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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher::1A : Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (21)
Banco
expandEMEN (21)
Comissao
collapse1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher
1A : Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (16)
APROVADA (3)
PARCIALMENTE APROVADA (1)
PREJUDICADA (1)
Partido
PMDB (18)
PFL (2)
PDT (1)
Uf
AL (5)
BA (2)
ES (1)
MG (10)
PE (1)
RJ (2)
TODOS
Date
collapse1987
collapse20
05 (21)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00151 APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o art. 36 do anteprojeto "Da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais." 
 Justificativa:  O artigo ora objeto de supressão, ao garantir a nacionalidade brasileira aos estrangeiros que se encontrem irregularmente em território brasileiro, fere a fundo a soberania nacional, pois releva as infringências à Ordem Jurídica do País. É do nosso conhecimento que as Cartas Magnas de 1824 e 1891 assim procederam. Porém, no primeiro caso, foi justificável a medida com base no fato de que a Constituição Imperial criou um Estado que, no primeiro momento, carecia de súditos, sendo necessário, portanto, facilitar o processo de nacionalização. Já no segundo caso, foi uma medida injustificável, tendo sido, aliás, objeto das mais acirradas críticas por parte dos países estrangeiros. Visando, pois, a impedir repetição do erro, apresentamos esta Emenda supressiva. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00152 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Acrescente-se ao item III do art. 33 do anteprojeto "Da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais" a alínea "C" com a seguinte redação: "Art. 33 - .................................. III - ...................................... c - contrariar tratado, dando prevalência à lei." 
 Justificativa:  A presente Emenda visa a Compatibilizar a previsão contida no item III do art. 33 com a disposição constante no art. 22 que estabelece ser o tratado superior à lei. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00153 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao § 5o. do art. 30 do anteprojeto "Da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais" a seguinte redação: "Art. 30. .................................. § 5o. É vedado ao Congresso Nacional conceder antecipada e genérica aprovação a quaisquer tratados e compromissos internacionais ou autorização para futuros compromissos a serem assumidos pelos órgãos ou entidades da Administração Pública." 
 Justificativa:  A proibição deve ser estendida a todos os tratados e compromissos internacionais, por necessidade de coerência lógica do texto. Por outro lado, entendemos ser necessário acrescentar-se a expressão “ou entidades”, visando a abranger a Administração Indireta. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00154 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao item II do art. 30 do anteprojeto "Da Nacionalidade da Soberania e das Relações Internacionais" a seguinte redação: "Art. 30. .................................. II - resolver sobre os tratados e compromissos internacionais, negociados pelo Chefe de Estado; ." 
 Justificativa:  A presente Emenda tem por escopo suprimir a parte final do item II do art. 30 que faz ressalva no tocante à autorização genérica, por lei. Fundamentos esta medida no fato de que o Congresso Nacional deve resolver sobre cada tratado ou compromisso internacional. Nesse mesmo sentido já oferecemos Emendas aos itens VI e VIII do art. 26 e do art. 28. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00155 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o art. 28 do Capítulo "Das Atribuições do Chefe de Estado do Anteprojeto" Da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais." 
 Justificativa:  Mais uma vez expendemos o raciocínio de que a apreciação do Congresso Nacional sobre os tratados e compromissos internacionais deve ser feita caso a caso, vedada a autorização genérica, por lei, para a sua celebração. Nesse sentido já apresentamos Emendas referentes aos itens VI e VIII do art. 26. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00156 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o item VIII do art. 26 do Capítulo "Das Atribuições do Chefe de Estado" do Anteprojeto "Da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais." 
 Justificativa:  Coerente com o raciocínio que expendemos quando da justificação de Emenda que tivemos oportunidade de oferecer, visando à supressão da parte final do item VI do artigo 26, oferecemos a presente Emenda, cujo escopo é a supressão “in totum” do item VIII do mesmo artigo ante o fato de entendermos que o Congresso Nacional deve resolver sobre os tratados e compromissos internacionais caso a caso. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00157 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o item VII do art. 26 do Capítulo II, "Das atribuições do Chefe de Estado", do Anteprojeto da "Nacionalidade da Soberania e das Relações Internacionais." 
