ANTE / PROJEMENTODOS | 261 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18977 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO COELHO (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do art. 67 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"§ 3o. O Município poderá instituir o
Tribunal de Contas Municipal." | | | Parecer: | A criação do Tribunal de Contas pelos Municípios de modo
geral importaria em aumento de despesas com instalações e
pessoal técnico especializado, que muitos dos nossos muni-
cípios não teriam condições de suportar. Da mesma forma, a
criação do Conselho de Contas Municipais não seria impres-
cindível, de vez que suas atribuições podem e devem ser exer-
cidas por câmaras especiais criadas nos Tribunais de Contas
dos Estados.Por outro lado, o § 3o.do artigo 67 do projeto de
Constituição dá liberdade ao legislador municipal de criar
ou não sua própria Côrte de Contas, nos Municípios com popula
ção superior a três milhões de habitantes. | |
262 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18978 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO COELHO (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao Título X, Das Disposições
Transitórias, do Projeto de Constituição o
seguinte artigo, onde couber:
"Art. A União Federal aplicará, anualmente,
na Região Nordeste, pelo prazo de 20 anos, a
partir da promulgação desta Constituição,
obedecidas as normas de Lei Complementar que
disciplinará o assunto, quantia nunca inferior a
oito por cento de sua renda tributária, fixada com
base na última arrecadação apurada." | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte objetiva estabelecer vin-
culação de parte da receita tributária ou dos recursos orça-
mentários, seguindo linha diferente do Projeto, que se orien-
tou no sentido de deixar plenamente livres as receitas que a
Constituição prevê à disposição das várias unidades governa-
mentais.
Se, por um lado, pensamos ser importante que os recursos
públicos sejam aplicados preponderantemente em áreas e seto-
res prioritários, entendemos, por outro lado, que o discipli-
namento de vinculações de receitas, a nível constitucional ,
resultaria no comprometimento rígido de toda receita pública
somente com aquelas áreas e setores julgados prioritários em
determinado momento e situação, com abstração de estudos e a-
nálises objetivas indispensáveis à elaboração das políticas
públicas. | |
263 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18979 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO COELHO (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 82 do Projeto de Constituição a
seguinte redação:
"Art. 82. O reajuste periódico da
remuneração, proventos, vantagens e benefícios dos
servidores públicos, civis e dos militares, far-
se-á sempre na mesma época e em idêntico
percentual." | | | Parecer: | Aprovada parcialmente uma vez que o Projeto já contempla a
presente proposição. | |
264 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18980 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO COELHO (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo II do Título VIII
do Projeto de Constituição o seguinte artigo:
"Art. Compete à União o imediato
reassentamento dos desapropriados e toda a despesa
de alimentação e de manutenção familiar, até sua
definitiva relocalização, quando se tratar de
desapropriação total da propriedade rural ou de
parte dela com suas benfeitorias." | | | Parecer: | Pela rejeição. A proposta é materia de legislação ordiná-
ria. | |
265 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18981 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO COELHO (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 333 do Projeto de
Constituição o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O sistema de seguridade
social compreenderá ainda a orientação e
assistência em planejamento familiar, garantindo-
se o direito à livre decisão quanto ao número e o
espaçamento dos filhos." | | | Parecer: | A emenda propôe estabelecer, na Constituição, os princí
pios do planejamento familiar deixando à legislação ordinária
a regulamentação. Somos pela aprovação. | |
266 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18982 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO COELHO (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 23 do Projeto de
Constituição o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. A paz, permanente aspiração
nacional, se concretizará nos princípios da
justiça social. É dever dos cidadãos e dos Poderes
Públicos a luta pela paz e pela justiça social." | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria em foco recebeu trata-
mento adequado no Projeto. Pela prejudicialidade. | |
267 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18983 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO COELHO (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se à alínea "b" do art. 27, inciso I, do
Projeto de Constituição a seguinte redação:
"b) são opcionais o alistamento e o voto dos
brasileiros de ambos os sexos maiores de dezoito
anos, salvo as exceções previstas em lei." | | | Parecer: | A Emenda visa a tornar o alistamento e o voto faculta-
tivos.
Entendemos que o exercício do voto é um dever cívico.A
obrigatoriedade do voto advém da teoria do eleitorado-função.
É, portanto, uma obrigação jurídica.
Não concordamos com os argumentos de que violenta a li-
berdade e a consciência do eleitor. Pelo contrário, o cidadão
vota no candidato de sua preferência, podendo, também, votar
em branco.
O voto facultativo pode provocar grandes abstenções ,
comprometendo a representatividade política e popular dos
eleitos; levando ao poder minorias radicais e transformando -
se em fator de corrupção eleitoral.
