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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
n/an/an/an/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (108)
Banco
expandEMEN (108)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PDS (108)
Uf
PA (108)
Nome
GERSON PERES[X]
TODOS
Date
expand1988 (6)
expand1987 (102)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00044 REJEITADA  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  Modifique-se a redação do Parágrafo Único do art. 60 do substitutivo Relator para melhor explicá-lo: "Parágrafo Único: Lei complementar estabelecerá as condições para criação de Tribunais de Contas do Município. 
 Parecer:  A Emenda em apreço, apesar da louvável preocupação do ilustre Constituinte, não se ajusta aos princípios gerais que nortearam a concepção do Substitutivo, nem coincide com o conjunto dos pontos de vista expressados pela maioria dos membros desta Comissão. Pela rejeição. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00045 REJEITADA  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  Suprima-se do Substituto do Relator, Constituinte José Serra, o inciso V do art. 50. 
 Parecer:  A Emenda em apreço, apesar da louvável preocupação do ilustre Constituinte, não se ajusta aos princípios gerais que nortearam a concepção do Substitutivo, nem coincide com o conjunto dos pontos de vista expressados pela maioria dos membros desta Comissão. Pela rejeição. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00046 REJEITADA  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, os seguintes capítulos: Das Côrtes de Contas Art... O sistema de contrôle e fiscalização financeiro e orçamentario dos órgãos da administração direta e indireta da União, dos estados e municípios, será exercido pelo Tribunal Superior de Contas, com referência aos organismos federais; pelos Tribunais de Contas dos Estados, com referências aos organismos estaduais e, pelos Conselhos ou Tribunais de Contas, com referência aos organismos das Administrações municipais, independentemente da origem dos recursos aplicados pelos ordenadores de despesas. § 1o.- O controle externo do Poder Legislativo será exercido na União, nos Estados e Municípios através da Côrtes de Contas acima mencionadas que apreciarão e julgarão as Contas dos Administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, em sua área de competencia. § 2o.- As Côrtes de Contas darão Parecer prévio, em noventa dias, sobre as contas que prestam anualmente, os Chefes do Poder Executivo, nas três esferas de Poder, remetendo-o ao Poder Legislativo federal, estadual ou municipal, conforme a esfera de competência, para o devido julgamento final. § 3o. - Os demais ordenadores de despesas na Administração pública,na área federal, estadual ou municipal, terão suas contas anuais apreciadas e julgadas pelo órgão fiscalizador de contas, recebendo dos mesmos alvará de quitação quando aprovadas, ou rejeição com enquadramento civil e penal. § 4o. - As normas de fiscalização financeira e orçamentária serão estabelecidas em leis ordinárias e aplicar-se-ão, também, à Administração indireta, incluindo as Autarquias, Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações. Art. ... As Côrtes de Contas no âmbito de sua jurisdição expedirão normas a serem obedecidas, de acordo com as peculiaridades locais, para a apresentação das prestações de Contas dos Ordenadores de Despesas e os Balancetes mensais de acompanhamento da execusão orçamentária. Art. ... O Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios manterá Sistema de controles internos, a fim de: I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia no controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa. II- acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento; e III - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos Contratos. Art. ... Compete às Cortes de Contas, dentre outras atribuições que lhes forem delegadas por lei ordinária: I - Representar aos Poderes Executivo e Legislativo sobre irregularidades e abusos de poder verificados na Administração Pública direta ou indireta. II - De ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as de corrente de contrato, decidir: a) Assinar prazo razoável para que o órgão da Administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei; b) Sustar, senão atendido, a execução do ato impugnado; c) Apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores; d) Informar ao Poder Legislativo que decidirá em grau de recurso, quando provocado, sobre a sustação de contrato que houver impugnado a execução, por considerá-lo irregular; e) Eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observando o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional; f) Organizar seus serviços auxiliares provendo-lhes os cargos na forma da Lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção dos cargos e fixação dos respectivos vencimentos; g) Elaborar seus Regimentos Internos e neles estabelecer respeitado o que preceituar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional a