| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1481 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00367 REJEITADA  | | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator:
Dá nova redação ao § 2o. do art. 33.
"Art. 33 ....................................
§ 2o. Se nenhum dos candidatos obtiver
maioria absoluta, proceder-se-á a nova eleição
quarenta e cinco dias após a primeira,
concorrendo, apenas, os dois candidatos mais
votados." | | | | Parecer: | Rejeitada. O próprio processo eleitoral, no segundo turno, di
rá qual é o escolhido por maioria dos votantes. | |
| 1482 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00368 REJEITADA  | | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator:
Acrescenta parágrafo ao art. 115.
"Art. 115 ..................................
é - Serão eleitos, concomitantemente, os
membros do Congresso Nacional." | | | | Parecer: | Contrário. Os mandatos conferidos nas eleições de novembro de
1986 devem ser preservados. | |
| 1483 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00369 REJEITADA  | | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator:
Suprime os arts. 23, 24 e 25 do Substitutivo. | | | | Parecer: | Contrário. O equilíbrio de poderes exige algumas poucas limi-
tações ao poder de iniciativa. | |
| 1484 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00370 REJEITADA  | | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Emenda ao "Parecer e Substitutivo", do Senhor
Relator da Comissão da Organização dos Poderes e
Sistemas de Governo.
1) Passa o Art. 124 do Substitutivo a ter a
seguinte redação:
"Art. 124. São estatizadas as serventias do
foro Judicial, assim definidas por lei,
respeitados os direitos e garantias de seus atuais
titulares.
Parágrafo único - Os servidores estatutários
das serventias estatizadas serão organizados em
carreira, assegurados níveis de remuneração com
diferênça não excendente de dez por cento entre
eles, que serão iguais em todo o território
nacional.
2) Passa o Art. 125 do Substitutivo a ter a
seguinte redação:
"Art. 125. Os servidores notariais e
registrais, em todo o território nacional, serão
exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público, com fiscalização do Poder
Judiciário e remunerados por meio de emolumentos.
§ 1o. - A lei disporá sobre emolumentos dos
serviços notariais e regritrais, definirá suas
atividades e disciplinará a responsabilidade civil
e criminal de seus titulares, por erro ou excessos
cometidos.
§ 2o. - É assegurado ao substitutivo, na
vacância, o direito ao acesso ao cargo de titular,
desde que legalmente investido na função. | | | | Parecer: | Contrário. O anteprojeto dá tratamento adequado à questão. | |
| 1485 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00371 REJEITADA  | | | | Autor: | DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) | | | | Texto: | EMENDA No. de 1087
Exclua-se do Substitutivo da Comissão da
Organização dos Poderes e Sistemas de Governo, no
Capítulo IV, do Ministério Público, os seguintes
dispositivos:
"Art. 102....................................
II - promover ação civil pública, nos termos
da lei, para a proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e coletivos, dos
direitos indisponíveis e das situações jurídicas
de interesse geral ou para coibir abuso da
autoridade ou do poder econômico;
............................................
§ 4o. A legitimação do Ministério Público
para a ação civil prevista neste artigo não impede
a deterceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
dispuser a lei." | | | | Parecer: | A disciplina constante do Substitutivo é saudável e deve
permanecer.
Rejeitada. | |
| 1486 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00372 REJEITADA  | | | | Autor: | DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Substitutivo da
Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de
Governo, no Capítulo referente ap Processo
Legislativo, o seguinte dispositivo:
"Art. A iniciativa das leis, cabe,
supletivamente, aos Governos Estaduais, ao
Conselho Nacional de Economia e Trabalho e ao
povo.
§ 1o. O Conselho nacional de Economia e
Trabalho, a ser criado por lei, constituir-se-á em
órgão auxiliar, de consulta, dos Poderes Executivo
e Legislativo, e sua composição se dará por
técnicos e representantes das categorias
produtivas, em função de sua importância numérica
e qualitativa.
é2o. A discussão e votação dos projetos de
iniciativa do Conselho Nacional de Economia e
Trabalho e do povo terão início na Câmara dos
Deputados." | | | | Parecer: | Contrário. A iniciativa de leis está bem regulada no antepro-
jeto. | |
| 1487 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00373 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Substitutivo da
Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo, no Capítulo referente ao Poder
Judiciário, o seguinte dispositivo:
"Art. Os pagametos devidos pela Fazenda
federal, estadual ou municipal, em virtude de
sentença judicial, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, garantida e incidência da
correção monetária independentemente da elaboração
de novos cálculos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos extra-orçamentários abertos para esse
fim.
