ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05056 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo V do Título IX a seguinte
redação:
Da Comunicação
Art. - É assegurado aos meios de comunicação
amplo exercício da liberdade a serviço do
desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade,
da verdade, da eliminação das desigualdades e
injustiças, da independência econõmica, política e
cultural do povo brasileiro e do pluralismo
ideológico.
Parágrafo único - Os meios de comunicação e
serviços relacionados com a liberdade de expressão
não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monopólio ou oligopólios, por parte de empresas
privadas ou entidades do Estado.
Art. - É assegurada a liberdade de imprensa
em qualquer meio de comunicação.
Parágrafo único - A publicação de veículos
impresso de comunicação não depende de licença de
autoridade.
Art. - A propriedade das empresas
jornalísticas e de radiofusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade
principal pela sua administração e orientação
intelectual.
§ 1o. - É vedada a paricipação acionária de
pessoas jurídicas no capital social de empresas
jornalísticas ou de radiofusão, exceto a de
partidos políticos e de sociedade de capital
exclusivamente nacional.
§ 2o. - A participação referida no parágrafo
anterior, que só se efetivará através de ações sem
direito a voto e não conversiveis, não poderá
exceder a trinta por cento do capital social.
Art. - Compete ao Congresso Nacional,
outorgar concessões, permissões, autorizações de
serviços de radiofusão sonora ou de sons e
imagens.
Art. - A lei criará mecanismos de defesa
da pessoa
contra a promoção, pelos meios de comunicação, da
violência e outras formas de agressão à família,
ao menor, à ética pública e à saúde.
Art. - O Estado implementará medidas que
levem à adaptação progressiva dos meios de
comunicação, a fim de permitir que as pessoas
portadoras de deficiência sensorial e da fala
tenham acesso à formação e à comunicação;
Art. - É assegurada aos partidos políticos a
utilização gratuita do rádio e da televisão,
segundo critérios definidos em lei.
Art. - Os serviços de radiofusão e de outros
meios eletrônicos constituir-se-ão, sob regime de
concessão, e na forma que a lei determinar, pelos
sistemas, privado e estatal. | | | Parecer: | Acatada parcialmente no mérito, ainda que também em ou-
tros capítulos no texto. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05057 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no todo em parte os Artigos 395,
396, 397, 398, dando-se nova redação ao Capítulo
IV:
Da Ciência e Tecnologia
Art. - O Estado promoverá o desenvolvimento,
científico, a autonomia e a capacitação
tecnológica, para a melhoria das condições de vida
e de trabalho da população e a preservação do meio
ambiente.
§ 2o. - A lei garantirá a propriedade
intelectual.
§ 3o. - É asseguradas pelo Estado, na forma
da lei, aplicação das normas brasileiras, da
metrologia legal e da certificação da qualidade,
visando à proteção do consumidor.
§ 4o. - O Estado deverá assegurar condições
para a ampliação e a plena utilização da
capacidade técnico-científica instalada no País.
Parágrafo único - O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional como
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro e
utilizarão, preferencial, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
Art. - Em setores nos quais a tecnologia
seja fator determinante de produção, serão
consideradas nacionais empresas que, estiverem
sujeitas ao controle tecnológico nacional em
caráter permanente, exclusivo e incondicional.
Art. - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios propiciarão, na forma da
lei, incentivos especificos a instituições de
ensino e pesquisa, a universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizaram
atividades destinadas à ampliação do conhecimento
científico, à capacitação científica e à autonomia
tecnológica, de acordo com os objetivos e
prioridades nacionais. | | | Parecer: | Acolhida, parcialmente, ressalvando a redação final do
relator, o "caput" e o § 4o. do primeiro artigo sugerido. A
matéria dos § 2o. e 3o. é tratada, respectivamente, no título
II, capítulo I e no título IV, capítulo II.
Acolhidas as sugestões de § Único e de segundo artigo.
A sugestão de último artigo é matéria de legislação ordi-
nária e, portanto, infraconstitucional.
