ANTE / PROJFase | N |
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EMENTODOS | 261 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:261 | | | Texto: | Art. 261 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
assegurado pelo acesso igualitário a um sistema nacional único de
saúde, tendo em cada nível de governo direção administrativa
descentralizada e interdependente e controle da comunidade.
§ 1º - O sistema nacional único de saúde será disciplinado
por lei complementar.
§ 2º - Os recursos federais destinados à saúde serão
distribuídos aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios
segundo critérios definidos em lei e discriminados no orçamento da
seguridade social. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SAUDE, DIREITOS, POPULAÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO,
UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, ACESSO, IGUALDADE, SISTEMA NACIONAL DE
SAUDE, NIVEL, GOVERNO, DIREÇÃO ADMINISTRATIVA, DESCENTRALIZAÇÃO,
INTERDEPENDENCIA, CONTROLE, COMUNIDADE, DISCIPLINA, LEI
COMPLEMENTAR, RECURSOS, DESTINAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, CRITERIOS, LEI FEDERAL,
DISCRIMINAÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL. | |
262 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:262 | | | Texto: | Art. 262 - Cabe ao Poder Público a regulamentação, execução
e controle das ações de saúde.
§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º - O setor privado de prestação de serviços de saúde
participará de forma supletiva na assistência pública à saúde da
população, sob as condições estabelecidas em contrato de direito
público, tendo preferência e tratamento especial as entidades
filantrópicas.
§ 3º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
intervir e desapropriar serviços de saúde de natureza privada
necessários à execução dos objetivos da política nacional de saúde,
conforme dispuser a lei.
§ 4º - É vedada:
I - a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e
capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à
saúde no País, conforme dispuser a lei;
II - a destinação de recursos orçamentários para
investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE,
AÇÕES, SAUDE, ASSISTENCIA, LIBERDADE, INICIATIVA PRIVADA, SETOR
PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PARTICIPAÇÃO, COMPETENCIA
SUPLETIVA, POPULAÇÃO, CONTRATO, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA,
TRATAMENTO ESPECIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), POSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO,
SERVIÇO, EXECUÇÃO, OBJETIVO, POLITICA NACIONAL DE SAUDE,
DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL.
PROIBIÇÃO, EXPLORAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO,
SERVIÇO ASSISTENCIAL, SAUDE, PAIS, DESTINAÇÃO, CONCURSOS
ORÇAMENTARIOS, INVESTIMENTO, EMPRESA PRIVADA, OBJETIVO, LUCRO. | |
263 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:263 | | | Texto: | Art. 263 - Ao sistema nacional único de saúde compete, além
de outras atribuições que a lei estabelecer, o controle, a
fiscalização e a participação na produção de medicamentos,
equipamentos, imuno-biológicos, hemoderivados e outros insumos;
disciplinar a formação e utilização de recursos humanos, as ações de
saneamento básico, desenvolvimento científico e tecnológico e o
controle e fiscalização da produção e qualidade nutricional dos
alimentos, controle de tóxicos e inebriantes, proteção do meio
ambiente e saúde ocupacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, LEI FEDERAL, CONTROLE,
FISCALIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO, MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS,
IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE, INSUMO, DISCIPLINA, FORMAÇÃO,
UTILIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, AÇÕES, SANEAMENTO BASICO,
DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, CONTROLE
DE QUALIDADE, NUTRIÇÃO, ALIMENTOS, DROGA, ENTORPECENTE, TOXICO,
BEBIDA ALCOOLICA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, SAUDE, TERAPIA
OCUPACIONAL. | |
264 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:264 | | | Texto: | Art. 264 - Os planos de previdência social, custeados pelo
sistema contributivo e pelo orçamento da seguridade social,
atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte,
acidentes do trabalho e reclusão; e
II - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, CUSTEIO, SISTEMA,
CONTRIBUIÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, ATENDIMENTO, LEI
FEDERAL, COBERTURA, MOTIVO, DOENÇA, INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO
TRABALHO, RECLUSÃO, PROTEÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADO, AUXILIO
DESEMPREGO. | |
265 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:265 | | | Texto: | Art. 265 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei,
garantido o reajustamento para preservação de seu valor real,
calculando-se a concessão do benefício sobre a média dos trinta e
seis últimos salários do trabalhador corrigidos mês a mês, de acordo
com a lei, obedecidas as seguintes condições:
a) após trinta e cinco anos de trabalho para o homem e
trinta anos para a mulher, desde que contem pelo menos,
respectivamente, cinqüenta e três e quarenta e oito anos de idade;
b) com tempo inferior, pelo exercício de trabalho rural,
noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
c) por velhice aos sessenta e cinco anos de idade;
d) por invalidez.
