ANTE / PROJFase | A |
(28)
| | C |
(34)
|
Art | A |
(28)
| | C |
(34)
|
EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 - É exigida idoneidade e probidade no trato da coisa pública,
bem como a prática de parcimônia e de austeridade na aplicação dos
recurso públicos.
ARTIGO : 021
§ 1ºO servidor que atentar contra os princípios previstos neste
artigo responderá criminalmente e terá os seus bens confiscados para
indenizar os prejuízos causados ao erário.
ARTIGO : 021
§ 2ºSão imprescritíveis os ilícitos dos quais resultar prejuízo ao
erário.
ARTIGO : 021
§ 3ºTodos os Órgãos Públicos são obrigados a publicar, anualmente, no
Diário Oficial respectivo o quadro de funcionários, a lotação
específica, a remuneração, horário e respectivas atribuições.
ARTIGO : 021
§ 4ºConsidera-se ato de improbidade a não observância do limite de
lotação previsto na legislação.
ARTIGO : 021
§ 5ºO servidor público responderá solidariamente, com o Órgão ao qual
pertence, por qualquer dano causado a terceiro, no exercício das suas
funções, quando agir com dolo. | | | Indexação: | EXIGENCIA, IDONEIDADE, PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, BENS PUBLICOS,
SERVIDOR, RESPONSABILIDADE PENAL, CONFISCO DE BENS, INDENIZAÇÃO,
PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LIMITAÇÃO, LOTAÇÃO, ORGÃO PUBLICO,
RESPONSABILIDADE LEGAL, FUNCIONARIO PUBLICO, DANOS, DOLO. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 - A requisição de servidores não poderá ser por prazo
superior ao mandato da autoridade que a solicitou e não poderá ser em
número superior a 1% (um por cento) da lotação prevista em lei para o
Órgão requisitante.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | | | Indexação: | REQUISIÇÃO, SERVIDOR, PRAZO, MANDATO, AUTORIDADE, PERCENTAGEM,
LOTAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, FUNCIONARIO PUBLICO. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | ARTIGO : 023
Art. 23 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os
que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 1º de
fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação
pulítica, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos
institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta por
ato administrativo.
ARTIGO : 023
§ 1ºA anistia de que trata este artigo garante aos anistiados civise
militares, a reintegração ao serviço ativo, recebimento dos
vencimentos, salários, vantagens e gratificações atrasados, a contar
da data da punição e com seus valores corrigidos, promoções e cargos,
postos, graduações ou funções, a que teriam direito como se tivessem
permanecido em atividade, computando-se o tempo de afastamento como
de efetivo serviço, para todos os efeitos legais.
ARTIGO : 023
§ 2ºOs direitos estabelecidos neste artigo ficam igualmente
assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de
dezembro de 1961, e que não reverteram ao serviço ativo,
exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração
disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiverem ações sustados no
Poder Judiciário pelo Decreto Lei 864, de 12 de setembro de 1969.
ARTIGO : 023
§ 3ºSão consideradas como satisfeitas todas as exigências dos
estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou
militar, da administração direta e indireta, na presunção de que
foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração,
promoções por antiguidade, merecimeto ou escolha, vencimento,
salários, vantagens e gratificações, e não prevalecerão quaisquer
alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito.
ARTIGO : 023
§ 4ºPara efeito de tributação sobre as importâncias pagas aos
anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão
considerados apenas os valores auferidos isoladamente, em cada ano,
mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época,
ficando a repartição pagadora responsável pela recolhimento do
imposto retido na fonte, em cada mês.
ARTIGO : 023
§ 5ºA União considerá pensão especial às pessoas incapacitadas e
idenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em
decorrência de repressão política.
ARTIGO : 023
§ 6ºOs dependentes dos servidores civis e militares abrangidos por
esse artigo já falecidos farao jús às vantagens pecuniárias da pensão
correspondente ao cargo, função, emprego, postos ou graduação que
teria sido assegurado a cada beneficiário desta anistia.
