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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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1201[X]
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1201)
Banco
expandEMEN (1201)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO (1200)
RETIRADA (1)
Partido
PFL[X]
Uf
AM (17)
AP (32)
BA (120)
CE (57)
DF (26)
ES (15)
GO (6)
MA (44)
MG (88)
MS (36)
MT (12)
PA (20)
PB (21)
PE (203)
PI (42)
PR (141)
RJ (126)
RN (9)
RO (6)
RR (17)
RS (42)
SC (6)
SE (6)
SP (109)
TODOS
Date
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561Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02073 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao Capítulo VIII - do Título IX o seguinte dispositivo: "Só é permitido o aproveitamento de terras ocupadas pelos índios, bem como a remoção de grupos indígenas, quando houver motivo de relevante interesse nacional, nos termos que a Lei Federal determinar"". 
562Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02079 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GILSON MACHADO (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao texto do parágrafo 3o. do art. 326, do Anteprojeto Constitucional Ementa: Dê-se ao § 3o., Art. 326, nova redação suprimindo a expressão: "Bem como os módulos de exploração da terra", ficando a redação final nos seguintes termos: Art. 326 - .................................. § 3o. - A Lei definirá as zonas prioritárias para reforma agrária e os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva. 
563Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02080 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GILSON MACHADO (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa aos Arts. 275, 277, 280 e 281 do Anteprojeto de Constituição Ementa: Dê-se nova redação aos Arts. 275, 277, 280 e 281, nos seguintes termos. Art: 275 - Compete a União instituir imposto sobre: I a V - .................................... VI - a propriedade rural § 1o./4o. - ................................ § 50. - O imposto de que trata o item VI não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei. Art. 277 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - SUPRIMA-SE II a IV - .................................. § 1o. - .................................... § 20. - SUPRIMA-SE Art. 280 - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e provento de quaisquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver, bem como o produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural. Art. 281 - .................................. I - ........................................ II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, e sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios. 
564Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02081 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GILSON MACHADO (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao Art. 332 do Anteprojeto de Constituição. Ementa: Suprima-se o Art. 332 
565Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02086 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ORLANDO PACHECO (PFL/SC) 
 Texto:  Insira-se no Capítulo Disposições Gerais e Transitórias da Comissão de Sistematização o que se segue: Fica assegurada aos substituitivos das serventias extra-judiciais, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem até a data da promulgação desta Constituição mais de dois anos de investiduras na condição de substituto na mesma serventia."" 
566Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02094 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIONÍSIO HAGE (PFL/PA) 
 Texto:  Senhores Constituintes Não vejo nenhuma razão para não se consignar no Anteprojeto da Cosntituição, o direito de acumulação que expresso nesta emenda aditiva. É sabido hoje que a profissão de médico, apesar dos pisos salariais conhecidos, jamais teve uma remuneração condigna com a importância da função desempenhada. No interior do país ainda está presente a realidade, do número sempre insuficiente de profissionais da área médica. A instalação de consultórios médicos particulares é quase impraticável nos dias atuais, não só face ao elevado custos dos aparelhos técnicos e ainda pelo preço exagerado diria melhor elevado da operação, no desenvolviemnto profissional. Quanto ao item IV, o juiz de direito sempre prestou reais serviços a formação intelectual do povo brasileiro, a nível principalmente de 2o. e 3o. Graus, mormente se recordarmos que a despeito do esforço realizado pelos organismos responsáveis pela Educação de nosso país, não existe uma formaçãoe specífica para o Ensino Superior principalmente na áreas do Direito e Ciências Sociais. Por estas razões, espero que a Comissão de Sistematização, acolha a emenda aditiva ora proposta. 
567Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02142 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICADA DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO VIII - SEÇÃO II A Seção II, do Capítulo VIII, do projeto da Constituição, possa a ter a seguinte redação Art. - Aplicam-se, ainda aos servidores públicos civis da União, Estados, Territórios e Municípios, as seguintes normas especifícas: I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a admissão ao serviço público sob qualquer regime, dependerá sempre da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; III - vencimento não inferior ao salário mínimo vigente para o setor privado. IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como planos de classificação de cargos e de carreiras; V - a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor público assíduo que não houver sido punido, terá direito a licença especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em idenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro quando da aposentadoria do servidor; VI - é assegurado ao servidor público, adicional por tempo de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de cada adicional sobre a soma das anteriores; VII - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidores públicos, exceto os de chefia de gabinete e de direção ou assessoramento imediato da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; VIII - a remuneração dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, não poderá ser superior aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados; IX - é vedado às entidades da administração indireta da União, Estados, Municípios Distrito Federal e Territórios, pagarem vencimentos e salários ou gratificações superiores aos pagos aos servidores da administração direta do Poder Executivo pelo exercício de cargos de atribuições iguais ou assemelhados; IX - é vedado às entidades da administração indireta da União, Estados, Municípios Distrito Federal e Territórios, pagarem vencimentos e salários ou gratificações superiores aos pagos aos servidores da administração direta do Poder Executivo pelo exercício de cargos de atribuições iguais ou assemelhados; X - nenhum servidor público poderá receber, a qualquer título, remuneração superior à que for percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. - São estáveis, após dois anos de exercício os servidores nomeados por concurso. Parágrafo único. - A demissão será aplicada ao servidor estável: I - em virtude de sentença judiciária; II - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; § 1o. - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias da economia mista e fundações. § 3o. - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou de cargo em comissão. Art. - O Servidor, qualquer que seja seu regime jurídico, será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade para o homeme e aos 65 (sessenta e cinco) para a mulher; III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher; IV - após 10 (dez) anos de serviço, a pedido do servidor, ocm proventos proporcionais ao tempo de serviço; § 1o. - Os prazos referidos no inciso III ficam reduzidos em 5 (cinco) anos para os professores. § 2o. - Não haverá aposentadoria em cargos temporários. § 3o. - São equivalentes os critérios, e valores dos proventos para a aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. § 4o. - O tempo de serviço federal, estadual e municipal ou do Distrito Federal, da administração direta e indireta, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei. Art. - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o funcionário: a) contar com o tempo de serviço, exigido no inciso III e § 1o. do artigo anterior; b) invalidar-se por acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos. § 1o. - os proventos dos inativos serão revistos a partir da mesma data e na mesma proporção, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificada os vencimentos dos servidores em atividade. § 2o. - Serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se der a aposentadoria. § 3o. - Ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, em nenhum caso os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade. Art. - Não será concedida aposentadoria voluntária, por conta da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios Federais ou de instituições previdência social, aos segurados do sexo masculino, com menos de cinquenta e três, e do sexo feminino, com menos de quarenta e oito anos de idade. § 1o. - Somente se excluem das disposições deste artigo as hipóteses previstas nesta Constituição e as concedidas por entidades privadas de previdência, que não recebem subvenções do poder público, inclusive de órgãos da administração indireta da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios Federais. § 2o. - A lei assegurará abono de permanência ao servidor que, contanto tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, não tenhaalcançado a idade mínima exigida ou que, constando esse tempo e idade, permaneça em atividade. Art. - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. Art. - É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Art. - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições seguintes: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção pela remuneração de um deles; II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais; Art. - Integram a administração direta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, como órgão descentralizados, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. - As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus servidores; nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo Único. - O servidor será solidariamente responsável quando agir como dolo ou culpa. Nesse caso, a entidade administrativa que houver satisfação a indenização proporá ação regressiva cointra o servidor responsável. Art. - O disposto nesta seção aplica-se aos servidores dos três Poderes da União e aos servidores em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 
568Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02143 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSTIVO EMENDADO: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Acrescente-se ao Capítulo das Disposições Transitórias: Art. Ficam anistiados todos os servidores públicos civis da administração direta e indireta da União, dos Estados, Territórios e Municípios, que tenham sido punidos por motivos político- ideológicos a partir de 31 de março de 1964. § 1o. A anistia prevista neste artigo alcança todos os atos praticados até a promulgação desta Constituição, inclusive aqueles não contemplados em diplomas legais anteriores concessivos de anistia. § 2o. É reconhecida a estabilidade dos atuais servidores públicos da administração direta e da indireta, da União Federal, dos Estados, Territórios e Municípios, desde que contem, pelo menos, dois anos de serviço público ou de exercício de mandato eletivo, na data de promulgação da presente Constituição. 
569Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02144 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOFRAN FREJAT (PFL/DF) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART 378 Inclua-se no art. 378 do anteprojeto o seguinte inciso. Art. 378 I +slt;. II .......................................... III ........................................ IV .......................................... V .......................................... VI .......................................... VII Os profissionais liberais formados em escolas públicas ficam sujeitos à prestação remunerada de serviço profissional, em local de interesse do Poder Público, na forma que a lei estabelecer. 
570Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02145 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOFRAN FREJAT (PFL/DF) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO Art. 485 Inclua-se no Art. 485 do anteprojeto o seguinte parágrafo. Art. 485 § 1o. (O atual parágrafo único) § 2o. Os servidores públicos amparados pelo Art. 40 e seus parágrafos da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963, para efeito de Aposentadoria voluntária, terão o tempo de serviço reduzido para 33 anos. 
571Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02147 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOFRAN FREJAT (PFL/DF) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 363 O art. 363 do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: Art. 363 Nenhum benefício de prestação continuada poderá ser inferior ao salário percebido quando em atividade. 
572Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02148 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOFRAN FREJAT (PFL/DF) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 14, INCISO XXVII O inciso XXVII do art. 14 do anteprojeto, passa a ter a seguinte redação; Inciso XXVII - Jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento e para as mães com filhos menores de 12 (doze) anos ou deficientes físicos ou mentais. 
573Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02149 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOFRAN FREJAT (PFL/DF) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: art. 471 e seus parágrafos. - Suprima-se do anteprojeto o art. 471 e seus parágrafos. 
574Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02150 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOFRAN FREJAT (PFL/DF) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 86 Inclua-se no art. 86 do anteprojeto o seguinte inciso: Art. 86 I - ........................................ II - ........................................ III - Dois cargos privativos de Médico. 
575Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02151 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOFRAN FREJAT (PFL/DF) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 202 e parágrafo e 203 e parágrafos. O Art. 202 do anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: Art. 202. Seu parágrafo único e o Art. 203 e parágrafos ficam prejudicados. 
576Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02152 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOFRAN FREJAT (PFL/DF) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO, ART. 357 Inclua-se no art. 357 do anteprojeto o seguinte parágrafo: Art. 357 .................................... Parágrafo Único - É assegurada a aposentadoria, com proventos integrais, aos profissionais de saúde do sexo masculino e feminino, respectivamente, aos 30 e 25 anos de efetivo exercício em funções de atenção direta à saúde. 
577Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02241 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATICA Dispositivo Emendado: Artido 262 § 4o. Dê-se ao § 4o. do artigo 262 do Anteprojeto de Constituição, a seguinte redação: § 4o. - As contribuições de melhoria serão exigidas dos proprietários de impoveis beneficiados, tendo por limite a despesa realizada e por limite infividual o acréscimo de valor que resultar para o imóvel beneficiado. 
578Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02244 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivos Emendados: Artigo 342, parágrafo único do artigo 343, artigo 494 e 495 Suprima-se do anteprojeto: a0 o artigo do anteprojeto: b) o parágrafo único do artigo 343 c) o artigo 494 d) o artigo 495 
579Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02245 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  EMENDA ADTIVA Dispositivo Emendado: ARTIGO 17 Inclua-se no Art. 17 do anteprojeto o seguinte parágrafo: Artigo 17 § 3o. : Independentemente da existência de culpa é o empregador ou preposto obrigado a indenizar ou reparar os danos causados aos empregados ou terceiros, em decorrência de exercício de atividade legalmente considerada perigosa. 
580Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02246 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA SUPRIMA-SE O ARTIGO 18, II, letra (i) 
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