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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/an/an/a
n/an/a
n/a
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/a
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n/an/an/a
n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3646)
Artigo (413)
Banco
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expandEMEN (3646)
ANTE / PROJ
Fase
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Art
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expandH (120)
EMEN
Res
REJEITADA (2042)
PARCIALMENTE APROVADA (652)
APROVADA (473)
PREJUDICADA (327)
NÃO INFORMADO (151)
Partido
PMDB (1745)
PFL (650)
PDT (349)
PDS (316)
PT (234)
PL (106)
PTB (96)
PCB (61)
PC DO B (40)
PDC (36)
PSB (13)
Uf
AC (31)
AL (27)
AM (37)
AP (8)
BA (220)
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DF (229)
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121Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - As patentes militares, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados, sendo- lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. Os uniformes serão usados na forma que a lei dispuser. § 1º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória, a pena restritiva da liberdade individual que ultrapasse 2 (dois) anos, passada em julgado ou se for declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de guerra. § 2º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 3º - O militar da ativa que aceitar cargo ou função públicos temporários, não eletivos, assim como emprego em empresa pública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 4º - No exercício temporário de cargo, emprego ou função, na administração pública e autarquias, bem como de emprego em sociedade de economia mista, empresa pública, fundação, ou em sociedade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, o militar da ativa poderá optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto. 
 Indexação:  PATENTE MILITAR, PRERROGATIVA, DIREITOS, DEVERES, GARANTIA CONSTITUCIONAL, OFICIAL DA ATIVA, RESERVA, REFORMA MILITAR, UNIFORME, OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS, PERDA, POSTO MILITAR, SENTENÇA CONDENATORIA, INDIGNIDADE, INCOMPATIBILIDADE, (TE), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, CARATER PERMANENTE, TEMPO DE PAZ, TEMPO DE GUERRA, CARGO PUBLICO, CARGO ELETIVO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PODER PUBLICO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, MILITAR, OPÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS. 
122Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 - O reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos, civis e o dos militares, far-se-ão sempre na mesma época e com os mesmos índices. 
 Indexação:  REVISÃO, REAJUSTAMENTO, PERIODICO, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS, EQUIPARAÇÃO, ISONOMIA SALARIAL, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR, PERIODO, INDICE. 
123Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - A Administração Pública estimulará o aperfeiçoamento e a profissionalização dos servidores públicos do País, por meio de cursos ou escolas especiais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INCENTIVO, APERFEIÇOAMENTO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, CURSOS, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ENSINO ESPECIAL. 
124Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:025  
 Texto:  Art. 25 - Nenhum parente até segundo grau, em linha direta ou colateral, consanguíneo ou afim, de qualquer autoridade, pode ocupar cargo ou função de confiança, inclusive sob contrato, em organismos a elas subordinado, na administração direta ou indireta. 
 Indexação:  PARENTE, SEGUNDO GRAU, PARENTE COLATERAL, AUTORIDADE, CARGO DE CONFIANÇA, FUNÇÃO, CONFIANÇA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
125Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - A indenização acidentária, devida nos casos a que se refere o inciso XXX do artigo 2º, não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador. § 1º - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do seu preposto. § 2º - A culpa se revela por meio de falta inescusável no tocante à segurança do empregado, ou a sua exposição a perigo no desempenho do serviço. 
 Indexação:  INDENIZAÇÃO, ACIDENTE DO TRABALHO, DIREITO COMUM, DOLO, CULPA, EMPREGADOS, FALTA, SEGURANÇA DO TRABALHO, EMPREGADO. 
126Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - Os direitos que, previstos neste Título, dependam de lei para seu exercício, poderão ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, proposta por, no mínimo, 30 (trinta) entidades associativas. Parágrafo único - Para os que não dependam de lei, o Ministério Público ou qualquer pessoa são partes legítimas para requerer a tutela jurisdicional necessária a tornar efetivo o seu cumprimento, isentando-se os autores das respectivas custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita aos litigantes de má fé. 
 Indexação:  DEPENDENCIA, DIREITO, LEI FEDERAL, AÇÃO DIRETA, INCONSTITUCIONALIDADE, EMISSÃO, ENTIDADE, ENTIDADES SINDICAIS, MINISTERIO PUBLICO, REQUERIMENTO, TUTELA JURISDICIONAL, ISENÇÃO, CUSTAS, ONUS, EXCEÇÃO,LITIGANTE, MA FE. 
127Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 - Durante o período de 10 (dez) anos, contados da promulgação desta Constituição, os salários e vencimentos serão aumentados progressivamente de acordo com o crescimento da economia nacional, de modo que lhes fique restaurado o valor perdido nos 2 (dois) últimos decênios. 
 Indexação:  PERIODO, PRAZO, CONTAGEM, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUMENTO, SALARIO, CRESCIMENTO ECONOMICO, ECONOMIA NACIONAL, RESTAURAÇÃO, VALOR, PERDA, DECENIO. 
128Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - A lei disporá sobre a extinção das acumulações não permitidas pelo artigo 14, ocorrentes na data da promulgação desta Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares. Parágrafo único - Fica assegurado como direito adquirito o exercício de 2 (dois) cargos privativos de médico que vinham sendo exercidos por médico civil ou médico militar na administração pública direta ou indireta. 
 Indexação:  DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, EXTINÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, EXCEÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, CARGO PRIVATIVO, MEDICO CIVIL, MILITAR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
129Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - Ficam extintos o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1966, o Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar nº 7 de 07 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8 de 03 de dezembro de 1970. § 1º - As atuais contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. § 2º - As atuais contribuições para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego. § 3º - Os patrimônios anteriormente acumulados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis que os criaram, com exceção do saque por demissão e do pagamento do abono salarial. 
 Indexação:  EXTINÇÃO, (FGTS), (PIS) (PASEP), TRANSFERENCIA, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADOR, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL, FUNDO DE GARANTIA, SEGURO DESEMPREGO, MANUTENÇÃO, PATRIMONIO, SAQUE, EMPREGADO, TRABALHADOR, SERVIDOR. 
130Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:031  
 Texto:  Art. 31 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os que, no período de 18 de setembro de 1946, até a data da promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por qualquer diploma legal, atos institucionais, complementares ou administrativos, e aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto nº 864, de 12 de setembro de 1969, assegurada a reintegração com todos os direitos e vantagens inerentes ao efetivo exercício, presumindo-se satisfeitas todas as exigências legais e estatutárias da carreira civil ou militar, não prevalecendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito. 
 Indexação:  ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO ADMINISTRATIVO, REINTEGRAÇÃO, SERVIÇO ATIVO, RECEBIMENTO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, SALARIO, GRATIFICAÇÃO, ATRASO, DATA, PUNIÇÃO, CORREÇÃO, PROMOÇÃO, CARGO, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO, INFRAÇÃO DISCIPLINAR, SUSTAÇÃO, AÇÃO PENAL, JUDICIARIO, ESTATUTO DOS MILITARES, ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA, RENUNCIA, DIREITOS. 
131Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:032  
 Texto:  Art. 32 - Ao ex-combatente, civil ou militar, da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército que tenha prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou ilhas oceânicas, são assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II - aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço público ou privado, além de importância adicional correspondente ao vencimento de Segundo Tenente das Forças Armadas; III - pensão, aos dependentes, compreendendo os valores do inciso anterior; IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; V - prioridade na aquisição de casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas; 
 Indexação:  DIREITOS, EX COMBATENTE, CIVIL, MILITAR, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, PARTICIPAÇÃO, (FEB), MARINHA DE GUERRA, (FAB), MARINHA MERCANTE, EXERCITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURANÇA, VIGILANCIA, LITORAL, ILHA OCEANICA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, APROVEITAMENTO, SERVIÇO PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, APOSENTADORIA INTEGRAL, TEMPO DE SERVIÇO, SETOR PRIVADO, CREDITO ADICIONAL, VENCIMENTOS, SEGUNDO TENENTE, FORÇAS ARMADAS, GRATUIDADE, PENSÃO ESPECIAL, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, EDUCAÇÃO, DEPENDENTE, PRIORIDADE, AQUISIÇÃO, CASA PROPRIA, VIUVA. 
132Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:033  
 Texto:  Art. 33 - Os seringueiros, chamados "Soldados da Borracha", trabalhadores recrutados nos termos do Decreto-lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1946, e amparados pelo Decreto-lei nº 9.872, de 16 de setembro de 1946, receberão pensão mensal vitalícia no valor de 3 (três) salários mínimos. Parágrafo único - A concessão do presente benefício se fará conforme lei complementar de, iniciativa do Poder Executivo no prazo de 150 dias após a promulgação desta Constituição. 
