ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00152 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 35.
"Art. 35 A ação civil público e a ação
popular terão rito sumário, admitidas as medidas
cautelares, e não sujeitarão o autor a qualquer
ônus, salvo se, além de improcedente, haver sido
proposta com má fé judicialmente declarada. O
Ministério Público funcionará obrigatoriamente ao
lado do autor." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Afirma o ilustre Constituinte que a possibilidade de conde-
nação do autor em honorários inibe as iniciativas populares
e acrecenta que o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou
jurisprudência de que na ação popular não há sucumbência
em honorários.
Cumpre esclarer que o Art. 35 do nosso anteprojeto não men-
ciona a ação popular pelo simples fato de que já o fizera o
o Art. 33, § 5o..
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00153 APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao § 1o. do Art. 33.
"§ 1o. Qualquer cidadão ou entidade popular
ou sindical, constituida e em atividade, os
Partidos Políticos, o Ministério Público, o
Defensor do Povo, e as pessoas jurídicas
qualificadas em lei, serão parte legítima para
propor ação popular que vise a anular atos ilegais
ou lesivos ao patrimônio Público ou à moralidade
administrativa, bem como para representar junto a
qualquer autoridade ou órgão de soberania contra
violações de direitos e para formular queixas em
defesa da Constituição das Leis e do interesse
público. A ação popular é gratuita e não sujeito o
autor a honorários ou custas. O Ministério Público
funcionará obrigatoriamente ao lado do autor." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte Brandão Monteiro está dentro
do espírito de nossa proposta, dela diferindo por alguns
detalhes que vêm aprimorá-la. Assim, aceitamo-la no seu todo,
mas da seguinte forma: acrescentando a expressão "atos
ilegais ou" entre "vise a anular" e " patrimônio público";
acrescentando o período " o Ministério Público funcionará
obrigatoriamente ao lado do autor". A gratuidade da ação
popular já está contemplada no §5o. do artigo 33. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00303 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | Suprima-se do item I do artigo único do
anteprojeto constitucional da Subcomissão dos
Direitos e Garantias Individuais, a expressão
"será punido como crime o aborto diretamente
provocado". | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00345 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NOEL DE CARVALHO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
"Art. À vítima do delito será assegurada
indenização no Juízo criminal." | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00348 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber:
"Art. Todo cidadão tem o direito a
julgamento público e fundamentado." | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00172 REJEITADA | | | Autor: | FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao ítem IX, do art. "C", os
seguintes parágrafos 6o. e 7o.:
"§ 6o. A pesquisa, a lavra, a produção, o
refino, o processamento, a distribuição, a venda
direta ao consumidor final e o transporte marítimo
e em condutos de petróleo e seus derivados, e a do
gás natural, em território nacional, constitui-se
monopólio da União.
§ 7o. O monopólio descrito no "caput" inclui
os riscos e resultados decorrentes das atividades
ali mencionadas, ficando vedado à União ceder ou
conceder qualquer tipo de participação, em espécie
ou em valor, em jazidas de petróleo, ou gás
natural, seja a que pretexo for. | | | Parecer: | EMENDA No. 2A 0172-6
Acrescenta § 6o. ao art. C (art. 3o. do texto numerado), a
fim de estabelecer o monopólio da União sobre petróleo e gás
natural em território nacional.
A matéria, embora de natureza constitucional, compete a
outra Subcomissão temática.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00173 REJEITADA | | | Autor: | FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. "F" do anteprojeto o
seguinte ítem XIII, renumerando-se os
subsequentes:
"XIII - promover, para fins de reforma
agrária:
a) a desapropriação de áreas ruruais com mais
de quinhentos hectares compreendidos em mais de
dez quilômetros dos eixos das rodovias e ferrovias
federais;
b) as terras com mais de trinta hectares
beneficiados ou recuperados por investimento
exclusivo da União tem obras de irrigação e
drenagem ou açudagem;
c) a desapropriação a que se refere este ítem
se fará mediante pagamento de justa indenização em
títulos especiais da dívida pública, com cláusulas
de atualização, negociáveis ou reajustáveis no
prazo de vinte anos em parcelas anuais iguais e
sucessivas, assegurada a sua aceitação a qualquer
tempo como meio de pagamento de tributos
federais." | | | Parecer: | Trata de matéria infraconstitucional e, mesmo que não o
fora, seria da competência de outra Subcomissão.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00372 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | Texto: | Artigo Os magistrados, professores da rede
oficial de ensino, que perderam o cargo, em razão
da Emenda Constitucional no. 7 de 13 de abril de
1977, poderão averbar todas as vantagens do cargo
de magistério no cargo de Juiz.
