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se no inciso VIII, in fine, ou
onde couber, o seguinte:
"VIII - É proibida a atribuição de um número
nacional único aos cidadãos. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00275 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | No. § 2o., do artigo único do anteprojeto,
substitua-se, na primeira linha a palavra "perda"
por "perdimento". | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00276 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao inciso I, do art. único do
anteprojeto a seguinte redação:
"I - A vida; é garantida a integridade física
e mental e a existência digna; a tortura, a
qualquer título, constitui crime inafiançável e
insusceptível de anistia e prescrição.
Acrescente-se, ainda, por força da
modificação proposta e nos termos do art. 23 § 2o.
do Regimento Interno, o parágrafo adiante
enunciado, que tomará o no. 9o., determinando
também a remuneração dos demais, que se lhe
seguem:
§ 9o. Não haverá pena de morte, de trabalho
forçados, de banimento, de confisco nem de caráter
perpetuo." | |
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