Pela aprovação parcial. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05058 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts.
372, 373, 376, 377, 378, 380, 383, 385,. 386, 387,
388, 389, 390, 392 e 394 do tílulo IX,
Capítulo III, da Educação e Cultura, remanescendo
a seguinte nova redação:
Da Educação e Cultura
Art. .... - A educação, direito de cada um, é
dever do Estado.
Parágrafo único - A educação será promovida e
incentivada por todos os meios, com a colaboração
da família e da comunidade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa e ao compromisso do
Ensino com os princípios da liberdade, da
democracia, do bem comum e do repúdio da todas as
formas de preconceitos e de discriminação.
Art. 572 - Para a execução do previsto no
artigo anterior, obedecer-se-ão os seguintes
princípios:
= I - democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
= II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
= III - plurarismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas;
M IV - valorização dos profissionais de ensino
em todos os níveis;
V - superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas e
religiosas.
Parágrafo Único - O Chefe do Executivo
competente poderá ser responsabilizado por
omissão, mediante ação civil pública, se não
diligenciar para que todas as crianças em idade
escolar, residentes no âmbito territorial de sua
competência, tenham direito ao ensino fundamental
obrigatório e gratuito.
Art. .... - O ensino, em qualquer nível, será
ministrado no idioma nacional, assegurando às
ações indígenas também o emprego de suas línguas e
processos de aprendizagem.
Art. ... - A lei fixará conteúdo mínimo para
o ensino fundamental que assegurem a formação
comum e o respeito aos valores culturais e
artísticos e suas especificidades regionais.
Parágrafo Único - O ensino religioso, sem
distinção de credo, constituirá disciplina
facultativa.
Art. .... - As universidades gozam, nos
termos da lei, de autonomia didático-científica,
administrativa, econômica
I - indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extensão;
II - padrão de qualidade, indispensável ao
cumprimento de seu papel.
Art. .... - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino
observância da legislação básica da educação
nacional.
Art. .... - O Poder Público assegurará
recursos financeiros para a manutenção e
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo
como base padrões mínimos de qualidade e custos,
definidos nos termos da lei.
Art. ... - O ensino é livre à iniciativa
privada, que o ministrará sem ingerência do Poder
Público, salvo para fins de autorização,
reconhecimento e credenciamento de cursos e
supervisão da qualidade.
Art. ... - A Lei definirá o Plano Nacional de
educação, de duração, de duração plurianual,
visando à articulação, ao desenvolvimento do sino
e à integração das ações do Poder Público que
conduzam à erradicação do analfetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
Art. .... As empresas comerciais e
industriais são obrigados a assegurar a
capacitação profissional dos seus trabalhores,
inclusive a aprendizagem dos menores, em
cooperação com o Poder Público, com associações
empresariais e trabalhistas e com sindicatos.
§ 1o. - O Estado estimulará a criação e o
aprimoramento de tecnologias para fabricação
nacional de equipamentos, instrumentos e insumos
necessários à produção cultural no País.
Parágrafo único - O Estado protegerá, em sua
integridade e desenvolvimento, o patrimônio e as
manifestações da científico, a autonomia e a
capacitação tecnológica, para a melhoria das
condições de vida e de trabalho da população e a
preservação do meio ambiente.
§ 1o. - A lei garantirá a propriedade
intelectual.
§ 2o. - É assegurada pelo Estado, na forma da
lei, aplicação das normas brasileiras, da
metrologia legal e da certificação da qualidade,
visando à proteção do consumidor legal e da
certificação da qualidade, visando à proteção do
consumidor.
§ 3o. - O Estado deverá assegurar condições
para a ampliação e a plena utilização da
capacidade técnico-científica instalada no País.
Parágrafo único - O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional como
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro e
utilização, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
Art. .... - Em setores nos quais a tecnologia
seja fator determinante de produção, serão
consideradas nacionais empresas que, estiverem
sujeitas ao controle tecnológico nacional em
caráter permanente, exclusivo e incondicional.
