ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05062 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts.
409 e 410, art. 54, XXIV, 411, 414, 415, do
capítulo VI, remanescendo a seguinte nova redação:
DO MEIO AMBIENTE
Art. 413 - O meio ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm
direito, devendo os poderes públicos e a
coletividade protegê-lo para as presentes e
futuras gerações.
Art. 414 - Incube ao Poder Público:
I - manter os processos ecológicos essenciais
e garantir o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - promover a ordenação ecológica do solo e
assegurar a recuperação de área degradadas;
III - definir, mediante lei, em todas as
unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos.
IV - estabelecer a monitorização da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição, mediante redes de vigilância
ecotoxicológica;
V - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para o meio ambiente e a qualidade
de vida;
VI - exigir, para a instalação de atividades
potencialmente causadoras de degradação do meio
ambiente, estudo de impacto ambiental.
VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade do meio ambiente;
VIII - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
IX - capacitar a comunidade para a proteção
do ambiente e a conservação dos recursos naturais,
assegurada a sua participação na gestão e nas
decisões das instituições públicas relacionadas a
meio ambiente;
X - tutelar a fauna e a flora vedando, na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais à
crueldade;
XI - instituir o sistema nacional
derenciamento de recursos hidrícos, tendo como
unidade básica a bacia hidrográfica e integrando
sistemas específicos de cada unidade da Federação.
Art. 415 - A União, os Estados e os Municípios,
ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer,
concorrentemente, restrições legais e
administrativas visando à proteção ambiental e à
defesa dos recursos naturaism prevalecendo o
dispositivo mais severo.
Art. 417 - As atividades nucleares de qualquer
natureza serão controladas pelo Poder Público.
§ 2o. - A atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins
pacíficos.
§ 3o. - O Congresso Nacional fiscalizará o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 418 - A exploração dos recursos minerais
fica condicionada à conservação ou recomposição do
meio ambiente afetado, as quais serão exigidas
expressamente nos atos administrativos
relacionados à atividade.
Art. 419 - O Congresso Nacional estabelecerá para
a convocação das Forças Armadas, na defesa dos
recursos naturais e do meio ambiente, em caso de
manifesta necessidade.
Art. 420 - A Lei criará um fundo de
conservação e recuperação do meio ambiente,
constituído, entre outros recursos, por
contribuições que incidam sobre as atividades
potencialmente poluidoras e a exploração de
recursos naturais, | | | Parecer: | Embora enuncie a supressão de artigos do Capítulo rela-
tivo a Meio Ambiente, a proposição mantém quase o mesmo
texto, diferentemente distribuído. Acolhemos o conteúdo
do item V do segundo artigo proposto e, assim, concluímos
pela aprovação parcial da Emenda. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05063 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no todo ou em parte, os arts.
363, 364, 365, 367 e 369 da Seção III - Da
Assistência Social, acrescendo a seguinte nova
redação:
Da Assistência Social
"Art. 363. A assistência social destina-se
àqueles indivíduos que não dispõem de meios
próprios para se sustentarem.
Art. 364. A assistência social compreende o
conjunto de serviços prestados de forma gratuita,
obrigatória e independente de contribuição à
seguridade social.
Art. 365. As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social e das
receitas dos Estados e Municípios.
Art. 367. Todos os serviços assistenciais
privados que utilizem recursos públicos submeter-
se-ão às normas estabelecidas.
Art. 368. A partir de sessenta e cinco anos
de idade todo cidadão, independentemente de prova
de recolhimento de contribuição para a seguridade
social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jús à percepção de pensão mensal
equivalente a um salário mínimo.
Art. 370. Nenhum tributo incidirá sobre as
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de pessoas portadoras de deficiência." | | | Parecer: | O Projeto da Comissão de Sistematização inova de maneira
positiva ao tratar numa seção específica o direito à assis-
tência social, e pela primeira vez dá aos delineamentos pro-
gramáticos fundamentais nesse campo o "status" de norma cons-
titucional. Cabe ressaltar, entretanto, que o texto do proje-
to não poderá acolher os desdobramentos necessários à efeti-
vidade da política social no campo da assistência pública, o
que deverá ser realizado via legislação ordinária. Entende-
mos, pois, que a sugestão contida na emenda em questão, não
obstante, seus méritos e relevância específica poderá ser me-
lhor apreciada em outra oportunidade, ao ensejo das futuras
formulações na área do desenvolvimento social. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05067 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda supressiva, no todo ou em parte, dos
arts. 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353 e 354 da
Seção I, capítulo II do título IX do projeto
do relator;
Suprimam-se no todo ou em parte, os arts.
345, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353 e 354,
dando-se ao
Título IX
Secção I
a seguinte nova redação:
DA SAÚDE
Art. 343 - A saúde é direito de todos e
deverdo Estado.
Art. 344 - O Estado assegura o direito à
saúde mediante:
I - implementação de políticas econômicas e
sociais que visam à eliminação ou redução do risco
de doenças e de outros agravos à saúde;
II - acesso universal, igualitário e gratuito
às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
Art. 345 - A Lei vederá prática cientificas
ou experimentais que atentem contra a vida, a
integridade física e a difnidade da pessoa.
Art. 349 - É assegurada, na área da saúde, a
liberdade de exercício profissional e de
organização de serviços privados.
§ 2o. - O setor privado de prestação de
serviços de saúde pode participar na assistência
da população, tendo preferência e tratamento
especial as entidades filantrópicas.
353, § 1o. - O Estado assegura acesso à
educação, à informação e aos métodos científicos
de regulação da fecundidade que não atendem contra
a saúde, respeitado o direito de opção individual.
Art. 354 - A Lei sobre as condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e de
pesquisa. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente no mérito da concisão, sendo supri-
midos os artigos, 347, 349, 350, 352, § 2o. do artigo 353 e
artigo 354, conservando-se dos mesmos o que é indispensável
à caracterização do setor.
Pela aprovação parcial. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05069 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte os artigos 257 e 258 e no
todo, o artigo 262, dando-se a seguinte nova
redação à Seção I, do Capítulo I do Título VII:
DOS PRINCÍPIOS GEERAIS
Art. 257 - ..................................
............................................
§ 1o. - Os tributos destinam-se a prover a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios de receitas para satifazer as
necessidades públicas a seu cargo.
