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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:242
Base
PROJ
Fase
V - Projeto C. Projeto Aprovado no Segundo Turno -
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Artigo
242
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Data
24-01-89
Texto
Art. 242. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.