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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
n/an/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (107)
Banco
expandEMEN (107)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (104)
PSDB (3)
Uf
PR (107)
Nome
JOSÉ RICHA[X]
TODOS
Date
expand1988 (6)
expand1987 (101)
81Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01591 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Nos termos do § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução no. 01/87 C.S.). Dê-se ao inciso VII do Art. 163 do Anteprojeto a seguinte redação: VII - assuntos relacionados com a segurança nacional, por iniciativa do Presidente da República:; 
 Parecer:  Por não se ajustar ao entendimento predominante na Co- missão de Sistematização a presente emenda deve ser rejeita- da. Assim, pela sua rejeição. 
82Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04672 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Comissão de Sistematização-(Resolução no. 01/87 C.S.). Dê-se aos arts. 444 e 445 do Anteprojeto a seguinte redação: Art. 444. O sistema de Governo instituído nesta Constituição entrará em vigor no dia 1o. de janeiro de 1995, não sendo passível de emenda, no prazo de cinco anos, a partir de sua instalação, devendo, nesse mesmo dia, ser nomeado o Primeiro- Ministro e os demais integrantes do Conselho de Ministros. § 1o. - Nesse caso, o Primeiro-Ministro e os demais integrantes do Conselho de Ministros comparecerão perante o Congresso Nacional para dar notícia de ser Programa de Governo, vedada moção reprobatória. § 2o. - No período anterior à data fixada no caput, as competências e atribuições do Primeiro- Ministro e do Conselho de Ministros, como previsto notadamente nos artigos 183, incisos I, IV a XI, XVI, 186, incisos III, IV e V, serão exercidas cumulativamente pelo Presidente da República. § 3o. - Até a data fixada no caput, não se aplica o disposto no art. 162, incisos VII e XXIII e parágrafo único, 167, incisos I e II, 168 a 182, 183, incisos II, III, XII, XIII, XVII e XVIII, 184, 185, 186, incisos I e II parágrafo único. Art. 445 - (inalterado) § 1o.-(inalterado) § 2o.- A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á dezoito meses após. § 3o. - As medidas legislativas e administrativas previstas no caput serão apreciadas pelo Congresso Nacional em regime prioritário e não serão suscetíveis de sobrestamento ou arquivamento por mudança de Legislatura. 
 Parecer:  A presente emenda, não se ajusta com o entendimento predo- minante na Comissão de Sistematização. Assim, pela sua rejeição. 
83Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04674 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Nos termos do § 2o. do art. 23, do Regimento Interno da Comissão de Sistematização (Resolução no. 01/87 - CS). Suprimir o § 2o. do art. 425, Capítulo VIII, do Título IX. 
 Parecer:  A emenda foi rejeitada por considerarmos essencial a manutenção no texto constitucional de princípio que dispõe sobre a inalienabilidade e imprescritibilidade das terras de posse dos índios, bem como da responsabilidade da união em demarcá-las, condição da sobrevivência das populações indi- genas. Pela rejeição. 
84Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04678 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução no. 01/87 C.S.). Suprima-se o § 5o. do art. 416. 
 Parecer:  Somos pela rejeição da emenda. Entendemos que o princí - pio relativo à dissolução da sociedade conjugal e os crité- rios que a norteiam devam figurar no texto constitucional. Pela rejeição. 
85Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04679 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprimir do Título IX, Capítulo IV - Ciência e Tecnologia, os dispositivos abaixo enumerados: 1o. O parágrafo único do art. 396; 2o. Art. 397 e seu parágrafo único; 3o. Art. 398, parágrafos 1o. e 2o. 
 Parecer:  O conceito como o próprio autor reconhece é "relevante". O texto constitucional deve apresentar a definição básica e a lei complementar detalhar a matéria, fundamental para o nosso país. Pela rejeição. 
86Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04683 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Nos termos do § 2o. do art. 23 do RegimentoInterno da Comissão de Sistematização - (Resolução no. 01/87 CS). Dê-se ao parágrafo único do artigo 371 a seguinte redação: "A educação será promovida e incentivada por todos os meios visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao compromisso do ensino com os princípios da liberdade, da democracia, do bem comum e do repúdio a todas as formas de preconceito e de discriminação." 
 Parecer:  A referência à família e à comunidade, omitida pela emenda, faz parte dos proprios fundamentos da educação, para cuja promoção o Estado não é o único agente. Pela rejeição. 
87Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04685 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução no. 01/87 CS). Dê-se ao art. 371 a seguinte redação: "A educação, direito de cada um, é dever da família, da sociedade e do Estado." 
 Parecer:  Embora sintética, a emenda omite as explicitações dos obje- tivos da educação que o relator mantém no parágrafo único. Pela rejeição. 
88Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04687 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Nos termos do § 2o., do art. 23, do Regimento Interno da Comissão de Sistematização (Resolução no. 01/87 - CS), Dê-se ao parágrafo único 376 a seguinte redação: "O ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina de matrícula facultativa nas escolas da rede estatal." 
 Parecer:  A Proposição em exame, conquanto constitua valioso subsí- dio para o processo legislativo, merece ser adequadamente con siderada quando se tratar da legislação complementar e ordiná ria. Pela rejeição. 
89Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04694 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Nos termos do § 2o do Art. 23, do Regimento Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução no. 01/87 C.S.). Exclua-se o artigo 285 do anteprojeto. 
 Parecer:  A Emenda objetiva responsabilizar a União pelos depósitos ou pelas aplicações nas instituições financeiras. Na hipótese, não obstante os elevados propósitos do Au- tor, fica substancialmente alterada a proposta acolhida pela maioria dos Constituintes que examinaram a matéria, nas fa - ses anteriores da elaboração do Projeto de Constituição. Assim, somos pela sua rejeição. 
90Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04695 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Supressiva Nos termos do § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução no. 01/87 C.S.). Suprima-se o texto da alínea "B", do inciso II, parágrafo 10, do Art. 272 do anteprojeto. 
 Parecer:  A Emenda visa suprimir a alínea "b" do item II do § 11 do Art. 272. Mesmo admitindo-se a possibilidade de alguns estados, se setirem afetados pela medida, durante algum tempo, é de se observar que a não incidência prevista no referido dispositi- vo atende melhor ao objetivo do "desenvolvimento equilibrado entre as várias regiões do País". Portanto, considerando-se os efeitos da medida, com todas suas possíveis implicações, estamos certos de que, em termos nacionais, haverá maiores benefícios se mantida a não inci- dência, como a estabelece o supracitado dispositivo. Pela rejeição. 
91Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04698 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução no. 01/87 C.S.). Inclua-se no Título VII, Capítulo I - Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias, do Anteprojeto, artigo do seguinte teor: "Art. ... - A parcela dos impostos federais e estaduais pertencentes aos Municípios, nos termos desta Constituição, ser-lhes-á creditada no momento da arrecadação de cada imposto, conforme dispuser lei complementar federal". 
 Parecer:  A sistemática de apuração do valor do imposto arrecadado em cada Estado e os critérios de distribuição de cada tribu- to, sobretudo dos impostos federais e do imposto sobre opera- ções relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços, tornam impossível, o crédito no momento da sua ar- recadação. Pela rejeição. 
92Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04700 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução no. 01/87 C.S.) Suprima--se o § 1o. do art. 233, do Anteprojeto do Relator da Comissão de Sistematização: 
 Parecer:  Improcedente. Não se vislumbra a conveniência ou necessidade da su- pressão pleiteada. Pela rejeição. 
93Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04701 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Nos termos do § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução no. 01/87 C.S.). Suprima-se o inciso V do Artigo 252. 