I - Suprimido.
§ 2o. - Suprimido.
§ 3o. - Suprimido.
§ 4o. - Suprimido.
§ 5o. - ....................................
Art. 258 - ..................................
I - Suprimido.
Parágrafo único : Suprimido
§ 2o. - É vedado a cobrança acumulada das
contribuições referidas no capt deste artigo.
Art. 259 - ..................................
............................................
Art. 262 - Suprimido.
Parágrafo único - Suprimido. | | | Parecer: | Visa a Emenda a supressão parcial dos arts. 257 e 258,bem
como a supressão total do art. 262.
Após o exame desta e de várias outras emendas relativas
ao art. 257, procedemos a sua reformulação, aperfeiçoando sua
redação, suprimindo os parágrafos 1o, 3o e 5o, por tratarem
de matéria que, em razão dos seus aspectos técnicos ou de sua
especificidade, entendemos devam ser disciplinados a nível de
norma infraconstitucional.
Suprimiu-se também o parágrafo 4o, incorporando-se sua
parte final ao item III do art. 257, a fim de dar mais consis
tência à matéria neles tratada.
Quanto aos arts. 258 e 262, cabe observar que o primeiro
se fundamenta na necessidade de os municípios serem ressarci-
das através de uma contribuição que não se confunde com ne-
nhum tributo e com nenhuma outra contribuição. O art. 262,por
sua vez, refere-se aos empréstimos compulsórios que se desti-
nam apenas a atender às despesas extraordinárias com calamida
de pública, as quais normalmente não podem ser cobertas com
a receita dos impostos. Por estar vinculado a eventos extraor
dinários, o empréstimo compulsório não deve e não pode subme-
ter-se às mesmas restrições impostas aos tributos e às contri
buições parafiscais, que se destinam a atender a despesas
normais da Administração.
Pela aprovação parcial. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05070 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se no caput do Art. 25, do Projeto:
Lançar no art. 95 caput
(Consta no art. 95 no Projeto).......
............................................
............................................ | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05076 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título II,
do Projeto do Relator, artigos 14, 15, 16 E 17
dando-se nova redação:
Dos Direitos Sociais
Art. 13. - São Direitos Sociais.
I - Garantia do direito ao trabalho;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do patrimônio
individual;
IV - salário mínimo fixado em lei;
V - irredutibilidade de salário ou
vencimento;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior
ao salário mínimo, além da remuneração variável,
quando esta ocorrer;
VII - piso salarial proporcional à extensão e
à complexidade do trabalho realizado;
XX - o salário do trabalho noturno será
superior ao do diurno;
XIX - participação nos lucros, conforme
definido em lei;
XX - proporção mínima de empregados
brasileiros, em todas as empresas e em seus
estabelecimentos, salvo as microempresas e as de
cunho estritamente familiar;
XXI - duração de trabalho não excedente a 8
(oito) horas diárias, com intervalo para repouso e
alimentação;
XXII - repouso semanal remunerado, de
preferência aos domingos;
XXIII - gozo de férias anuais, com
remuneração;
XXIV - licença remunerada à gestante, antes e
depois do parto;
XXV - saúde e segurança do trabalho;
XXVI - proibição de trabalho noturno e
insalubre aos menores;
XXVII - aposentadoria;
XXVIII - garantia de assistência, pelo
empregador, aos filhos e dependentes dos
empregados;
XXIX - garantia de permanência no emprego aos
trabalhadores acidentados no trabalho ou
portadores de doenças profissionais, nos casos
definidos em lei;
XXX - seguro contra acidentes do trabalho;
Art. 15 - A lei protegerá o salário.
Art. 16 - A indenização acidentária não
exclui a do direito comum, em caso de dolo ou
culpa do empregador. | | | Parecer: | A Emenda é substitutiva apenas no sentido de dar nova re-
dação às disposições do Capítulo II do Título II conforme,
aliás, ressalta o seu Autor na "justificação". Nessas condi-
ções, acolhemos diversas das propostas apresentadas que ex-
pungiram matéria pertinente à legislação ordinária.
Pela aprovação parcial.
* | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05078 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa do inciso XVII do art.
14:
"Art. 13. ..................................
XVII - Será permitido o serviço
extraordinário mediante negociação individual
entre empregador e empregado, garantida
remuneração superior àquela do horário normal e
nos casos de emergência ou de força maior, na
forma da lei. | | | Parecer: | Acolhemos, em parte, a Emenda, porquanto a vedação do
serviço extraordinário sem fator de perturbação das relações
de trabalho. Por isso, além de estabelecer a valorização da
hora extra, deixamos a sua realização para ser disciplinada
por convenção coletiva. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05081 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | -----Emenda substituitiva ao capitulo v, seçao II,
art. 29 e 30, do anteprojeto do relator, dando-se
nova redação titulo II:
Suprima-se, no todo, o artigo 31 e, em parte,
o artigo 30, dando-se a Seção II, Dos Partidos
Políticos, a seguinte nova redação:
Dos Partidos Políticos
Art. - É livre a criação de partidos
políticos. Na sua organização e funcionamento,
serão resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana, observados, os
seguintes princípios:
I - filiação partidária assegurada a todo
cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos;
II - proibição aos Partidos Políticos de
utilizarem organização para militar, bem assim de
se subordinarem a entidades ou governos
estrangeiros;
III - aquisição de personalidade jurídica de
direito público, mediante o registro dos estatutos
no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem
normas de fidelidade e disciplina partidária.
IV - exigência de que os partidos sejam de
âmbito nacional, sem prejuízo das funções
deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e
tenham atuação permanente, baseada na doutrina e
no programa aprovados em convenção.
§ 1o. - Os partidos políticos terão acesso
aos meios de comunicação social conforme a lei. | | | Parecer: | A emenda visa a substituir toda a redação do art. 29 a-
lém de suprimir o art. 30. No tocante à erradicação do art.
30, concordamos totalmente.
Quanto ás alterações propostas muito delas já integram o
nosso substitutivo, quanto às outras por uma questão de sis-
temática preferimos rejeitar, em que pesem seus indiscutíveis
méritos.