 Justificativa:  O item que ora se pretende suprimir afirma o óbvio, pois, quem pode celebrar tratados ou quaisquer compromissos internacionais podem ratifica-los e denunciá-los. A mesma obviedade verificamos na previsão do “depósito dos instrumentos de ratificação ou de denúncia junto aos órgãos competentes”, haja vista que este é um procedimento indispensável no ritual de celebração dos acordos e tratados internacionais, sendo, destarte, despicienda a sua inclusão no texto constitucional. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00158 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao item VI do art. 26 do anteprojeto da "Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais" a seguinte redação: "Art. 26 - .................................. VI - negociar tratados e outros compromissos internacionais; ." 
 Justificativa:  É inconcebível que o Congresso Nacional possa, por lei genérica, autorizar ao Poder Executivo celebrar tratados, convenções ou acordos internacionais. O entendimento consagrado na doutrina especializada é no sentido de que essa apreciação dos tratados ou quaisquer tipos de compromissos internacionais, pelo Congresso Nacional, se faça caso a caso. Parece-nos, realmente, esdruxula a ideia de que o Executivo realize a celebração de tratado com base na previsão de outro tratado. Por outro lado entendemos que na medida em que o § 5º do artigo 30 desse Anteprojeto veda ao Congresso Nacional a concessão, antecipada e genérica, de aprovação a quaisquer compromissos de ordem financeira ou autorização para futuros compromissos, deve ser preservada a coerência lógica do texto estendendo essa vedação a quaisquer tratados ou compromissos internacionais celebrados pelo Brasil. Por tais motivos, apresentamos emenda supressiva da parte final do item VI do art. 26. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00159 REJEITADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Define a índole pacifista e democrática do Estado de Direito e do povo brasileiros. Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa aos Princípios Fundamentais, o seguinte dispositivo: "Art. O Estado e o povo brasileiros regem-se em suas relações recíprocas como no plano internacional pelos seguintes princípios, cuja infringência acarretará ao infrator as penas do crime de responsabilidade, nos termos da lei: I - defesa e promoção dos direitos humanos; II - combate à tortura e a todas as formas de discriminação e de colenialismo; III - defesa da paz, repúdio à guerra, à competição armamentista e ao terrorismo e proibição da propaganda belicista; IV - proibição de fabrico, armazenagem e transporte pelo território brasileiro de armas de extermínio em massa e quaisquer artefatos bélicos e fissão nuclear, bombas de neutrônio ou armas bacteriológicas e químicas, enfim, todos os engenhos bélicos proscritos pelas Convenções de Genebra, bem como aqueles baseados nos novos princípios da Física; V - proibição de comércio de qualquer material bélico; VI - apoio às conquistas da independência nacional de todos os povos, em obediência aos princípios de autodeterminação e de respeito às minorias; VII - intercâmbio das conquistas tecnológicas, do patrimônio científico e cultural da humanidade." 
 Justificativa:  Os princípios constitucionais devem ser auto-executáveis e congruentes em sua forma e conteúdo. Não basta consignar o postulado ainda que em forma lapidar. É preciso adotar preceitos agudos e sanções adequadas. Sem a instrumentalidade cominatória, a norma se estiola. A colação, o comentário pertinente de Osny Duarte Pereira, in “Constituinte, anteprojeto da Comissão Afonso Arinos”, pág.29: “Lembraríamos apenas que não basta a um Estado ser programaticamente pacifista. O Brasil tem sido pacifista sem quase todos os textos constitucionais, mesmo nos elaborados pela Ditadura, em 1967 e em 1969, o que não impediu de, em 1965, enviar, sob pressão dos Estados Unidos, uma força expedicionária à República Dominicana, para, juntamente com tropas norte-americanas, impedir a reintegração do presidente eleito, Juan Bosch, acusado de “esquerdista”. Torna-se, necessário completar as formulações pacifistas para que não permaneçam figuras de retórica e de efeito acadêmico. O Conselho Brasileiro de Defesa da Paz (Condepaz) enviou sugestões à Comissão Afonso Arinos, em parte acolhidas no anteprojeto. Não se consignou, entretanto, o crime de responsabilidade, para os que violarem as disposições fundamentais da paz e respeito mútuo aos assuntos internos de cada povo. Nem foi disciplinado nesse item o fabrico e comércio internacionais de material bélico, mediante normas explícitas, embora gerais. O Brasil vem se incorporando à corrida armamentista e municiando nações amigas, umas contra as outras, bem como grupos clandestinos internacionais de produção e comércio de entorpecentes. Sem um freio constitucional eficaz, não estará longe o dia em que o terrorismo existente no Oriente Médio se amplie ao território brasileiro, em represália a este comércio clandestino e sujo de armas que se desenvolve animado por alguns generais das nossas Forças Armadas. Nem haverá como impedir a intromissão semelhante à ocorrida na Bolívia, pelos Estados Unidos, para deter a produção e o comércio de cocaína que, municiados com armas clandestinas, crescem, assustadoramente, também no Brasil. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00160 REJEITADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Condiciona a validade de pactos, tratados e acordos internacionais a ratificação pelo Congresso Nacional, declara írrito ato não submetido à exigência legal e legítima a Câmara ou o Senado, o Ministério Público ou a O.A.B. para a propositura das ações judiciais competentes. Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional na parte relativa às Disposições Preliminares, o seguinte dispositivo: "Art. Os pactos, tratados e acordos internacionais, inclusive contratação de financiamentos externos, dependem para a sua validade de ratificação pelo Congresso Nacional. § 1o. O descubrimento do ato, sujeitando a autoridade que o emitiu ou celebrou às penas de crime de responsabilidade, nos termos da lei. § 2o. Qualquer das Casas do Congresso Nacional por resolução adotada por maioria qualificada, o Ministério Público pelo Colégio Nacional de Procuradores por maioria absoluta de seus membros ou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (O.A.B.) por 2/3 (dois terços) dos seus correspondentes terá legitimidade para representar diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade material de ato internacional celebrado pelo Executivo e propor a competente ação de responsabilidade nos termos da lei." 
 Justificativa:  Hodiernamente, os negócios internacionais, especialmente financiamentos estrangeiros, assumem um relevo inusitado na vida dos povos. A contratação da dívida externa deve ser sempre submetida ao crivo do Poder Legislativo, em razão mesmo das suas implicações com a ordem econômica nacional e, mesmo, internacional. A soberania do Estado vincula-se estreitamente à sua independência econômico-financeira. Veja-se o exemplo do Brasil e de inúmeros países do Terceiro Mundo, ameaçados em seu desenvolvimento por retaliações dos banqueiros internacionais em virtude de não poderem cumprir as suas exigências absurdas, impostas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI). 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00162 PREJUDICADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se este parágrafoúnico ao art. 17. "Art. 17 ... Parágrafo único. Toda importação ou exportação de mercadoria, realizada por órgão da administração pública, realizada por entidades que opera com estímulos governamentais; realizada com financiamento de estabelecimento de crédito oficial; realizada com financiamento externo concedido a órgão da administração, direta ou indireta, em qualquer esfera do poder; será feita em navio de bandeira brasileira, respeitado o princípio da reciprocidade. Parágrafo único. Essa obrigatoriedade se extende às mercadorias cujo transporte esteja regulado em acordos e convênios firmados ou reconhecidos por autoridades brasileiras." 
 Justificativa:  Busca-se regular esta matéria a nível constitucional tendo em vista, principalmente, sua vital importância para a própria soberania nacional. O alto valor dos fretes gerados, a nível de comércio exterior, faz com que o tema assuma conotações estratégicas. É preciso evitar que armadores estrangeiros, aproveitando-se de eventual falha de nosso ordenamento jurídico, possam inviabilizar o comércio marítimo de longo curso e prejudicar a própria balança de pagamentos do país. Note-se, ademais, que a reserva aqui pretendida já constitui tradição de nossas Leis Maiores, apenas, porém, a nível de cabotagem. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00163 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao artigo 17 e 19, e suprime o artigo 20, renumerando os demais: "Art. 17. O Brasil rege-se nas Relações Internacionais pelos seguintes princípios: I - Deesa do princípio da Autodeterminação dos povos, repelindo a guerra de conquista e o emprego das armas nucleares ou bacteriológicas. II - Defesa e promoção dos Direitos Humanos. III - Condenação da Tortura e de todas as formas de terrorismo. IV - Proibição de Acordos Militares ou Políticos com outros Estados, visando a cooperação ou estímulo à intervenção em qualquer país do mundo. V - Intercâmbio das conquistas tecnológicas do patrimônio, científico e cultural da humanidade. VI - Manterá relações diplomáticas, econômicas, culturais e sociais com todos demais Estados. VII - O Brasil participa da sociedade internacional por meio de pactos, tratados, acordos, com os Estados Soberanos, os organismos internacionais e as Associações de relevantes serviços à causa da humanidade e ao amparo e promoção da pessoa humana. VIII - Os pactos e os acordos internacionais dependem da ratificação do Congresso Nacional. O conteúdo desses compromisos internacioanis integra a ordem interna, quando se tratar de disposições normativas, salvo emenda constitucional, se for o caso. Art. 19. O Brasil adota a coexistência pacífica. Os princípios constantes da Carta de Organização das Nações Unidas, tal como explicitado na Resolução da Assembléia Geral e da Carta da Organização dos EstadosAmericanos integram e suplementam os princípios gerais das relações internacionais do Brasil, no que não contrariarem a presente Constituição." 