§ 1º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de serviço, na administração pública ou na
atividade privada rural e urbana.
§ 2º - Nenhum benefício de prestação continuada dos regimes
contributivos terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a
acumulação de aposentadorias, ressalvado o disposto no artigo 64 e o
direito adquirido. | | | Indexação: | DIREITOS, APOSENTADORIA, LEI FEDERAL, GARANTIA, REAJUSTAMENTO,
PRESERVAÇÃO, VALOR, BASE DE CALCULO, CONCESSÃO, BENEFICIO,
MEDIA, ULTIMO PERIODO, SALARIO, TRABALHADOR, CORREÇÃO MENSAL,
OBEDIENCIA, REQUISITOS, POSTERIORIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM,
MULHER, LIMITE DE IDADE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO,
TEMPO, INFERIORIDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, TRABALHO RURAL,
TRABALHO NOTURNO, REVESAMENTO, PENOSIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE,
APOSENTADORIA ESPECIAL, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA POR VELHICE.
DIREITOS, VANTAGEM RECIPROVA, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE RURAL.
OBRIGATORIEDADE, EQUIPARAÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO,
REGIME, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SALARIO MINIMO, PROIBIÇÃO,
ACUMULAÇÃO, APOSENTADORIA, RESSALVA, ATIVIDADE PROFISSIONAL,
PROFESSOR, JUIZ, MEDICO. | |
266 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:266 | | | Texto: | Art. 266 - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal do Poder
Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, PODER PUBLICO, ENTIDADE,
PREVIDENCIA PRIVADA, LUCRO. | |
267 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:267 | | | Texto: | Art. 267 - O produtor rural que explore sua propriedade em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, será
considerado segurado autônomo para os efeitos da Previdência Social,
na forma que a lei estabeler, a ele equiparado o parceiro, o meeiro e
o arrendatário. | | | Indexação: | PRODUTOR RURAL, EXPLORAÇÃO, PROPRIEDADE FAMILIAR, EMPREGADO,
CARATER PERMANENTE, SEGURADO, TRABALHADOR AUTONOMO, EFEITO,
PREVIDENCIA SOCIAL, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, PARCEIRO,
MEEIRO, ARRENDATARIO. | |
268 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:268 | | | Texto: | Art. 268 - A assistência social será prestada
independentemente de contribuição à seguridade social, voltada para:
I - proteção à família, infância, maternidade e velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes, órfãos, abandonados
ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho.
IV - habilitação das pessoas portadoras de deficiência e
promoção de sua integração à vida comunitária.