Favorável em parte. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05083 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Título IV, Capítulo I,
arts. 49 e seguintes, do Projeto de Constituição,
dando-se a seguinte redação:
Da Organização Político Administrativa
Art. - A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva
esfera de competência.
§ 1o. - O Distrito Federal é a capital da
União.
§ 2o. - Os Territórios integram a União.
§ 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por prebiscito, e do Congresso
Nacional por lei complementar.
§ 4o. - A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar federal,
dependerão de consulta prévia, mediante
prebiscito, às populações diretamente
interessadas, da aprovação das Câmaras de
Vereadores dos Municípios afetados e se darão por
lei estadual.
§ 5o. - Lei complementar federal disporá
sobre a criação do Território, sua transformação
em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 6o. - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. - Cabe à união, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios cumprir e fazer cumprir a
Constituição Federal, as Constituições dos Estados
federados e as leis, zelar pelas instituições
democráticas, bem como legislar e editar normas
sobre todos os assuntos de suas respectivas
esferas de competência.
Parágrafo único - Constitui competência ou
encargo do Município o que for predominante
interesse local, do Estado o que for de interesse
supramunicipal, e da União aquilo que representar
interesse nacional.
Art. - À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - estabelcer cultos religiosos ou igrejas,
subvenciná-los, embaraçar-lhe o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada a colaboração
de interesse público, na forma e nos limites da
lei federal;
II - Recuar fé aos documentos públicos; e
III - autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividades que representem risco à
vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio-
ambiente, ou que importe em alteração no
patrimônio histórico e na paisagem. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo e de
seus dispositivos. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05084 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Título IV, Capítulo
II, arts. 52 e 54 do anteprojeto do relator,
dando-lhe a seguinte redação:
Da União
Art. - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensável à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação.
II - os lagos e quaisquer corrente de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um
Estado, constituem limites com outros países ou se
estendam a território estrangeiro;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países; as praias marítimas;
as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já
ocupadas pelos Estados na data da promulgação
desta Constituição;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial e patrimonial;
VII - os terrenos de marinha;
VIII - os sítios arqueológicos, pré-
históricos do subsolo;
IX - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos;
§ 1o. É assegurada aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial e patrimonial, na forma
prevista em lei.
§ 2o. A faixa interna de até cem quilômetros
de largura, paralela à linha divisória terrestre
do território nacional, é considerada
indispensável à defesa das fronteiras e será
designada como Faixa de Fronteira, conforme
dispuser a lei complementar.
§ 4o. A União promoverá, prioritariamente, o
aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
localizado em regiões menos desenvolvidas do País.
Art. - Compete à União:
I - manter relações internacionais e
participar de organizações internacionais, bem
como assinar convênios e convenções;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território ou nela permaneçam
temporariamente.
V - decretar o estado de sítio e a
intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente de crédito, câmbio, de
capitalização, bem como as de seguros;
IX - estabelecer políticas gerais e
setoriais, bem como elaborar e executar planos
nacionais e regionais de desenvolvimento econômico
e social;
X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo
Nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica e o aproveitamento energético dos cursos
d'água pertencentes à União;
XII - organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - exercer a classificação de diversões
públicas;
XIV - conceder anistia;
XV - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialmente as
secas e as inundações, com a participação dos
Estados, Regiões e Municípios; e
XVI - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário,
eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial,
processual e do trabalho e normas gerais de
direitos financeiro, tributário, urbanístico e das
execuções penais;
b) desapropriação;
c) requisição, de bens e serviços civis, em
caso de perigo iminente, e militares, em tempo de
guerra;
d) águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
e) sistema monetário e de medidas, título e
garantia dos metais;
f) política de crédito, câmbio e
transferência de valores; comércio exterior e
interestadual;
g) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos
portos;
h) trânsito e tráfego interestadual e
rodovias e ferrovias federais;
i) jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
j) nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) populações indígenas, inclusive garantia
de seus direitos;
m) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
n) organização judiciária e do Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios;
organização administrativa dos Territórios;
o) seguridade social;
p) diretrizes e bases da educação nacional;
q) florestas, caça, pesca e conservação da
natureza;
r) normas gerais sobre saúde.
Art. - Compete à União legislar sobre o uso
dos recursos hídricos integrados ao seu
patrimônio. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivos. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05085 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Título IV, Capítulo III,
artigos 55, 57, 58 e 59 do anteprojeto do Relator,
dando-se nova redação:
Suprima-se, no todo ou em parte os artigos
55, 57, 58, 59, do Capítulo III, Dos Estados
Federados, remanescendo a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. - Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1o. - São poderes dos Estados o
Legislativo, o Executivo, e o Judiciário,
independentes e harmônicos entre si.
§ 2o. - São reservadas aos Estados todas as
competências que não lhesejam vedadas.
§ 3o. - As Constituições dos Estados
assegurarão a plena autonomia dos Municípios.
§ 4o. - Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, em depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já
ocupadas pelos Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres; e
IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as
terras devolutas não compreendidas dentre as da
União.
Parágrafo único - São indisponíveis para
outros fins as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Art. - Compete aos Estados:
I - legislar sobre as matérias de sua
competência e suplementar a legislação federal em
assuntos de seu interesse;
II - organizar a sua justiça, observados os
principios desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de
ordenação de seu território, objetivando coordenar
o desenvolvimento urbano e rural, e preservar o
ambiente; e
IV - organizar policiais civil e militar e
corpos de bombeiros militares.
Art. - O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado federado na Câmara Federal
e, atingindo o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze.
§ 1o. - O mandato dos Deputados estaduais
será de quatro anos.
Art. - O Governador de Estado será eleito até
cem dias antes do termo do mandato de seu
antecessor, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do
artigo anterior, para mandato de quadro anos, e
tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano
subsequente.
Parágrafo único - considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Governador em virtude da eleição
do candidato a Governador com ele registrado.
Art. - O Presidente será eleito até noventa
dias antes do termo do mandato de seu antecessor,
aplicadas as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do
artigo 55.
Parágrafo único - considerar-se-á eleito o
candidato a vIce-Prefeito, em decorrência do
candidato a Prefeito com ele registrado.
Art. - Perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20505 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO ÚNICO DO TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO TÍTULO I DO
PROJETO DE CONSTITUIÇÃO PELA SEGUINTE REDAÇÃO:
Título I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ARt. 1o. - O Brasil é uma República
Federativa instituída democraticamente pela
vontade do povo como um Estado de Direito.
