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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:010
Base
PROJ
Fase
V - Projeto C. Projeto Aprovado no Segundo Turno -
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Artigo
010
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Data
24-01-89
Texto
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 6º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 6º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. § 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. § 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 232, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.