Art. .... - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios propiciarão, na forma da
lei, incentivos específicos a instituições de
ensino e pesquisa, a universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizam
atividades destinadas à ampliação do conhecimento
científico, à capacitação científica e à autonomia
tecnológica, de acordo com os objetivos e
prioridades nacionais. | | | Parecer: | A Proposição em tela apresenta extensa contribuição para
o Capítulo relativo à educação e cultura. Vários aspectos da
Emenda acham-se em essência incorporados ao Substitutivo que,
com base nos trabalhos das Subcomissões e Comissões Temáticas
assim como na contribuição individual dos Senhores Constituin
tes, procura aperfeiçoar o texto do Projeto. Deve-se observar
no entanto, que embora consideremos de grande importância E-
mendas como a que ora examinamos, o Substitutivo deve levar
em conta a hierarquia de normas jurídicas e a necessidade de
elaborar uma Constituição concisa. Assim, buscamos sempre que
possível incorporar na essência os princípios que podem con-
duzir ao enriquecimento do texto.
Pela aprovação parcial. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05059 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte os Artigos 162 e 163,
dando-se a seguinte nova redação à Seção IV:
Do Conselho da República
Art. 162 - ..................................
............................................
V - Suprimido.
VI - Suprimido.
VII - ......................................
............................................
Art. 163 - ..................................
............................................
III - Suprimido.
IV - ........................................
............................................ | | | Parecer: | A presente emenda, conflita com a sistemática geral adota-
da para a elaboração do Projeto de Constituição.
Assim, somos pela sua rejeição. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05060 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprimam-se, no todo ou em parte, os artigos
424, 425, 426, 427, 428 e o inciso XVIII do artigo
100, dando-se a seguinte nova redação ao Capítulo
VIII:
Do Índio
Compete à União a proteção das terras,
instituições, pessoas, bens e saúde dos índios,
bem como promover-lhes a educação.
§ 1o. - A educação de que trata o parágrafo
anterior será ministrada, ao nível básico, na
língua materna e na portuguesa, assegurada a
preservação da identidade étnica e cultural das
populações indígenas.
§ 2o. - São terras ocupadas pelos índios as
por eles habitadas, as utilizadas para suas
atividades produtivas.
§ 3o. - As terras ocupadas pelos índios são
bens inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis
a qualquer título, vedada outra destinação que não
seja a posse e usufruto dos próprios índios,
cabendo à união demarcá-las.
Art. - A pesquisa, lavra ou exploração de
minérios e o aproveitamento dos potenciais de
energia em terras indígenas somente poderão ser
desenvolvidas, no caso de o exigir o interesse
nacional e de inexistirem reservas conhecidas e
suficiente para o consumo interno, e exploráveis,
em outras partes do território brasileiro.
§ 1o. - A pesquisa, lavra ou exploração de
minérios e o aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica de que trata este artigo
dependem da aprovação do Congresso Nacional, caso
a caso.
§ 2o. - A exploração de riquezas minerais em
terras indígenas obriga à destinação de percentual
do valor dos resultados operacionais à execução da
política indigenista nacional e a programas de
proteção do meio ambiente, cabendo ao Congresso
Nacional a fiscalização do cumprimento da
obrigação aqui estabelecida.
§ 3o. - Aos índios são permitidas a cata, a
faiscação e a garimpagem em suas terras. | | | Parecer: | O espírito que norteou a elaboração do Projeto de Consti-
tuição objetivou corrigir as injustiças seculadas de que são
vítimas as populações indígenas, donos originais da terra
brasileira, hoje reduzidas, de seus sete milhões existentes
na época do descobrimento, a cerca dos duzentos mil.
As sugestões oferecidas pela emenda em nada beneficiam o
Projeto de Constituição. Procura apenas retirar direitos ali
consignados aos índios, deixando apenas disposições descone-
xos e sem nemhuma objetividade.