Parágrafo único - Todo poder emena do povo,
nos termos desta Constituição.
Art. 2o. - A República Federativa do Brasil é
constituída, sob regime representativo, pela união
indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal, e
tem como fundamentos: a soberania política e a
economia do país, a nacionalidade, a cidadania, a
dignidade da pessoa humana, a liberdade do
indivíduo e o pluralismo político.
Art. 3o. - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário são os instrumentos da soberania do
povo e exercem, harmonica e independentemente, os
poderes fundamentais do Estado.
Art. 4o. - Os tratados e compromissos
internacionais dependem da aprovação do Congresso
Nacional, e então terão força da lei.
Art. 5o. - O Brasil não manterá relações
diplomáticas com países cujos regimes adotem
discriminação racial. | | | Parecer: | Trata-se de emenda substitutiva ao Título I do Projeto de
Constituição e versa "Princípios fundamentais", em cinco ar-
tigos. O artigo 1o. caracteriza a República Federativa do
Brasil em termos mais ou menos semelhantes às opções deste
Relator.
O artigo 2o. refere-se aos seus fundamentos, que também coin-
cidem, salvo um, com as nossas opções.
O artigo 3o. dá uma caracterização dos Poderes do Estado de
modo um tanto retórico.
O Artigo 4o. relaciona-se a tratados internacionais e faz uma
afirmação, que preferimos deixar à doutrina.
O artigo 5o. dispõe, de modo para nós desaconselhável, que o
Brasil não manterá relações diplomáticas com Países que ado-
tem a discriminação racial. Entendemos que esta idéia está
implícita no princípio geral da "intocabilidade dos direitos
humanos", que o Projeto emendado mencionou. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20506 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO I DO TÍTULO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Substitua-se o texto constante do capítulo I
do Título II do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo CAbral, pela seguinte
redação:
Título II
CapítuloI DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 6o. - São direitos e liberdades
individuais:
I - A vida, a existência digna e a
integridade física;
II - A nacionalidade;
III - A cidadania, em decorrência da qual:
a) Todos são iguais perante a lei, inclusive
o Estado. O homem e a mulher são iguais em
direitos e obrigações;
b) Ninguém será privilegiado ou prejudicado
em razão de nascimento, etnia, reça, cor, idade,
sexo, estado civil, natureza do trabalho,
religião, convcções políticas ou filosóficas,
deficência física ou mental, ou qualquer outra
condição social ou individual.
IV - A liberdade, pela qual:
a) Ninguém será, individual ou coletivamente,
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
b) São livres de locomoção no território
nacional e, em tempo de paz, a entrada, a
permanência ou a saída do país, respeitada a lei;
c) É garantido o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissional;
d) É livre a manifestação do pensamento, bem
como a expressão da atividade inelectual,
artítistica, científica e tecnológica;
V - A constituição da família, pela qual:
a) É plena a liberdade na educação dos
filhos;
b) Não haverá distinção entre filhos
naturais, legítimos ou não, e adotivos;
c) A lei protegerá e estimulará a adoção.
VI - A privacidade:
a) Da vida particular e familiar;
b) Da moradia. Nela ninguém poderá penetrar
ou permanecer senão com o consentimento do morador
ou por deteminação judicial, salvo em caso por
flagrante delito ou para acudir vítma de crime ou
desastre;
c) Da correspondência e de todos os meios de
comunicação, cujo sigilo será preservado, salvo
autorização judicial;
d) Da imagem pessoal, bem como a vida íntima
e familiar, que não podem ser divulgadas,
publicadas ou invadidas sem a autorização dos
interessado;
e) Em nome da qual é vedado ao Estado, às
pessoas ou emrpesas privadas operar serviços de
informações sobre a vida íntima e a familiar das
pessoas.
VII - A informação:
a) É assegurado a todos o acesso às
referência e informação que a cada um digam
respeito, e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sejam essas registradas por quaisquer
entidades particulares ou públicas, sendo exigível
a correção e atualização dos dados.
b) Todos têm direito a receber as informações
de seu interesse particular, coltivo ou geral, dos
órgãos públicos e dos órgãos privados com função
social;
c) É garantida a defesa da honra, da
dignidade e da reputação e assegurado a todos o
direito de respostas a ofensas ou a informações
incorretas. A resposta far-se-á nas mesmas
condições do agravo sofrido;
d) São puníveis os abusos que se cometerem
pela imprensa e demais meios de comunicação, na
forma da lei.
VIII - A soberania da lei nacional, segundo a
qual:
a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros
perseguidos em razão de raça, nacionalidade e
convicções políticas, filosóficas ou religiosas,
ou em razão de defesa dos direitos e leiberdades
fundamentais da pessoa humana;
b) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo
o naturalizado, se a naturalização for posterior a
crime que houver motivado o pedido;
c) A negativa de asilo e a expulsão de
refugiado subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional, na forma da lei;
d) As representações diplomáticas e
consulares do Brasil são obrigadas a prestar
assistência e proteção aos brasileiros e aos seus
familiares no exterior.
IX - A propriedade privada é o princípio
básico da ordem econômica nacional:
a) A lei estabelecerá procedimento para
desapropriação por utilidade pública ou por
interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro, ressalvados os caso
previstos nesta Constituição;
b) O exercício do direito de propriedade
atenderá ao bem-estar da sociedade e á proteção a
meio ambiente.
X - À sucessão hereditária.
XI - À segurança jurídica:
a) A lei garantirá a todos os acessos à
justiça e prestação jurisdicional do Poder
judiciário;
b) A lei não poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
c) A lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico prefeito e a coisa julgada, que só
terá vigência após a sua publicações e, se for
restritiva de direitos e liberdades, não
comportará exceções e não poderá ter efeito
retroativo;
d) Não haverá prisão civil nem Foro
privilegiado, nem juízo ou tribunal de exceção e
ninguém será processado senão pela autoridade, na
forma da lei.
e) Não há crime sem lei, anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação
legal;f)Presume-se a inocência do acusado até o
f) Presume-se a inocência do acusado até o
trânsito em julgado da sentença condenatória;
g) Nos processos contenciosos, a instrução
será contraditória, e em todos os caso o
julgamento será fundamentado sob pena de nulidade.
