ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - Aplicam-se aos servidores públicos civis da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios as
seguintes normas específicas:
I - Os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
II - A admissão em toda a administração pública exige sempre a
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
a) Independerá de limite de idade a inscrição em concurso público.
b) O prazo de validadae do concurso público será de 4 (quatro) anos,
contados da homologação.
c) O concurso deverá estar homologado no prazo de 12 (doze) meses,
contado da data de publicação do edital.
d) As vagas previstas no edital deverão ser preenchidas no prazo de 6
(seis) meses da homologação.
III - A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal
instituirão em lei própria, regime jurídico único para seus
servidores;
IV - Exceto os subordinados diretamente a autoridade máxima, os
cargos em comissão serão atribuídos aos servidores de carreira,
atendidos os requisitos de competência e experiência;
V - Aos 10 (dez) anos de exercício de cargo ou função de confiança, a
remuneração respectiva terá sido integralmente incorporada aos
vencimentos permanentes do servidor;
VI - Os quadros de pessoal, na administração pública, são
estruturados sob a forma de quadros de carreira, garantido aos
servidores o acesso a todos os níveis hierárquicos de cargos ou
empregos integrantes da estrutura administrativa dos Órgãos ou
entidades públicas.
VII - É vedada qualquer diferença de remuneração entre funções iguais
ou assemelhadas dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual.
VIII - Os servidores públicos são estáveis desde a admissão.
ARTIGO : 010
Parágrafo único - Extinto o cargo, o servidor público ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu
obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.
IX - Após cada decênio de efetivo exercício, o servidor público terá
direito a licença especial de seis meses com todos os direitos e
vantagens do seu cargo efetivo.
X - É assegurado ao servidor público adicional por tempo de serviço,
após cada período de 5 anos de efetivo exercício, vedada a incidência
ou a soma dos adicionais porteriores sobre os anteriores.
XI - A nomeação de Ministros dos Tribunais de Contas da União e dos
Estados é da competência dos respectivos Poderes Legislativos.
XII - A maior remuneração não poderá exceder a menor em mais de 25
vezes, em toda a Administração Pública.
XIII - Nenhum servidor público pode receber a qualquer título,
retribuição superior à prevista para o Presidente da República. | | | Indexação: | SERVIDOR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL,
UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, CARGO
PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, ACESSO, BRASILEIROS, ADMINISTRAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, LIMITE DE
VIDA, INSCRIÇÃO, PRAZO DE VALIDADE, HOMOLOGAÇÃO, PREENCHIMENTO,
VAGA, REGIME JURIDICO, FUNCIONARIOS, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, FUNÇÃO GRATIFICADA, REMUNERAÇÃO, INCORPORAÇÃO,
VENCIMENTOS, ESTRUTURAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, ISONERAÇÃO
SALARIAL, FUNCIONARIO PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, ESTABILIDADE, DISPONIBILIDADE, SALARIO INTEGRAL,
APROVEITAMENTO, CARGO, EQUIVALENCIA SALARIAL, LICENÇA ESPECIAL,
TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPETENCIA, LEGISLATIVO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOMEAÇÃO,
MINISTROS, TRIBUNAL DE CONTAS, (TCU).
LIMITAÇÃO, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO PUBLICO,
COMPARAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções
públicas, exceto:
I - A de dois cargos de professor.
II - A de um cargo de professor com um técnico ou científico.
ARTIGO : 011
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando
houver compatibilidade de horários.
ARTIGO : 011
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou
funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações.
ARTIGO : 011
§ 3º - O servidor público não pode exercer concomitantemente mais de
um cargo em comissão.
ARTIGO : 011
§ 4º - Os órgãos de deliberação coletiva, ressalvados os
representantes classistas, são compostos por servidores públicos sem
remuneração por esse exercício, aos que ocuparem função de direção,
chefia, assessoramento e qualquer outra gratificada.
ARTIGO : 011
§ 5º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo ou de magistério. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, CARGO EM
COMISSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA, FUNDAÇÃO, EXCEÇÃO, PROFESSOR, TECNICO, CIENTISTA,
COMPATIBILIDADE, HORARIO.
PARTICIPAÇÃO, SERVIDOR, ORGÃO COLEGIADO, INEXISTENCIA,
REMUNERAÇÃO, CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO, FUNÇÃO
GRATIFICADA.
AUTORIZAÇÃO, ACUMULAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, APOSENTADO,
EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - O servidor será aposentado:
I - Por invalidez.
II - Compulsoriamente aos setenta anos de idade.
III - Voluntariamente após 30 anos de serviço para o homem e 25 anos
para a mulher.