Sendo o voto obrigatório, é óbvio que o alistamento
também será obrigatório.
Excetuamos da obrigatoriedade apenas os analfabetos ,
os maiores de setenta anos e os deficientes físicos. | |
268 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18984 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO COELHO (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao Projeto de Constituição o
seguinte art. 15, renumerando-se o atual art. 15 e
os demais artigos:
"Art. 15. Os cargos técnicos e de comando dos
órgãos diretamente envolvidos com saúde pública
serão reservados preferentente a sanitaristas
dos quadros dos respectivos órgãos." | | | Parecer: | A Emenda trata de matéria que, notoriamente, não é de am-
bito constitucional, mas infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
269 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18985 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO COELHO (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao Projeto de Constituição, o
seguinte art. 454, renumerando-se o atual art. 454
e os demais:
"Art. 454. Fica assegurada a efetivação no
serviço público federal, constituindo quadro
especial em extinção, aos atuais ocupantes de
cargos de confiança que, na data da promulgação
desta Constituição, tenham completado cinco anos
de efetivo exercício." | | | Parecer: | Pretende a emenda estabilizar os servidores ocupantes de
cargo de confiança que contam mais de cinco anos de exercí-
cio. Consideramos que a forma legítima de estabilidade é
através do concurso público. Concluímos pela rejeição. | |
270 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18986 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO COELHO (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se à Seção II, do Capítulo II, do
Capítulo VIII, do Título IV do Projeto de
Constituição, o seguinte Artigo, onde couber.
"Art. É dever da União, dos Estados e dos
Municípios pagar aos seus servidores remuneração
nunca inferior ao salário mínimo vigente no
território nacional, que será revisto em função da
perda de seu poder aquisitivo." | | | Parecer: | Aprovada parcialmente conforme orientação dada ao substitu-
tivo. | |
271 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18987 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO COELHO (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 13 do Projeto de
Constituição, o seguinte item I, renumerando-se o
atual inciso I e os demais:
"I - Moradia, mediante financiamento de
instituição pública, a ser amortizado em
prestações mensais reajustáveis em proporção nunca
inferior à correção do salário do adquirente." | | | Parecer: | Mantido pelo Projeto o Fundo de Garantia do Tempo de Ser-
viço que dá a sustentação econômica ao Sistema Financeiro da
Habitação, descabe a Emenda que, pelo seu texto, é mais ade-
quada à legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
272 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18988 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO COELHO (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 233 do texto do Projeto
de Constituição, o seguinte § 5o., remunerando-se
o atual § 5o.
"§ 5o. Os crimes praticados contra a União ou
a qualquer órgão a ela vinculado serão apurados e
julgados com a participação da sociedade." | | | Parecer: | Improcedente.
Não se trata de matéria que deva constar da Bula Polí-
tica, que se limita a fixar os princípios e funções institu-
cionais.
O tema proposto se enquadra na lei adjetiva penal.
Pela rejeição. | |
273 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18989 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO COELHO (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 325 do Projeto de Constituição
a seguinte redação:
"Art. 325. A atividade agrícola e pecuária,
inclusive a industrialização rural, merecerá
especial atenção da União, dos Estados e dos
Municípios, cujos Ministérios e Secretarias
disporão de dez por cento da arrecadação
tributária de cada uma dessas unidades.
Parágrafo único. Os recursos obtidos na forma
do "caput" deste artigo serão empregados em
atividades de fomento, amparo creditício, ajuda
técnica, melhoria das condições de armazenagem,
construção e reparo de estradas vicinais,
instalação de cooperativas de produção,
comercialização e crédito, aquisição de insumos e
demais operações de custeio agropecuário." | | | Parecer: | Improcedente.
A emenda desce a pormenores e detalhes que devem merecer
tratamento mais adequado na legislação ordinária.
A política agrícola é que definirá os objetivos, metas e
planos, com vistas ao desenvolvimento da agricultura.
Pela rejeição. | |
274 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19374 REJEITADA | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao Capítulo I, do Título VIII, do
Projeto de Constituição (arts. 300 a 316 - matéria
conexa), a seguinte redação:
ARt. 300 - A ordem econômica será construída
a partir da utilização racional dos recursos
naturais existentes no espaço geográfico nacional,
mediante a institucionalização de planos
nacionais, regionais, estaduais, microregionais e
municipais de desenvolvimento integrado,
envolvendo a organização do território, o
crescimento econômico, o progresso social e o
aperfeiçoamento das instituições, tendo por
objetivo fundamental a construção de uma ordem
social justa, igualitária e participativa,
aplicando em regime de pleno emprego:
I - Os recursos de capital instalado, os
recursos financeiros disponíveis e os recursos
exógenos economicamente justificáveis;
II - A força de trabalho, representada pela
população economicamente ativa;
III - Os recursos teconológicos adequados.