A lei assegurará ampla defesa em qualquer
processo, com todos os meios e recursos a ela
inerentes;
h) Ninguém será preso senão em flagrante
delito, ou por decisão e ordem, escritas e
fundamentadas, de autoridade judiciária
competente;
i) O preso será informado de seus direitos à
assistência da família e de advogado da dsua
escolha e com ele entrevistar-se antes de ser
ouvido pela autoridade competente;
j) A prisaõ de qualquer pessoa será
comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao
juis competente e à família ou pessoa indicada
pelo preso e, quando for legal, o juiz a relaxará,
promovendo a responsabilidade da autoridade
coatora;
k) Ninguém será obrigado a dar testemunho
contra a própria pessoa, o silêcio do indicado ou
acusado não será incriminatório. É vedada a
relaização de inquirições ou de interrogatório sem
a presença de advogados e, na ausência destes, de
representante do Ministério Público;
l) O civilmente indentificado não será
submentido à identificação criminal;
m) É mantida a instituição do júri com a
competência no julgamento dos crimes dolosos
contra a vida;
n) Os presos têm direito ao respeito de sua
dignidade e integridade física e mental, e o dever
de, com seu trabalho, prover o seu sustento;
o) Nenhuma pena passará da pessoa do
responsável; a obrigação de reparar o dano e
perdimento debens poderão ser decretados e
executados contra os sucessores, até o limite do
valor do patrimônio transferido;
p) A lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das que seguem:
privações de liberdade; perda de bens em caso de
enriquecimento ilícito no exercício da função
pública, em desempenho direto ou delegado, ou na
condição de administrador de empresa
concessionária de serviço público, entidade de
representação profissional, entidades da
Administração Indireta, fundações mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público e instituições
financeiras; multa, que será proporcional ao bem
jurídico atingido nos atos e crimes que envolvam
lesão patrimonial; prestação social alternativa e
suspensão ou interdição de direitos.
XII - À tutela da lei, pela qual:
a) O indivíduo será protegido e respeitado
pela lei, que porá a seu serviço o Estado e as
entidades dele dependentes;
b) O cidadão poderá fazer ou deixar de fazer
tudo aquilo que não for previamente vedado por
lei; o Estado somente aquilo que for previsto por
lei;
c) As entidades públicas de toda natureza não
poderão eximir-se de dar certidão de todo e
qualquer ato, infração ou documento requerido por
cidadão interessado.
XIII - A especificação de direitos e
garantias expressas nesta Constituição não exclui
outros direitos e garantias decorrentes dos
princípios fundamentais referentes à vida,
segurança, liberdade e propriedade. | | | Parecer: | Trata-se de emenda substitutiva ao Capítulo I do Título II do
Projeto de Constituição e refere-se a direitos individuais em
um artigo subdividido em treze incisos. Embora a emenda tente
sintetizar os dispositivos do Projeto originário da Comissão
de Sistematização, a nosso ver, não atende este objetivo de
forma integral, vez que mantém muitas munúcias e detalhes que
figurariam melhor na lei ordinária. Apesar disso, em muitas
de suas propostas, a emenda coincide com os pontos de vista
do Relator. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20508 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao capítulo III do Título II
dos Direitos Coletivos
Substitua-se o texto constante do capítulo
III do Título II do projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título II
Capítulo III
Dos Direitos Coletivos
Art. 8o. - São direitos e liberdades
coletivos, na forma da lei:
I - A reunião:
a) Todos podem reunir-se pacificamente, em
locais abertos ao público, sem necessidade de
autorização nem de prévio aviso à autoridade,
salvo, no último caso, quando a reunião interferir
no fluxo normal de pessoas e veículos;
b) É livre a formação de grupos para reuniões
periódicas.
I - A associação, sendo que:
a) É plena a liberdade de associação,
inadmitidas as de caráter paramilitar;
b) A violabilidade do domicílio é extensiva
às sedes das entidades associativas e às de
ensino;
c) As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele;
III - A profissão de culto, segundo a qual:
a) É livre a profissão de cultos e são
permitidas as reuniões e cerimônias religiosas,
assim como as pregações e atos públicos, salvo os
casos de desvirtuamento;
b) Respeitada a liberdade individual de
participar, é livre a assistência religiosa nas
entidades civis e militares e nos estabelecimentos
de internação coletiva.
IV - O sindicato:
a) É livre a associação profissional ou
sindical. A lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação do sindicato;
b) É vedada ao poder público qualquer
interferência na organização sindical;
c) À entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses da categoria, coletivos,
inclusive como substituto processual em questões
judiciárias ou administrativas;
d) A Assembléia Geral dos sindicalizados é
órgão deliberatio supremo da entidade sindical;
e) A lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ninguém será obrigado a manter a filiação.
V - A manifestação coletiva:
a) É livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais.
b) É livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesse que deverão por meio dela
defender
c) As organizações de classe são resposáveis
pela adoção das providência que garantem a
manutenção dos serviços indispensáveis aos
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade;
d) Os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei;
VI - A visibilidade dos Poderes:
a) Aos sindicatos e às associações em geral é
reconhecida a faculdade de exigir do Estado a
informação clara, atual e precisa do que fez, do
que faz e do que programou fazer, bem como a
exibição dos documentos correlatos, não podendo a
resposta exceder de noventa dias;
b) O dever de informar, de que se trata este
inciso, abrange os informes sobre a realização da
receita e as despesas de investimentos e custeio
dos fundos públicos, obriga a todos os órgãos
federais, estaduais e municipais, da Administração
Direta ou Indireta, e se estende às empresas que
exercem atividade social de relevância pública,
ressalvados quanto a estas as que digam respeito
a custos e investimentos com repercussão na
balança comercial do país;
c) O requerimento de informações não será
indeferido, sob alegação de sigilo de Estado,
salvo nas questões que digam respeito às relações
diplomáticas ou militares com outros Estados e,
nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo
necessário à prepatração de medidas,cujo prévio
conhecimento pode torna-las ineficazes ou
favorecer o enriquecimento ilícito.