 Parecer:  A emenda visa a supressão do item V do artigo 252, que enumera as Guardas Municipais como integrantes da Segurança Pública. Registre-se que o § 1o. do mencionado dispositivo faz alusão as Guardas Municipais destinados à proteção do Pa- trimônio municipal. Opinamos pela manutenção do texto, rejei- tada a emenda. 
94Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04702 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução no. 01/87 C.S). Dê-se ao inciso IV do art. 158, do Anteprojeto do Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 158 - ................................ ............................................ IV - nomear, após aprovação pela Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, para mandato de 3 (três) anos;" 
 Parecer:  A presente emenda, conflita com a sistemática geral adota- da para a elaboração do Projeto de Constituição. Assim, somos pela sua rejeição. 
95Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04706 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução no. 01/87 C.S.) Dê-se ao inciso VIII do art. 108, do Projeto do Relator da Comissão de Sistematização a seguinte redação, suprimindo-se, em consequencia, a alínea "d", do inciso III, do art. 107. "VIII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a indicação do Procurador-Geral da República, bem como a sua exoneração, de ofício, antes do término de seu mandato;"" 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada por não ajustar-se ao entendi- mento predominante na Comissão de Sistematização. 
96Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04707 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Nos termos do § 2o., do art. 23, do Regimento Interno da Comissão de Sistematização (Resolução 01/87 - CS) Suprima-se do Anteprojeto da Comissão de Sistematização o inciso X, do art. 52. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento, nos termos da redação adotada ao substitutivo. 
97Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04715 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Substitua-se o teor do artigo 193 do Projeto de Constituição pelo seguinte: Art. 193 - Compete aos Municípios criar, obedecido o disposto nesta Constituição e nas Constituições e leis estaduais, Juízos Municipais constituídos de: I - Juizados Especiais, singulares ou coletivos, para julgar pequenas causas e infrações penais a que se não comine pena privativa de liberdade; e II - Juizados de Paz e de Menores, com atribuição de habilitar e celebrar casamentos e de orientar menores." 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao entendi- mento predominante na Comissão de Sistematização. 
98Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18691 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao TÍTULO VI - DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS a seguinte redação: TÍTULO VI DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA Art. 135 - O Presidente da República poderá decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro o Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1o. - O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no § 3o. do presente artigo. § 2o. - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. § 3o. - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; do sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o. - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, a ser determinada, na forma da lei, pelo executor da medida de exceção, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 10 (dez) dias, salvo quando autorizado pelo Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional que decidirá por maioria absoluta. § 6o. - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 7o. - Não aprovado pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. § 8o. - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional, informações detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9o. - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias. CAPÍTULO II DO ESTADO DE SÍTIO Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvido o Conselho da República, solicitar ao Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada de Estado de Defesa; e II - declaração do estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. § 1o. - O Presidente da República, ao solicitar a decretação do Estado de Sítio relatará os motivos determinantes do pedido, devendo decidir o Congresso Nacional por maioria absoluta e quando necessário autorizar a prorrogação da da medida. § 2o. - O Estado de Sítio, nos casos do item I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. § 3o. - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. Art. 137 - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas deste capítulo. Parágrafo único. - Na hipótese do "caput" deste artigo, o Presidente do Senado da República, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da República, permancendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 138 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no item I, do art. 237, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão na forma da lei; IV - suspensão da garantia de liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas Empresas de Serviços Públicos; e VII - requisição de bens. § 1o. - Não se inclui nas restrições do item III deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. § 2o. - Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. § 3o. - As medidas aplicadas na vigência do Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. Art. 139 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara Federal ou do Senado da República, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. Parágrafo único - O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos Capítulos referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio. CAPÍTULO III DAS FORÇAS ARMADAS Art. 140 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas, nos termos de lei complementar, com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. § 1o. - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares. § 2o. - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a Partidos Políticos. § 3o. - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória a pena restritiva da liberdade individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de guerra. Art. 141 - A prestação do serviço militar é obrigatória, nos termos da lei, a qual poderá estabelecer a prestação, em tempo de paz, de serviços civis de interesse nacional como alternativa ao serviço militar. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação ao Título VI, Capítulo I - II - III, com dispositivos correlatos e contempla o mérito do tema. Existem artigos e parágrafos que são idênticos ao do anteprojeto. Outros alteram somente a redação, sem modificar a substância, e, ainda outros que não justificam serem aproveitados. Entendemos então que a emenda não merece ser acolhida. Pela rejeição. 
99Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33995 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título I a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1o. O Brasil é uma República Federativa fundada no Estado democrático de Direito e no governo representativo. Parágrafo único. Todo o poder emena do povo e com ele é exercido. Art. 2o. A República Federativa do Brasil, constituída sob regime representativo pela união indissolúvel dos Estados, tem como fundamentos a soberania, a nacionalidade, a cidadania, a dignidade das pessoas e o pluralismo político. Art. 3o. São poderes do Estado o Legislativo, o Executivo, e o Judiciário. Art. 4o. São tarefas fundamentais do Estado: I - garantir o desenvolvimento e a independência nacinais; II - empreender por etapas planejadas a erradicação da probreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; III - promover a superação dos preconceitos de raça, sexo, cor, idade e de todas as outras formas de discriminação. Art. 5o. O Brasil fundamentará suas relações internacionais no princípio da independência nacional, na intocabilidade dos direitos humanos, no direito à autodeterminação dos povos, na igualdade dos Estados, na solução pacífica dos conflitos internacionais, na defesa da paz, no repúdio ao terrorismo e na cooperação com todos os povos, para a emancipação e o progresso da humanidade. Parágrafo único. A integração econômica, cultural, política e social das nações da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana, constitui objetivo prioritário da política internacional brasileira. 
 Parecer:  A emenda, embora com aparência de modificar todo o Títu- lo I, na verdade traz apenas duas alterações: modificação no caput do art. 1o. e adição de parágrafo ao art. 5o.. A modi- ficação traz, de certa forma, uma redundância, pois o art. 2o. diz que o regime é representativo; a adição amesquinha o papel do Brasil no mundo, reduzindo-o da visão universal, que deve ter, para uma visão prioritariamente continental. Pela rejeição. 
100Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33997 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título III a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator: TÍTULO III DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. - A inviolabilidade absoluta dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, á soberania do povo e à cidadania é garantida: I - pelo "habeas corpus"; II - pelo "habeas data"; III - pelo mandado de segurança; IV - pela ação popular; V - pela ação de declaração de inconstitucionalidade; e VI - pela ação penal privada subsidiária. Parágrafo único - Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas as regras da lei processual, é competente para conhecer, processar e julgar as garantias constitucionais. Art. 20. Conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá "habeas corpus". Art. 21. Conceder-se-á "habeas data": I - para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares, públicas ou oficiais; II - para a retificação de dados, se não se preferir fazê-lo através de processo judicial ou administrativo sigiloso. Art. 22. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo único. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe e outras associações legalmente constituídas. Art. 24. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor e ao contribuinte, bem como privilégios indevidos concedidos a pessoa física ou jurídica. Parágrafo único. Os autores da ação prevista neste artigo estão sentos das custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita a litigantes de má fé. Art. 25. Cabe ação de declaração de inconstitucionalidade contra ato ou omissão, de qualquer autoridade, que firam as disposições desta Constituição. Art... - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de inicitiva do Ministério Público, pelo ofendido ou terceiros, seja qual for o crime, desde que sua persecução processual não esteja condicionada a queixa ou a representação, salvo consentimento do ofendido, ou de seus parentes mais próximos, se morto ou mentalmente incapacitado. 
 Parecer:  Dá nova redação ao Título III do Substitutivo do Relator e, a nosso ver, não o aperfeiçoa por incluir nele detalhes que melhor ficariam na legislação processual. Pela rejeição. 
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