competência suas Câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos, com funções jurisdicionais ou administrativas; h) Conceder licença e férias, nos termos da lei, a seus membros e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados; e, i) Exigir o pagamento mensal pelo Poder Executivo, dos valores referentes aos duodécimos das dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas no Orçamento Público. Art. ... O Tribunal Superior de Contas, concede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo Território Nacional, fiscalizando todos os órgãos da Administração direta ou indireta da União, incluindo as estatais. §o. - A lei disporá sobre a organização do Tribunal, podendo dividí-lo em Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização dos seus trabalhos. § 2o. - Os seus Ministros, em número de dezessete (17) serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos , de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias , prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. ... Os Tribunais de Contas dos Estados e Conselho ou Tribunais de Contas dos Municípios são órgãos estaduais, compostos de sete (07) conselheiros, nomeados pelo Governador do respectivo Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa do Estado, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos (35), de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de Administração pública e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do respectivo Estado. Art., ... Somente os Municípios que tiverem população superior a cinco milhões (5.000.000) de habitantes, poderão instituir órgão municipal de fiscalização, nos moldes dos órgãos estaduais. Os demais Municípios serão fiscalizados pelos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, órgãos estaduais, não subordinados a qualquer Poder, que terão jurisdição sobre todos os Municípios do respectivo Estado. 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Substitutivo e os das demais emendas atinentes ao mesmo assunto, não obstante os nobres propósitos do Autor, não se harmoniza com a siste - mática que orienta a Seção I do. Capítulo II, nem coincide com o conjunto dos pontos-de-vista expressados pela maioria dos membros desta Comissão. Pela rejeição. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00047 REJEITADA  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  Modifique-se a redação do art. 50 do substitutivo do relator da Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças, que passará a ser: "Art. 50 - O sistema de controle e fiscalização financeiro e orçamentário dos órgaos da Administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, será exercido pelo Tribunal de Contas da União, com referência aos organismos estaduais e, pelos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, com referência aos organismos das Administração municipais, independentemente da origem dos recursos aplicados pelos ordenadores de despesas. § 1o. - O controle externo do Poder Legislativo será exercido na União, nos Estados e Municípios, através das Cortes de Contas acima mencionadas que apreciarão e julgarão as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, em sua área de competência. § 2o. - A auditoria financeira e orçamentaria será exercida sobre as contas das unidades administrativas de todos os Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis e informações que lhes forem solicitadas à respectiva Corte de Contas em cuja jurisdição estiver. As cortes de Contas, no âmbito de sua competência, realizarão inspeções, auditagens ou tomadas de contas necessárias. § 3o. - As normas de fiscalização financeira e orçamentária serão estabelecidas em leis ordinarias, aplicando-se, também, às autarquias, sociedades de economiamista, empresas públicas e fundações. 
 Parecer:  A Emenda em apreço, apesar da louvável preocupação do ilustre Constituinte, não se ajusta aos princípios gerais que nortearam a concepção do Substitutivo, nem coincide com o conjunto dos pontos de vista expressados pela maioria dos membros desta Comissão. Pela rejeição. 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04162 REJEITADA  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  Emenda substitutiva do art. 278. Dê-se a seguinte redação ao art. 278, do anteprojeto: "Art. 278. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União e dos Estados, definidos em lei complementar; II - propriedade predial e territorial urbana; III - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza e acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição. § 1o. Lei Complementar Nacional fixará as alíquotas mpaximas dos impostos municipais. § 2o. As alíquotas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana serão pregressivas em função do valor e do número de imóveis de propriedade de um mesmo sujeito passivo. § 3o. O imposto de que trata o item III compete ao Município da situação do bem e não incide sobre bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de transformação, incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil." 