Art. 301 - A ordenação das atividades
econômicas terá como princípios:
I - A liberdade de iniciativa;
II - A valorização do trabalho;
III - A função social da propriedade e da
empresa;
IV - A harmonia entre as categorias sociais
de produção;
V - O pleno emprego dos fatores de produção;
VI - A redução das desigualdades sociais e
regionais;
VII - O fortalecimento da empresa nacional;
VIII - O estímulo às tecnologias inovadoras e
adequadas ao desenvolvimento nacional;
IX - A defesa do meio ambiente natural;
X - A defesa do consumidor e do usuário.
Parágrafo único - Todo projeto econômico
público ou privado destinará recursos para o
atendimento das demandas sociais que possam
decorrer de sua implantação.
ARt. 302 - Como agente normativo e regulador
da atividade econômica, o Estado exercerá funções
de controle, fiscalização, incentivo e
planejamento que será imperativo para o setor
público e indicativo para o setor privado.
§ 1o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios, cartéis, e toda e
qualquer forma de abuso do poder econômico,
admitidas a execeções previstas nesta
Constituição.
§ 2o. A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo,
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
ART. 303 - Empresa nacional é a empresa
jurídica constituída e com sede no país, cujo
controle decisório e de capital, em caráter
permanente, exclusivo e incondicional, esteja sob
a titularidade direta ou indireta de pessoas
físicas domiciliadas no território nacional ou de
entidades de direito público interno.
§ 1o. - As atividade das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária do Estado.
§ 2o. - As empresas nacionais terão
preferência no acesso a créditos públicos
subvencionados e, em igualdade de condições, no
fornecimento de bens e serviçoss ao Poder Público.
ART. 304 - O investimento e o retorno de
capital estrangeiro dar-se-á no interesse
nacional, como agente complementar do
desenvolvimento, na forma regulada em lei.
ART. 305 - A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. - A intervenção ou monopólio cessarão
assim que desaparecerem as razões que os
determinaram.
§ 2o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei especial, e ficarão sujeitas
ao direito proprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias, salvo o disposto no art. 265, § 1o.
§ 3o. As empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as fundações públicas não poderão
gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não
extensíveis, paritariamente, às do setor privado.
ART. 306 - Incumbe ao Poder Público a
prestação de serviços públicos diretamente ou sob
o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, na forma estabelecida em lei.
ART. 307 - As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial,
e pertencem à União.
§ 1o. - Ao proprietário do solo é assegurada
a participação nos resultados da lavra, na forma
da lei.
§ 2o. A título de indenização da exaustão da
jazida, parcela dos resultados da exploração dos
recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada à formação de um Fundo de Exaustão,
gerido pelo município onde se localiza a jazida e
destinado ao apoio do seu desenvolvimento sócio
econômico.
ART. 308 - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em faixas de fronteiras somente poderão ser
efetivados por empresas nacionais.
ART. 309 - A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica, dependem de autorização ou
concessão do Poder Público, no interesse nacional,
e não poderão ser transferidas sem prévia anuência
do poder concedente.
Parágrafo Único - Não dependerá de
autorização ou concessão o aproveitamento do
potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
ART. 310 - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão
compatibilizar as oportunidades de múltipla
utilização desses recuros.
ART. 311 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petroléo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural, existentes no território
nacional;
II - a refinação do petróleo nacional e
estrangeiro;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados de petróleo
produzidos no País, e bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem;
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares;
V - o sistema nacional de serviços postais;
VI - o sistema nacional de telecomunicações.
ART. 312 - Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem
oposição, utilizando-o para a sua moradia ou de
sua família, imóvel urbano de até duzentos e
cinquenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á
o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o
declare, por setença, a qual lhe servirá de título
para matrícula no registro de imóveis.
§ 1o. - Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
§ 2o. - O usucapião urbano somente será
concedido uma única vez ao requerente.
ART. 313 - A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos bilaterais firmados pela União, observará
a predominância dos armadores nacionais do Brasil
e do país exportador ou importador, em partes
iguais observado o princípio da reciprocidade.
ART. 314 - Os serviços de transportes
terrestre, de pessoa, de bens e carga aérea,
dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão
explorados pelo Poder Público, por brasileiros ou
por empresas em que o capital com direito de voto
seja majoritariamente nacional, segundo se
dispuser em lei.
