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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Tipo
Artigo (10)
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ANTE / PROJ
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Art. 010 (1)
Art. 011 (1)
Art. 012 (1)
Art. 013 (1)
Art. 014 (1)
Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
Art. 017 (1)
Art. 018 (1)
Art. 019 (1)
Art
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Art. 016 (1)
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Art. 018 (1)
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:010  
 Texto:  Art. 10. Na legislação que criar a Justiça de Paz, na forma prevista no artigo 119, § 2º, da Constituição, os Estados e o Distri- to Federal disporão sobre a situação dos atuais juízes de paz, conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos dos novos titulares. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), DISPOSIÇÃO, SITUAÇÃO, JUIZ DE PAZ, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:011  
 Texto:  Art. 11. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos de seus atuais titulares. Parágrafo único. Fica assegurado aos substitutos das serven- tias judiciais, notariais e registrais, na vacância, o direito de a- cesso a titular, desde que legalmente investidos na função na data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, 1º de fevereiro de 1987. 
 Indexação:  ESTATIZAÇÃO, SECRETARIA DE JUSTIÇA, FORO, MANUTENÇÃO, DIRETISO, TITULAR. GARANTIA, SUBSTITUTO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO, ACESSSO, TITULAR, INVESTIDURA, FUNÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:012  
 Texto:  Art. 12. Não se aplica às eleições previstas para 15 de no- vembro de 1988 o disposto no artigo 18 da Constituição. § 1º É assegurada a irredutibilidade do número atual de re- presentantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos cálculos efetuados de acordo com o artigo 56, § 2º, da Constituição. § 2º Os atuais Deputados Federais e Estaduais que foram e- leitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer as funções de Prefei- to, não perderão o mandato parlamentar. § 3º As primeiras eleições para Governador e para a Câmara Legislativa do Distrito Federal serão realizadas no dia 15 de novem- bro de 1988, tomando posse os eleitos no dia 1º de janeiro de 1989. § 4º A primeira Câmara Legislativa do Distrito Federal votará a lei orgânica do Distrito Federal, de acordo com o estabele- cido na Constituição. 
 Indexação:  DISPENSA, PRAZO, INICIO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO, ELEIÇÕES. GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, CALCULO, JUSTIÇA ELEITORAL. EXCLUSÃO, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, CANDIDATO ELEITO, VICE PREFEITO, CONVOCAÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO, PREFEITO. FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÕES, GOVERNADOR, CAMARA LEGISLATIVA, (DF). COMPETENCIA, CAMARA LEGISLATIVA, (DF), VOTAÇÃO, LEI ORGANICA. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013  
 Texto:  Art. 13. O sistema tributário de que trata a Constituição entrará em vigor, substituindo o atual, em 1º de janeiro de 1989. § 1º O disposto neste artigo não se aplica: I - aos artigos 175 e 176, aos incisos I, II e IV do artigo 177, ao inciso I do artigo 184 e ao inciso III do artigo 185, que en- trarão em vigor a partir da promulgação da Constituição; II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Esta- dos, do Distrito Federal e dos Territórios e ao Fundo de Participação dos Municípios, que observarão as seguintes determinações: a) a partir da promulgação da Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referi- dos nos incisos III e IV do artigo 182, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 190, inciso II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Esta- dos e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no e- xercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive, atingin- do o percentual estabelecido no artigo 188, I, "a", em 1993; c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Muni- cípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual estabelecido no artigo 188, I, "b". § 2º A partir da data da promulgação da Constituição, a U- nião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional. § 3º As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988 entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de 1989, com efeito imediato. § 4º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo, a que se refere o artigo 185, § 5º, I, não excederão a três por cento. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO, EXCLUSÃO, DISPOSITIVOS, EMPRESTIMO COMPULSORIO, DESPESA, CALAMIDADE PUBLICA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, AUMENTO, TRIBUTOS, DIFERIMENTO, TRIBUTAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, IMPOSTO MUNICIPAL, VENDA, COMBUSTIVEL, NORMAS, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO. FIXAÇÃO, DATA, APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), MANUTENÇÃO, CRITERIOS, RATEIO, FUNDOS, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, PRAZO, VIGENCIA, LEI COMPLEMENTAR. AUMENTO, PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), EXERCICIO FINANCEIRO. FIXAÇÃO, DATA, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EDIÇÃO, LEIS, APLICAÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, APLICAÇÃO IMEDIATA. FIXAÇÃO, CARATER PROVISIORIO, ALIQUOTA, IMAPOSTO, VENDA, COMBUSTIVEL, LEI COMPLEMENTAR. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:014  
