ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01591 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Nos termos do § 2o. do Art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.).
Dê-se ao inciso VII do Art. 163 do
Anteprojeto a seguinte redação:
VII - assuntos relacionados com a segurança
nacional, por iniciativa do Presidente da
República:; | | | Parecer: | Por não se ajustar ao entendimento predominante na Co-
missão de Sistematização a presente emenda deve ser rejeita-
da.
Assim, pela sua rejeição. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04672 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização-(Resolução
no. 01/87 C.S.).
Dê-se aos arts. 444 e 445 do Anteprojeto a
seguinte redação:
Art. 444. O sistema de Governo instituído
nesta Constituição entrará em vigor no dia 1o. de
janeiro de 1995, não sendo passível de emenda, no
prazo de cinco anos, a partir de sua instalação,
devendo, nesse mesmo dia, ser nomeado o Primeiro-
Ministro e os demais integrantes do Conselho de
Ministros.
§ 1o. - Nesse caso, o Primeiro-Ministro e os
demais integrantes do Conselho de Ministros
comparecerão perante o Congresso Nacional para dar
notícia de ser Programa de Governo, vedada moção
reprobatória.
§ 2o. - No período anterior à data fixada no
caput, as competências e atribuições do Primeiro-
Ministro e do Conselho de Ministros, como previsto
notadamente nos artigos 183, incisos I, IV a XI,
XVI, 186, incisos III, IV e V, serão exercidas
cumulativamente pelo Presidente da República.
§ 3o. - Até a data fixada no caput, não se
aplica o disposto no art. 162, incisos VII e
XXIII e parágrafo único, 167, incisos I e II, 168
a 182, 183, incisos II, III, XII, XIII, XVII e
XVIII, 184, 185, 186, incisos I e II parágrafo
único.
Art. 445 - (inalterado)
§ 1o.-(inalterado)
§ 2o.- A Comissão de Transição, que será
instalada no dia em que for promulgada esta
Constituição, extinguir-se-á dezoito meses após.
§ 3o. - As medidas legislativas e
administrativas previstas no caput serão
apreciadas pelo Congresso Nacional em regime
prioritário e não serão suscetíveis de
sobrestamento ou arquivamento por mudança de
Legislatura. | | | Parecer: | A presente emenda, não se ajusta com o entendimento predo-
minante na Comissão de Sistematização.
Assim, pela sua rejeição. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04674 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do art. 23, do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização (Resolução
no. 01/87 - CS).
Suprimir o § 2o. do art. 425, Capítulo VIII,
do Título IX. | | | Parecer: | A emenda foi rejeitada por considerarmos essencial a
manutenção no texto constitucional de princípio que dispõe
sobre a inalienabilidade e imprescritibilidade das terras de
posse dos índios, bem como da responsabilidade da união em
demarcá-las, condição da sobrevivência das populações indi-
genas.
Pela rejeição. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04678 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.).
Suprima-se o § 5o. do art. 416. | | | Parecer: | Somos pela rejeição da emenda. Entendemos que o princí -
pio relativo à dissolução da sociedade conjugal e os crité-
rios que a norteiam devam figurar no texto constitucional.
Pela rejeição. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04679 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprimir do Título IX, Capítulo IV - Ciência
e Tecnologia, os dispositivos abaixo enumerados:
1o. O parágrafo único do art. 396;
2o. Art. 397 e seu parágrafo único;
3o. Art. 398, parágrafos 1o. e 2o. | | | Parecer: | O conceito como o próprio autor reconhece é "relevante".
O texto constitucional deve apresentar a definição básica e a
lei complementar detalhar a matéria, fundamental para o nosso
país.
Pela rejeição. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04683 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do art. 23 do
RegimentoInterno da Comissão de Sistematização -
(Resolução no. 01/87 CS).
Dê-se ao parágrafo único do artigo 371 a
seguinte redação:
"A educação será promovida e incentivada por
todos os meios visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa e ao compromisso do ensino com os
princípios da liberdade, da democracia, do bem
comum e do repúdio a todas as formas de
preconceito e de discriminação." | | | Parecer: | A referência à família e à comunidade, omitida pela emenda,
faz parte dos proprios fundamentos da educação, para cuja
promoção o Estado não é o único agente.
Pela rejeição. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04685 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 CS).
Dê-se ao art. 371 a seguinte redação:
"A educação, direito de cada um, é dever da
família, da sociedade e do Estado." | | | Parecer: | Embora sintética, a emenda omite as explicitações dos obje-
tivos da educação que o relator mantém no parágrafo único.
