ANTE / PROJEMENTODOS | 561 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:235  | | | Texto: | Art. 235. Os serviços notariais e de registro são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de
registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos
pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende
de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que
qualquer serventia fique vago, sem abertura de concurso de provimento
ou de remoção, por mais de seis meses. | | | Indexação: | PRIVATIZAÇÃO, SERVIÇO, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO, CARTORIO,
DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PODER PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, RESPONSABILIDADE
CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, NOTARIADO, OFICIAL DE REGISTRO,
PREPOSTO, FISCALIZAÇÃO, COMPETENCIA, JUDICIARIO.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, NORMAS, FIXAÇÃO, EMOLUMENTO, NOTARIADO,
REGISTRO PUBLICO, CARTORIO.
EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, INGRESSO, ATIVIDADE, NOTARIADO,
REGISTRO PUBLICO. | |
562 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:236  | | | Texto: | Art. 236. A fiscalização e o controle sobre o comércio
exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais,
serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (MF), FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, COMERCIO EXTERIOR,
DEFESA, SISTEMA FAZENDARIO. | |
563 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:237  | | | Texto: | Art. 237. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis
de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de
matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta
Constituição. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, DETERMINAÇÃO, VENDA, REVENDA, COMBUSTIVEL, PETROLEO,
ALCOOL ANIDRO CARBURANTE, DERIVADOS, MATERIA PRIMA, RENOVAÇÃO. | |
564 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:238  | | | Texto: | Art. 238. A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de
7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro
de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a
financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-
desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo
menos quarenta por cento serão aplicados em financiamento de
programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que
lhes preservem o valor.
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração
Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações
previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de
casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata
o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos
participantes.
§ 3º Aos empregados que percebem de empregadores que
contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público até dois salários mínimos
de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo
anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no
caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data
da promulgação desta Constituição.
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma
contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da
força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na
forma estabelecida por lei. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (PIS), (PASEP),
FINANCIAMENTO, PROGRAMA, SEGURO DESEMPREGO, PERCENTAGEM,
APLICAÇÃO, FINANCIAMENTO, INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, (BNDES), FIXAÇÃO, CRITERIOS, REMUNERAÇÃO, PRESERVAÇÃO,
VALOR, PATRIMONIO, NORMAS, SAQUE, RETIRADA, CASAMENTO, PROIBIÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, DEPOSITO BANCARIO, CONTA INDIVIDUAL, GARANTIA,
AUMENTO, SALARIO MINIMO, ANO, EMPREGADO, BAIXA RENDA, CONCESSÃO,
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, EMPRESA, INDICE DE PRODUTIVIDADE. | |
565 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:239  | | | Texto: | Art. 239. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as
atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de
salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e
formação profissional vinculadas ao sistema sindical. | | | Indexação: | RESSALVA, SEGURIDADE SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA, EMPREGADO,
FOLHA DE PAGAMENTO, EMPRESA PRIVADA, SERVIÇO SOCIAL, FORMAÇÃO
PROFISSIONAL, VINCULAÇÃO, SINDICATO. | |
566 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:240  | | | Texto: | Art. 240. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o
princípio do art. 38, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas
no art. 135 desta Constituição. | | | Indexação: | NORMAS, APLICAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DELEGADO DE
POLICIA, CARGO DE CARREIRA, GARANTIA, ISONOMIA SALARIAL,
VENCIMENTOS, CARGO, IGUALDADE, COMPETENCIA, SERVIDOR,
FUNCIONARIO CIVIL, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, EXECUTIVO,
RESSALVA, VANTAGENS, CARATER PESSOAL, ESPECIE, LOCAL, TRABALHO. | |
567 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:241  | | | Texto: | Art. 241. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às
instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou
municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que
não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as
contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do
povo brasileiro.
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de
Janeiro, será mantido na órbita federal. | | | Indexação: | INAPLICABILIDADE, GRATUIDADE, ENSINO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL,
REDE OFICIAL, CRIAÇÃO, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, INEXISTENCIA,
MANUTENÇÃO, FUNDOS PUBLICOS.
INCLUSÃO, ENSINO, HISTORIA, BRASIL, CONTRIBUIÇÃO, CULTURA, GRUPO
ETNICO, POVO.
DEFINIÇÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, MUNICIPIO, (RJ),
MANUTENÇÃO, GOVERNO FEDERAL. | |
568 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:242  | | | Texto: | Art. 242. As glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão
imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao
assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições
e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no
aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle,
prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. | | | Indexação: | DESAPROPRIAÇÃO, GLEBA, LOCALIZAÇÃO, CULTIVO, ILEGALIDADE,
PSICOTROPICO, TOXICO, ENTORPECENTE, DESTINAÇÃO, ASSENTAMENTO
RURAL, REFORMA AGRARIA, COLONO, PRODUÇÃO, PRODUTO ALIMENTICIO,
PLANTAS MEDICINAIS, INEXISTENCIA, INDENIZAÇÃO, PROPRIETARIO,
CONFISCO DE BENS, AQUISIÇÃO, RENDIMENTO, PROCEDENCIA, TRAFICO,
CONTRABANDO, DROGA, REVERSÃO, BENEFICIO, INSTITUIÇÃO
ASSISTENCIAL, ESPECIALISTA, TRATAMENTO, RECUPEREÇÃO, VICIO,
APARELHAMENTO, CUSTEIO, ATIVIDADE, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE,
PREVENÇÃO, REPRESSÃO, CRIME. | |
569 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:243  | | | Texto: | Art. 243. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros,
dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo
atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 226, § 2º. | | | Indexação: | ADAPTAÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, PREDIO, VEICULOS, TRANSPORTE
COLETIVO, FACILITAÇÃO, ACESSO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE
FISICO. | |
570 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:244  | | | Texto: | Art. 244. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em
que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes
carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da
responsabilidade civil do autor do ilícito. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, HIPOTESE, REQUISITOS, PODER PUBLICO,
PRESTAÇÃO, ASSISTENCIA, HERDEIRO, DEPENDENTE, PESSOA CARENTE,
VITIMA, CRIME DOLOSO, INEXISTENCIA, PREJUIZO, RESPONSABILIDADE
CIVIL, AUTOR, ATO ILICITO. | |
571 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:001  | | | Texto: | Art. 1º O Presidente da República, o Presidente do Supremo
Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na
data de sua promulgação. | | | Indexação: | NORMAS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, (STF), MEMBROS,
CONGRESSO NACIONAL, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, TERMO DE
COMPROMISSO, MANUTENÇÃO, DEFESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, DATA, PROMULGAÇÃO. | |
572 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:002  | | | Texto: | Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá,
através de plebiscito, a forma (república ou monarquia
constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou
presidencialismo) a vigorarem no País.
§ 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas
formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa
cessionários de serviço público.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a
Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, ELEITORADO, DEFINIÇÃO, FORMA, GOVERNO, REPUBLICA,
MONARQUIA, SISTEMA DE GOVERNO, PARLAMENTARISMO, PRESIDENCIALISMO,
PLEBISCITO, GARANTIA, GRATUIDADE, DIVULGAÇÃO, MEIOS DE
COMUNICAÇÃO, CESSIONARIO, SERVIÇO PUBLICO, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (TSE), EXPEDIÇÃO, NORMAS, REGULAMENTAÇÃO. | |
573 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:003  | | | Texto: | Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco
anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, REVISÃO, ALTERAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APRECIAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, VOTO,
MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, SESSÃO CONJUNTA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. | |
574 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:004  | | | Texto: | Art. 4º O mandato do atual Presidente da República terminará
em 15 de março de 1990.
§ 1º A primeira eleição para Presidente da República após a
promulgação da Constituição realizar-se-á no dia 15 de novembro de
1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 15 da Constituição.
§ 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação
dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores
eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos
eleitos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, ESTADOS.
FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, REPRESENTAÇÃO,
ESTADOS, (DF), CAMARA DOS DEPUTADOS.
FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, PREFEITO, VICE PREFEITO,
VEREADOR, POSSE, CANDIDATO ELEITO. | |
575 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:005  | | | Texto: | Art. 5º Não se aplicam às eleições previstas para 15 de
novembro de 1988 o disposto no art. 15 e as regras do art. 77 da
Constituição.
§ 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988, exigir-se-á
domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro
meses anteriores ao pleito.
§ 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao
Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização
das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3º Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos
Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito não
perderão o mandato parlamentar.
§ 4º O número de vereadores por município será fixado, para
a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 28,
IV, da Constituição.
§ 5º Ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são
inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade,
até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do
Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito
que tenham exercido mais da metade do mandato. | | | Indexação: | INAPLICAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
DATA, ELEIÇÃO.
NORMAS, ELEIÇÃO, EXIGENCIA, PRAZO, DOMICILIO ELEITORAL, HIPOTESE,
AUSENCIA, MEDIDAS LEGAIS, COMPETENCIA, (TSE), EDIÇÃO, NORMAS,
REALIZAÇÃO, ELEIÇÕES, RESPEITO, LEGISLAÇÃO.
HIPOTESE, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, CANDIDATO ELEITO,
VICE PREFEITO, CONVOCAÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO, PREFEITO,
INEXISTENCIA, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR.
FIXAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, MUNICIPIOS, (TRE), RESPEITO,
LIMITAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, CARGO ELETIVO, CONJUGE, PARENTE,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), PREFEITO,
RESSALVA, CANDIDATO, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO. | |
576 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:006  | | | Texto: | Art. 6º Nos seis meses posteriores à promulgação da
Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior
a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro
de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o
estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo
Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo
partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre
eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a
ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro
provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua
formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior
Eleitoral, na forma que a lei dispuser. | | | Indexação: | EXIGENCIA, PRAZO, POSTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, REQUERIMENTO, REGISTRO, PARTIDO POLITICO, NUMERO,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INCLUSÃO, MANIFESTO, ESTATUTO,
PROGRAMA PARTIDARIO, ASSINATURA, REQUERENTE.