As supressões sugeridas, sob o argumento de sistematizar
o texto, se aceitas, tornariam praticamente inócuo todo o ca-
pítulo relativos aos índios.
Pela rejeição. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05061 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no todo ou em parte, os arts.
416, 417, 419, 421, dando-se nova redação ao
Capítulo VII:
Da família, do menor e do idoso
Art. - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato por mais de quatro
anos.
Art. - Os pais têm o direito, e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores
têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou
enfermidade destes.
Art. - Os órgãs públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das
condições de trabalho dos cônjuges, e de
habitação, saúde, educação, lazer e segurança das
famílias.
Art. - É dever do Estado e da sociedade
proporcionar ao menos assistência especial.
Art. - Será estimulada, para os menores de
faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o
trabalho, em instituições especializadas, onde
lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados
com a saúde.
Art. - A adoção e o acolhimento de menor
serão assistidos pelo Poder Público, na forma da
lei.
§ 1o. - A adoção por estrangeiro será
permitida.
§ 2o. - O acolhimento de menor em situação
irregular, sob aforma de guarda, será estimulada
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
Art. - Estado e a sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade; defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
Art. - São desobrigados do pagamento da
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05062 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts.
409 e 410, art. 54, XXIV, 411, 414, 415, do
capítulo VI, remanescendo a seguinte nova redação:
DO MEIO AMBIENTE
Art. 413 - O meio ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm
direito, devendo os poderes públicos e a
coletividade protegê-lo para as presentes e
futuras gerações.
Art. 414 - Incube ao Poder Público:
I - manter os processos ecológicos essenciais
e garantir o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - promover a ordenação ecológica do solo e
assegurar a recuperação de área degradadas;
III - definir, mediante lei, em todas as
unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos.
IV - estabelecer a monitorização da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição, mediante redes de vigilância
ecotoxicológica;
V - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para o meio ambiente e a qualidade
de vida;
VI - exigir, para a instalação de atividades
potencialmente causadoras de degradação do meio
ambiente, estudo de impacto ambiental.
VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade do meio ambiente;
VIII - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
IX - capacitar a comunidade para a proteção
do ambiente e a conservação dos recursos naturais,
assegurada a sua participação na gestão e nas
decisões das instituições públicas relacionadas a
meio ambiente;
X - tutelar a fauna e a flora vedando, na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais à
crueldade;
XI - instituir o sistema nacional
derenciamento de recursos hidrícos, tendo como
unidade básica a bacia hidrográfica e integrando
sistemas específicos de cada unidade da Federação.
Art. 415 - A União, os Estados e os Municípios,
ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer,
concorrentemente, restrições legais e
administrativas visando à proteção ambiental e à
defesa dos recursos naturaism prevalecendo o
dispositivo mais severo.
Art. 417 - As atividades nucleares de qualquer
natureza serão controladas pelo Poder Público.
§ 2o. - A atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins
pacíficos.
§ 3o. - O Congresso Nacional fiscalizará o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 418 - A exploração dos recursos minerais
fica condicionada à conservação ou recomposição do
meio ambiente afetado, as quais serão exigidas
expressamente nos atos administrativos
relacionados à atividade.
Art. 419 - O Congresso Nacional estabelecerá para
a convocação das Forças Armadas, na defesa dos
recursos naturais e do meio ambiente, em caso de
manifesta necessidade.
Art. 420 - A Lei criará um fundo de
conservação e recuperação do meio ambiente,
constituído, entre outros recursos, por
contribuições que incidam sobre as atividades
potencialmente poluidoras e a exploração de
recursos naturais, | | | Parecer: | Embora enuncie a supressão de artigos do Capítulo rela-
tivo a Meio Ambiente, a proposição mantém quase o mesmo
texto, diferentemente distribuído. Acolhemos o conteúdo
do item V do segundo artigo proposto e, assim, concluímos
pela aprovação parcial da Emenda. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05063 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no todo ou em parte, os arts.
