| ANTE / PROJEMENTODOS | | 961 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31801 APROVADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PDT/SP) | | | | Texto: | Emenda ao artigo 267
Suprime o artigo | | | | Parecer: | O autor da emenda propõe a supressão do art. 267, que
inclui o produtor rural de economia familiar entre os segu-
rados autônomos.
Consideramos procedente a proposta, vez que o assunto é
típico de lei ordinária.
Pela aprovação | |
| 962 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31802 APROVADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Capítulo II, Título IX
Acrescente-se onde couber:
Art. - Nenhuma prestação de benefício ou
serviço compreendidos na seguridade social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio total. | | | | Parecer: | Emenda acolhida integralmente, nos termos do Substitutivo
do Relator.
Pela aprovação. | |
| 963 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31922 APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dê-se ao art. 209, III, as seguinte redação:
Operações relativas a circulação de
mercadorias, realizadas por produtores,
industriais e comerciantes. | | | | Parecer: | A emenda sob exame quer preservar na competência dos
Municípios o imposto sobre serviços, suprimindo a incidência
correspondente no imposto sobre circulação de mercadorias,
mantido para os Estados.
Certamente numerosos Municípios serão muito prejudica-
dos com a perda do ISS. Procede também a afirmação de que a
prestação de serviços constitui em inúmeros casos segmento
totalmente diferente da circulação de mercadorias. De resto,
a absorção do ISS pelo ICM alterará sistema já implantado que
se tem algumas espécies de operações nebulosas, poderia ser
aperfeiçoado. Pode ser temerário mudar isso.
A decisão é essencialmente política, na qual poderiam
ser ouvidos os Municípios, que são os entes mais afetados.
A Comissão de Sistematização está deixando com os Muni-
cípios a tributação dos serviços em geral e com os Estados a
tributação dos serviços de transporte extramunicipais e de
comunicação. | |
| 964 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31926 APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 210; a seguinte redação:
IV - Serviços de qualquer natureza.
§ 1o. - O imposto de que trata o item I,
cobrado segundo planta genérica de valores,
fixadas por ato do Poder Executivo, anualmente
revistos, será progressivo no tempo quando incidir
sobre área não edificada e não utilzada, de forma
que se assegure o cumprimento da função social da
propriedade.
§ 5o. - Cabe à Lei complementar:
I - Indicar outros imóveis sujeitos ao
imposto de que trata o item I, excluindo-os,
segundo os utilização efetiva ou potencial, da
incidência de imposto de que trata o item I do
ARt. 272.
II - Fixar as alíquotas máximas dos impostos
de que tratam os ítens II e III deste artigo. | | | | Parecer: | A manutenção da competência do município sobre o imposto
sobre serviços de qualquer natureza, pretendida pela Emenda,
se ajusta ao entendimento predominante na Comissão de
Sistematização.
Deve ser aprovada. | |
| 965 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31932 APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | O Art. 180, parágrafo 6o., passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 180. -
Parágrafo 6o. Aplica-se a função e a
aposentadoria do Ministério Público, no que
couber, o disposto no art. 135". | | | | Parecer: | Procedente.
A justificação expende argumentos plausíveis.
Pode e deve ser feita a correção do lapso na remissão ao
artigo.
Pela aprovação. | |
| 966 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31942 APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se nova redação ao § 3o. do art. 7o.
§ 3o. As atividades de intermediação
renumerada da mão de obra temporária ou sazonal,
ainda que mediante locação, serão disciplinadas
por lei ordinária. | | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
| 967 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31943 APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se à alínea "a" do inciso II do § 4o. do
art. 179 a seguinte redação:
a) É vedado ao membro do Ministério Público,
sob pena de perda do cargo, exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função, salvo um
cargo de magistério superior". | | | | Parecer: | Procedente.
Assiste razão ao nobre constituinte.
Deve-se evitar a restrição "publico" ao exercício do ma-
gistério.