Pela rejeição. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04687 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o., do art. 23, do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização (Resolução
no. 01/87 - CS),
Dê-se ao parágrafo único 376 a seguinte
redação:
"O ensino religioso, sem distinção de credo,
constituirá disciplina de matrícula facultativa
nas escolas da rede estatal." | | | Parecer: | A Proposição em exame, conquanto constitua valioso subsí-
dio para o processo legislativo, merece ser adequadamente con
siderada quando se tratar da legislação complementar e ordiná
ria. Pela rejeição. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04694 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o do Art. 23, do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.).
Exclua-se o artigo 285 do anteprojeto. | | | Parecer: | A Emenda objetiva responsabilizar a União pelos depósitos
ou pelas aplicações nas instituições financeiras.
Na hipótese, não obstante os elevados propósitos do Au-
tor, fica substancialmente alterada a proposta acolhida pela
maioria dos Constituintes que examinaram a matéria, nas fa -
ses anteriores da elaboração do Projeto de Constituição.
Assim, somos pela sua rejeição. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04695 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Nos termos do § 2o. do Art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.).
Suprima-se o texto da alínea "B", do inciso
II, parágrafo 10, do Art. 272 do anteprojeto. | | | Parecer: | A Emenda visa suprimir a alínea "b" do item II do § 11 do
Art. 272.
Mesmo admitindo-se a possibilidade de alguns estados, se
setirem afetados pela medida, durante algum tempo, é de se
observar que a não incidência prevista no referido dispositi-
vo atende melhor ao objetivo do "desenvolvimento equilibrado
entre as várias regiões do País".
Portanto, considerando-se os efeitos da medida, com todas
suas possíveis implicações, estamos certos de que, em termos
nacionais, haverá maiores benefícios se mantida a não inci-
dência, como a estabelece o supracitado dispositivo.
Pela rejeição. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04698 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.).
Inclua-se no Título VII, Capítulo I - Seção
VI - Da Repartição das Receitas Tributárias, do
Anteprojeto, artigo do seguinte teor:
"Art. ... - A parcela dos impostos federais e
estaduais pertencentes aos Municípios, nos termos
desta Constituição, ser-lhes-á creditada no
momento da arrecadação de cada imposto, conforme
dispuser lei complementar federal". | | | Parecer: | A sistemática de apuração do valor do imposto arrecadado
em cada Estado e os critérios de distribuição de cada tribu-
to, sobretudo dos impostos federais e do imposto sobre opera-
ções relativas à circulação de mercadorias e prestação de
serviços, tornam impossível, o crédito no momento da sua ar-
recadação.
Pela rejeição. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04700 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.)
Suprima--se o § 1o. do art. 233, do
Anteprojeto do Relator da Comissão de
Sistematização: | | | Parecer: | Improcedente.
Não se vislumbra a conveniência ou necessidade da su-
pressão pleiteada.
Pela rejeição. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04701 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do Art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.).
Suprima-se o inciso V do Artigo 252. | | | Parecer: | A emenda visa a supressão do item V do artigo 252, que
enumera as Guardas Municipais como integrantes da Segurança
Pública. Registre-se que o § 1o. do mencionado dispositivo
faz alusão as Guardas Municipais destinados à proteção do Pa-
trimônio municipal. Opinamos pela manutenção do texto, rejei-
tada a emenda. | |
94 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04702 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S).
Dê-se ao inciso IV do art. 158, do
Anteprojeto do Relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"Art. 158 - ................................
............................................
IV - nomear, após aprovação pela Câmara dos
Deputados, o Procurador-Geral da República, para
mandato de 3 (três) anos;" | | | Parecer: | A presente emenda, conflita com a sistemática geral adota-
da para a elaboração do Projeto de Constituição.
Assim, somos pela sua rejeição. | |
95 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04706 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.)
Dê-se ao inciso VIII do art. 108, do
Projeto do Relator da Comissão de Sistematização a
seguinte redação, suprimindo-se, em consequencia,
a alínea "d", do inciso III, do art. 107.
"VIII - aprovar, por maioria absoluta e por
voto secreto, a indicação do Procurador-Geral da
República, bem como a sua exoneração, de ofício,
antes do término de seu mandato;"" | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não ajustar-se ao entendi-
mento predominante na Comissão de Sistematização. | |
96 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04707 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o., do art. 23, do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização (Resolução
01/87 - CS)
Suprima-se do Anteprojeto da Comissão de
Sistematização o inciso X, do art. 52. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, nos termos da redação adotada ao
substitutivo. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04715 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Substitua-se o teor do artigo 193 do Projeto
de Constituição pelo seguinte:
Art. 193 - Compete aos Municípios criar,
obedecido o disposto nesta Constituição e nas
Constituições e leis estaduais, Juízos Municipais
constituídos de:
I - Juizados Especiais, singulares ou
coletivos, para julgar pequenas causas e infrações
penais a que se não comine pena privativa de
liberdade; e
II - Juizados de Paz e de Menores, com
atribuição de habilitar e celebrar casamentos e de
orientar menores." | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao entendi-
mento predominante na Comissão de Sistematização. | |
98 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18691 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao TÍTULO VI - DA DEFESA DO
ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS a seguinte
redação:
TÍTULO VI
DA DEFESA DO ESTADO E DAS
INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 135 - O Presidente da República poderá
decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro o
Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso
Nacional, quando for necessário preservar, ou
prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades
naturais de grandes proporções.