VII - A participação direta, através das
entidades e associações representativas de
interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não
a órgãos públicos, que serão parte legítima para
requerer informações ao Poder Público e promover
as ações que visem à defesa ods interesses que
representam.
VIII - Ao meio ambiente sadio, à preservcação
da natureza e à identidade histórica e cultural.
IX - Ao consumo, pelo qual o consumidor tem
direito à clara identificação da mercadoria e suas
condições de utilização e à responsabilização do
produtor e intermediário pelas consequencias de
suas deficiências. | | | Parecer: | Trata-se de emenda substitutiva relativa ao Capítulo III do
Título II do Projeto de Constituição e se relaciona a direi -
tos coletivos. Tenta sintetizar num artigo composto de onze
incisos os dipositivos constantes do Projeto da Comissão de
Sistematização. Este Relator entende que não deve o texto
constitucional separar em diferentes capítulos os direitos
coletivos e osindividuais e preferiu tratá-los num capítulo
único para evitar dúvidas de interpretação. Apesar de consi-
derarmos desaconselhável a enumeração, por exemplo, do direi-
to coletivo à visibilidade dos poderes, ao meio ambiente sa-
dio ou ao consumo, constatamos que várias sugestões da pre-
sente emenda coincidem com o nosso ponto de vista. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20510 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título II dos
Direitos Políticos
Substitua-se o texto constante do capítulo V
do título II do Projeto de Constituição do RElator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título II
Capítulo V
Seção I - Dos Direitos Políticos
Art. 11 - São direitos políticos invioláveis,
de todos os cidadãos maiores de 18 anos,
indistintamente:
I - O alistamento e o voto.
II - A elegibilidade.
III - A candidatura sendo privativa de
brasileiros natos, as candidaturas para os cargos
de Presidente da República e do Senado Federal.
IV - O sufrágio unicersal através do voto
facultatico, igual, direto e secreto.
Art. 12 - A lei preverá os casos de dispensa
do alistamento, de ineligibilidade e os prazos nos
quais esta cessará.
Art. 13 - É livre a criação de partidos
políticos. Na sua organização e funcionamento,
serão resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana, observados os
seguintes princípios.
I - Filiação partidária assegurada a todo
cidadão, no pleno gozo dos seus direitos
políticos.
II - Proibição aos partidos políticos de
utilizarem organização paramilitar, bem assim, de
se subordinarem a entidades ou governos
estrangeiros.
III - Aqueisição de personalidade jurídica de
direito, mediante o registro dos estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem
normas de fidelidade e disciplina partidárias.
IV - Exigência de que os partidos sejam de
âmbito nacional, sem prejuízo das funções
deliberativas dos órgãos estaduais e municipais
tenham atuação permanente, baseada na doutrina e
no programa aprovados em convenção.
§ 1o. Os partidos políticos terão acesso
aos meios de comunicaçõa social conforme a lei. | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação nos Capítulos que tra-
tam dos partidos políticos.
A redação proposta está incompleta e não atende aos objetivos
principais do projeto.
Dentre as alterações apresentadas, encontra-se o voto facul-
tativo que, em diversos pareceres, fizemos objeções, tendo em
vista que adotamos o alistamento e voto obrigatórios.
Pela aprovação parcial. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20511 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo Único do
Título III
Das Garantias Constitucionais
Substitua-se o texto constante do Título III
do Projeto de Constituição do Relator Constituinte
Bernardo Cabral, pela seguinte redação:
Título III
Das Garantias Constitucionais
Art. 14 - A inviolabilidade absoluta dos
direitos e liberdades da pessoa e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania, é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data";
III - pela ação popular;
IV - pela ação penal privada subsidiária;
V - pela ação requisitória de informações e
exibição de documentos;
VI - pela ação de declaração de
inconstitucionalidade.
Parágraf Único - Qualquer Juízo ou Tribunal,
observadas as regras da lei processual, é
competente para conhecer, processar e julgar as
garantias constitucionais.
Art. 15 - Conceder-se-á "habeas corpus":
I - Sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder.
II - Nas transgressões disciplinares sem os
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 16 - Conceder-se-á "habeas data":
I - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares ou públicas, inclusive as
policiais e as militares.
II - para a retificação de dados, se não
preferir fazê-lo através de processo judicial ou
administrativo sigiloso.
Art. 17 - Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, invidivual
ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou
"habeas data", seja o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
Parágrafo Único - O mandato de segurança
coletivo, para proteger direito líquido e certo,
não amparados por "habeas corpus", pode ser
impetrado por partidos políticos, organizações
sindicais, associações de classe e associações
legalmente constituídas, em funcionamento há pelo
menos dez anos, na defesa dos interesses de seus
membros ou associados.
Art. 18 - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato ilegal
ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em
geral, ao meio-ambiente, ao patrimônio histórico e
cultural e ao consumidor.
Parágrafo Único - Isentam-se os autores, em
tais processos, das custas judiciais e do ônus da
sucumbência, exceção feita a litigantes de má fé.
Art. 19 - Para defesa do cidadão:
I - Cabe ação penal privada subsidiária na
ausência de iniciativa do Ministério Público, ou
para complementá-la, seja qual for o crime, desde
que sua existência processual não esteja
condicionada à queixa ou a representação.
II - Cabe ação requisitória de informação e
exibição de documentos, inclusive os encobertos
por sigilo bancário e os relativos a declarações
de renda, quando necessários ao pleno exercício
dos direitos e liberdades individuais, coletivos e
políticos, desde que esta fato não prejudique
direito de terceiros alheios ao fato sub-judice.
III - Cabe ação direta de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de: normas de
qualquer grau e origem, ou atos jurisdicionais ou
administrativos de qualquer natureza e hierarquia,
que inviabilizem o pleno exercício dos direitos e
das liberdades constitucionais. | | | Parecer: | A pretensão está, em parte, acolhida pelo esboço de
Substitutivo. Pela aprovação parcial. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20518 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo VII do Título
IV
Da Intervenção
Substitua-se o texto constante do Capítulo
VII do Título IV do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título IV
Capítulo VII
Da Intervenção
Art. 39 - Somente caberá intervenção da União
nos Estados e dos Estados nos Municípios nas
seguintes hipóteses:
§ 1o. - A União intervirá para:
I - Manter a integridade nacional;
II - Repelir invasão de um Estado federado em
outro;
III - Garantir o livre exercício de quaisquer
dos Poderes estaduais;
IV - Reorganizar as finanças do Estado
federado que suspender o pagamento de sua dívida
fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo
por motivo de força maior;
V - Assegurar a entrega aos Municípios das
quotas que lhes forem devidas a título de
transferência de receitas públicas de qualquer
natureza ou de participação na renda tributária,
por prazos previstos nesta Constituição ou em lei;
VI - Prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
VII - Assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
Título IV
cont. Capítulo VII
a) Forma republicana, democrática,
representativa e federativa;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública direta e indireta.