ART. 315 - A navegação de cabotagem, interior
e pesqueira, é privativa de embarcações nacionais,
salvo o caso de necessidades pública.
ARt. 316 - Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, assim como dois
terços, no mínimo, de seus tripulantes, serão
brasileiros.
§ 1o. - Tratando-se de pessoas jurídicas, a
maioria de seu capital deverá pertencer a
brasileiros, em percentual definido em lei.
§ 2o. - A navegação de cabotagem para
transporte de mercadoria é privativa de navios
nacionais, salvo em situações transitórias de
premente necessidade pública reconhecida por ato
do Executivo.
§ 3o. - A armação, a propriedade e a
tripulação de embarcações de esporte, turismo,
recreio e apoio marítimo, serão reguladas por lei
ordinária. | | | Parecer: | A emenda, na verdade um substitutivo ao capítulo I da
Ordem Econômica, não traz nenhuma contribuição relevante aos
dispositivos onde tenta modificar e, em sua grande maioria
meramente repete o texto do projeto, notadamente em seus
itens principais como a intervenção do estado de empresa
nacional e o papel do capital estrangeiro na economia nacio-
nal.
Pela rejeição. | |
275 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19375 REJEITADA | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | No Título I - Dos Princípios Fundamentais,
dê-se nova redação ao art. 4o.; inclua-se
dispositivo conexo como art. 5o. e renumrem-se os
demais artigos do Projeto da Constituição:
ART. 4o. - O Estado Federal exerce soberania
plena sobre o seu espaço geográfico nacional,
assim compreendido:
I - O território continental, delimitado
pelas suas linhas de fronteiras internacionais;
II - as águas interiores e costeiras, as
praias marítimas, o mar territorial e a sua
respectiva plataforma submarina;
III - as ilhas continentais, as ilhas
ocêanicas e suas respectivas plataformas
submarinas;
-----IV - as terras ocupadas pelos índios;
V - o espaço aéreo que envolve o território
continental, o mar territorial, as ilhas
continentais e ocêancias e as respectivas
plataformas submarinas;
VI - os lagos naturais e artificiais e
quaisquer correntes de águas em território sobre o
seu domínio, que sirvam de limites com outros
países ou se estendam a território estrangeiro;
VII - o sub-solo continental, o sub-solo das
ilhas continentais e oceânicas e o sub-solo das
suas respectivas plataformas submarinas;
VIII - os espaços geográficos que lhe sejam
atribuídos por tratados internacionais;
IX - o patrimônio nacional.
ART. 5o. - O patrimônio nacional é formado
pelo conjunto de bens e recursos naturais
existentes, transformados e construídos no espaço
geográfico brasileiro, independentemente da
propriedade do solo, considerados de relevante
interesse nacional, assim constituído:
a) o equipamento físico-territorial existente
e o que venha a existir, em que a União, os
Estados e os Municípios sejam proprietários ou co-
proprietários, incluindo:
1 - as represas, as centrais hidroelétricas,
as centrais termo-elétricas, as centrais de
energia nuclear e os respectivos sistemas de
geração e transmissão de energias;
2 - os sistemas de transportes e seus
respectivos terminais viários;
3 - os sistemas nacionais, estaduais e
municipais de telecomunicações e o sistema postal;
4 - os sistemas de captação, adução e
esgotamento de águas;
5- as centrais de procdução e os equipamentos
de transformação, processamento e distribuição de
combustíveis;
6- os equipamentos sociais públicos de
educação, saúde, formação profissional, esportes,
lazer, segurança pública, saneamento básico e
habitação;
7- os parques industriais estratégicos para o
desenvolvimento brasileiro, assim definidos em lei
complementar.
b) a reserva de mercado para tecnologias
nacionais avançadas.
c) os recursos naturais, incluindo:
1- a flora natural e a fauna silvestre;
2- a flora e a fauna subaquática;
3- o subsolo e as cavidades naturais;
4- as jazidas minerais, as minas e os
minerais nelas existentes;
5- as jazidas de origem orgânica;
6- os aquíferos e as fontes de águas
minerias;
7- os potenciais hidráulicos;
8- os lagos e lagoas naturais;
9- os parques nacionais, os parques
indígenas, as reservas ecológicas e de proteção
ambiental;
10- as terras devolutas e as que venham a ser
adquiridas ou incorporadas pelo poder público
federal, estadual e municipal;
11- as terras ocupadas pelo índios.
§§ 1o. - O patrimônio nacional tem a sua
utilização condicionada à promoção do
desenvolvimento econômico e social, mediante a
operacionalização de planos, programas e projetos,
diretamete por órgãos e entidades do Poder
Público, e por empresas e fundações nacionais de
direito privado, assim definidas em lei.