ARTIGO : 012
Parágrafo único - Serão equivalentes os critérios e valores para a
aposentadoria no searviço público civil e militar. | | | Indexação: | APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, IDADE,
APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER,
EQUIVALENCIA, CRITERIOS, VALOR, PROVENTOS, SERVIÇO PUBLICO,
SERVIÇO CIVIL, SERVIÇO MILITAR. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - Integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo exigido nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente.
II - Proporcionais ao tempo de serviço, quando compulsória. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA INTEGRAL, PROVENTOS INTEGRAIS,
SERVIDOR, INVALIDEZ, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, APOSENTADORIA
COMPULSORIA, TEMPO DE SERVIÇO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, a partir da
mesma data e na mesma proporção, bem como sempre que for transformado
ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria. | | | Indexação: | PROVENTOS, APOSENTADORIA, REVISÃO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO,
SERVIDOR, ATIVIDADE, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO,
FUNÇÃO, APOSENTADO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - Aos beneficiários de pensão por falecimento, assegura-se a
manutenção da totalidade da remuneração ou soldo, gratificações ou
vantagens pessoais a qeu fazia jus o servidor falecido.
ARTIGO : 015
Parágrafo único - A lei estabelecerá critérios iguais na
regulamentação das pensões devidas em razão do falecimento de
servidores civis e militares. | | | Indexação: | BENEFICIARIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO,
SOLDO, GRATIFICAÇÃO, VANTAGENS, MORTE, SERVIDOR, MILITAR. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - É assegurado o direito de sindicalização ao servidor
público. | | | Indexação: | DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
FUNCIONARIOS, SINDICATO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - O servidor público federal, estadual ou municipal, da
Administração Direta ou Indireta, exercerá mandato eletivo
obedecidas as disposições seguintes:
I - Em se tratando de mandato eletivo remunerado, federal ou
estadual, ficará afastado sem renumeração de seu cargo, emprego ou
função.
II - Investido no mandato de prefeito municipal, ou de vereador será
afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela remunerção deles, quando paga por entidade da administração
direta ou indireta, ou por empresa controlada pelo poder público.
III - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do
mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento. | | | Indexação: | SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL,
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, MANDATO ELETIVO, AFASTAMENTO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO,
VEREADOR, PREFEITO, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE
SERVIÇO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - A União, os Estados e os Municípios instituirão em lei
complementar do seu respectivo âmbito, plano de classificação de
cargos segundo os seguintes princípios entre outros:
a) abrangência a todos os cargos públicos;
b) correspondência entre capacidade pessoal e complexidade das
atividades do cargo;
c) escala remuneratória definida em índices em ordem hierárquica
decrescente;
d) evolução na carreira com base em efetiva avaliação de desempenho.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, CAPACIDADE
PROFESSIONAL, ESCALA, REMUNERAÇÃO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - As patentes militares, com vantagens, prerrogativas e
deveres a elas inerentes, são garantias em toda a plenitude, tanto
aos oficiais da ativa e da reserva como aos reformados.
ARTIGO : 019
§ 1ºOs títulos, postos e uniformes militares são privativos do
militar da ativa ou da reserva e do reformado.
ARTIGO : 019
§ 2ºO oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por
sentença condenatória, passada e julgado, cuja pena restritiva da
liberdade individual ultrapasse dois anos; ou se for declarado
indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de
Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial em tempo de guerra.
ARTIGO : 019
§ 3ºO militar em atividade que aceitar cargo público permanente civil
será transferido para a reserva.
ARTIGO : 019
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo público civil temporário,
não eletivo, assim como em autarquia, empresa pública ou em sociedade
de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa
situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois
anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a
reserva ou reformado.
ARTIGO : 019
§ 5ºEnquanto perceber remuneração do cargo temporário, assim como de
autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, não terá
direito o militar da ativa aos vencimentos e vantagens do seu posto,
assegurada a opção.
ARTIGO : 019
§ 6ºOs proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo
de alteração do poder aquisitivo da moeda, se motificarem os
vencimentos dos militares em serviço ativo; os proventos da
inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar
da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos.
ARTIGO : 019
§ 7ºA proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará
aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de
mandato eletivo e quanto a função de magistério. | | | Indexação: | PATENTE MILITAR, VANTAGENS, PRERROGATIVA, DEVERES, GARANTIA
CONSTITUCIONAL, OFICIAL DA ATIVA, RESERVA, REFORMA MILITAR,
PERDA, PATENTE MILITAR, SENTENÇA CONDENATORIA, INDIGNIDADE,
INCOMPATIBILIDADE, (TE), TRIBUNAL MILITAR, ESTADUAL, CARGO
PUBLICO, CARGO ELETIVO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, OPÇÃO,
VENCIMENTOS, VANTAGENS.
REVISÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE, EQUIPARAÇÃO, MILITAR DA ATIVA,
PATENTE MILITAR, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MANDATO ELETIVO,
MAGISTERIO. | |
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