§ 2o. - Somente caberá intervenção do Estado,
em Município localizado em seu território, ou da
União, no Distrito Federal ou em Município
localizado em Território Federal, quando:
I - Deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II - Não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
III - Não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - O Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 40 - A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. - O Decreto de intervenção que,
conforme o caso, será submetido à apreciação do
Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do
Estado, no prazo de vinte e quatro horas,
especificará a sua amplitude, prazo e condições de
execução e, se couber, nomeará o interventor.
§ 2o. - Se não estiver funcionando o
Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa do
Estado far-se-á convocação extraordinária, no
mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar
a mensagem do Presidente da República ou do
Governador do Estado.
§ 3o. - Cessados os motivos da intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
§ 4o. - Nos casos dos incisos VI e VII do
parágrafo 1o. do art. 39, ou do inciso IV do
parágrafo 2o. do mesmo artigo, dispensada a
apreciação pelo Congresso Nacional ou pela
Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa
medida bastar ao restabelecimento da normalidade. | | | Parecer: | a formulação adotada pelo capítulo VII do título IV do Proje-
to atende plenamente às propostas apresentadas. Pelo acolhi-
mento parcial. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20522 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III
do Título V
Do Governo
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo
III do Título V do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
Seguinte Redação:
Título V
Capítulo III
Do Governo
Seção I - Dos Ministros de Estado
Art. 70 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e
um anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1o. - A lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios.
§ 2o. - Os Ministros de Estado são obrigados
a atender a convocação da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, ou de qualquer de suas
Comissões.
§ 3o. - Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e
as reuniões de suas Comissões com direito à
palavra. | | | Parecer: | O Projeto na Emenda está em parte considerado no Substi-
tutivo.
Pela aprovação parcial. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20531 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título
VII
Das Finanças Públicas
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título VII do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VII
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 115 - O Código de Finanças Públicas
disporá especialmente sobre:
I - Finanças Públicas;
II - Dívida pública externa e interna,
inclusive das autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo Poder Público;
III - Concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - Emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - Fiscalização financeira;
VI - Operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - Disposições penais;
VIII - Compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União.
Art. 116 - A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil
conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao
Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade
que não seja instituição financeira, nem poderá
utilizar-se de critérios diferentes em operações
com o mesmo tipo de instituição financeira.
§ 2o. - O Banco Central do Brasil poderá
comprar e vender títulos de emissão do Tesouro
Nacional, com o objetivo de regular a oferta da
moeda ou a taxa de juros, respeitados os limites
fixados anualmente na Lei Orçamentária.
Art. 117 - A execução financeira do Orçamento
da União será efetuada pelo Tesouro Nacional,
tendo como agente pagador exclusivo o Banco do
Brasil S.A.
Parágrafo único- As disponibilidades de caixa
da União serão depositadas no Banco Central do
Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do
Poder Público e das empresas por ele controladas,
em instituições financeiras oficiais, ressalvados,
em ambos os casos, os impedimentos de natureza
operacional ou geográfica, previstos no Código de
Finanças Públicas.
Art. 118 - Os investimentos do setor público
serão autorizados em plano plurianual, aprovado em
lei, de iniciativa do Executivo, que explicitará
diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista
promover o desenvolvimento, a justiça social e a
progressiva redução das desigualdades no País.
§ 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo,
a apresentação, a execução e o acompanhamento do
plano plurianual de investimentos de que trata
este artigo.
§ 2o. - Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual
de investimentos, ou sem prévia lei que o
autorize, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 119 - A lei orçamentária anual da União
compreenderá:
I - O orçamento fiscal, abrangendo a
estimativa das receitas e a fixação das despesas
da União, inclusive as referentes ao universo de
órgãos e fundos da Administração Direta e
Indireta, acompanhado dos orçamentos de suas
entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e
as entidades integrantes do sistema de previdência
e assistência social;
II - o orçamento dos investimentos das
empresas estatais, abrangendo a programação desses
e a previsão das fontes dos recursos,
relativamente a cada uma das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a
participação ou a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o orçamento das entidades vinculadas ao
sistema de previdência e assistência social,
abrangendo a estimativa das receitas e a fixação
das despesas de cada uma delas.
§ 1o. - Os orçamentos referidos no "caput"
deverão adequar-se ao plano plurianual de
investimentos, cabendo à lei orçamentária anual
explicitar os objetivos e as metas que permitam
avaliar o cumprimento deste.
§ 2o. - O orçamento fiscal será acompanhado
de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as
receitas e despesas da União, por isenções,
anistias, subsídios, incentivos e benefícios de
natureza financeira, tributária ou creditícia.
Ambos serão elaborados de forma a evidenciar a
distribuição territorial das receitas e das
despesas pelas diferentes regiões do País.
Art. 120 - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da
receita, à fixação da despesa para a sua
realização, bem como os limites para emissão de
títulos da dívida pública e da moeda e de atuação
do Banco Central no mercado financeiro.
§ 1o. - Não se incluem na proibição:
I - Autorização de operações de crédito por
antecipação da receita, para liquidação no próprio
exercício;
II - Autorização para abertura de crédito
suplementar;
III - normas sobre a aplicação dos saldos
orçamentários e financeiros verificáveis ao final
do exercício;
IV - alteração da legislação tributária
indispensável para a obtenção das receitas
públicas.
§ 2o. - As despesas não computadas nas leis
de orçamento poderão ser incluidas mediante
autorização legislativa através de créditos
especiais.
§ 3o. - As operações de crédito para
antecipação das receitas autorizadas no orçamento
anual não excederão à quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro.