ARTIGO : 023
§ 7ºCaberá à União prover os recursos financeiros necessários à
aplicação da anistia de que trata o presente artigo. | | | Indexação: | ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO INSTITUCIONAL, ATO
COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO ADMINISTRATIVO, REINTEGRAÇÃO,
SERVIÇO ATIVO, RECEBIMENTO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, SALARIO,
GRATIFICAÇÃO, ATRASO, DATA, PUNIÇÃO, CORREÇÃO, PROMOÇÃO, CARGO,
GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO,
INFRAÇÃO DISCIPLINAR, SUSTAÇÃO, AÇÃO PENAL, JUDICIARIO, ESTATUTO
DOS MILITARES, ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS, PRESCRIÇÃO,
DECADENCIA, RENUNCIA, DIREITOS.
TRIBUTAÇÃO, VENCIMENTOS, ATRASO, ANISTIA, TABELA, ALIQUOTA, (IR),
ANO BASE, ORGÃOS, PAGAMENTO, IMPOSTOS, RETENÇÃO NA FONTE, FONTE
PAGADORA.
PENSÃO ESPECIAL, UNIÃO FEDERAL, PESSOA INVALIDA, PRESO, ACUSADO,
CRIME POLITICO, PRESO POLITICO, DEPENDENTE, SERVIDOR, MILITAR,
MORTE, DIREITOS, VANTAGENS PECUNIARIAS, PENSÃO PREVIDENCIARIA. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 - Ao ex-combatente, civil e militar, da segunda Guerra
Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da
Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da Força Aérea
Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército que tenha
prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou ilhas
oceânicas, são assegurados os seguintes direitos:
a) estabilidade, se servidor público;
b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso.
c) aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à
remuneração percebida, aos vinte e cinco anos de serviço, se servidor
público da administração direta ou indireta ou contribuinte da
Previdência Social;
d) percepção, além dos proventos do que trata a letra "c", de
importância correspondente ao vencimento de 2º tenente das Forças
Armadas, por parte do aposentado, reformado ou que venha a sê-lo;
e) pagamento de importância equivalente aos proventos referidos nas
letras "c" e "d" à esposa ou companheira quando da morte do ex-
combatente e aos filhos menores e/ou excepcionais dele após o
falecimento da mãe;
f) assistência médica e internação nos hospitais militares, gratuitas
para si e seus dependentes;
g) educação gratuita em todos os graus aos filhos e netos;
h) casa própria para os que dela carecem ou para suas viúvas;
i) isenção de pagamento de Imposto de Renda incidente sobre as
importâncias referidas nas letras "c" e "d". | | | Indexação: | DIREITOS, EX COMBATENTE, CIVIL, MILITAR, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL,
PARTICIPAÇÃO, (FEB), MARINHA DE GUERRA, (FAB), MARINHA MERCANTE,
EXERCITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURANÇA, VIGILANCIA, LITORAL,
ILHA OCEANICA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, APROVEITAMENTO, SERVIÇO
PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, APOSENTADORIA INTEGRAL,
PROVENTOS INTEGRAIS, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONTRIBUINTE, PREVIDENCIA SOCIAL,
VENCIMENTOS, SEGUNDO TENENTE, FORÇAS ARMADAS, REFORMA MILITAR,
MILITAR REFORMADO, PAGAMENTO, MULHER, CONJUGE, COMPANHEIRA,
CONCUBINA, FILHO MENOR, EXCEPCIONAL, DEFICIENTE FISICO,
DEFICIENTE MENTAL, DEPENDENTE, MORTE, BENEFICIARIO, GRATUIDADE,
ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, HOSPITAL MILITAR, EDUCAÇÃO,
ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, ENSINO SUPERIOR,
FILHO, NETO, CASA PROPRIA, VIUVA, ISENÇÃO, IMPOSTO DE RENDA. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | ARTIGO : 025
Art. 25 - Fica assegurada a estabilidade no serviço público federal,
constituindo quadro especial em extinção, aos atuais ocupantes de
cargos de confiança, que na data da promulgação desta Constituição,
contem dez anos de exercício ininterrupto e que não tenham outro
vínculo de qualquer natureza com o serviço público, sendo-lhes
garantidos todos os direitos e vantagens dos demais ocupantes
daqueles cargos. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, SERVIÇO PUBLICO, PRAZO,
EXTINÇÃO, QUADRO ESPECIAL, OCUPANTE, CARGO DE CONFIANÇA,
INEXISTENCIA, INTERRUPÇÃO, EXERCICIO, VINCULO EMPREGATICIO,
CONCESSÃO, DIREITOS, VANTAGENS, CARGO. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | ARTIGO : 026
Art. 26 - Os funcionários públicos admitidos até 23 de janeiro de
1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens previstos na
legislação vigente àquela data. | | | Indexação: | GARANTIA, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO, DATA, ADMISSÃO,