Parágrafo único - A execução das ações de assistência social
será descentralizada para os Municípios, cabendo aos demais níveis de
governo função normativa. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, OBJETIVO, ASSISTENCIA SOCIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SEGURIDADE SOCIAL, PROTEÇÃO,
FAMILIA, INFANCIA, MATERNIDADE, VELHICE, AUXILIO, CRIANÇA,
ADOLESCENTE, ORFÃO, DELINQUENCIA INFANTIL, MENOR ABANDONADO,
AUTOR, INFRAÇÃO PENAL, PROMOÇÃO, INTEGRAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO,
HABILITAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, COMUNICADE, EXECUÇÃO, AÇÕES,
DESCENTRALIZAÇÃO, MUNICIPIOS, NIVEL, GOVERNO, ESTADOS, FUNÇÃO,
ORIENTAÇÃO NORMATIVA. | |
269 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:269 | | | Texto: | Art. 269 - As ações governamentais na área de assistência
social serão organizadas com base nos seguintes princípios:
I - descentralização político-administrativa, definidas as
competências do nível federal e estadual nas funções normativas e a
execução dos programas a nível municipal;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
nos níveis federal, estadual e municipal. | | | Indexação: | FUNDAMENTAÇÃO, AÇÕES, GOVERNO FEDERAL, ASSISTENCIA SOCIAL,
ORGANIZAÇÃO, DISCENTRALIZAÇÃO, POLITICO, ADMINISTRAÇÃO,
DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, NIVEL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, FUNÇÃO,
ORIENTAÇÃO NORMATIVA, EXECUÇÃO, PROGRAMA, MUNICIPIOS,
PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, INTERMEDIARIO, ORGANIZAÇÃO,
REPRESENTAÇÃO, ELABORAÇÃO, POLITICA, CONTROLE. | |
270 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:270 | | | Texto: | Art. 270 - As ações governamentais na área de assistência
social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade
social e das receitas dos Estados e Municípios. | | | Indexação: | AÇÕES, GOVERNO FEDERAL, ASSISTENCIA SOCIAL, FINANCIAMENTO,
RECURSOS, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, RECEITA, ESTADOS,
MUNICIPIOS. | |
271 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:271 | | | Texto: | Art. 271 - Todos os serviços assistenciais privados que
utilizem recursos públicos submeter-se-ão às normas estabelecidas no
artigo 269. | | | Indexação: | SERVIÇO, ASSISTENCIA SOCIAL, ATIVIDADE PRIVADA, SETOR PRIVADO,
UTILIZAÇÃO, RECURSOS, PUBLICO, DESCENTRALIZAÇÃO, POLITICO,
ADMINISTRAÇÃO, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, NIVEL, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, FUNÇÃO, ORIENTAÇÃO NORMATIVA, EXECUÇÃO, PROGRAMA,
MUNICIPIOS, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, INTERMEDIARIO, ORGANIZAÇÃO,
REPRESENTAÇÃO, ELABORAÇÃO, POLITICA, CONTROLE. | |
272 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:272 | | | Texto: | Art. 272 - A partir de sessenta e cinco anos de idade, todo
cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição
para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda,
fará jus à percepção de pensão mensal equivalente a um salário
mínimo. | | | Indexação: | CONCESSÃO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, LIMITE DE IDADE, CIDADÃO,
INDEPENDENCIA, PROVA, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA,
SEGURIDADE SOCIAL, INEXISTENCIA, FONTE, RENDA, RECEBIMENTO,
EQUIVALENCIA, SALARIO MINIMO. | |
273 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:273 | | | Texto: | Art. 273 - A educação, direito de cada um, e dever do
Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da família e
da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa. | | | Indexação: | EDUCAÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, BRASILEIROS, DEVERES, ESTADO,
COLABORAÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO,
PESSOAS. | |
274 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:274 | | | Texto: | Art. 274 - Para a execução do previsto no artigo anterior,
serão obedecidos os seguintes princípios:
I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
II - pluralismo de idéias e de instituições de ensino,
públicas e privadas;
III - gratuidade do ensino público;
IV - valorização dos profissionais de ensino obedecidos
padrões condígnos de remuneração. | | | Indexação: | EXECUÇÃO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, EDUCAÇÃO, OBEDIENENCIA, LIBERDADE
DE ENSINO, APRENDIZAGEM, PESQUISA, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO,
ARTES, CONHECIMENTO, DIVERSIFICAÇÃO, IDEOLOGIA, INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL, ENSINO PUBLICO, ENSINO PARTICULAR, GRATUIDADE,
VALORIZAÇÃO, PROFESSOR, MAGISTERIO, REMUNERAÇÃO. | |
275 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:275 | | | Texto: | Art. 275 - Na realização da política educacional, cabe ao
Estado:
I - garantir o ensino de primeiro grau, universal,
obrigatório e gratuito;
II - prover apoio suplementar através de programa de
material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica;
III - assegurar educação especial e gratuita aos deficientes
e superdotados;
IV - atender em creches e pré-escolas às crianças de zero a
seis anos de idade;
V - incentivar o acesso aos níveis mais elevados de ensino,
da pesquisa científica e da criação artística segundo a capacidade de
cada um.