CONCESSÃO, REGISTRO PROVISORIO, (TSE), DEFERIMENTO, PARTIDO
POLITICO, DIREITOS, DEVERES, PRERROGATIVA, INCLUSÃO,
PARTICIPAÇÃO, ELEIÇÃO, REALIZAÇÃO, DATA, FORMAÇÃO, LEGENDA.
PERDA, REGISTRO PROVISORIO, PARTIDO POLITICO, HIPOTESE, PRAZO
DETERMINADO, FORMAÇÃO, INEXISTENCIA, OBTENÇÃO, REGISTRO
DEFINITIVO, (TSE), DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
577 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:007  | | | Texto: | Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal
internacional dos direitos humanos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, BRASIL, PROPOSIÇÃO, FORMAÇÃO, TRIBUNAL
INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS. | |
578 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:008  | | | Texto: | Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de
setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram
atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por
atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961,
e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969,
asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou
graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo,
obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e
regulamentos vigentes, respeitadas as características e
peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos
financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a
remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste
artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos,
tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos
de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas
ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida
civil, atividade profissional específica, em decorrência das
Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19
de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza
econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso
Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses, a contar da
promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham
exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador, ser-lhes-ão
computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e
previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se
aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de
governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas
sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham
sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas
em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência
do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos
exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram
atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO
INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO
ADMINISTRATIVO, GARANTIA, PROMOÇÃO, INATIVIDADE, CARGO, EMPREGO,
POSTO MILITAR, GRADUAÇÃO MILITAR, DIREITOS, HIPOTESE, SERVIÇO
ATIVO, OBSERVAÇÃO, PRAZO, PERMANENCIA, ATIVIDADE, DEFINIÇÃO, LEI
FEDERAL, RESPEITO, CARACTERISTICA, CARREIRA, SERVIDOR,
FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, FUNCIONARIO MILITAR,
REGIME JURIDICO, EFEITOS FINANCEIROS, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE, REMUNERAÇÃO, EXTENSÃO,
BENEFICIO, TRABALHADOR, SETOR PRIVADO, DIRIGENTE SINDICAL,
REPRESENTANTE, SINDICATO, CIDADÃO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO
PROFISSIONAL, MOTIVO, CASSAÇÃO, PORTARIA, (MAER), REPARAÇÃO,
SITUAÇÃO ECONOMICA, NORMAS, LEIS, INICIATIVA LEGISLATIVA,
CONGRESSO NACIONAL, PESSOA FISICA, EXERCICIO, GRATUIDADE,
MANDATO ELETIVO, VEREADOR, CONTAGEM, EFEITO, APOSENTADORIA,
SERVIÇO PUBLICO, PREVIDENCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCESSÃO, ANISTIA,
SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, EMPREGADO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL,
FUNDAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA
ESTATAL, EXCEÇÃO, FUNCIONARIO PUBLICO, MINISTERIOS MILITARES,
PUNIÇÃO, DEMISSÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, INTERRUPÇÃO, DECISÃO,
TRABALHADOR, EFEITO, DECRETO LEI FEDERAL, CRIME POLITICO,
GARANTIA, READMISSÃO, DATA. | |
579 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:009  | | | Texto: | Art. 9º Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram
cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de
15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da
República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o
reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos
punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício
grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a
decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do
interessado. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO, REQUERIMENTO, (STF), RECONHECIMENTO,
DIREITOS, VANTAGENS, INTERRUPÇÃO, MOTIVO, CASSAÇÃO, SUSPENSÃ0,
DIREITOS POLITICOS, EFEITO, ATO, PUNIÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA.
FIXAÇÃO, PRAZO, (STF), PROFERIMENTO, DECISÃO, SOLICITAÇÃO,
INTERESSADO. | |
580 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:010  | | | Texto: | Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se
refere o art. 6º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para
quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e parágrafo
único, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto.
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art.
6º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se
refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das
contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais
será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo
órgão arrecadador.
§ 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações
trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 232, após a
promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do
Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações
trabalhistas de todo o período. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO, PROTEÇÃO,
AUMENTO, PERCENTAGEM, INDENIZAÇÃO, DESPEDIDA INJUSTA, LEGISLAÇÃO,
(FGTS).
PROIBIÇÃO, DISPENSA, DESPEDIDA INJUSTA, EMPREGADO, CANDIDATO
ELEITO, CARGO DE DIREÇÃO, (CIPA), EPOCA, REGISTRO, CANDIDATURA,
PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, TRABALHADOR, MULHER, GESTANTE,
PERIODO, CONFIRMAÇÃO, GRAVIDEZ, PARTO.
FIXAÇÃO, PERIODO, LICENÇA , PATERNIDADE, PRAZO, REGULAMENTAÇÃO,
LEI FEDERAL.
PRAZO, MEDIDAS LEGAIS, UNIFICAÇÃO, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL, CUSTEIO, ATIVIDADE, SINDICATO RURAL, IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL, SIMULTANEIDADE, REPARTIÇÃO ARRECADADORA.
NORMAS, COMPROVAÇÃO, OBRIGAÇÃO, NATUREZA TRABALHISTA, EMPREGADOR
RURAL, POSTERIODIDADE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CERTIFICADO DE REGULARIDADE, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONTRATO. | |
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