Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:04162 REJEITADA
 

Base
EMEN
 

Fase
K - Emenda CS de Adequação ao Anteprojeto de Constituição
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
04162 - REJEITADA
 

Autoria
GERSON PERES (PDS/PA)
 

Data
02-07-1987
 

Texto
Emenda substitutiva do art. 278. Dê-se a seguinte redação ao art. 278, do anteprojeto: "Art. 278. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União e dos Estados, definidos em lei complementar; II - propriedade predial e territorial urbana; III - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza e acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição. § 1o. Lei Complementar Nacional fixará as alíquotas mpaximas dos impostos municipais. § 2o. As alíquotas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana serão pregressivas em função do valor e do número de imóveis de propriedade de um mesmo sujeito passivo. § 3o. O imposto de que trata o item III compete ao Município da situação do bem e não incide sobre bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de transformação, incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil."
 

Remissão
A90000000701 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:701 PAR
 

Parecer
O nobre Autor da Emenda propõe nova redação ao art. 278 do Anteprojeto, para reincluir, na competência dos Municípios o imposto sobre serviços de qualquer natureza e para excluir o imposto sobre vendas a varejo. O texto proposto estabelece, ainda, que a lei complementar fixará as alíquotas máximas dos impostos municipais em geral (e não apenas do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de vendas a vare- jo, como consta do texto atual). Dispõe, também, que as alí- quotas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) serão progressivas em função do valor e do nú- mero de imóveis de propriedade de um mesmo sujeito passivo. Parte das alterações propostas figurou no Anteprojeto da Comissão II, tendo deixado de ser incluída no Anteprojeto desta Comissão, face à consistência do Sistema Tributário proposto pela Comissão Temática competente. Com efeito, a longa experiência dos países da Comunidade E conômica Européia com relação ao imposto sobre o valor agre- gado tem revelado a conveniência de se incluir, no campo de incidência desse imposto, tanto a circulação de mercadorias como a prestação de serviços, conforme orientação adotada pe- la Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças. O sistema tributário adotado atribui, assim, aos Municípios competência para instituir um imposto sobre vendas a varejo compensando-os, dessa forma, pela perda do imposto sobre ser- viços. Por outro lado, as Comunas estão sendo beneficiadas,ainda, pela inclusão, na sua competência, do imposto sobre transmis- são "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, além de lhes ser atribuída uma participação maior no produto da arrecadação de impostos fe- derais e estaduais. No que tange ao IPTU, não vemos a necessidade da fixação de suas alíquotas máximas, em lei complementar, por tratar-se de imposto cujo campo de incidência abrange fatos eminente- mente municipais, sem reflexos nas atividades de outras Comu- nas ou esferas de poder. Quanto à progressividade de suas a- líquotas, em função do número e valor dos imóveis possuídos pelo Contribuinte, os Municípios teriam dificuldades insupe- ráveis para apurar tais fatos, quando se tratasse de imóveis situados fora de seus territórios. Pela rejeição.