363, 364, 365, 367 e 369 da Seção III - Da
Assistência Social, acrescendo a seguinte nova
redação:
Da Assistência Social
"Art. 363. A assistência social destina-se
àqueles indivíduos que não dispõem de meios
próprios para se sustentarem.
Art. 364. A assistência social compreende o
conjunto de serviços prestados de forma gratuita,
obrigatória e independente de contribuição à
seguridade social.
Art. 365. As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social e das
receitas dos Estados e Municípios.
Art. 367. Todos os serviços assistenciais
privados que utilizem recursos públicos submeter-
se-ão às normas estabelecidas.
Art. 368. A partir de sessenta e cinco anos
de idade todo cidadão, independentemente de prova
de recolhimento de contribuição para a seguridade
social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jús à percepção de pensão mensal
equivalente a um salário mínimo.
Art. 370. Nenhum tributo incidirá sobre as
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de pessoas portadoras de deficiência." | | | Parecer: | O Projeto da Comissão de Sistematização inova de maneira
positiva ao tratar numa seção específica o direito à assis-
tência social, e pela primeira vez dá aos delineamentos pro-
gramáticos fundamentais nesse campo o "status" de norma cons-
titucional. Cabe ressaltar, entretanto, que o texto do proje-
to não poderá acolher os desdobramentos necessários à efeti-
vidade da política social no campo da assistência pública, o
que deverá ser realizado via legislação ordinária. Entende-
mos, pois, que a sugestão contida na emenda em questão, não
obstante, seus méritos e relevância específica poderá ser me-
lhor apreciada em outra oportunidade, ao ensejo das futuras
formulações na área do desenvolvimento social. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05064 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts.
356, 358, 359, 361 e 362 da Seção II, "Da
Previdência Social", remanescendo a seguinte nova
redação:
Da Previdência Social
Art. 355. Os planos de previsão social do
Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos
da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte - incluídos os casos de acidente
de trabalho -, velhice, reclusão, ofensa criminal
e desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes;
III - proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurado descanso antes e após o parto;
IV - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involutário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País.
Art. 356. É assegurada aposentadoria:
a) com trinta e cinco anos de trabalho, para
o homem;
b) com trinta para a mulher;
c) com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
d) por velhice aos sessenta e cinco anos de
idade;
e) por invalidez.
Art. 357. Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
Art. 358. É vedada a acumulação de
aposentadoria.
Art. 360. A participação dos órgãos e
empresas estatais no custeio de planos de
previdência supletiva para seus servidores e
empregados não poderá exceder o montante de
contribuição dos respectivos beneficiários.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se à previdência parlamentar. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, vez que a emenda, com pequenas al-
terações, repete o texto do Projeto. Ocorre, porém, que deci-
dimos modificar o texto do Projeto, com base em critérios que
adotamos quando do exame da matéria. Assim, embora estejamos
propensos a oferecer à Assembléia Nacional Constituinte subs-
titutivo de conteúdo muito parecido com o da emenda, vemo-nos
impossibilitado de aprová-la, vez que, redacionalmente nossa
proposta será diferente. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05065 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Art. 322 do anteprojeto do
Relator
Substitua-se a redação do art. 322, constante
do Projeto, pela seguinte:
Art. 322. "O acesso às terras desapropriadas
por interesse social fundiário rural será
permitido a trabalhadores rurais brasileiros ou
estrangeiros que morem no Brasil a mais de cinco
anos, não proprietários de outro imóvel rural que
lhes assegura renda familiar suficiente para viver
com dignidade e será feito mediante cessão de
direito real do uso da superfície, vedada sua
venda, arrendamento ou cessão a terceiros,
excessão feita para o caso de sucessão
hereditária, durante o prazo de no mínimo cinco
anos (para a aprovação da capacidade do
cessionário como produtor), após o qual,
comprovada esta capacidade, ser-lhe-á outorgada a
respectiva escritura definitiva da área cedida.