Pela aprovação. | |
| 968 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31966 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | | Texto: | Dispositivo emendado: Item II do art. 209 do
Substitutivo do Relator da Comissão de
Sistematização ao Projeto de Constituição.
Adite-se ao Item II do art. 209 a seguinte
expressão: "sendo que as alíquotas máximas serão
fixadas pelo Senado da República, por resolução
aprovada por dois terços de seus membros." | | | | Parecer: | A emenda sob exame quer que haja um limite máximo, fixá-
vel pelo Senado, para o imposto sobre transmissão "causa mor-
tis" e doação, previsto para os Estados no projeto de Consti-
tuição. Invoca necessidade de harmonia a nível nacional e de
proteção ao contribuinte.
Data venia, o princípio federativo recomenda que cada Es-
tado Federado tenha plena competência no imposto que lhe foi
atribuído.
Nova versão do projeto introduz parágrafo acolhendo o
limite. | |
| 969 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31968 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Título IX, Artigo 281
Caput
Dê-se ao Caput do Artigo 281, a seguinte nova
redação:
"Os recursos públicos serão destinados
prioritariamente às escolas públicas, podendo ser
dirigidas às escolas privadas, desde que:" | | | | Parecer: | Pretende-se, com a presente emenda, priorizar a utiliza-
ção dos recursos públicos pelas escolas públicas, permitin-
do-se, remotamente, sua destinação às escolas privadas, desde
que satisfaçam aos requisitos legais.
Trata-se, evidentemente, de conceito mais amplo que o
contido no Substitutivo e certamente mais democratico
Pela aprovação. | |
| 970 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31970 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
DISPOSITIVO EMENDADO - Título VII art. 209
Adite-se no artigo 209, mais um parágrafo,
com a seguinte redação:
Além do imposto de que trata o ítem III deste
artigo, nenhum outro imposto poderá incidir sobre
Energia Elétrica, combustíveis, lubrificantes e
minerais, ressalvado os impostos de que tratam os
ítens I e II do art. 207 e ítem III do artigo 210. | | | | Parecer: | As emendas inclusas querem aditar parágrafo ao art. 209
do Projeto da Comissão de Sistematização, proibindo que sobre
a energia elétrica, os combustíveis e lubrificantes, e os
minerais possa ser instituído qualquer outro tributo além dos
impostos sobre circulação de mercadorias e prestação de
serviços, sobre importação ou exportação e sobre vendas a
varejo.
Em princípio, tendo sido distribuída à União, aos
Estados e aos Municípios, cada imposto, a autonomia deve
preservar a cada pessoa tributante decidir sobre a incidência
ou isenção, desde que o objeto tributável esteja compreendido
na possibilidade de incidência.
Como exceção, a nova versão para o projeto acolhe a
pretensão da emenda. | |
| 971 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31972 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
DISPOSITIVO EMENDADO: Título VIII - Artigo 226 -
Caput.
Substitua-se no Caput do Artigo 226, a
expressão "brasileiros domiciliados no País, por
"pessoas físicas domiciliadas no País". | | | | Parecer: | De fato, a redação sugerida impede que um grande número de
empresas controladas por imigrantes sejam discriminadas.
Pela aprovação. | |
| 972 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31974 APROVADA  | | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se ao art. 194, a seguinte redação:
Art. 194 - "A Segurança Pública, dever do
estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública eda
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através
dos seguintes órgãos:
I - Polícia Federal.
II - Polícias Civis.
III - Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares.
IV - Guardas Municipais, conforme dispuseram
as constituições estaduais.
§ 1o. - Lei Complementar estabelecerá normas
gerais relativas à organização, funcionamento,
disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da
Polícia Federal, cujas atribuições serão exercidas
sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos
em suas áreas de competência.
§ 2o. - Às Polícias Civis, estruturadas em
carreira, dirigidas por delegados de polícia,
bacharéis em direito, cabem o exercício da polícia
judiciária e administrativa, a prevenção, apuração
e repressão das infrações penais, e policiamento
ostensivo com uso de uniforme civil.