 Parecer:  O nobre Autor da Emenda propõe nova redação ao art. 278 do Anteprojeto, para reincluir, na competência dos Municípios o imposto sobre serviços de qualquer natureza e para excluir o imposto sobre vendas a varejo. O texto proposto estabelece, ainda, que a lei complementar fixará as alíquotas máximas dos impostos municipais em geral (e não apenas do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de vendas a vare- jo, como consta do texto atual). Dispõe, também, que as alí- quotas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) serão progressivas em função do valor e do nú- mero de imóveis de propriedade de um mesmo sujeito passivo. Parte das alterações propostas figurou no Anteprojeto da Comissão II, tendo deixado de ser incluída no Anteprojeto desta Comissão, face à consistência do Sistema Tributário proposto pela Comissão Temática competente. Com efeito, a longa experiência dos países da Comunidade E conômica Européia com relação ao imposto sobre o valor agre- gado tem revelado a conveniência de se incluir, no campo de incidência desse imposto, tanto a circulação de mercadorias como a prestação de serviços, conforme orientação adotada pe- la Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças. O sistema tributário adotado atribui, assim, aos Municípios competência para instituir um imposto sobre vendas a varejo compensando-os, dessa forma, pela perda do imposto sobre ser- viços. Por outro lado, as Comunas estão sendo beneficiadas,ainda, pela inclusão, na sua competência, do imposto sobre transmis- são "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, além de lhes ser atribuída uma participação maior no produto da arrecadação de impostos fe- derais e estaduais. No que tange ao IPTU, não vemos a necessidade da fixação de suas alíquotas máximas, em lei complementar, por tratar-se de imposto cujo campo de incidência abrange fatos eminente- mente municipais, sem reflexos nas atividades de outras Comu- nas ou esferas de poder. Quanto à progressividade de suas a- líquotas, em função do número e valor dos imóveis possuídos pelo Contribuinte, os Municípios teriam dificuldades insupe- ráveis para apurar tais fatos, quando se tratasse de imóveis situados fora de seus territórios. Pela rejeição. 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04189 REJEITADA  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  Dê-se ao caput do art. 143, a seguinte redação: Art. 143 - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadropróprio de pessoal, autonomia orçamentária, financeira e administrativa, tem jurisdição em todo País. 
 Parecer:  A Emenda altera no mérito o caput do art. 143 ao nele in- cluir dispositivo que visa dar ao Tribunal de Contas da União "autonomia orçamentária, financeira e administrativa", alte- ração esta não prevista no texto das Comissões Temáticas. Pela rejeição. 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04194 REJEITADA  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVOS EMENDADOS: Título VII - Da Tributação e do Orçamento Capítulo II - Das Finanças Públicas - Parágrafo único do art. 289 Substitua-se a redação do parágrafo único do art. 289, sem alteração de seu conteúdo, de forma a torná-lo mais inteligível, conforme texto que segue: Art. 289 - .................................. Parágrafo único - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos órgãos ou entidades do Poder Público Federal, dos Estados, dos Municípios, bem como das empresas por eles controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais respectivas às suas áreas geográficas, ressalvados, em ambos os casos, os impedimentos de natureza operacional ou geográfica, previstos em Lei. 
 Parecer:  A Emenda em questão pretende aprimorar a redação do parágrafo único do artigo 289. A redação proposta, no entanto, a par de suprimir a referên- cia ao Distrito Federal, determina o depósito das disponibili dades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público Fede- ral, Estadual ou Municipal em "instituições financeiras ofi- ciais respectivas às suas áreas geográficas", criando condi- ção não prevista no texto que se pretende alterar. Assim, por se referir ao mérito do dispositivo, somos pela rejeição da Emenda. 
28Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04210 REJEITADA  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVOS EMENDADOS: Título VII - Da Tributação e do Orçamento Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional Seção VI - Da repartição das receitas tributárias Artigo 282 Incluir o termo "financeiras" na alínea "c" do inciso I. 