§ 1o. É obrigatória e automática a inclusão,
no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários, cujo
montante compreenderá o valor do principal e dos
acréscimos legais corrigidos monetariamente,
apresentados até primeiro de julho.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importancias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
de depósito, que deverá, também, sofrer incidência
da correção monetária.
é3o. Fica assegurado ao credor o direito de
sequestro da quantia necessária à satisfação do
débito, acrescida da correção monetária, se no
prazo de 18 (dezoito) meses contados da
apresentação do precatório, não tiverem sido pagas
a indenização e respectivos acréscimos, inclusive
a correção, fixados judicialmente. Sobre o valor
da referida indenização não incidirá qualquer
tributo." | | | | Parecer: | Existe a falha apontada pela emenda. Mas adotarei redação ma-
is simplificada. pela aprovação parcial. | |
| 1488 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00374 APROVADA  | | | | Autor: | ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) | | | | Texto: | Inclua-se, no § 1o. do art. 97, Seção VIII -
Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, do Substitutivo da Comissão
da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo,
a palavra "federal" após a palavra "lei". | | | | Parecer: | A modificação proposta torna o texto mais claro.
Pela Aprovação. | |
| 1489 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00375 REJEITADA  | | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso IV do art. 62 a seguinte
redação:
IV - os vencimentos dos Juízes serão fixados
com diferença não excedente de cinco por cento de
uma entrância para outra entrância, atribuindo-se
aos de entrância mais elevada não menos de noventa
e cinco por cento dos vencimentos dos integrantes
do respectivo Tribunal, assegurando a estes
remuneração não inferior ao que percebem os
Secretários de Estado, nem superior à dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal. | | | | Parecer: | Creio que a escala proposta pelo Substitutivo é a mais
adequada. Uma diferença muito pequena, entre os vencimentos,
acabaria sendo desestimulante. Pela rejeição. | |
| 1490 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00376 REJEITADA  | | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | | Texto: | Excluam-se os seguintes termos do inciso I do
artigo 65:
"eleger seus órgãos diretivos" e acrescente-
se item V.
art. 65 - a eleição dos órgãos diretivos dos
Tribunais, será através de eleição direta pelos
membros de todas as instâncias. | | | | Parecer: | A pretendida eleição direta não me parece a forma mais
adequada. Esta deve realizar-se apenas entre os membros do
citado Tribunal. Pela rejeição. | |
| 1491 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00378 REJEITADA  | | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | | Texto: | Exclua-se no art. 74 a expressão
"jurisdicional" | | | | Parecer: | No caso em tela, deve-se fazer menção expressa à decisão
jurisdicional. Pela rejeição. | |
| 1492 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00379 REJEITADA  | | | | Autor: | AGASSIZ ALMEIDA (PMDB/PB) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 67 a seguinte redação:
Artigo 67 - A Justiça dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios instalarão Juizados
Especiais, providos por juízes togados e leigos
para julgamento e a execução de causas cíveis &
criminais, nestas com a participação do Ministério
Público. | | | | Parecer: | A participação dos leigos deve ficar restrita à fase conci-
liatória, nos processo cíveis. Pela rejeição. | |
| 1493 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00380 APROVADA  | | | | Autor: | AGASSIZ ALMEIDA (PMDB/PB) | | | | Texto: | Onde se lê; no art. 14, inciso II-, do
Substitutivo "que exerça um cargo do magistério
superior, com ingresso anterior à diplomação,
Leia-se:
Que exerça cargo público e de magistério
superior, com ingresso anterior à diplomação. | | | | Parecer: | Favorável. A redação proposta aperfeiçoa o dispositivo. | |
| 1494 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00381 PREJUDICADA  | | | | Autor: | AGASSIZ ALMEIDA (PMDB/PB) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do artigo 102 a seguinte
redação:
Artigo 102 ....
I - Promover, originariamente, a ação penal
pública. | | | | Parecer: | A aprovação da emenda no. 108 prejudicou a apreciação deste.
Prejudicada. | |
| 1495 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00382 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | | Texto: | Emenda 300545-3 apresentada ao anteprojeto da
Subcomissão do Poder Executivo:
Acresca-se ao artigo 11 (atual 39), em seu
inciso III, o que segue:
Art. 11 São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
..................
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais, sociais e coletivos, especialmente a
garantia ao gozo de um ambiente sadio e
equilibrado;
....." | | | | Parecer: | Rejeitada. Não está de acordo com a orientação dada ao Substi
tutivo. | |
| 1496 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00383 REJEITADA  | | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | | Texto: | Acrescenta-se ao art. 75 o inciso de no. XII,
com a redação seguinte:
Art. 75 - ...