§§ 2o. - Não serão objetos de concessão a
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado:
a) os parques nacionais;
b) os parques indígenas;
c) as terras ocupadas pelos índios;
d) as reservas ecológicas e de proteção
ambiental;
e) a fauna silvestre, a fauna e a flora
subaquáticas;
f) as vias e terminais viários;
g) as atividades monopolizadas por empresas
de controle acionário da União, dos Estados e dos
Municípios.
§§ 3o. - Lei complementar regulará as
concessões para a utilização dos recursos naturais
e do equipamento teritorial existente ou que venha
a existir.
§§ 4o. - As concessões serão outorgadas
exclusivamente a pessoas jurídicas nacionais de
direito público ou privado, condicionadas a
projetos de viabilidade técnica, econômica,
financeira, social e operacional aprovados pelo
Poder Público.
§§ 5o. - Não serão permitidas as
exclusividades, monopólios ou oligopólios a
entidades de direito privado na utilização e
transformação dos recursos naturais existentes em
qualquer parte do espaço geográfico naiconal, à
exceção das previstas nesta Constituição.
§§ 6o. - As concessões cujos projetos
executivos envolvam investimentos superiores a 1%
do PIB nacional serão obrigatoriamente aprovados
pelo Congresso Nacional. | | | Parecer: | Dá nova redação ao art. 4o. do Projeto de Constituição,
especificando em nove itens o espaço geográfico sobre o qual
se exerce a soberania do "Estado Federal".
Especifica, além disso, em onze itens os componentes do
patrimônio nacional e condiciona a utilização dele à promoção
do desenvolvimento econômico e social.
Malgrado a originalidade de algumas disposições e o seu
inegável alcance social não consideramos oportuna a sugestão
que é excessivamente detalhada e analítica. | |
276 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19376 REJEITADA | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acresca-se ao art. 52, do Capítulo II, Título
IV, o item XII, com a seguinte redação:
Art. 52 - ..................................
............................................
XII - as jazidas de petróleo, de carvão de
pedra, de gás natural e de gases raros. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, tendo em vista que já constam como
bens da União os recursos minerais do subsolo. | |
277 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19377 REJEITADA | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Modifica-se a redação do item VII, do art.
52, do Capítulo II, do Título IV, como segue:
ART. 52 ....................................
............................................
............................................
VIII - os recursos minerais de superfície e
de sub-solo e os potenciais de energia hidráulica. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, tendo em vista que os recursos natu
rais de superfície pertencem não à União, mas aos legítimos
proprietários das terras sendo por estes utilizados, entre
outras formas, na agricultura. | |
278 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19378 REJEITADA | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao item I do art. 2o., do
Título I - Dos Princípios Fundamentais, como
segue:
Art. 2o. - ..................................
............................................
I - a soberania nacional | | | Parecer: | Pretende alterar a redação do item I do art. 2o. do Proje-
to de Constituição para substituir a expressão "soberania do
povo" por "soberania nacional". Em nosso entender, naquele
artigo, a soberania independe de qualificativos. | |
279 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19379 APROVADA | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao item V do art. 2o., do Título I -
Dos Princípios Fundamentais, a seguinte redação:
ART. 2o. ....................................
............................................
............................................
V - a representação política, como condição
sem a qual governar e legislar configuram sedição
e usurpação de poder, crimes insuscetíveis de
anistia, de prescrição e retroatividade de lei
mais benéfica; | | | Parecer: | A Emenda visa a acrescentar ao item V do art. 2o. do Títu-
lo I a expressão "política". Em princípio, no contexto em que
está colocada a palavra "representação" implica necessaria-
mente em representação política. No entanto, para evitar dú-
vidas na exegese do texto, vamos acolher a emenda. | |
280 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19380 REJEITADA | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | No Título I - Dos Princípios Fundamentais,
inclua-es onde couber (matérias conexas):
ART. A população brasileira é o instrumento
gerador e a beneficiária final da ordem econômica
e social e compreende:
I - todas as pessoas naturais e estrangeiras
que habitam ou venham a habitar o território
nacional;
II - todas as pessoas naturais do Brasil que
habitam em outros países conservando a
nacionalidade brasileira;
III - as populações indígenas naturais do
Brasil.
ART. O Poder Público consignará recursos
financeiros dos seus orçamentos fiscais destinados
ao programa de recuperação das populações
carentes, visando a sua incorporação aos processo
produtivos. | | | Parecer: | Visa à inclusão, no Título I do Projeto de Constituição,
de dispositivo relativo à população brasileira e a sua compo-
sição. A sugestão parece extrapolar os limites do texto cons-
titucional. | |
|