 Parecer:  Pretende o ilustre Autor da Emenda em epígrafe se especi- fique serem financeiras as instituições aludidas na alínea "c" do item I do art. 282. É de se considerar, entretanto, que a inclusão do termo "financeiras" no mencionado dispositivo faria com que este não abrangesse a SUDAM e a SUDENE, importantes agências ofi- ciais de fomento das regiões norte e nordeste, respectiva- mente. Entendemos, portanto, deve ser mantida a redação do supra- citado dispositivo, porquanto alcança todos os órgãos ofici- ais de fomento, independentemente de sua natureza. Pela rejeição. 
29Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00360 REJEITADA  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  Dar nova redação aos §§ 1o. e 2o. do art. 67 do projeto do relator. § 1o. - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Conselho e Tribunal de Contas dos Municípios onde existir referidos órgãos. § 2o. - O parecer prévio sobre as contas que o prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou Conselho e Tribunal de Contas dos Municípios, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
 Parecer:  A criação do Tribunal de Contas pelos Municípios de modo geral importaria em aumento de despesas com instalações e pessoal técnico especializado, que muitos dos novos muni- cípios não teriam condições de suportar. Da mesma forma, a criação do Conselho de Contas Municipais não seria impres- cindivel, de vez que suas atribuições podem e devem ser exer- cidas por câmaras especiais criadas nos Tribunais de Contas dos Estados.Por outro lado, o §3o do artigo 67 do projeto de Constituição dar liberdade ao legislador municipal de criar ou não sua própria Côrte de Contas,nos Municípios com popula- ção superior a três milhões de habitantes. 
30Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03917 REJEITADA  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Parágrafo 2o. do art 257. Dê-se ao § 2o. do art. 257 a seguinte redação: "§ 2o.- Os tributos terão caráter pessoal, sempre que isso for possível, e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte, segundo critérios fixados em lei complementar, assegurando-se a capacidade de investimento, bem como o estímulo ao progresso profissional". 
 Parecer:  Pretende a Emenda alterar a redação do § 2o. do art. 257. O princípio da personalização dos impostos complementa o da capacidade econômica do contribuinte, no qual se acha implícito que os impostos dele deverão ser exigidos de for- ma a não prejudicá-lo no exercício pleno de suas atividades. A limitação do poder de tributar inscrita no item IV do art. 264 reforça a validade e importância desses princípios. Em face do exposto, consideramos desnecessárias as modi- ficações propostas na Emenda, manifestando-nos pela sua re- jeição. 
31Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03918 REJEITADA  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao § 3o., do art. 257. Dê-se ao § 3o. do art. 257 a seguinte redação: "§ 3o.- Para a cobrança das taxas não se poderá adotar base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que tenham servido para incidência de impostos, nem serem as mesmas calculadas em função do capital das empresas". 
 Parecer:  A Emenda trata de matéria que resolvemos suprimir , em ra zão de sua complexidade e dos aspectos técnicos a ela ineren tes. Por essa razão, entendemos que deve ser tratada a nível de norma infraconstitucional. Em face do exposto, somos pela rejeição da Emenda. 
32Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03919 REJEITADA  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao § 4o., do art. 257. Dê-se ao § 4o. do art. 257, a seguinte redação: "§ 4o.- As contribuições de melhoria serão exigidas dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo por limite global e despesa realizada e por individual eo benefício que advier para cada imóvel". 
 Parecer:  Propõe a Emenda em exame nova redação ao § 4. do art.257, que trata dos critérios para a exigência da contribuição de melhoria. Tal dispositivo reproduz, em sua essência, a redação dada á matéria pela Emenda Constitucional n.23, de 1983, que de- correu da necessidade de se adotar apenas o limite total da dispensa realizada como critério para cobrança da contribui- ção de melhoria, porquanto ficou comprovado que o outro cri- tério - limite individual representado pelo acréscimo de va- lor do imóvel beneficiado - tornava inviável a aplicação da contribuição de melhoria. Em face do exposto, e não obstante as razões indicadas na justificação da Emenda, acreditamos que o critério por nós adotado atende adequadamente à natureza e aos fins do tribu- to. Pela rejeição. 
33Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03920 REJEITADA  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  Emenda Modificativa do art. 267. Dê-se a seguinte redação ao art. 262 e seu parágrafo único. "Art. 262.- Somente a União, em caso de calamidade pública, poderá instituir empréstimo compulsório, admitida a sua exigibilidade a partir da publicação da lei que o instituir, a qual deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Parágrafo único - O produto da arrecadação do empréstimo compulsório será transferido para o Estado da União em que ocorrer a calamidade, dispondo a lei sobre a forma da utilização de tais recursos, bem como sobre a proporcionalidade de cada ente público, em relação às respectivas responsabilidades no atendimento das necessidades". 
 Parecer:  A Emenda veda aos Estados o poder de instituir emprésti- mos compulsórios, deixa indefinidos os fatos que servirão de base ao empréstimo e determina que lei fixe normas para apli- cação dos respectivos recursos. Em casos de calamidade, os Estados ricos devem ter a fa- culdade de prestar socorros com recursos existentes em seu próprio território, sem onerar as populações dos Estados mais pobres; por outro lado, as questões relativas a aplicação de recursos são naturalmente matéria regulável na lei que o pró- prio Projeto exige para a instituição do empréstimo, quanto aos fatos geradores dos empréstimos , deve haver algum con- trole sobre eles a nível constitucional, porque o termo em- jeto (fato gerador idêntico ao dos impostos) pode não ser o ideal, mas é necessário. Por último, é da essência do Projeto que os recursos obtidos sejam gastos no local atingido pela calamidade. Pela rejeição. 
34Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03921 REJEITADA  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  Emenda Substituttiva ao art. 269. Dê-se ao art. 269 do Projeto a seguinte redação: "Art. 269 - A isenção ou qualquer outro incentivo fiscal somente será concedido mediante lei, a qual especificará o motivo da concessão, bem como o prazo de duração do benefício, além de deteminar as condições e requisitos a serem observados ou cumpridos pelo respectivo beneficiário". 
 Parecer:  Esta Emenda dá nova redação ao art. 269 do Projeto de Constituição estabelecendo os critérios para concessão de isenção ou qualquer outro incentivo fiscal. A matéria, porém, deve ser tratada em legislação infra- constitucional. 
35Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03923 REJEITADA  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao inciso I, do § 11, do art. 272, do Projeto. Suprima-se do Projeto a parte final do inciso I, do § 11, do seu art. 272, nesses termos: "... inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, bem como serviços prestados no Exterior quando destinados a estabelecimento situado no País." 
 Parecer:  Propõe o ilustre Constituinte a supressão da parte final do item I do § 11 do art. 272 do Projeto, de forma a que não fique explícita a incidência do ICMS "quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, bem como serviços prestados no exterior quando destinados a estabelecimento situado no País". Alega-se que aí não haveria circulação econômica de mer- cadorias, porém mero deslocamento físico, e que, por outro lado, a prestação de serviços deveria sujeitar-se à incidên- cia de outro imposto distinto do ICMS. Inobstante reconhecer-se a respeitabilidade da postura doutrinária sustentada pelo Autor, optamos por acompanhar o texto originário da 5a. Comissão Temática, mais consentâneo com a vontade política, majoritariamente manifestada até ago- ra. Mesmo porque nada obsta a que o legislador ordinário es- tadual venha a isentar desse imposto as hipóteses sob exame. Pela rejeição. 
36Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03924 REJEITADA  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao artigo 272, III Suprima-se da parte final do inciso III, do art. 272, do Projeto a expressão: "de serviços e". 