Parágrafo único. Se não ficar comprovada a
capacidade como produtor, referida no "caput"
deste artigo, o órgão federal arrecadará a área
para novo assentamento de outro trabalhador rural. | | | Parecer: | A emenda propõe alteração na distribuição de imóveis ru-
rais pela reforma agrária,a brasileiros e estrangeiros, veda-
da a venda por prazo de cinco anos, outorgando-lhe após isso,
a escritura definitiva. No caso de ser atestada sua incapa-
cidade para produzir, o beneficiário perderá o imóvel
Entendemos que há que haver diferenciação na regulamenta-
ção quanto a brasileiros e estrangeiros o prazo de cinco anos
é pequeno. Optamos pelo de dez anos porque foi o que obteve
concenso. O restante, consideramos matéria específica de le-
gislação ordinária.
Pela rejeição da emenda. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05066 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa ao § 5o. do art. 318 do
Projeto do Relator. Modifique-se o art. 318 do
Projeto para a seguinte redação:
§ 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos
da dívida agrária a que se refere este Artigo como
meio de pagamento de qualquer tributo federal ou
obrigações para com a União, bem como para
qualquer outra finalidade estipulada em lei,
exclusivamente pelo expropriado ou seus herdeiros. | | | Parecer: | A emenda altera o § do Projeto para suprimir a expres-
são "ao portador", para evitar que a União arrecade menos
imposto do que os títulos da dívida agrária emitidos.
Decidimos, no entanto, remeter esse assunto para estudo
em etapa posterior, por entendermos que se trata de matéria
específica de legislação ordinária.
Pela Rejeição. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05067 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda supressiva, no todo ou em parte, dos
arts. 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353 e 354 da
Seção I, capítulo II do título IX do projeto
do relator;
Suprimam-se no todo ou em parte, os arts.
345, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353 e 354,
dando-se ao
Título IX
Secção I
a seguinte nova redação:
DA SAÚDE
Art. 343 - A saúde é direito de todos e
deverdo Estado.
Art. 344 - O Estado assegura o direito à
saúde mediante:
I - implementação de políticas econômicas e
sociais que visam à eliminação ou redução do risco
de doenças e de outros agravos à saúde;
II - acesso universal, igualitário e gratuito
às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
Art. 345 - A Lei vederá prática cientificas
ou experimentais que atentem contra a vida, a
integridade física e a difnidade da pessoa.
Art. 349 - É assegurada, na área da saúde, a
liberdade de exercício profissional e de
organização de serviços privados.
§ 2o. - O setor privado de prestação de
serviços de saúde pode participar na assistência
da população, tendo preferência e tratamento
especial as entidades filantrópicas.
353, § 1o. - O Estado assegura acesso à
educação, à informação e aos métodos científicos
de regulação da fecundidade que não atendem contra
a saúde, respeitado o direito de opção individual.
Art. 354 - A Lei sobre as condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e de
pesquisa. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente no mérito da concisão, sendo supri-
midos os artigos, 347, 349, 350, 352, § 2o. do artigo 353 e
artigo 354, conservando-se dos mesmos o que é indispensável
à caracterização do setor.
Pela aprovação parcial. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05068 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte o artigo 273, dando-se a
seguinte nova redação à Seção V;
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 273 - ..................................
............................................
II - tramitação "inter vivos", a qualquer
título por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia.
III - ......................................
............................................ | | | Parecer: | Pretende a Emenda, em sintese suprimir, ao final do item
II do art. 273 do Projeto da Comissão de Sistematização, a
expressão "bem como sessão de direitos a sua aquisição".
Essa expressão já constava do item II do art. 16 do An-
teprojeto da 5a. Comissão Temática e foi assim transcrita no
item II do art. 278 do Anteprojeto desta Comissão de Sistema-
tização. É hipotese de incidencia do imposto municipal sobre
transmissão inter vivos, não sendo aconselhável elimina-la do
futuro texto constitucional.
Pela rejeição | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05069 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte os artigos 257 e 258 e no
todo, o artigo 262, dando-se a seguinte nova
redação à Seção I, do Capítulo I do Título VII:
DOS PRINCÍPIOS GEERAIS
Art. 257 - ..................................