INCLUSÃO, DIREITOS, VANTAGENS. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | ARTIGO : 027
Art. 27 - Os funcionários públicos aposentados com restrição do
parágrafo 3º do artigo 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967
ou do parágrafo 2º do inciso II do artigo 102 da Emenda
Constitucional no. 1, de 17 de oautubro de 1969, terão revistas suas
aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de
janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público até a
referida data. | | | Indexação: | REVISÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO,
APOSENTADO, RESTRIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | ARTIGO : 028
Art. 28 - As vantagens, inclusive os adicionais, que estejam sendo
recebidos em níveis superiores aos estabelecidos nesta Constituição,
ficam congelados, a partir da data da promulgação desta, absorvido o
excesso nos reajustes posteriores, até que ajustem àqueles níveis. | | | Indexação: | CONGELAMENTO, VANTAGENS, ADICIONAIS, PREVALENCIA, VALOR,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ABSORÇÃO, EXCESSO, REAJUSTAMENTO. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A Justiça Social será assegurada segundo os
seguintes princípios:
I - a todos é assegurado trabalho com justa remuneração; o
emprego é considerado bem fundamental à vida do trabalhador, que não
o perderá sem causa justificada;
II - direito a uma remuneração proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho executado, a partir de um piso salarial
profissional;
III - o trabalho é dever social, salvo razões de idade,
doença ou invalidez;
IV - fonte de renda que possibilite existência digna;
V - igualdade de oportunidade na escolha da profissão ou
gênero de trabalho;
VI - direito a moradia de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto;
VII - universalidade de seguridade social e usufruto do bem-
estar social;
VIII - função social da maternidade, paternidade e da
família como valor fundamental;
IX - proteção eficaz à infância, à adolescência e à velhice;
X - respeito e proteção social às minorias;
XI - garantia a todos de educação e de assistência à saude,
descanso e lazer;
XII - igualdade de direito independentemente de idade a
todos os trabalhadores, urbanos e rurais, domésticos, servidores
públicos civis e militares, federais, estaduais e municipais;
XIII - direito de organização, associação e sindicalização.
XIV - direito das entidades representativas da sociedade
participarem na administração local, municipal, estadual e federal.
Parágrafo único - É assegurada a prestação jurisdicional
para exigir do Estado o cumprimento dos preceitos contidos neste
artigo. | | | Indexação: | ORDEM SOCIAL, JUSTIÇA SOCIAL, GARANTIA, TRABALHO,
OBRIGATORIEDADE, ESTADO, POLITICA, EMPREGO, DIREITOS,
REMUNERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, COMPLEXIDADE, TAREFA, PISO
SALARIAL, ATIVIDADE PROFISSIONAL, DEVER SOCIAL, RENDA, IGUALDADE,
OPORTUNIDADE, ESCOLHA, PROFISSÃO, HABITAÇÃO, HIGIENE, SEGURO
SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, MATERNIDADE, FAMILIA, PROTEÇÃO,
INFANCIA, RESPEITO, MENORES, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE,
TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, EMPREGADO DOMESTICO,
SERVIDOR, FUNCIONARIOS, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL,
FUNCIONARIO MILITAR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR
MUNICIPAL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ORGANIZAÇÃO,
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, DIREITO,
PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - São assegurados aos trabalhadores urbanos, rurais
e domésticos e aos servidores públicos civis, federais, estaduais e
municipais, e a todos os demais, independentemente de lei, os
seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - salário mínimo real, nacionalmente unificado, capaz de
satisfazer efetivamente às suas necessidades normais e às de sua
família, a ser fixado em lei. Para a determinação do valor do salário
mínimo, levar-se-ão em consideração as despesas necessárias com
alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação,
lazer, saúde e seguridade social;
II - salário-família à razão de 10% (dez por cento) do
salário mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos,
bem como ao filho menor de 21 (vinte e um ) anos e ao cônjuge, desde
que não exerçam atividade econômica, e ao filho inválido de qualquer
idade.