§ 3o. - As Polícias Militares são forças
auxiliares e reserva do Exército, cabendo-lhes a
manutenção da ordem pública e o policiamento
ostensivo em uniforme militar, sendo subordinadas
aos Governos dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios. | | | | Parecer: | A emenda propõe alteração do art. 194.
Entendemos, que, na forma como se encontra no texto do
substitutivo a matéria é mais clara e abrangente.
Pela aprovação. | |
| 973 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31975 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
DISPOSITIVO EMENDADO: "Das Disposições
Transitórias" - Título X
Adite-se ao capítulo "Das Disposições
Transitórias" o seguinte artigo, onde couber:
Art... Não constituirá direito adquirido,
remuneração a qualquer título, de servidores
públicos da administração direta ou indireta,
independentemente da relação de trabalho, que
exceda o limite máximo a ser estabelecido na forma
da lei. | | | | Parecer: | A proposição regula mais apropriadamente a situação fun-
cional dos servidores públicos.
Pela aprovação, na forma do Substitutivo. | |
| 974 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31977 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | | Texto: | Emenda aditiva
DISPOSITIVO EMENDADO: Título VII - Art. 213 - §
1o.
Adite-se ao § 1o. do art. 213, após "nos
termos do disposto", e antes de "no ítem I do
artigo 212", a expressão "no art. 211 e". | | | | Parecer: | A Emenda propõe que se corrija a redação do § 1o. do
art. 213, de molde a que - ao invés de "no item I do art.
212" - passe a constar "no art. 211 e no item I do art. 212".
De fato, houve lapso redacional não desejado nem
plausível, pelo que é oportuna a corrigenda.
Pela aprovação. | |
| 975 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31979 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
DISPOSITIVO EMENDADO: Título IX - Capítulo II -
Seção II - Art. 265 - letra "a"
Suprima-se no capítulo do art. 265, alínea
"a" a expressão "desde que contem pelo menos,
respectivamente, cinquenta e três, e quarenta e
oito anos de idade. | | | | Parecer: | O autor do projeto propõe a supressão dos limites de 48
e 53 anos de idade para concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
Concordamos com o autor e opinamos pela aprovação. | |
| 976 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32087 APROVADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
Substitutivo ao Relator
Suprima-se o inciso XIII do art. 115. | | | | Parecer: | De conformidade com os argumentos expendidos pelo ilus-
tre autor da emenda, somos pela supressão do dispositivo em
questão.
Pelo acolhimento, nos termos do Substitutivo. | |
| 977 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32158 APROVADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Eliminação do artigo 6o. das Disposições
Transitórias. | | | | Parecer: | A presente Emenda visa a suprimir o art. 6o. das Disposi-
ções Transitórias, o qual prevê a criação de Estados com o
desenvolvimento de unidades federadas já existentes, bem como
a transformação de Territórios Federais em Estados.
Não vemos razões plausíveis para a manutenção do disposi-
tivo em tela no texto constitucional em elaboração,ainda mais
quando se deve proceder a estudos prévios relativos à redivi-
são territorial do País, tendo em vista o interesse público
da medida.
Somos, portanto, pela aprovação da emenda. | |
| 978 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32162 APROVADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dar a seguinte redação ao art. 61, inciso
III: (Disposições Transitórias)
"III - serão estabelecidos os processos de
cálculo das quotas dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos rateios dos fundos previstos nesta
Constituição" | | | | Parecer: | Propõe, o Constituinte Manoel Moreira, a supressão das
alíneas "a" e "b" do inciso III, do artigo 61 das Disposições
Transitórias, sob a justificativa de que o estabelecimento
dos critérios de cálculo das quotas dos Estados, Distrito Fe-
deral e Municípios, no rateio dos Fundos respectivos, seria
atribuição de lei complementar, no pressuposto da conveniên-
cia de dotar o mecanismo da necessária flexibilidade.
