ANTE / PROJEMENTODOS | 181 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00102 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 2o., 3o., 4o., suprimindo o
parágrafo único, e 6o. da Seção II a seguinte
redação:
"Art. 2o. O Presidente da República, ouvido o
Conselho Constitucional, poderá decretar o Estado
de Sítio ad referendum do Congresso Nacional, nos
casos de:
I - de comoção intestina grave para os quais
os fatos demonstram ser ineficaz o Estado de
Alarme.
II - de guerra ou agressão armada
estrangeira.
Art. 3o. O decreto do Estado de Sítio
estabelecerá sua duração, que não poderá exceder o
prazo superior a trinta dias, as normas a que
deverá obedecer a sua excução; indicará as
garantias constitucionais cujo exercício ficará
suspenso e após sua publicação, o Presidente da
República, ouvido o Conselho Constitucional do
Estado, designará o executor das medidas e as
áreas por ele abrangido.
Art. 4o. A decretação do Estado de Sítio,
durante o intervalo das sessões legislativas, ou
recesso do Congresso Nacional, deverá ser
comunicada, pelo Presidente da República, à
Comissão Permanente do Congresso Nacional, que, de
imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunirem dentro de
cinco dias, a fim de apreciar o ato do Presidente
da República. O Congresso Nacional ficará em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 6o. O Estado de Sítio, nos casos do art.
2o., inciso I, poderá ser prorrogado, por um prazo
não superior a trinta dias.
Nos casos do inciso II do mesmo artigo, o
Congresso Nacional, poderá prorrogá-lo por todo
tempo em que perdurar a guerra ou agressão
estrangeira." | |
182 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00103 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao artigo 13, artigo 14,
artigo 16, artigo 17 e artigo 18, da Seção IV:
"Art. 13o. As Forças Armadas destinam-se a
assegurar a independência e a soberania do País, a
integridade do seu território, os poderes
constitucionais e, por iniciativa expressa destes,
a ordem constitucional.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da
República a direção da política da guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes.
Art. 14o. Todos os brasileiros são obrigados
ao serviço militar ou a outros encargos
necessários à defesa do Estado Democrático, nos
termos da lei.
§ 1o. Às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço nacinal alternativo aos que,
em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência para eximição da
obrigação do serviço militar.
§ 2o. As mulheres e os eclesiástivos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Art. 16o. Nas transgressões disciplinares,
previstas na legislação específica das Forças
Armadas, só caberá habeas corpus por falta de
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 17. Os militares serão alistáveis.
Art. 18.o. Os militares da ativa poderão
estar filiados à partidos políticos." | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVALO,
SESSÃO LEGISLATIVA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO,
SESSÃO EXTRAORDINARIA, PRAZO MAXIMO, REUNIÃO, APRECIAÇÃO, ATO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, MEDIDAS COERCITIVAS. | |
183 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00104 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Modifica-se a Seção I do Anteprojeto que
passa a ter a seguinte redação:
Seção I
Do Estado de Alarme
"Art. 1o. O Presidente da República, ouvido o
Conselho Constitucional do Estado, pode decretar o
Estado de Alarme, quando necessário para preservar
ou prontamente restabelecer, em locais
determinados e restritos, a ordem pública ou a paz
social, ameaçadas ou atingidas por calamidades ou
perturbações cuja gravidade não exija a decretação
do Estado de Sítio.
§ 1o. O decreto que declarar o Estado de
Alarme determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas que vigorarão,
dentre as discriminadas no § 3o. do presente
artigo.
§ 2o. o tempo de duração do Estado de Alarme
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificarem a
decretação.
§ 3o. O Estado de Alarme autoriza, nos termos
e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; de correspondência e das
comunicações telegráficas e telefônicas e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos e privados,
respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 4o. Na vigência do Estado de Alarme, a
prisão por crime contra o Estado, a ser
determinada, na forma da lei, pelo executor da
medida coercitiva, será comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não for
legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não
poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada a
incomunicabilidade do preso.
§ 5o. A decretação do Estado de Alarme ou a
sua prorrogação, será comunicada pelo Presidente
da República, dentro de vinte e quatro horas, com
a respectiva justificativa, ao Congresso Nacional.