..........................
XII - O cidadão, as entidades populares,
classistas e profissionais. | | | | Parecer: | Não admito a legitimação ativa para todo e qualquer cidadão.
O elenco constante do Substitutitvo parece-me o adequado.
Pela rejeição. | |
| 1497 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00384 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se aos artigos 72 e 73 do Substitutivo, a
seguinte redação:
SEÇÃO I
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 72 - O Supremo Tribunal Federal, com
jurisdição em todo o território nacional, compõe-
se de onze Ministros, cujo número só poderá ser
alterado por proposta de iniciativa do próprio
Tribunal.
Parágrafo único - Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Art. 73 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal.:
I - processar e julgar originalmente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, os Deputados e Senadores,
os Ministros de Estado e o Procurador da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, os membros dos Tribunais
Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os
Ministros do Tribunal de Contas da União e os
chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou territórios ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira
instância a ele não subordinado;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal e
dos Territórios, ou entre as destes e as da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição e m
única instância;
i) os mandatos de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional de Magistratura, do Tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes, e do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo
estaduais;
j) a representação do Procurador-Geral da
República por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
j) a representação do Procurador-Geral da
República por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
l) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
m) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a
decisão, não podendo o recurso ser substituído por
pedido originário;
c) os crimes políticos;
d) a ação penal, julgada pelo Superior
Tribunal Militar, quando o acusado for Governador
ou Secretário de Estado;
III - julgar, mediante recursos
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição ou de lei
federal;
d) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - Caberá ainda recurso
extraordinário, quando o Supremo Tribunal Federal
considerar relevante a questão federal resolvida.
Art. 74 - O regimento interno do Supremo
Tribunal Federal estabelecerá, o processo dos
feitos de usa competência originária ou de recurso
e da arguição de relevância da questão federal. | | | | Parecer: | Mantenho a estruturação que ofereci ao tema em meu Substitu-
tivo.
Pela rejeição. | |
| 1498 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00385 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Suprima-se no inciso V, do art. 62 do
Substitutivo do Senhor Relator, a parte final -
"... após dez anos de exercício efetivo na
judicatura". | | | | Parecer: | Entendo que os magistrados, de qualquer origem, devem ser a-
posentados somente se contarem o tempo mínimo de dez anos de
efeitvo exercício já constatadas aposentadoria mínimo de fun-
ção judicante.
Pela rejeição. | |
| 1499 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00386 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo III, "Do Judiciário", art.
61 e seguintes, do Substitutivo do Senhor Relator,
a redação abaixo:
CAPÍTULO III
DO JUDICIÁRIO
Art. 61 - O Poder Judiciário é exercido pela
Magistratura, e o Ministério Público, autônomos e
independentes entre sí.
Art. 62 - O Poder Judiciário elaborará sua
proposta orçamentária, que será encaminhada ao
Poder Legislativo juntamente com a do Poder
Executivo.
§ 1o. - Compete o encaminhamento da proposta,
ouvidos os órgãos da Magistratura e do Ministério
Público:
I - no âmbito federal, nele incluída a
Justiça e o Ministério Público do Distrito Federal
e dos Territórios, ao Presidente do Supremo
Tribunal Federal, com a aprovação do Tribunal e do
Procurador-Geral da República;
II - no âmbito estadual, ao Presidente do
Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal e
do Procurador-Geral do Estado.
§ 2o. As dotações orçamentárias do Poder
Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder
Executivo, mensalmente, em duodécimos.
Art. Os Membros da Magistratura e do
Ministério Público são independentes e sujeitos
apenas à leie gozarão das seguintes garantias:
I - vitalicidade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judiciária, com eficácia de
coisa julgada;
II - inamovibilidade, não podendo ser
transferidos, aposentados, suspensos ou demitidos
se não nos casos nesta Constituição;
III - irredutibilidade de vencimentos, não
sujeitos a impostos diretos.
§ 1o. Os membros da Magistratura e do
Ministério Público não poderão exercer a atividade
político-partidária nem desempenhar qualquer outra
função pública ou privada, salvo as funções
docentes ou de investigação científica de natureza
jurídica ou afim.
§ 2o. Os vencimentos dos membros da
Magistratura e do Ministério Público serão pagos
pelos cofres Públicos, sendo corrigidos,
semestralmente de acordo com os índices reais da
inflação, sendo-lhes vedado o pagamento por custas
ou percentagens.
§ 3o. A aposentadoria dos membros da
Magistratura e do Ministério Público serã
compulsória aos setenta anos de idade, ou por
invalidez comprovada, e facultativa após vinte e
cinco anos de serviço público, em todos os casos
com vencimentos integrais.
Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Pública em virtude de sentença judiciária far-se-
ão na ordem de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos que serão
consignados ao Poder Judiciário. Em qualquer caso
o atendimento dos precatórios não poderá
ultrapassar o prazo de seis meses de sua
apresentação, sob pena de incorrer a autoridade
executiva devedora em crime de responsabilidade,
sem prejuízo de penhora em 1/3 da receita diária
até a satisfação total do débito.
Art. As decisões judiciais obrigam a todas
as entidades públicas e privadas e prevalecem
sobre as de quaisquer outras autoridades.
Art. A autoridade judiciária dispõe
diretamente da polícia.
Art. Os Estados poderão criar:
I - tribunais inferiores de segunda instância
e sediá-los fora das capitais;
II - juizados especiais, singulares ou
coletivos, para julgar pequenas causas e infrações
penais e que não se comine pena privativa de
liberdade, mediante procedimento oral e
sumaríssimo, podendo a lei federal atribuir o
julgamento do recurso a turmas formadas por juízes
de primeira instância e estabelecer a
irrecorribilidade da decisão.
III - Os Juizados especiais singulares serão
providos por Juízes togados, de investidura
temporária, aos quais caberá a presidência dos
Juizaods coletivos, na forma da lei.
Art. A Lei Complementar poderá criar
contencioso administrativo para julgamento dos
litígios decorrentes das relações de trabalho dos
servidores com a União, quer na administração
direta quer na indireta, qualquer que seja o seu
regime jurídico, assim como para decisão de
questões fiscais e previdenciárias. a parte
vencida na instância administrativa poderá
recorrer ao judiciário. O disposto neste artigo
aplicar-se-á também aos Estados-membros.
Seção I
DA MAGISTRATURA
Art. A Magistratura é exercida pelos
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Conselho Nacional de Magistratura;
III - Tribunal Federal de Recursos e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízes Militares;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VII - Tribunais e Juízes Estaduais.
Parágrafo único. Lei Complementar
estabelecerá normas relativas à organização, ao
funcionamento, aos direitos e aos deveres da
Magistratura e do Ministério Público, respeitadas
as garantias e proibições previstas nesta
Constituição dela decorrentes.
Art. Os estados organizarão a sua Justiça,
observadas as seguintes normas:
I - os cargos iniciais da Magistratura de
carreira serão providos por ato do Presidente do
Tribunal de Justiça mediante concurso público de
provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e
verificados os requisitos fixados em lei,
inclusive os de idoneidade moral e de idade
superior a vinte e cinco anos, com a participação
do conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova
de habilitação em curso de preparação para a
magistratura;
II - a promoção dos juízes de primeira
instância incumbirá ao Tribunal de Justiça e far-
se-á de entrância a entrância por antiguidade e
por merecimento;
III - o acesso aos Tribunais de segunda
instância dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente;
IV - na composição de qualquer Tribunal, 1/5
dos lugares será preenchido por advogados e
membros do Ministério Público, todos de notório
merecimento e reputação ilibada, com vinte anos,
pelo menos, de prática forense;
V - compete privativamente ao Tribunal de
Justiça processar e julgar os membros dos
Tribunais inferiores de segunda instância, os
juízes de inferior instância e os membros do
Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e
nos de responsabilidade, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;
VI - nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros do
tribunal serão substituídos, sempre que possível,
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os
casos em que poderão ser convocados, para a
substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal;
VII - cabe privativamente ao Tribunal de
Justiça a iniciativa de propor à Assembléia
Legislativa do Estado projeto de lei de alteração
da organização e da divisão judiciária, vedadas
emendas estranhas ao objeto da proposta, ou
determinem aumento de despesas;
VIII - nos Tribunais de Justiça com número
superior a vinte e cinco Desembargadores poderá
ser constituído órgão especial, com o mínimo de
onze e o máximo de vinte e cinco membros, pra o
exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais de competência do Tribunal pleno,
bem como para uniformizar a jurisprudência, no
caso de divergência entre suas câmaras, turmas,
grupos ou seções.
IX - em caso de mudança da sede do juízo,
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
comarca de igual entrância, ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais.
X - os vencimentos dos Juízes vitalícios
serão fixados com diferença não excedente de 10%
de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de
entrância mais elevada não menos de 95% (noventa e
cinco por cento) dos vencimentos dos
Desembargadores, assegurados a estes vencimentos
não inferiores aos que percebem os Secretários de
Estado, a qualquer título, não podendo
ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
Art. Na primeira instância, a vitalicidade
será adquirida após dois anos de exercício, não
podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do Tribunal a que estiver
subordinado, adotada pela maioria absoluta dos
membros efetivos.