O acolhimento da Emenda nos termos da justificação le -
varia à supressão, mesma, de todo o dispositivo, para maior
coerência e harmonia do texto.
Pela aprovação. | |
| 979 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32163 APROVADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Suprimir o artigo 60 das Disposições
Transitórias. | | | | Parecer: | A Emenda apresentada se coaduna com o atual propósito de
simplificar a redação do Projeto de Constituição mediante a
supressão de artigos prescindíveis.
Pela Aprovação. | |
| 980 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32176 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
VIII
Dos Princípios Gerais, da Intervenção do
Estado do Regime de Propriedade
Do subsolo e da Atividade Econômica
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo I
do Título VIII do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VIII
Da Ordem Econômica E Financeira
Capítulo I
Dos princípios gerais, da invervenção do
Estado, do regime de propriedade do subsolo e da
atividade econômica
Art, 175 - A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça
social e os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais
VIII - pleno emprego; e
IX - tratamento favorecido para as empresas
nacionais de pequeno porte.
Título VIII
Cont. Capítulo I
Art. 176 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituída e com sede no país,
cujo controle decisório e de capital montante
esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, dob a titularidade majoritária,
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas
no país, ou por entidades de direito público
interno.
§ 1o. - Será considerada empresa brasileira
de capital estrangeiro a pessoa jurídica
constituída, com sede e direção no País, que não
preencha os requisitos deste artigo.
§ 2o. - As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária.
§ 3o. - Na aquisição de bens e serviços, em
igualdade de condições, o Poder Público dará
tratamento preferêncial à empresa nacional.
Art. 177 - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional
e disciplinados na forma da lei.
Art. 178 - A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
Título VIII
Cont. Capítulo I
Art.178.
§ 1o. - As empresas públicas e as sociedades
de economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei complementar, e ficarão
sujeitas ao direito próprio das empresas privadas
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias, salvo o disposto no artigo 203,
parágrafo 1o.
§ 2o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3o. - A lei reprimirá toda e qualquer forma
de abuso do poder econômico que tenha por fim
dominar os mercados nacionais, eliminar a
concorrência ou arbitrariamente os lucros.
Art 179 - Como agente normativo e regulador
da atividade econômica, o Estado exercerá funções
de controle, fiscalização, incentivo e
planejamento, que será imperativo para o setor
público e indicativo para o setor privado.
§ 1o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer
forma de abuso do poder econômico, admitidas as
exceções previstas nesta Constituição.
§ 2o. - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo,
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
Art. 180 -Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre:
I - O regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial e de proteção de seu contrato, e fixará
as condições de caducidade, recisão e reversão de
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias e permissionárias;
IV - tarifas que permitam cobrir o custo, a
remuneração do capital, a expansão e o
melhoramento dos serviços;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado.
Art.181 - As jazidas, minas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial
e pertencem à União.
Título VIII
Cont.Capítulo I
Art.181.
§ 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a
concessão de uso de potenciais de energia
elétrica, existente no seu território, obedecidas
as normas deste artigo.
§ 2o. É assegurada ao proprietário do solo a
participação nos resultados das lavras em valor
não inferior ao imposto sobre minerais; a lei
regulará a forma de indenização.
Art. 182 - O aproveitamento dos pontenciais
de energia hidráulica e pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuadas por empresas nacionais, mediante
autorização ou concessão da União, na forma da
lei, que regulará as condições específicas quando
essas atividades se desenvolvidas em faixa de
fronteira ou em terras indígenas e não poderão
ser tranferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
Art. 183 - a pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica e dos recursos hídricos,
dependem de autorização ou concessão do Poder
Público contratadas sempre por prazo determinado,
no interesse nacional, e não poderão ser
tranferidas sem prévia anuênciado poder
concedente.