§ 1o. - O decreto que instituir o Estado de
Defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre
as discriminadas no § 3o. do presente artigo.
§ 2o. - O tempo de duração do Estado de
Defesa não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a
decretação.
§ 3o. - O Estado de Defesa autoriza, nos
termos e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; do sigilo de
correspondência, de comunicação telegráfica e
telefônica; e, na hipótese de calamidade pública,
a ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos e privados, respondendo a União pelos
danos e custos decorrentes.
§ 4o. - Na vigência do Estado de Defesa, a
prisão por crime contra o Estado, a ser
determinada, na forma da lei, pelo executor da
medida de exceção, será comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não for
legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não
poderá ser superior a 10 (dez) dias, salvo quando
autorizado pelo Poder Judiciário. É vedada a
incomunicabilidade do preso.
§ 5o. - Decretado o Estado de Defesa ou a sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação, submeterá o ato ao Congresso
Nacional que decidirá por maioria absoluta.
§ 6o. - O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato, o
apreciará, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7o. - Não aprovado pelo Congresso Nacional,
cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem
prejuízo da validade dos atos lícitos praticados
durante sua vigência.
§ 8o. - Findo o Estado de Defesa, o
Presidente da República prestará ao Congresso
Nacional, informações detalhadas das medidas
tomadas durante a sua vigência, indicando
nominalmente os atingidos e as restrições
aplicadas.
§ 9o. - Se o Congresso Nacional estiver em
recesso, será convocado extraordinariamente num
prazo de cinco dias.
CAPÍTULO II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 136 - O Presidente da República pode,
ouvido o Conselho da República, solicitar ao
Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio
nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou
fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada
de Estado de Defesa; e
II - declaração do estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
§ 1o. - O Presidente da República, ao
solicitar a decretação do Estado de Sítio relatará
os motivos determinantes do pedido, devendo
decidir o Congresso Nacional por maioria absoluta
e quando necessário autorizar a prorrogação da
da medida.
§ 2o. - O Estado de Sítio, nos casos do item
I, não poderá ser decretado por mais de trinta
dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo
superior. Nos casos do item II, poderá ser
decretado por todo o tempo em que perdurar a
guerra ou agressão armada estrangeira.
§ 3o. - O decreto do Estado de Sítio indicará
sua duração, as normas necessárias à sua execução
e as garantias constitucionais cujo exercício
ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente
da República designará o executor das medidas
específicas e as áreas abrangidas.
Art. 137 - A decretação do Estado de Sítio
pelo Presidente da República, no intervalo das
sessões legislativas, obedecerá às normas deste
capítulo.
Parágrafo único. - Na hipótese do "caput"
deste artigo, o Presidente do Senado da República,
de imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco
dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da
República, permancendo o Congresso Nacional em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 138 - Decretado o Estado de Sítio, com
fundamento no item I, do art. 237, só se poderão
tomar contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não
destinado a réus e detentos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade
de correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão na forma da
lei;
IV - suspensão da garantia de liberdade de
reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas Empresas de Serviços
Públicos; e
VII - requisição de bens.
§ 1o. - Não se inclui nas restrições do item
III deste artigo a difusão de pronunciamento de
parlamentares efetuados em suas respectivas Casas
Legislativas, desde que liberados por suas Mesas.
§ 2o. - Expirado o Estado de Sítio,
cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores ou agentes.
§ 3o. - As medidas aplicadas na vigência do
Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine,
relatadas pelo Presidente da República, em
mensagem ao Congresso Nacional, com especificação
e justificação das providências adotadas,
indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
Art. 139 - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de
Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara Federal ou do Senado da República, as do
Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com
a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação.
Parágrafo único - O Congresso Nacional,
através de sua Mesa, ouvidos os líderes
partidários, designará Comissão composta de cinco
de seus membros para acompanhar e fiscalizar a
execução das medidas previstas nos Capítulos
referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de
Sítio.
CAPÍTULO III
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 140 - As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas, nos termos de lei
complementar, com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria e a
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da
ordem.
§ 1o. - Não caberá "habeas corpus" em relação
a punições disciplinares militares.
§ 2o. - Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a Partidos
Políticos.