III - salário de trabalho noturno superior ao diurno, em
pelo menos 50% (cinquenta por cento), independentemente de
revezamento, das 18 (dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora noturna
de 45 (quarenta e cinco) minutos;
IV - direito ao 13º (décimo terceiro) salário, com base na
remuneração integral de dezembro de cada ano;
V - participação direta nos lucros ou no faturamento da
empresa;
VI - alimentação custeada pelo empregador, servida no local
de trabalho, ou em outro de mútua conveniência;
VII - reajuste automático mensal de salários, remuneração,
pensões e proventos de aposentadoria, pela variação do índice do
custo de vida;
VIII - duração máxima da jornada diária não excedente de 8
(oito) horas, com intervalo para repouso e alimentação, e semanal de
40 (quarenta) horas;
IX - remuneração em dobro nos serviços emergenciais ou nos
casos de força maior;
X - repouso remunerado aos sábados, domingos e feriados
civis e religiosos de acordo com a tradição local, ressalvado o caso
de serviço indispensável, quando o trabalhador deverá receber
pagamento em dobro e repouso em outros dias da semana, garantido o
repouso em um fim de semana, pelo menos, por mês;
XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30 (trinta dias),
com pagamento igual ao dobro da remuneração mensal;
XII - licença remunerada da gestante, antes e depois do
parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias;
XIII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo o
cometimento de falta grave comprovada judicialmente, facultado
contrato de experiência de 90 (noventa) dias;
XIV - fundo de garantia por tempo de serviço, que poderá ser
levantado pelo trabalhador em qualquer caso de rescisão do contrato
de trabalho;
XV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedadae da negociação coletiva;
XVI - greve, que não poderá sofrer restrições na legislação,
sendo vedado às autoridades públicas, inclusive judiciárias, qualquer
tipo de intervenção que possa limitar esse direito; é proibido o
locaute;
XVII - higiene e segurança do trabalho;
XVIII- proibição de diferença de salário por trabalho igual,
qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos
de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de
diferença de critérios de admissão e promoção por motivo de raça,
cor, sexo, religião, opinião política, militância sindical,
nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física,
condição social ou outros motivos discrimanatórios;
XIX - Irredutibilidade do salário independentemente do
vínculo empregatício ou do regime jurídico do trabalho;
XX - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze)
anos e de trabalho noturno ou insalubre aos menores de 18 (dezoito)
anos;
XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou
perigosas, salvo se autorizado em convenção ou acordo coletivo, com
remuneração majorada em 50% (cinquenta por cento);
XXII - proibição de distinção de direitos por trabalho
manual, técnico ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou
entre os profissionais respectivos;
XXIII - proibição de locação e sublocação de mão-de-obra e
de contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a
execução de trabalho de natureza permanente ou sazonal;
XXIV - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário
mínimo quando a remuneração for variável;
XXV - proibição de caracterização como renda, para efeitos
tributários, da remuneração, salários, proventos de aposentadoria e
pensões, até o limite de 20 (vinte) salários mínimos mensais;
XXVI - não incidência da prescrição no curso do contrato de
trabalho até 2 (dois) anos da sua cessação;
XXVII - seguro desemprego, proporcional ao salário da
atividade, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo para o trabalhador
que, por motivo alheio a sua vontade, ficar desempregado, por prazo
compatível com a duração média do desemprego;
XXVIII - acesso por intermédio das organizações sindicais ou
comissões por local de trabalho, às informações administrativas e aos
dados econômico-financeiros dos setores, empresas ou órgãos da
administração pública, direta e indireta;
XXIX - organização de comissões por local de trabalho, para
a defesa de seus interesses e intervenção democrática, seja nas
empresas privadas e públicas, seja nos órgãos da administração direta
ou indireta, tendo os membros das comissões a mesma proteção legal
garantida aos dirigentes sindicais;
XXX - cômputo integral de qualquer tempo de serviço
comprovado, não concomitante, prestado nos setores público e privado,
para os efeitos de seguridade social;