 Parecer:  A filosofia do projeto é no sentido da unificação do ICM com o ISS, tendo como objetivo optimizar a arrecadação deste, que estaria sendo subexplorado pelos Municípios. Essa unifi- cação, longe de prejudicar as comunas, as beneficiará, pois passarão a participar de 25% do produto da arrecadação do ICMS,em vez dos 20% do ICM atual e da diminuta receita do ISS. Pela rejeição. 
37Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03926 REJEITADA  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DOS INCISOS I e II, DO 12, DO ART 272, DO PROJETO. Suprimam-se os incisos I e II, do § 12, do artigo 272 do Projeto. 
 Parecer:  O eminente Constituinte Gerson Peres deseja suprimir do campo da lei complementar, com referência ao ICMS, indicar outras categorias de contribuintes além dos produtores , in- dustriais e comerciantes, assim como para dispor sobre os ca- sos de substituição tributária. Alega que, com base em possi- bilidade semelhante, vários Estados criaram a controvertida figura do contribuinte substituto, obrigando-o a recolher an- tecipadamente o ICM sobre fato futuro e incerto, em operação da qual ele não é parte, por absoluta desvinculação com o fa- to gerador. A matéria é controvertida. Quanto à possibilidade de in- dicar outras categorias de contribuintes, só para suprir al- guma deficiência constitucional, mesmo porque a Constituição nem deveria explicitar quais são os sujeitos passivos nem os fatos geradores e bases de cálculo. A regulação da substitui- ção tributária não significa, necessariamente, que deva con- firmar os abusos que o autor diz estarem sendo cometidos, po- dendo a lei complementar até contê-la ou impedi-la. Mas sendo lei complementar, precisará da aprovação de me- tade mais um dos membros da Câmara Federal e do Senado da Re- pública, o que permite esperar moderação e justiça. Pela rejeição. 
38Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03928 REJEITADA  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTUVA E SUPRESSIVA Dê-se ao artigo 301 e ao seu § 1o. do Projeto, suprimindo-se o § 2o. a seguinte redação: "Art. 301. Empresa brasileira ou nacional, para todos os fins de direito, é aquela constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País. Parágrafo Único - Lei Complementar poderá estabelcer tratamento diferenciado, em determinados setores da atividade econômica, empresas nacionais cujo controle decisório e de capital pertença a brasileiros". 
 Parecer:  Pela proposta, haveria dois tipos de empresa nacional, definidas tendo em vista duas situações concretas, uma de ca- rater geral e a outra, específica: para todos os fins de di- reito e para a obtenção de tratamento diferenciado, em deter- minados setores da atividade econômica. Discordamos, pois o nosso entendimento é que a empresa nacional tenha logo a sua definição individualizadora e que o critério básico para tan- to consista da titularidade de brasileiros domiciliados no País quanto ao controle decisório e de capital. Pela rejeição. 
39Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03931 REJEITADA  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTUVA AO ART. 272, II. Dê-se ao inciso II, do art. 272, do Projeto, a seguinte redação: "Art. 272 - ................................ II - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto os reais de garantia." 
 Parecer:  O patrimônio, em nosso país, é alvo de tributação ainda suave - representa apenas entre três e quatro por cento da arrecadação - enquanto que na maioria dos paises desenvolvi- dos é significativa - alcança, em alguns casos, quinze por cento. Não é de comportar maiores desonerações, portanto. Pela rejeição. 
40Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03933 REJEITADA  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DO ART. 261. Dê-se a seguinte redação ao art. 261, suprimindo-se os seus parágrafos 1o. e 2o. "Art. 261 - Os tributos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam desta Constituição, com as competências e limitações nela previstas". 
 Parecer:  A Emenda objetiva a supressão da competência residual (art. 261), para proteção dos contribuintes contra a gula go- vernamental. A justificação não procede, porque existem princípios ge- rais específicos para a proteção do contribuinte, restringin- do a ação governamental qualquer que seja o número de impos- tos. A nosso ver, a dinâmica sócio-econômica exige que o Esta- do disponha de flexibilidade na estruturação do sistema de im postos. 
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