§ 1o. Os magistrados da rede particular de
ensino que perderam o cargo pelo mesmo motivo,
poderão averbar as mesmas vantagens do magistério
mantido pela União no cargo de Juiz.
§ 2o. No cado de opção pela aposentadoria no
cargo de magistério, este será integral sobre o
maior salário percebido nos últimos cinco anos
antes da Emenda Constitucional de no. 7 ou, onde
houver carreira do magistério, no final da mesma,
atualizados os valores. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00376 APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 2o. a seguinte
redação, mantendo-se inalterados os seus incisos:
"Art. 2o. O estatuto jurídico da Magistratura
será definido, no âmbito federal, em lei de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal e, no
estadual, em leis de iniciativa dos Tribunais de
Justiça respectivos, observados os seguintes
princípios:" | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00377 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 4o. a seguinte redação:
"Art. 4o. Nos Tribunais Estaduais e Regionais
reservar-s-eá um quinto dos lugares para membros
do Ministério Público e um quinto para advogados,
indicados em lista sêxtupla pelos respectivos
órgãos de classe, aprovados pelo Poder Legislativo
competente e nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo." | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00378 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao título da Seção II, a seguinte
denominação:
"Do Supremo Tribunal Federal. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00379 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 13 a seguinte redação:
"Art. 13. O Supremo Tribunal Federal é
composto de onze Ministros, bacharéis em direito,
de notório saber jurídico e reputação ilibada, com
pelo menos vinte anos de efetiva atividade
profissional, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação do Senado Federal." | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00380 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 11 a seguinte redação:
"Art. 11. As serventias judiciais são
oficiais, remunerados seus titulares e servidores
exclusivamente pelos cofres públicos, estando
subordinados ao Tribunal do respectivo foro,
dispondo as leis de organização judiciária sobre
as respectivas carreiras e dependendo o provimento
inicial de aprovação em concurso de provas e
títulos." | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00382 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 18 a
seguinte redação:
"Paágrafo único. A nomeação só se fará depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, salvo
quanto à dos juízes dos Tribunais Regionais
Federais, que serão indicados ao Presidente da
República em lista tríplice pelo próprio tribunal
Superior Federal, sendo obrigatória a nomeação do
que figurar em lista pela quarta vez consecutiva." | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00385 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Transitórias,
dispositivo com a seguinte redação:
"Art. Os atuais Assistentes Jurídicos da
União, os Procuradores Autárquicos, os
Procuradores da Fazenda Nacional, os Advogados de
Ofício e os Procuradores junto ao Tribunal
Marítimo integram a Advogacia da União de que
trata o artigo............, designados Advogados
da União." | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00386 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 13 e inclui os
artigos 14, 15, 16, renumerando-se os demais:
Art. 13. O Tribunal Constitucional terá sede
na Capital da República, sendo composto de 15
membros nomeados pelo Presidente da República, dos
quais 2/5 por proposta do Congresso Nacional 1/5
por proposta do Superior Tribunal de Justiça e 1/5
pela Ordem dos advogados, e 1/5 pelo Ministério
Público, na forma determinada em lei. Os Ministros
do Tribunal Constitucional terão o mandato de 10
anos, sendo vedada a sua recondução.
Art. 14. O Tribunal Constitucional terá
dotação orçamentária própria.
Art. 15. Aos membros do Tribunal
Constitucional são vedados quaisquer
representativos, cargos políticos e
administrativos, desempenho de funções diretivas
em partidos políticos ou em sindicatos, exercício
de funções judiciais e do Ministério Público ou
qualquer atividade profissional e Mercantil.
Parágrafo Único. Além das proibições
expressas no caput do artigo 15, aos membros do
Tribunal Constitucional se estendem as
incompatibilidades próprias aos membros do Poder
Judiciário.
Art. 16. Aos membros do Tribunal
Constitucional, salvo as restrições expressas
nesta Constituição, são asseguradas as mesmas
garantias. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00387 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 1o. e seus incisos a seguinte
redação:
"Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízos Militares;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízos do Trabalho;
VII - Tribunais e Juízes Agrários;
VIII - Tribunais e Juízos dos Estados e do
Distrito Federal." | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00388 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, Seção denominada Dos
Tribunais e Juízes Militares, inserindo-lhe
dispositivos com a seguinte redação:
SEÇÃO V
Dos Tribunais e Juízes Militares.