XXXI - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados
brasileiros, salvo nos casos de micro-empresas e nas de cunho
estritamente familiar;
XXXII - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos
e dependentes dos empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade,
em creches e escolas maternais, nas empresas ou órgãos públicos em
que trabalhem mais de 30 (trinta) mulheres;
XXXIII - jornada diária de 6 (seis) horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
XXXIV - seguridade social nos casos de doença, velhice,
invalidez, maternidade, morte, reclusão, desaparecimento, seguro-
desemprego, e seguro contra acidentes de trabalho, mediante
contribuição da União, do empregador e do empregado;
XXXV - aposentadoria com proventos iguais à maior
remuneração dos últimos 12 (doze) meses de serviço, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos 36 (trinta e seis) meses
anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para preservação de
seu valor real, nos termos do inciso VII, que nunca será inferior ao
número de salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem;
b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo
exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso,
insalubre ou perigoso;
d) por velhice aos 60 (sessenta) anos de idade;
e) por invalidez.
XXXVI - aposentadoria para as donas-de-casa, que deverão
contribuir para a seguridade social;
XXXVII - pensão, ao beneficiário, igual à remuneração mensal
do segurado;
XXXVIII - solução, no prazo máximo de 6 (seis) meses, dos
litígios trabalhistas na esfera judiciária;
XXXIX - incidência de correção monetária e juros de mercado
vigentes à época sobre os débitos trabalhistas executados na Justiça
do Trabalho. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS TRABALHADOR, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL,
SALARIO MINIMO, MANUTENÇÃO, FAMILIA, ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,
VESTUARIO, HIGIENE, TRANSPORTE,, EDUCAÇÃO, LAZER, SAUDE,
PREVIDENCIA SOCIAL, SALARIO FAMILIA, FILHO MENOR, DEPENDENTE,
CONJUGE, FILHO INVALIDO, ADICIONAIS, TRABALHO NOTURNO, TRABALHO
DIURNO, HORARIO NOTURNO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS, FATURAMENTO, ALIMENTAÇÃO GRATUITA, EMPREGADOR,
REAJUSTAMENTO, PENSÕES, PROVENTOS, APOSENTADORIA, INDICE, CUSTO
DE VIDA, DURAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO,
PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA, FORÇA MAIOR, REPOUSO SEMANAL,
FERIADO, FIM DE SEMANA, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, ABORTO,
ESTABILIDADE, FALTA GRAVE, (FGTS), RESCISÃO, CONTRATO DE
TRABALHO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DIREITO DE GREVE,
LOCAUTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, DIFERENÇA
SALARIAL, ISONOMIA SALARIAL, EQUIVALENCIA SALARIAL, | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - A justiça do Trabalho poderá normatizar e as
entidades sindicais poderão estabelecer acordos, em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho previstas nesta
Seção e nas normas coletivas de trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA MONETARIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ENTIDADES SINDICAIS,
SINDICATO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, MANUTENÇÃO, PRETENÇÃO,
TRABALHO, NORMAS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - A lei protegerá o salário e punirá como crime a
apropriação definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração
do trabalho já realizado. | | | Indexação: | PROTEÇÃO, SALARIO, PUNIÇÃO, CRIME, APROPRIAÇÃO, REMUNERAÇÃO,
TRABALHO. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - É livre a organização, constituição e
administração de entidades sindicais, bem como o direito de
sindicalização, observados os seguintes princípios:
a) não será constituída mais de uma organização sindical de
qualquer grau, representativa de uma categoria
profissional ou econômica, em cada base territorial;
b) os empregados de uma empresa integrarão um mesmo
sindicato, constituído por ramo de produção ou atividade
da empresa;
c) serão diretas as eleições sindicais de todos os graus;
d) as organizações sindicais, de qualquer grau tem o direito
de estabelecer relações com organizações sindicais
internacionais, e
e) é vedado ao Poder Público qualquer interferência na
organização sindical. | | | Indexação: | LIBERDADE, ORGANIZAÇÃO, CRIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ENTIDADES
SINDICAIS, UNICIDADE SINDICAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA
ECONOMICA, BASE TERRITORIAL, UNIFICAÇÃO, SINDICATO, EMPREGADO,
EMPRESA.