............................................
§ 1o. - Os tributos destinam-se a prover a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios de receitas para satifazer as
necessidades públicas a seu cargo.
I - Suprimido.
§ 2o. - Suprimido.
§ 3o. - Suprimido.
§ 4o. - Suprimido.
§ 5o. - ....................................
Art. 258 - ..................................
I - Suprimido.
Parágrafo único : Suprimido
§ 2o. - É vedado a cobrança acumulada das
contribuições referidas no capt deste artigo.
Art. 259 - ..................................
............................................
Art. 262 - Suprimido.
Parágrafo único - Suprimido. | | | Parecer: | Visa a Emenda a supressão parcial dos arts. 257 e 258,bem
como a supressão total do art. 262.
Após o exame desta e de várias outras emendas relativas
ao art. 257, procedemos a sua reformulação, aperfeiçoando sua
redação, suprimindo os parágrafos 1o, 3o e 5o, por tratarem
de matéria que, em razão dos seus aspectos técnicos ou de sua
especificidade, entendemos devam ser disciplinados a nível de
norma infraconstitucional.
Suprimiu-se também o parágrafo 4o, incorporando-se sua
parte final ao item III do art. 257, a fim de dar mais consis
tência à matéria neles tratada.
Quanto aos arts. 258 e 262, cabe observar que o primeiro
se fundamenta na necessidade de os municípios serem ressarci-
das através de uma contribuição que não se confunde com ne-
nhum tributo e com nenhuma outra contribuição. O art. 262,por
sua vez, refere-se aos empréstimos compulsórios que se desti-
nam apenas a atender às despesas extraordinárias com calamida
de pública, as quais normalmente não podem ser cobertas com
a receita dos impostos. Por estar vinculado a eventos extraor
dinários, o empréstimo compulsório não deve e não pode subme-
ter-se às mesmas restrições impostas aos tributos e às contri
buições parafiscais, que se destinam a atender a despesas
normais da Administração.
Pela aprovação parcial. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05070 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se no caput do Art. 25, do Projeto:
Lançar no art. 95 caput
(Consta no art. 95 no Projeto).......
............................................
............................................ | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05071 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte o art. 240, dando-se a
seguinte nova redação ao Capítulo II:
Do Estado de Sítio
Art. 237 - ..................................
............................................
Art. 240 - ..................................
I - ........................................
............................................
VIII - Suprimido.
Art. 243 - ..................................
............................................ | | | Parecer: | A emenda visa suprimir os artigos 237,240 e 243 do pro-
jeto. Opinamos pela manutenção do texto do Projeto. Pela re-
jeição. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05072 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte o artigo 236, dando-se a
seguinte nova redação ao Capítulo I:
Do Estado de Defesa
Art. 236 - ..................................
............................................
§ 4o. - Suprimido.
§ 10 - Suprimido. | | | Parecer: | Ao contrario do que sustenta o ilustre autor, não vemos
incompatibilização no dispositivo que se pretende suprimir,
razão pela qual opinamos pela rejeição. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05073 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capitulo VI do Título
Indice - lançar apenas no cap. VI do Título IV
IV, arts. 72 e 73 do Projeto do Relator, dando-se
nova redação:
Dê-se a seguinte redação ao cap. VI do Título
IV do projeto:
Das regiões de desenvolvimento econômico, das
áreas metropolitanas e as micro-regiões
Art. - para efeitos administrativos, os
Estados federados e o Distrito Federal, poderá
associar-se em Regiões de Desenvolvimento
Econômico e os Municípios em áreas Metropolitanas
ou Microrregiões.
Parágrafo único - Lei complementar federal
definirá os critérios básicos para o
estabelcimento de Regiões de Desenvolvimento
Econômico e de Áreas Metropolitanas e
Microrregiões.