Art. 121 - É vedado, sem prévia autorização
do Poder Legislativo competente:
I - Abertura de crédito especial ou
suplementar;
II - Transposição de recursos de uma
categoria de programação para outra;
III - Utilização de recursos do orçamento
fiscal ou monetário para suprir necessidades ou
cobrir deficit nas empresas estatais.
§ 1o. - Independe de autorização legislativa
e abertura de crédito suplementar destinado a
reforço das dotações orçamentárias, desde que não
seja excedido, em cada uma das categorias de
programação, o percentual da variação verificada
entre a receita prevista e a receita realizada. Na
variação de que trata este parágrafo não serão
consideradas as receitas decorrentes de operações
de crédito.
§ 2o. - Excluem-se da proibição contida no
item III deste artigo as despesas e as operações
de crédito decorrentes do cumprimento de garantias
prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de
políticas de garantia de preços mínimos de
produtos de agricultura, desde que observados os
limites e as condições fixadas pelo Congresso
Nacional.
§ 3o. - Nenhuma despesa poderá ser realizada
ou obrigação assumida pelo Poder Público sem que
haja sido previamente incluída no orçamento anual
ou em créditos adicionais.
Art. 122 - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidae pública, e
deverá ser submetida à homologação do Congresso
Nacional.
Art. 123 - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato da autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites dos seus saldos,
poderão vigir até o término do exercício
financeiro subsequente.
Art. 124 - É vedado:
I - Vincular receita de natureza tributária a
órgão, fundo ou despesa;
II - Realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
III - Conceder créditos ilimitados ou abrir
créditos adicionais sem indicações dos recursos
correspondentes;
IV - A realização de despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
V - O início, sem autorização do Legislativo,
de projetos não previstos na proposta
orçamentária.
Art. 125 - A lei federal disporá sobre o
exercício financeiro, a elaboração e organização
dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de
investimento, os limites para contratação de
operações de crédito, a emissão e o resgate de
títulos da dívida pública.
Art. 126 - Lei complementar regulará o
conteúdo, a apresentação, a vigência, a execução e
o acompanhamento dos orçamentos da União.
§ 1o.- O numerário correspondente às dotações
destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado
Federal e ao Tribunal de Contas da União será
entregue em quotas, até o décimo quinto dia de
cada trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa total fixada no orçamento
fiscal de cada ano, inclusive créditos
suplementares e especiais.
§ 2o. - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação ou alteração de
estrutura de cargos e de carreiras, bem como a
contratação de pessoal pelos órgãos e entidades de
Administração Direta ou Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público só poderá ser feita:
I - Se houver, previamente, dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dele
decorrentes; e
II - Se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 3o. - A despesa com pessoal, ativo e
inativos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive de suas
autarquias e fundações por eles mantidos, não
poderá exceder a sessenta e cinco por cento do
valor das respectivas receitas correntes". | | | Parecer: | A Emenda objetiva substituir as seções I e II do capítulo
II de título VII do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização pela redação que propõe.
Relativamente às disposições sobre finanças Públicas
constantes da seção I referida, propõe o nobre Parlamentar
incluir normas atinentes à atuação do Banco Central (§ 1. e
2., art. 283), e suprimir o artigo 285.
As inclusões propostas versam sobre matéria de caráter
nitidamente administrativo, que estaria melhor disciplinada
em norma de caráter infraconstitucional.
A supressão do artigo 283, por seu lado, contraria a opi-
nião da maioria dos Constituintes que examinaram a matéria em
fases anteriores.
Em relação à sessão "DOS ORÇAMENTOS" vale salientar que o
ilustre Constituinte propõe algumas alterações ao texto do
Projeto mantendo com a redação original a maioria de seus
dispositivos. Considerando que as alterações sugeridas não se
coadunam com a orientação geral do projeto e considerando
que, dos dispositivos não alterados, várias normas estão
sendo aproveitadas no substitutivo, somos pela aprovação
parcial da emenda. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20533 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título
VIII
Da Política Fundiária e da Reforma Agrária
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título VIII do Projeto de Constituição do
Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VIII
Capítulo II
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária
Art. 138 - A política agrícola será planejada
e executada com a participação efetiva dos setores
da produção, da comercialização, do armazenamento
e dos transportes, levando em conta instrumentos
creditícios e fiscais e a prestação de assistência
téncica e incentivo à tecnologia e à pesquisa.
Art. 139 - A propriedade de imóvel rural
produtiva será respeitada; o uso do imóvel rural
deve cumprir função social prevista em lei.
Art. 140 - A reforma agrária será feita em
terras inexploradas e que, portanto, não cumprem a
sua função social, mediante desapropriação por
interesse social, sendo paga indenização prévia e
justa às benfeitorias em dinheiro e à terra nua em
títulos especiais da dívida pública.
§ 1o. - A desapropriação será procedida após
vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo,
onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento de depósito prévio.
§ 2o. - A desapropriação por interesse social
e a definição de zonas prioritárias para fins de
reforma agrária são de competência privativa do
Presidente da República, que deverá aprovar,
concomitantemente, projeto integrado de
aproveitamento do imóvel desapropriado.
§ 3o. - A indenização da terra nua se fará
através de títulos especiais da dívida pública,
cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual,
resgatáveis em até 20 (vinte) anos, em parcelas
anuais e sucessivas, com exata atualização
monetária e juros legais, podendo tais títulos
serem usados como pagamento pelo desapropriado ou
seus herdeiros, de qualquer tributo da União ou
depósitos para concorrências públicas, bem como de
qualquer outra finalidade prevista por lei.
§ 4o. - O acesso às terras desapropriadas por
interesse social fundiário será permitido a
trabalhadores rurais brasileiros ou estrangeiros
que morem no Brasil há mais de cinco anos, não
proprietários de outro imóvel rural que lhes
assegura renda familiar suficiente para viver com
dignidade e será feito mediante cessão de direito
real do uso da superfície, onde os ressarcimentos
devem sempre ser compatíveis com os recursos
obtíveis da exploração do imóvel cedido,
respeitada a subsistência familiar digna, vedada a
sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros
durante o prazo de, no mínimo, cinco anos (para a
aprovação da capacidade do cessionário como
produtor), após a qual, comprovada esta
capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura
definitiva da área cedida. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
|