DIREITOS, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO,
RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL, ASSOCIAÇÃO
INTERNACIONAL.
PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, SINDICATO. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - Entre as funções inerentes à organização sindical,
compreende-se a de arrecadar contribuições da categoria para o
custeio de suas atividades.
Parágrafo único - É obrigação do empregador descontar em
folha de pagamento e recolher aos cofres do sindicato as
contribuições aprovadas em assembléia. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ENTIDADE SINDICAL, SINDICATO, ARRECADAÇÃO,
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CATEGORIA, CUSTEIO, ATIVIDADE.
OBRIGATORIEDADE, EMPRESA, EMPREGADOR, DESCONTO, FOLHA DE
PAGAMENTO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, RECOLHIMENTO, SINDICATO. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - À organização sindical compete a defesa dos
direitos e interesses da categoria profissional ou econômica que
representa.
§ 1º - Poderão as organizações sindicais representar os
interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive como
substituto processual em questões judiciárias ou administrativas.
§ 2º - Os sindicatos, no exercício de sua atividade terão
acesso aos locais de trabalho na sua base territorial de atuação.
§ 3º - Os sindicatos poderão notificar a autoridade
competente sobre o cumprimento ou não da legislação vigente, de
sentenças transitadas em julgado, dissídios, convenções e acordos
coletivos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ENTIDADES SINDICAIS, DEFESA, DIREITOS, INTERESSE,
CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, REPRESENTAÇÃO,
TRABALHADOR SINDICALIZADO, SUBSTITUIÇÃO, QUESTÃO PROCESSUAL,
JUSTIÇA DO TRABALHO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, ACESSO, LOCAL,
TRABALHO, ATUAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, AUTORIDADE, CUMPRIMENTO,
DESCUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, TRANSITO EM JULGAMENTO, DISSIDIO,
CONCESSÃO COLETIVA DE TRABALHO. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Ao dirigente sindical, além da estabilidade no
emprego, será assegurada proteção contra qualquer tipo de violência. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ESTABILDADE, IMUNIDADE, PROTEÇÃO, DIRIGENTE SINDICAL. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - É assegurada a participação dos trabalhadores, em
paridade de representação com os empregadores, em todos os Órgãos
administrativos e judiciários em todos os graus, organismos, fundos e
instituições da administração direta ou indireta, compreendidos os
conselhos de administração e diretorias executivas das empresas
públicas, de economia mista e concessionárias de serviços públicos,
onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação.
Parágrafo único - A escolha da representação, em todos os
casos será feita diretamente pelas entidades sindicais de
trabalhadores e empregadores, por sufrágio direto e secreto. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO,
EMPREGADOR, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA,
FUNDOS, INSTITUIÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRETORIA EXECUTIVA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇO
PUBLICO, INTERESSE, CLASSE PROFISSIONAL, PREVIDENCIA SOCIAL,
ESCOLHA, REPRESENTANTE, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATOS. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Nas entidades de orientação, de formação
profissional, cultural, recreativa e de assistência social dirigidas
aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite entre
Governo, trabalhadores e empregadores. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO, COMISSÃO TRIPARTITE, GOVERNO, EMPREGADO,
EMPREGADOR, ENTIDADE, ORIENTAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, INSTITUIÇÃO RECREATIVA, INSTITUIÇÃO
ASSISTENCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, TRABALHADOR. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Aplicam-se aos servidores públicos civis da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios as
seguintes normas específicas:
I - Os cargos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
II - A investidura em cargo público, em toda a administração
pública, exige sempre a aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
a) Independerá de limite de idade a inscrição em concurso
público.
b) O prazo de validade do concurso público será de 4
(quatro) anos, contados da homologação.
c) O concurso deverá estar homologado no prazo de 12 (doze)
meses, contado da data de publicação do edital.
d) As vagas previstas no edital deverão ser preenchidas no
prazo de 6 (seis) meses da homologação.
