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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher in comissao [X]
PREJUDICADA in res [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
Comissao
1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB (3)
PDT (1)
PTB (1)
Uf
BA (2)
RR (1)
SP (2)
Nome
JORGE HAGE (2)
MARLUCE PINTO (1)
NELSON SEIXAS (1)
SAMIR ACHÔA (1)
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00665 PREJUDICADA  
 Autor:  MARLUCE PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  PROPOSTA DE EMENDA AO ANTEPROJETO - EMENDA MODIFICATIVA Dê-se à alínea f do inciso III do Art. 3o. a seguinte redação: f) Ninguém será discriminado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual; 
 Parecer:  Não há como acolher, face à supressão do dispositivo emendado. Prejudicada. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00470 PREJUDICADA  
 Autor:  JORGE HAGE (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se onde couber o seguinte artigo: Art. .... Os crimes sexuais serão considerados como crime contra a pessoa humana, e sujeitos às penas mais rigorosas aplicadas aos crimes violentos, contra a vida e a integridade física, não sendo admitida, sob nenhum pretexto, a sua capitulação penal como simples crimes contra os costumes. é Único - No tratamento legal dos crimes referidos neste artigo não será admitida qualquer distinção por motivo de sexo, orientação sexual, raça, idade, estado civil, ocupação, religião, condição mental, física ou convicções políticas. 
 Parecer:  Propõe que os crimes sexuais sejam considerados crimes con- tra a pessoa humana e veda, no tratamento de tais crimes, qualquer distinção. Trata-se de matéria relevante que deve ser objeto de especial atenção quando da reformulação de le- gislação ordinária que seguir-se-á à promulgação de Lei Maior Pela prejudicialidade. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00044 PREJUDICADA  
 Autor:  SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) 
 Texto:  Suprima-se da letra f, item III, art. 3o, capítulo I, do parecer e substitutivo apresentado pelo Relator Senador José Paulo Bisol, a expressão: "Privilegiado ou..." Passando o referido dispostivo a ter a seguinte redação: f) - ninguém será prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade sexo, orientação sexual, estado civil, natureza de trabalho, religião, convicções políticas ou filosoficas, deficiência fisica ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual. 
 Parecer:  Não há como acolher, face à supressão do dispositivo emendado. Prejudicada. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00132 PREJUDICADA  
 Autor:  NELSON SEIXAS (PDT/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Fazer uma mudança na alínea f do inciso III, do artigo 3o., "Dos Direitos Individuais" Capítulo I, passando o seu texto a ter a seguinte redação: "f - ninguém será privilegiado ou prejudica do em razão de nascimento, etnia, raça, cor, ida de sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicçôes políticas ou fi losóficas, deficiência de qualquer natureza (ou deficiência física, mental ou sensorial), ou qualquer outra condição social ou individual;" 
 Parecer:  Não há como acolher, face à supressão do dispositivo emendado. Prejudicada. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00443 PREJUDICADA  
 Autor:  JORGE HAGE (PMDB/BA) 
 Texto:  No cap. I - dos Direitos Individuais. Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo: Art. Os crimes sexuais serão considerados como crime contra a pessoa humana, e sujeitos às penas mais rigorosas aplicadas aos crimes violentos, contra a vida e a integridade física, não sendo admitida, sob nenhum pretexto, a sua capitulação penal como simples crimes contra os costumes. Parágrafo único. No tratamento legal dos crimes referidos neste artigo não será admitida qualquer distinção por motivo do sexo, orientação sexual, raça, idade, estado civil, ocupação, religião, condição mental, física ou convicções políticas. 
 Parecer:  A matéria compete à Legislação Ordinária. Prejudicada.