§ 6o. O Congresso Nacional, dentro de dez
dias, contados do recebimento do Decreto, o
apreciará, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o Estado de Alarme.
§ 7o. Encontrando-se o Congresso Nacional em
recesso, o Decreto será encaminhado a sua Comissão
Permanente, que convocará imediatamente o
Congresso Nacional.
§ 8o. Rejeitado pelo Congresso Nacional,
cessa imediatamente o Estado de Alarme, sem
prejuízo da validade dos atos praticados durante a
sua vigência.
§ 9o. O Congresso Nacional pode designar
representante para acompanhamento e fiscalização
dos atos praticados pelas pessoas incumbidas de
execução das medidas previstas neste artigo.
§ 10o. Findo o Estado de Alarme, o Presidente
da República prestará ao Congresso Nacional contas
detalhadas das medidas tomadas durante a sua
vigência, indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas." | | | Indexação: | DETERMINAÇÃO, (CSN), ASSESSORAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ASSUNTO, SEGURNAÇA NACIONAL. | |
184 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00105 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se entre os bens da União:
"Todas as florestas existentes no Território
Nacional." | |
186 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00107 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | O art. 2o. do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 2o. O Congresso Nacional poderá
decretar o estado de sítio por solicitação do
Presidente da República ou do Primeiro-Ministro,
nos casos de:
I - comoção grave;
II - guerra ou agressão armada estrangeira,
suprimindo-se o seu parágrafo único." | |
187 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00108 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | "Substitua-se a expressão "..., o Presidente
da República, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional" contida no art. 3o. do anteprojeto por
"..., o Primeiro-Ministro." | |
188 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00109 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | O art. 4o. do anteprojeto e seu parágrafo
único passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4o. No intervalo das sessões
legislativas, o estado de sítio será decretado
pela Comissão Permanente do Congresso Nacional,
observadas as normas deste Capítulo.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste
artigo, o Presidente do Congresso Nacional, de
imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco
dias a fim de apreciar o ato da Comissão
Permanente, permanecendo em funcionamento até o
término das medidas coercitivas." | |
189 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00110 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | "Suprima-se os incisos III e VII,
renumerando-se os seguintes do art. 5o. do
anteprojeto e seu parágrafo único." | |
190 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00111 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | O art. 7o. passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7o. As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de
Sítio." | |
191 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00112 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | "Acrescente-se à expressão "pelo Presidente
da República" contida no parágrafo único do art.
8o. do anteprojeto a expressão "ou pelo Primeiro-
Ministro". | |
193 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00114 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | O art. 12 do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 12 As Forças Armadas, parte integrante
do Estado, constituídas pela Marinha, Exército e
Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas na forma da
lei e estruturadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob o comando supremo do Chefe do
Estado, o Presidente da República, a quem devem
obediência.
Parágrafo único. A administração das Forças
Armadas é de competência do Chefe do Governo,
através do Ministro da Defesa." | |
194 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00115 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | O art. 13 do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 13 As Forças Armadas destinam-se à
defesa militar da Pátria contra a agressão externa
e a assegurar a integridade do território
nacional."
Parágrafo único. A segurança pública é de
responsabilidade dos órgãos policiais competentes,
sendo vedado às Forças Armadas desempenhar funções
de polícia." | |
195 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00116 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | O art. 14 do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 14. O serviço militar poderá ser
realizado em quartéis ou nos Tiros de Guerra,
sendo que a lei poderá estabelecer a prestação, em
tempo de paz, de serviços civis de interesse
nacional, como alternativa ao serviço militar,
extensivo às mulheres que assim o desejarem." | |
199 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00120 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | O art. 19 do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 19 Compete aos Estados a preservação da
ordem pública, da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através da Polícia Civil, subordinada
ao Poder Executivo estadual.
§ 1o. Os Estados poderão manter Polícia
Militar, subordinada ao Poder Executivo estadual,
para garantir a segurança pública, por meio de
policiamento ostensivo, quando insuficientes os
agentes da Polícia Civil." | |
200 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00121 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | O art. 20. do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 20. Compete à Polícia Federal:
I - executar os serviços de polícia marítima,
aérea e de fronteira;
II - prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e o crime organizado cuja prática
tenha repercussão interestadual;
III - controle e documentação de estrangeiros
e expedição de passaportes." | |
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