 Indexação:  PENSÃO VITALICIA, SALARIO MINIMO, SERINGUEIRO, SOLDADO, BORRACHA, TRABALHADOR RURAL. 
133Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:034  
 Texto:  Art. 34 - Os funcionários públicos admitidos até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens previstos na legislação vigente àquela data. Parágrafo único - Os funcionários públicos aposentados com a restrição do parágrafo 3º do artigo 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 ou a do parágrafo 2º do inciso II do artigo 102 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, terão revistas suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público até a referida data. 
 Indexação:  GARANTIA, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO, DATA, ADMISSÃO, INCLUSÃO, DIREITOS, VANTAGENS, REVISÃO, PROVENTOS, APOSENTADO, RESTRIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1967. 
134Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 - Os atuais Professores Adjuntos 4 (quatro) do quadro das instituições de Ensino Superior do Sistema Federal de Ensino Público ficam classificados no nível de Professor Titular e passam a constituir quadros suplementares com todos os direitos e vantagens da carreira, sendo extintos estes cargos à medida que vagarem. 
 Indexação:  PROFESSOR ADJUNTO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ENSINO SUPERIOR, SISTEMA FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR, SISTEMA OFICIAL DE ENSINO, ENSINO PUBLICO, PROFESSOR TITULAR, QUADRO SUPLEMENTAR, DIREITOS, VANTAGENS, CARREIRA. 
135Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - As vantagens e os adicionais, que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Cosntituição, ficam congelados, a partir da data de sua promulgação, absorvido o excesso nos reajustes posteriores. 
 Indexação:  CONGELAMENTO, VANTAGENS, ADICIONAIS, PREVALENCIA, VALOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ABSORÇÃO, EXCESSO, REAJUSTAMENTO. 
136Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:037  
 Texto:  Art. 37 - Ficam garantidas as regulamentações de profissões já existentes. 
 Indexação:  GARANTIA, PROFISSÃO, REGULAMENTAÇÃO. 
137Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:038  
 Texto:  Art. 38 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assistência social. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, INTEGRAÇÃO, AÇÕES, GARANTIA, DIREITO SOCIAL, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL. 
138Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:039  
 Texto:  Art. 39 - Incumbe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, com base nas seguintes diretrizes: I - universalidade da cobertura; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - equidade na forma de participação do custeio; IV - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - diversidade da base de financiamento; VI - irredutibilidade do valor real dos benefícios; VII - caráter democrático e descentralidade da gestão administrativa. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, PROTEÇÃO, UNIFORMIDADE, EQUIVALENCIA, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, SEGURADO, TRABALHADOR RURAL, TRABALHADOR URBANO, EQUIDADE, PARTICIPAÇÃO, CUSTEIO, SELEÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, BENEFICIO, DIVERSIDADE, FINANCIAMENTO, IRREDUTIBILIDADE, REAJUSTAMENTO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PENSÃO PREVIDENCIARIA, AUXILIO DOENÇA, AUXILIO RECLUSÃO, DEMOCRACIA, DESCENTRALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO. 
139Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:040  
 Texto:  Art. 40 - A Seguridade Social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante as contribuições sociais, bem como recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 1º - As contribuições sociais a que se refere o caput deste artigo são as seguintes: I - contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, faturamento e sobre o lucro; II - contribuição dos trabalhadores; III - contribuição incidente sobre a renda da atividade agrícola; IV - contribuição sobre o patrimônio líquido das pessoas físicas; V - contribuição sobre a exploração de concursos de prognósticos; VI - adicional sobre os prêmios dos seguros privados. § 2º - A lei poderá instituir outras contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL, FINANCIAMENTO, SOCIEDADE CIVIL, AÇÃO DIRETA, ATIVIDADES MEIOS, CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADOR, TRABALHADOR, INCIDENCIA, FALHA DE PAGAMENTO, SALARIO, RENDA, ATIVIDADE AGRICOLA, PATRIMONIO LIQUIDO, PESSOA FISICA, EXPLORAÇÃO, CONCURSO, PROGNOSTICO, NORMAS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, GARANTIA, MANUTENÇÃO, EXPANSÃO, PLANO DE EXPANSÃO. 
140Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:041  
 Texto:  Art. 41 - A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, INCIDENCIA, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO, FOLHA DE PAGAMENTO, SALARIO, BASE DE CALCULO, EXCLUSIVIDADE, SEGURIDADE SOCIAL. 
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