§ 3o. - O oficial das Forças Armadas só
perderá o posto e a patente por sentença
condenatória a pena restritiva da liberdade
individual que ultrapasse dois anos, passada em
julgado, ou se for declarado indigno do
oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de
guerra.
Art. 141 - A prestação do serviço militar é
obrigatória, nos termos da lei, a qual poderá
estabelecer a prestação, em tempo de paz, de
serviços civis de interesse nacional como
alternativa ao serviço militar. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação ao Título VI, Capítulo I - II -
III, com dispositivos correlatos e contempla o mérito do
tema.
Existem artigos e parágrafos que são idênticos ao do
anteprojeto. Outros alteram somente a redação, sem modificar
a substância, e, ainda outros que não justificam serem
aproveitados.
Entendemos então que a emenda não merece ser acolhida.
Pela rejeição. | |
99 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33995 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título I a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1o. O Brasil é uma República Federativa
fundada no Estado democrático de Direito e no
governo representativo.
Parágrafo único. Todo o poder emena do povo e
com ele é exercido.
Art. 2o. A República Federativa do Brasil,
constituída sob regime representativo pela união
indissolúvel dos Estados, tem como fundamentos a
soberania, a nacionalidade, a cidadania, a
dignidade das pessoas e o pluralismo político.
Art. 3o. São poderes do Estado o Legislativo,
o Executivo, e o Judiciário.
Art. 4o. São tarefas fundamentais do Estado:
I - garantir o desenvolvimento e a
independência nacinais;
II - empreender por etapas planejadas a
erradicação da probreza e a redução das
desigualdades sociais e regionais;
III - promover a superação dos preconceitos
de raça, sexo, cor, idade e de todas as outras
formas de discriminação.
Art. 5o. O Brasil fundamentará suas relações
internacionais no princípio da independência
nacional, na intocabilidade dos direitos humanos,
no direito à autodeterminação dos povos, na
igualdade dos Estados, na solução pacífica dos
conflitos internacionais, na defesa da paz, no
repúdio ao terrorismo e na cooperação com todos os
povos, para a emancipação e o progresso da
humanidade.
Parágrafo único. A integração econômica,
cultural, política e social das nações da América
Latina, visando a formação de uma comunidade
latino-americana, constitui objetivo prioritário
da política internacional brasileira. | | | Parecer: | A emenda, embora com aparência de modificar todo o Títu-
lo I, na verdade traz apenas duas alterações: modificação no
caput do art. 1o. e adição de parágrafo ao art. 5o.. A modi-
ficação traz, de certa forma, uma redundância, pois o art.
2o. diz que o regime é representativo; a adição amesquinha o
papel do Brasil no mundo, reduzindo-o da visão universal, que
deve ter, para uma visão prioritariamente continental. Pela
rejeição. | |
100 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33997 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título III a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
TÍTULO III
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. - A inviolabilidade absoluta dos
direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, á
soberania do povo e à cidadania é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data";
III - pelo mandado de segurança;
IV - pela ação popular;
V - pela ação de declaração de
inconstitucionalidade; e
VI - pela ação penal privada subsidiária.
Parágrafo único - Qualquer Juízo ou Tribunal,
observadas as regras da lei processual, é
competente para conhecer, processar e julgar as
garantias constitucionais.
Art. 20. Conceder-se-á "habeas corpus" sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares não caberá "habeas
corpus".
Art. 21. Conceder-se-á "habeas data":
I - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares, públicas ou oficiais;
II - para a retificação de dados, se não se
preferir fazê-lo através de processo judicial ou
administrativo sigiloso.
Art. 22. Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, individual
ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou
"habeas data", seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. O mandado de segurança
coletivo pode ser impetrado por partidos
políticos, organizações sindicais, entidades de
classe e outras associações legalmente
constituídas.
Art. 24. Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato ilegal
ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em
geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e
cultural e ao consumidor e ao contribuinte, bem
como privilégios indevidos concedidos a pessoa
física ou jurídica.
Parágrafo único. Os autores da ação prevista
neste artigo estão sentos das custas judiciais e
do ônus da sucumbência, exceção feita a litigantes
de má fé.
Art. 25. Cabe ação de declaração de
inconstitucionalidade contra ato ou omissão, de
qualquer autoridade, que firam as disposições
desta Constituição.
Art... - Cabe ação penal privada subsidiária
na ausência de inicitiva do Ministério Público,
pelo ofendido ou terceiros, seja qual for o crime,
desde que sua persecução processual não esteja
condicionada a queixa ou a representação, salvo
consentimento do ofendido, ou de seus parentes
mais próximos, se morto ou mentalmente
incapacitado. | | | Parecer: | Dá nova redação ao Título III do Substitutivo do Relator
e, a nosso ver, não o aperfeiçoa por incluir nele detalhes
que melhor ficariam na legislação processual.
Pela rejeição. | |
|