 Justificativa:  Os princípios que regerão a atuação do Brasil no concerto das Nações devem estar explícitos na constituição. É estranho ao Constitucionalismo brasileiro a fórmula proposta pelo Relator. Submeter o Brasil aos princípios da Carta da Organização dos Estados Americanos, que amanhã poderão ser modificados, não parece ser a melhor técnica constitucional, até porque o Brasil poderá amanhã retirar-se ou ser excluído da Organização dos Estados Americanos, como já ocorreu com outros países, como Cuba. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00164 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MOURA (PFL/PE) 
 Texto:  Suprima-se o art. 36 do anteprojeto do relator da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais. 
 Justificativa:  O art. 36, que pretendemos suprimir com esta emenda, atribui a nacionalidade brasileira a todos os estrangeiros que se encontram irregularmente em território nacional e que requeiram sua naturalização no prazo de cem dias a partir da promulgação da nova Constituição. Não existem condições históricas, sociais e econômicas para compararmos a situação do Brasil à época da Grande Naturalização, advinda com a Constituição de 1891, com o tempo atual. Ademais, quando a maioria dos países adota medidas restritivas à imigração, entendemos que não seria esta agora a ocasião para promovermos a naturalização de estrangeiros, alguns até socialmente indesejáveis. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00165 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Altere-se a redação do art. 14 pela seguinte emenda substitutiva: "Art. São privativos de brasileiro nato os cargos de Chefe do Estado, Chefe do Governo, Ministro do Conselho do Estado, Ministro do Conselho do Governo, Oficial da Aeronáutica, Exército e Marinha. é Não poderá exercer a Chefia do estado e do Governo o brasileiro nacionalidade investido na presidência da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Superiores. Art. O Brasil, mediante tratados, poderá admitir a múltipla nacionalidad eom qualquer país do seu interesse. é Na hipótese do artigo anterior a lei disporá sobre a manutenção da nacionalidade, independentemente de reciprocidade." 
 Justificativa:  Não se justifica a desconfiança para com o cidadão brasileiro que, ao naturalizar-se, escolheu sua pátria, contribuindo com seu trabalho e sua participação para o aperfeiçoamento das instituições. A reserva de cargos ao brasileiro nato não pode ultrapassar os limites estritamente necessários à salvaguarda dos postos verdadeiramente estratégicos para a condução da nação brasileira, que também se compõe das forças migratórias. É de toda conveniência a previsão da múltipla nacionalidade, mediante tratados, na linha da moderna orientação do direito das gentes. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00166 APROVADA  
 Autor:  AÉCIO NEVES (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitue-se o item II do art. 30 pelo seguinte: "Art. 30. ................................ II - Aprovar os tratados internacionais celebrados pelo Presidente da República, exceto os que visem simplesmnte a executar, aperfeiçoar ou interpretar obrigações ou direitos estabelecidos em tratados pré-existentes; os que ajustem a prorrogação de tratados e os de natureza administrativa. O Congresso Nacional será notificado, para seu conhecimento, da celebração destes tratados, com indicação precisa de seu caráter e conteúdo, imediatamente após a conclusão dos mesmos." 