Art. 72 - As Regiões, constituídas por
unidades federais limitrofes, pertencentes ao
mesmo complexo geoeconômico, são modificadas ou
extintas por lei federal, ratificada pelas
assembléias Legislativas dos respectivos Estados.
Art. 73 - Os Estados, poderão mediante lei
complementar, criar Áreas metropolitanas e
Microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limetrofes para integrar a organização,
o planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração especial e setorial.
Art. - A União, mediante Lei Complementar,
definirá os critérios básicos para o
estabelcimento de regiões metrpolitanas e
aglomerações urbanas, dispondo sobre a sua
autonomia, organização e competência. | | | Parecer: | Pela rejeição, pois o substitutivo manteve a redação da
Comissão. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05074 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título
IV, art. 69/70, do anteprojeto do Relator dando-se
nova redação:
Suprima-se parte do Art. dando-se a
seguinte nova redação ao Capítulo V:
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 69 - O Distrito Federal dotado de
autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira, será administrado por Governador
Distrital e disporá de Câmara Legislativa.
§ 1o. - A eleição do Governador Distrital, do
Vice-Governador Distrital e dos Deputados
Distritais coincidirá com a do Presidente e Vice-
Presidente da República, para mandato de igual
duração, na forma da lei.
§ 2o. - O número de Deputados Distritais
corresponderá ao triplo da representação do
Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se-
-lhe, no que couber, o artigo e 55 e seus
parágrafos.
§ 3o. Lei Orgânica, aprovada por dois terços
da Câmara Legislativa disporá sobre a organização
do Legislativo e do Executivo, vedada a divisão em
Municípios.
§ 4o. - À representação do Distrito Federal
na Câmara Federal e no Senado da República
aplicar-se-à o disposto nesta Constituição e a
legislação eleitoral concernente aos Estados.
§ 5o. - O Distrito Federal instituirá e
arrecadará os tributos de competência dos Estados
e Municípios.
§ 6o. - Incluem-se entre os bens do Distrito
Federal os que lhe foram atribuídos pela União, no
prazo de cento e oitenta dias.
Art. § 7o - Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
§ 1o. - A função executiva no Território será
exercida por Governador Territorial, nomeado e
exonerado pelo Presidente da República.
§ 2o. - A nomeação do Governador Territorial
dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da
República.
§ 3o. - os Territórios poderão ser divididos
em Municípios, aos quais se aplicará, no que
coube', o disposto neste Capítulo.
§ 4o. - As contas do Governo do Território
serão submetidos ao Congresso Nacional. | | | Parecer: | O relator optou por uma mairo simplificação de texto, nos
termos do substitutivo, o que levou à rejeição da emenda. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05075 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO I DO PROJETO DO
RELATOR
Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts. 1 a 11,
dando-se nova redação ao Título I, como segue:
Dos Princípios Fundamentais:
Art. 1o. O Brasil é uma República Federativa
instituída pela vontade do povo como um Estado
democrático de direito.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
nos termos desta Constituição.
Art. 2o. A República Federativa do Brasil é
constituída, sob regime representativo, pela união
indissolúvel dos Estados, e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a nacionalidade;
III - a cidadania;
IV - a dignidade da pessoa humana;
V - o pluralismo político.
Art. 3o. O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário são os órgãos da soberania do povo e
exercem, harmônica e independentemente, os Poderes
fundamentais do Estado.
Art. 4o. O Estado brasileiro exercerá
soberania política e econômica permanente.
Art. 11. Os tratados a que se refere este
artigo serão levados, dentro de trinta dias, ao
conhecimento do Congresso Nacional.
§ 1o. Os tratados a que se refere este artigo
serão levados, dentro de trinta dias, ao
conhecimento do Congresso Nacional.
Parágrafo único - O conteúdo normativo dos
tratados e compromissos internacionais se
incorpora à ordem interna, revoga a lei e está
sujeito à revogação por lei nova ou Emenda
Constitucional. | | | Parecer: | O Substitutivo proposto não contempla toda as matérias,
algumas indispensáveis.
Pela rejeição. | |
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