§ 1o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
§ 2o. - A lei disporá sobre a compesação aos
Estados e Munícipios obrigados a manter parcelas
de seu território gravada por medidas de proteção,
e mananciais e outras definidas por lei.
Art. 184 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural , existentes no território
nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos
previstos nos itens I e II;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados de petróleo
produzidos no País, e bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem; e
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento o
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minerais nucleares.
§ 1o. O monopólio previsto neste artigo
inclui os riscos e resultados decorrentes das
atividades ali mencionadas, vedada à União ceder
ou conceder qualquer tipo de participação, em
espécie ou em valor, na exploração de jazidas de
petróleo ou gás natural.
§ 2o. - Ficam excluídas do monopólio de que
trata este artigo, as refinarias em funcionamento
no país, comparadas pelo art. 43 da lei 2.004, de
03 de outubro de 1953.
Art. 185 - cabe à União legislar sobre
normas gerais de direito urbano e parcelamento do
solo urbano, admitida a legislação supletiva
estadual e municipal.
Art. 186 - O direito de propriedade, que tem
função social, é reconhecido e assegurado, salvo
nos casos de desapropriação pelo Poder Público.
§ 1o. - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de
cinquenta mil habitantes.
§ 2o.- A população do município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 3o. - As desapropriações de imóveis urbanos
serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o
Poder Público, com base em plano urbanístico, pode
exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, não utilizado ou sub-utilizado que
promova seu adequado aproveitamento sob pena de
estabelecimento de imposto progressivo no tempo.
Art. 187 - Aquele que possuir como seu imóvel
urbano, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-o para sua moradia ou de
família, adquir-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o. - O direito de usucapião urbano não
será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de
uma vez.
§ 2o. Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Art. 188 - A União, mediante lei
complementar, definirá os critérios básicos para o
estabelecimeto de regiões metropolitanas, cabendo
ao Estado dispor sogre a autonomia, organização e
a competência da região metropolitana constituída
para a execução de fuções e serviços de interesse
comum.
Art. 189 - O transporte coletivo urbano é um
serviço público essencial, de responsabilidade do
Estado, podendo ser operado subsidiariamente
através de concessão ou permissão.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a
criação de um fundo de transportes urbanos,
administrado pela União e Municípios, para
subsidiar a diferença entre o custo do transporte
e o valor da tarifa paga pelo usuário.
Art. 190 - A ordenação do transporte marítimo
internacional observará a predominância dos
armandores nacionais do país exportador ou
importador, em partes iguais, observado o
princípio da reciprocidade.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo
não se aplicam ao transporte de granéis.
- Art. 191 - Os serviços de transportes
terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea,
dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão
explorados pelo Poder Público, por brasileiros,
ou por empresas nacionais, respeitado opríncipio
de reciprocidade
Título VIII
Art.191.
Parágrafo Único - Lei Complementar disporá
sobre transporte marítimo internacional, fixando
normas e estabelecendo os demais requisitos para o
seu funcionamento.
Art. 192 - Compete à União, ao Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios promover a
divulgar o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico, criando incentivos para o
setor.
Art. 193 - As microempresas e as de pequeno
porte, assim definidas em lei, receberão da União,
dos Estados e dos Municípios, tratamento
jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua
criação, preservação e desenvolvimento, através da
eliminação, redução ou simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, nos termos da lei
complementar. | | | | Parecer: | A emenda, múltipla, refere o título VIII, Capítulo I do
Substitutivo do Relator. Acrescenta expressões ao artigo 226,
parágrafo do artigo 234 (exclue do monopólio as refinarias em
funcionamento do País), altera as redações dos parágrafo 3o.
do artigo 236 e úncio do artigo 241, bem assim suprime o de
número 242. No mais, repetindo-o, mantém o texto do Substitu-
tivo do relator. Quanto a este, embora tivéssemos mantido i-
nalteradas inúmeras das suas formulações, boa parte dessas e-
voluiram no processo de negociação, em alguns casos substan-
cialmente.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
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