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
instituídos por lei.
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes
instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo dois entre
oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois entre
oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e quatro
entre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos de
notório saber jurídico e idoneidade moral sendo,
pelo menos um dentre Juízes-Auditores, um dentre
representantes do Ministério Público Militar e um
dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva
atividade profissional.
§ 2o. Os Juízes Militares e Togados do
Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais
aos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3o. O Superior Tribunal Militar funcionará
em plenário ou dividido em turmas, na forma
estabelecida em lei.
Art. À Justiça Militar compete processar e
julgar os militares nos crimes militares definidos
em lei." | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00389 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 36 a
seguinte redação:
"§ 1o. Os Estados organizarão a sua justiça,
observada esta Constituição e os dispositivos
seguintes:
I - o ingresso na magistratura de carreira
dar-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a
participação do Conselho Secional da Ordem dos
Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos
candidatos prova de habilitação em curso de
preparação para a magistratura.
II - a promoção de juízes far-se-á de
entrância a entrância, por antiguidade e por
merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
a) apurar-se-ão na entrância a antiguidade e
o merecimento, esta em lista tríplice, sendo
obrigatória a promoção do juiz que figurar pela
quarta vez consecutiva em lista de merecimento;
b) no caso de antiguidade, o Tribunal somente
poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a
votação até se fixar a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceite o lugar vago, ou forem recusados, pela
maioria absoluta dos membros do Tribunal,
candidatos que hajam completado o estágio.
III - o acesso aos tribunais dar-se-á por
antiguidade e por merecimento, alternadamente. A
antiguidade apurar-se-á na última entrância. Neste
caso, o tribunal de Justiça somente poderá recusar
o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos
desembargadores, repetindo-se a votação até se
fixar a indicação. No caso de merecimento, a lista
tríplice compor-seá de nomes escolhidos dentre os
juízes de qualquer entrância;
IV - na composição dos Tribunais, os lugares
serão preenchidos nas seguintes proporções,:
a) três quintos para magistrados;
b) um quinto para membros do Ministério
Público com mais de trinta e cinco anos de idade e
dez anos de exercício na função;
c) um quinto para advogados com mais de
trinta e cinco anos de idade, de notório saber
jurídico e idoneidade moral com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional;
V - os Tribunais de Justiça e de Alçada
terão, no máximo trinta e seis membros;
VI - a lei poderá estabelecer, como condição
à promoção por merecimento, a partir de
determinada entrância, ou de acesso aos Tribunais
de segunda instância, pelo mesmo critério,
frequência e aprovação em curso ministrado por
escola de aperfeiçoamento de magistrados;
VII - nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros do
Tribunal serão substituídos, sempre que possível,
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei regulará a forma e os casos em
que poderão ser convocados, para substituição,
juízes não pertencentes ao Tribunal;
§ 2o. A lei estadual disporá sobre:
a) Tribunais de alçada, de segunda instância;
b) juizados especiais, em único grau de
jurisdição, competentes para conciliação e
julgamentos de causas cíveis de pequena relevância
definida em lei e julgamento de contravenções;
justiça de paz temporária, competente para
habilitação e celebração de casamento e para
outros atos previstos em lei, cujos juízes
perceberão vencimentos correspondentes a setenta
por cento do que perceberem os Juízes de Direito
Substitutos;
§ 3o. Compete ao Tribunal de Justiça
processar e julgar os membros do Tribunal de
Alçada e os juízes de inferior instância, nos
crimes comuns e nos responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
§ 4o. Compete ao Tribunal de Justiça,
mediante representação do Promotor Geral da
Justiça, declarar a inconstitucionalidade, em
tese, de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, em face da Constituição do Estado,
salvo se houve também questão constitucional
federal.
§ 5o. A lei orgânica do Distrito Federal,
elaborada pela Assembléia Legislativa, e a lei
federal disporão sobre a organização judiciária do
Distrito Federal e a dos Territórios,
respectivamente, observados os princípios gerais
estabelecidos nesta Constituição.
§ 6o. Aplicam-se à Justiça do Distrito
Federal as normas desta Constituição relativas à
Justiça dos Estados." | |
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