Parágrafo único - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito
é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante
mandato de injunção. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, POLITICA, EDUCAÇÃO, ENSINO, GARANTIA,
OBRIGATORIEDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, GRATUIDADE, PROVIMENTO,
AUXILIO SUPLEMENTAR, PROGRAMA, MATERIAL ESCOLAR, TRANSPORTE,
ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA MEDICA, ASSISTENCIA ODONTOLOGICA,
ASSISTENCIA FARMACEUTICA, PSICOLOGIA, ENSINO ESPECIAL, PESSOA
DEFICIENTE, ATENDIMENTO, CRECHE, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, INCENTIVO,
ENSINO SUPERIOR, PESQUISA CIENTIFICA, CRIATIVIDADE, ARTES. | |
276 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:276 | | | Texto: | Art. 276 - O ensino é livre à iniciativa privada, salvo para
fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e
supervisão da qualidade. | | | Indexação: | LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
RECONHECIMENTO, CREDENCIAMENTO, CURSOS, SUPERVISÃO, QUALIDADE,
ESCOLA PARTICULAR. | |
277 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:277 | | | Texto: | Art. 277 - O ensino, em qualquer nível, será ministrado no
idioma nacional, assegurado às comunidades indígenas também o emprego
de suas línguas em processos de aprendizagem.
Parágrafo único - O ensino religioso, sem distinção de
credo, constituirá disciplina facultativa. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ENSINO, LINGUA PORTUGUESA, LINGUA OFICIAL,
GARANTIA, NAÇÃO INDIGENA, UTILIZAÇÃO, LINGUAGEM, PROCESSO,
APRENDIZAGEM, FACULTATIVIDADE, DISCIPLINA, ENSINO RELIGIOSO,
INEXISTENCIA, DISCRIMINAÇÃO, CRENÇA RELIGIOSA. | |
278 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:278 | | | Texto: | Art. 278 - As universidades gozam de autonomia didático-
científica, administrativa, econômica e financeira. | | | Indexação: | CONCESSÃO, UNIVERSIDADE, ENSINO SUPERIOR, AUTONOMIA, DIDATICA,
ATIVIDADE CIENTIFICA, ECONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA,
AUTONOMIA FINANCEIRA. | |
279 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:279 | | | Texto: | Art. 279 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de
ensino.
§ 1º - A União organizará e financiará os sistemas de ensino
dos Territórios e o Sistema Federal, que terá caráter supletivo, nos
limites das deficiências locais.
§ 2º - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de
ensino quando as necessidades do ensino fundamental estiverem
plenamente atendidas.
§ 3º - A repartição dos recursos públicos assegurará
prioridade no atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos
termos do Plano Nacional de Educação.
§ 4º - É vedada a cobrança de taxas ou contribuições
educacionais em todas as escolas públicas. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO, COLABORAÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, SISTEMA
DE ENSINO, TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA NACIONAL, COMPETENCIA
SUPLETIVA, ATUAÇÃO, MUNICIPIOS, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, GARANTIA, PRIORIDADE, ATENDIMENTO,
NECESSIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO,
PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO
PUBLICO. | |
280 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:280 | | | Texto: | Art. 280 - O Poder Público assegurará recursos financeiros
para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino,
tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos nos
termos da lei. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, RECURSOS FINANCEIROS, MANUTENÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, SISTEMA DE ENSINO, BASE, PADRÃO DE QUALIDADE,
CUSTO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
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