Parágrafo único. O tribunal competente,
poderá, por motivo de interesse público, em
escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta
de seus membros efetivos, determinar a remoção ou
a disponibilidade do juiz de categoria inferior,
com vencimentos integrais, assegurando-lhe defesa,
e proceder da mesma forma em relação a seus
próprios juízes.
Art. O provimento de cargo demagistrado
efetivar-se-á dentro de trinta dias da abertura da
vaga, quando depender apenas de ato do Poder
Executivo ou do recebimento, por este, de
indicação feita pelo Tribunal competente.
DA COMPETÊNCIA
Art. A declaração de inconstitucionalidade
tem força obrigatória geral e eficácia imediata.
§ 1o. O acórdão do Tribunal que decidir
sobre a nulidade ou anulação, que entra em vigor
no dia de sua publicação.
§ 2o. A declaração de inconstitucionalidade
com força obrigatória geral tem eficácia desde a
entrada em vigor da norma declarada
inconstitucional e determina a repristinação ou
restauração das normas que ela eventualmente tenha
revogado.
§ 3o. Na ação direta de
inconstitucionalidade da lei ou de ato do poder
público, o pronunciamento do procurador-Geral da
República não determinará o arquivamento do
processo, do qual recorrerá de ofício. O
Procurador-Geral da República é o sujeito ativo da
ação, por si ou provocado, e no último caso o
autor da representação tem o direito de recurso
extraordinário constitucional dirigido ao Supremo
Tribunal Federal.
Art. Compete aos Tribunais:
I - eleger seus Presidentes e demais
titulares de sua direção, observado o disposto na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
II - organizar seus serviços auxiliares e os
dos juízos subordinados, provendo-lhes os cargos,
e propor diretamente ao Poder Legislativo a
criação ou a extinção de cargos e fixação dos
respectivos vencimentos;
III - elaborar sues regimentos internos e
neles estabelecer a competência de suas Câmaras ou
turas isoladas, Grupos, Seções ou outros órgãos
com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da
lei, a seus membros e aos juízes e serventuários
que lhes forem imediantamente subordinados.
Art. Independe de pagamento prévio de
taxas, custas ou emolumentos, o ingresso na
Justiça, ressalvado unicamente o pagamento, no
final, pelo vencido. | | | | Parecer: | Mantenho a estrutura contida em meu Substitutivo.
Pela rejeição. | |
| 1500 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00387 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 84 e 85, do Substitutivo, a
seguinte redação:
Seção V
Dos Tribunais e Juízos do Trabalho
Art. 85 - Os órgãos da Justiça do Trabalho
são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho será
composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
a) Dezenove togados e vitalícios, nomeados
pela Presidência da República, depois de aprovada
as escolhas pelo Senado Federal, sendo onze entre
Magistrados da Justiça do Trabalho; quatro entre
advogado no efetivo exercício da profissão e
quatro entre Membros dos Ministérios Público da
Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibi-
da.
b) Seis classistas temporários, em
representação paritária dos empregadores e dos
trabalhadores, nomeados pelo Presidente da
República, de conformidade com a Lei, dispuser e
vedada a recondução.
Art. - A Lei fixará o número de Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas Comarcas onde não forem instituidas
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
Parágrafo Único - Poderão ser criados por Lei
outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. - A lei disporá spbre a composição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do
Trabalho, assegurada a paridade de representação
de empregadores e trabalhadores.
Parágrafo Único - Os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de 2/3 de juízes togados
vitalícios e 1/3 de juízes classistas temporários,
assegurada entre os juízes togados e participação
de advogados e membros do Ministério Público da
Justiça do trabalho.
Art. - Os juízes classistas temporários serão
nomeados pelo Presidente da República, de
conformidade com a Lei, dispuser e vedada a
recondução.
Art. - Compete à Justiça do trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregadores e trabalhadores,
mediante Lei outras controvérsias oriundas de
relações de trabalho.
§ 1o. - As decisões nos dissídios coletivos
esgotadas as instâncias conciliatórias e a
negociação entre partes, poderão estabelecer
normas e condições de trabalho.
§ 2o. - Nas condições a que se refere o é
anterior, a execução far-se-á independentemente da
publicação do acordão e a suspensão liminar dela
quando autorizada em lei, será decidida em
Plenário pelo Tribunal Superior do Trabalho. | | | | Parecer: | Mantenho a posição originalmente assumida que repele a repre-
sentação classista nos Tribunais Regionais e no Tribunal Su-
perior do Trabalho.
Pela rejeição. | |
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