 Justificativa:  Este sistema assegura o controle do Poder Legislativo na formação dos compromissos externos, ao mesmo tempo em que permite maior flexibilidade ao Executivo, fundamental na conclusão de ajustes internacionais rotineiros, sem importância transcendente ou de natureza puramente administrativa. Aliás, a prática contemporânea demonstra que os acordos em forma simplificada são aceitos unanimemente, quer nos Estados cujas Constituições os preveem de forma explícita, quer naquele em que o ordenamento constitucional silencia a seu respeito. O texto, ao determinar a obrigatoriedade de notificação ao Congresso dos atos internacionais excluídos de sua aprovação, visa a afastar qualquer possibilidade de suspeita ou desconfiança com a consagração constitucional dos acordos em forma simplificada. Idêntico procedimento é adotado, presentemente, nos Estados Unidos, na Espanha e na Venezuela, dentre outros países. Finalizando, gostaria de salientar que o uso dos acordos em forma simplificada que entram em vigor no momento de sua assinatura, ou, então, se processam por troca de notas diplomáticas, protocolos de entendimento, declarações conjuntas, memorandos, etc. – já está consagrado na prática internacional e na própria Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, e tem aumentado extraordinariamente, não apenas no Brasil, mas na atividade diplomática de todos os Estados, acompanhando o ritmo acelerado das relações internacionais contemporâneas. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00167 REJEITADA  
 Autor:  AÉCIO NEVES (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se o item II do art. 30 pelo seguinte: "Art. 30. .................................. II - Aprovar os tratados internacionais celebrados pelo Presidente da República sobre amizade, paz, defesa, fronteiras, organizações internacionais, assuntos militares, os que afetem a integridade territorial do Estado, os relativos aos direitos e garantias individuais, os que impliquem em obrigações financeiras, os que versem sobre assunto da competência do Poder Legislativo, bem como os acordos de execução dos tratados citados, quando os moficiarem. O Congresso Nacional será notificado, para seu conhecimento, da celebração destes tratados, com indicação precisa de seu caráter e conteúdo, imediatamente após a conclusão dos mesmos." 
 Justificativa:  Este sistema assegura o controle do Poder Legislativo na formação dos compromissos externos, ao mesmo tempo em que permite maior flexibilidade ao Executivo, fundamental na conclusão de ajustes internacionais rotineiros, sem importância transcendente ou de natureza puramente administrativa. Aliás, a prática contemporânea demonstra que os acordos em forma simplificada são aceitos unanimemente, quer nos Estados cujas Constituições os preveem de forma explícita, quer naquele em que o ordenamento constitucional silencia a seu respeito. O texto, ao determinar a obrigatoriedade de notificação ao Congresso dos atos internacionais excluídos de sua aprovação, visa a afastar qualquer possibilidade de suspeita ou desconfiança com a consagração constitucional dos acordos em forma simplificada. Idêntico procedimento é adotado, presentemente, nos Estados Unidos, na Espanha e na Venezuela, dentre outros países. Finalizando, gostaria de salientar que o uso dos acordos em forma simplificada que entram em vigor no momento de sua assinatura, ou, então, se processam por troca de notas diplomáticas, protocolos de entendimento, declarações conjuntas, memorandos, etc. – já está consagrado na prática internacional e na própria Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, e tem aumentado extraordinariamente, não apenas no Brasil, mas na atividade diplomática de todos os Estados, acompanhando o ritmo acelerado das relações internacionais contemporâneas. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00168 REJEITADA  
 Autor:  GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) 
 Texto:  Capítulo (...) da Soberania: "Artigo Quarto. A Soberania abrange o Territónio Nacional, com seu sub-solo, seu solo, o mar de 200 milhas e o espaço aéreo." 
 Justificativa:  Emenda sem justificativa. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00169 REJEITADA  
 Autor:  GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) 
 Texto:  Capítulo (...) da Soberania: "Artigo 2o. Cumpre ao Estado assegurar a Liberdade e a Igualdade dos cidadãos através de uma ordem Social, Política, Econômica e Cultural, justa." 
 Justificativa:  Emenda sem justificativa. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00171 REJEITADA  
 Autor:  GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) 
 Texto:  Capítulo ... Da Soberania: "Artigo 5o. O Presidente da República é representante Soberano da República do Brasil no Concerto Internacional." 
 Justificativa:  Emenda sem justificativa. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00172 REJEITADA  
 Autor:  GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) 
 Texto:  Toda Soberania emana do povo e em seu nome será exercida, através do Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário: "Parágrafo único. A Soberania Popular será exercida através de Eleições livres, de Consulta Popular, do Plebiscito e do Referendo." 
 Justificativa:  Emenda sem justificativa. 
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