 Texto:  Art. 14. O cumprimento do disposto no artigo 194, § 5º, será feito de forma progressiva no prazo de até dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investimentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcio- nal à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-1987. § 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo excluem-se das despesas totais as relativas: I - aos projetos considerados prioritários no plano pluria- nual; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário; V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Pú- blico federal. § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se re- fere o artigo 194, § 7º, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, com vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto da lei de diretrizes orçamentárias será enca- minhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício fi- nanceiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro pe- ríodo da sessão legislativa; III - o projeto referente aos orçamentos da União será enca- minhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financei- ro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 
 Indexação:  NORMAS, CUMPRIMENTO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA ESTATAL, INVESTIMENTO, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, PRAZO, APLICAÇÃO, BASE, DESPESA, CUSTEIO, DISTRIBUIÇÃO, REGIÃO, PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, EXCLUSÃO, DESPESA PUBLICA, PROGRAMA PRIORITARIO, SEGURANÇA, DEFESA NACIONAL, MANUTENÇÃO, SEDE, ORGÃO PUBLICO, (DF), CONGRESSO NACIONAL, (TCU), JUDICIARIO, SERVIÇO DA DIVIDA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO. NORMAS, CARATER PROVISORIO, ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, PRAZO, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PERIODO, SESSÃO LEGISLATIVA. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:015  
 Texto:  Art. 15. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais e que passem a integrar o patrimônio privado: I - integrar-se-ão nos orçamentos da União, salvo no caso em que os interesses da defesa nacional aconselharem diferentemente; II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem ratifi- cados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. 
 Indexação:  INTEGRAÇÃO, FUNDOS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EXTINÇÃO, HIPOTESE, INEXISTENCIA, RATIFICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:016  
 Texto:  Art. 16. Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 198, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limi- te previsto neste artigo, deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição, retornar àquele limite, redu- zindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. 
 Indexação:  LIMITAÇÃO, PERCENTAGEM, VALOR, RECEITA, DESTINAÇÃO, DESPESA, PESSOAL, ORGÃO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DATA, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. FIXAÇÃO, PRAZO, REDUÇÃO, DESPESA, PERCENTAGEM, EXCEDENTE. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:017  
 Texto:  Art. 17. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o artigo 228, II, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou ju- rídicas residentes ou domiciliadas no exterior. § 1º A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se re- fere o artigo 192 da Constituição, o Poder Executivo Federal regulará a matéria prevista no artigo 193, § 3º. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CARATER PROVISORIO, INSTALAÇÃO, AGENCIA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DOMICILIO, EXTERIOR, BANCO ESTRANGEIRO, AUMENTO, PERCENTAGE, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE. COMPETENCIA, EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, CARATER PROVISORIO, DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, INICIO, VIGENCIA, LEI COMPLEMENTAR, FINANÇAS PUBLICAS. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:018  
 Texto:  Art. 18. No prazo de um ano da data de promulgação da Cons- tituição, o Congresso Nacional, através de comissão mista, promoverá exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamen- to externo brasileiro, bem como de todas as dívidas contraídas por instituições públicas e privadas com os credores externos. § 1º A comissão criada por este artigo terá a força legal de comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convo- cação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União. § 2º Apuradas irregularidades, o Congresso Nacional declarará a nulidade dos atos praticados e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que proporá, no prazo de sessenta dias, a ação cabível. 
 Indexação:  PRAZO, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, EXAME, ATO, FATO GERADOR, DIVIDA EXTERNA, DIVIDA, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR, CREDOR, EMPRESTIMO EXTERNO. EQUIPARAÇÃO, COMISSÃO MISTA, (CPI), REQUISIÇÃO, CONVOCAÇÃO, ATUAÇÃO, (TCU), APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, DECLARAÇÃO, NULIDADE, CONGRESSO NACIONAL, ENCAMINHAMENTO, PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PRAZO, AÇÃO JUDICIAL. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:019  
 Texto:  Art. 19. É assegurado como direito adquirido o exercício de dois cargos ou empregos privativos de médico que venham sendo exerci- dos por médico civil ou militar na administração pública direta ou indireta. 
 Indexação:  DIREITOS, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGO, MEDICO, CIVIL, OFICIAL MEDICO, EXERCICIO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DIREITO ADQUIRIDO.