III - A União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal instituirão em lei própria, regime jurídico único para seus
servidores da administração direta;
IV - Os cargos em comissão ou funções de confiança serão
exercidos privativamente por servidores ocupantes de cargo de
carreira técnica ou profissional lotados no órgão, atendidos os
requisitos de competência e experiência, exceto os de chefia de
gabinete e assessores da autoridade máxima do órgão.
V - Aos 10 (dez) anos de exercício de cargo ou função de
confiança, a remuneração respectiva terá sido integralmente
incorporada aos vencimentos permanentes do servidor;
VI - É vedada qualquer diferença de remuneração entre
funções iguais ou assemelhadas dos servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter
individual.
VII - Os servidores públicos são estáveis desde a admissão,
respeitado o disposto no item II do artigo 11, sendo-lhes assegurado
um fundo de garantia de tempo de serviço.
VIII- A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor
público terá direito a licença especial de 3 (três) meses com todos
os direitos e vantagens do seu cargo.
IX - É assegurado ao servidor público adicional por tempo
de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência ou a
soma dos adicionais posteriores sobre os anteriores.
X - A nomeação de ministros ou de conselheiros de Tribunais
de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios
é da competência exclusiva dos respectivos poderes legislativos.
XI - A menor remuneração do servidor público não poderá ser
inferior a 1/25 (um vinte e cinco avos) da maior.
XII - Nenhum servidor público pode receber a qualquer
título, retribuição superior à prevista para o Presidente da
República.
XIII - As vantagens percebidas pelo servidor público não
poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) de sua
remuneração.
Parágrafo único - Extinto o cargo, o servidor público ficará
em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu
obrigatório aproveitamento em cargo equivalente. | | | Indexação: | SERVIDOR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL,
UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, CARGO
PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, ACESSO, BRASILEIROS, INVESTIDURA,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, LIMITE DE
IDADE, INCRIÇÃO, PRAZO DE VALIDADE, HOMOLOGAÇÃO, PREENCHIMENTO,
VAGA, REGIME JURIDICO, FUNCIONARIOS, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, REQUISITOS, FUNÇÃO GRATIFICADA, REMUNERAÇÃO,
INCORPORAÇÃO, VENCIMENTOS, ESTRUTURAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL,
ISONOMIA SALARIAL, FUNCIONARIO PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, ESTABILIDADE, (FGTS), DISPONIBILIDADE, SALARIO
INTEGRAL, APROVEITAMENTO, CARGO, EQUIVALENCIA SALARIAL, LICENÇA
ESPECIAL, TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPETENCIA, LEGISLATIVO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOMEAÇÃO,
MINISTROS, TRIBUNAL DE CONTAS, (TCU).
LIMITAÇÃO, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO PUBLICO,
COMPARAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LIMITAÇÃO, VALOR, VANTAGENS. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e
funções públicas, exceto:
I - A de dois cargos de professor.
II - A de um cargo de professor com um técnico ou
científico.
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é
permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de
matéria.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos
ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações.
§ 3º - O servidor público não pode exercer concomitantemente
mais de um cargo em comissão.
§ 4º - Os órgãos de deliberação coletiva, ressalvados os
representantes classistas, são compostos por servidores públicos sem
remuneração por esse exercício, aos que ocuparem função de direção,
chefia, assessoramento e qualquer outra gratificada.
§ 5º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo ou de magistério,
ou de cargo para o qual tenha sido aprovado em concurso de provas e
títulos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, CARGO EM
COMISSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA, FUNDAÇÃO, EXCEÇÃO, PROFESSOR, TECNICO, CIENTISTA,
COMPATIBILIDADE, HORARIO.
PARTICIPAÇÃO, SERVIDOR, ORGÃO COLEGIADO, INEXISTENCIA,
REMUNERAÇÃO, CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO, FUNÇÃO
GRATIFICADA.
AUTORIZAÇÃO, ACUMULAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, APOSENTADO,
EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO. | |
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